sexta-feira, 20 de março de 2015

DIREITO À LIBERDADE

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de liminar no "habeas corpus" nº 318.483, impetrado em favor de W. A. dos R., determinou a soltura do paciente e ratificou a remansosa jurisprudência da Corte, que, entende ser medida excepcional a prisão cautelar antes da sentença transitada em julgado.
O paciente foi representado pelo escritório ARI ANTONIO DOMINGUES advocacia criminal.


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