quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.
Recurso Extraordinário (RE) 596478 – Embargos de Declaração
Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Roraima e outros x Maria Ivineide Sousa Lima
O recurso, ao qual foi negado provimento, discute FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Em embargos, sustenta-se a ocorrência de omissão e obscuridade 'acerca da arguição de irretroatividade do artigo 19-A da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º (incisos II e XXVI) da Constituição Federal'.
Em discussão: saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18 (caput) da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º (inciso XXXVI) da CF e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º (inciso III) e ao artigo 37 (inciso II, parágrafo 2º), por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF.
Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.
Recurso Extraordinário (RE) 551875
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Eleitoral x Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, “se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas (que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma), com maior razão, não se deve conhecer das representações fundadas no artigo 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta, no máximo, na aplicação de multa”. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois “a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame”. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou informações pugnando pela constitucionalidade da norma.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei Complementar estadual 372/2008, que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.
A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (incisos II e XIII) e 39 (parágrafo 1º e incisos I, II e III) da Constituição da República.
Em discussão: saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.
PGR: pela improcedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em maio de 2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto no Processo Administrativo 102.138/2003. Argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos artigos 2º, 5º (inciso II), 37 (caput e inciso X) e 96 (inciso II, alínea b) da Constituição da República. 
Em discussão: saber se a decisão do Plenário do TJ-RN no Agravo Regimental no Processo Administrativo 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade; e se a decisão mencionada contraria os artigos 2º, 5º, 37 (inciso X) e 96 (inciso II, item b) da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador da Bahia x Assembleia Legislativa da Bahia
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.634/2010, de iniciativa do Poder Judiciário local, que “prevê que os servidores de outros Poderes, independentemente do vínculo originário e de sua natureza, que estiverem à disposição do Poder Judiciário e, nessa condição, que perceberem há pelo menos 10 anos o Adicional de Função previsto pelo artigo 5º da Lei Estadual 6355/91 incorporarão a vantagem para todos os fins, inclusive para aposentadoria”.
Sustenta o governador que é inconstitucional a incorporação do Adicional de Função, porque se trata de gratificação que não foi regulada por lei; que é inconstitucional colocação de agente público à disposição do Poder Judiciário por tão extenso lapso temporal; que há vício de iniciativa, não podendo lei de iniciativa do Poder Judiciário acarretar gravame financeiro ao Poder Executivo ao determinar a assunção do pagamento de gratificação aos seus servidores.  Dispositivos considerados violados: artigos 37 (incisos X e XIII); 39 (parágrafo 1º); 51 (inciso IV); 52 (inciso XIII); e 61 (parágrafo 1º), inciso II, “a”) da Constituição Federal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos pra a concessão de medida cautelar.
ICMS / Transporte rodoviário de passageiros
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Relator: ministro Nelson Jobim (aposentado)
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: pela improcedência da ação.
ICMS / Telefonia Móvel
Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O Recurso Extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 26336
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República
Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da “Fazenda Antas”, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos 6º (parágrafo 7º) e 2º (parágrafo 6º) da Lei 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada.
O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.
A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259440

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