segunda-feira, 30 de março de 2015

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção edita mais três súmulas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. 

Confira os novos enunciados: 

Saída temporária em execução penal 

Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.” 

Execução de multa pendente de pagamento 

Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” 

Falsa identidade perante autoridade penal 

Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” 

Repetitivos 

As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida. 

Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524 (tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18902

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