O Superior Tribunal de Justiça,
determinou no dia 2 de setembro de 2013 a conversão da pena de um
tatuiano condenado por tráfico de entorpecentes. O caso:
S.L.
B. dos .S, foi condenado pela 2ª Vara criminal de Tatuí à pena de 10
anos de reclusão em regime inicial fechado, inconformado com a decisão
proferida, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal ao
analisar os argumentos da defesa, deu parcial provimento ao recurso
determinando a redução da pena aplicada para 5 anos de reclusão em
regime inicial fechado.
O réu, então impetrou habeas corpus
no Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar os documentos e
alegações da defesa determinou liminarmente a conversão da pena em
regime fechado para o regime semiaberto. No habeas corpus, a defesa,
alegou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula
nº 440 do STJ e as súmulas nº 718/719 do Supremo Tribunal Federal, a
tese defendida pela defesa foi acatada pela Ministra Laurita Vaz, da
Quinta Turma do STJ, que, determinou urgência na expedição da decisão.
A defesa de S.L.B. dos S., está sendo patrocinada pelo advogado Ari Antonio Domingues do escritório DOMINGUES & CASAGRANDI.
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https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=30936296&formato=PDF
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