O
prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem
força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de
emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª
seção na súmula 503.
Entre os
precedentes considerados para a edição da súmula está o REsp 926.312, de
relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª turma
entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há
mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.
De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da lei 7.357/85
prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de
ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o
artigo 62 da lei do cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de
ação fundada na relação causal.
Em outro
precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a 2ª seção
consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação
monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos,
previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC.
“Qualquer
dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força
executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do
respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195859,81042-Nova+sumula+do+STJ+define+prazo+para+acao+contra+emitente+de+cheque
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