sábado, 1 de fevereiro de 2014

LEI QUE CRIOU CARGOS COMISSIONADOS NA GESTÃO DO EX-PREFEITO GONZAGA É INCONSTITUCIONAL

O ex-prefeito de Tatuí, Luiz Gonzaga vieira de Camargo, sofreu mais uma derrota na Justiça. A Lei Municipal, que criou diversos cargos em comissão e que foi aprovada na gestão do ex-prefeito, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A votação foi unânime.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade n° 03557694.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TATUÍ -
SSPMT, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TATUÍ. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, GUERRIERI REZENDE, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ELLIOT AKEL, CASTILHO BARBOSA, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ANTÔNIO VILENILSON,FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, RENATO NALINI, ROBERTO MAC
CRACKEN, LUÍS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUÍS GANZERLA, VANDERCI ÁLVARES, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, MÁRCIO BÁRTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI e RUY COPPOLA.
São Paulo, 9 de outubro de 2013.
CAUDURO PADIN
RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Trechos do acórdão proferido:

"Verifica-se que os cargos impugnados revelam apenas funções técnicas e profissionais, caracterizadas pela
generalidade, que podem ser exercidas por servidores aprovados em concurso público habilitados para tanto."

"Injustificável o provimento em comissão, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e especialmente à regra do concurso público.6 "



FONTE: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI000JY410000

Processo nº 0355761-94.2010.8.26.0000 (990.10.355761-1) Julgado

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