sexta-feira, 26 de abril de 2013

TRIBUNAL RESPONDE

O Tribunal de Justiça de São Paulo enviou informação ao Diretor do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA:


Prezado Senhor, boa noite.
Informamos que o "habeas corpus" em favor de menor deve ser peticionado eletrônicamente, conforme o comunicado nº 280/2013, disponibilizado no DJE do dia 21/03/13.
Atenciosamente,
Secretaria Judiciária

quinta-feira, 25 de abril de 2013

FALTA DE RESPEITO

Segundo informações obtidas pela direção do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, a impetração de "habeas corpus" em favor de menores infratores, feita no Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá ser efetuada através do sistema informatizado. O Tribunal não está aceitando protocolo feito em papel. Agora a pergunta que não quer calar: Se a mudança ocorreu, por quê os advogados não foram comunicados? Muitos colegas que saíram do interior do Estado para agilizar o protocolo no Palácio da Justiça, ouviram no balcão de atendimento, que, não seria possível efetivar o protocolo. Infelizmente esse é o tratamento que foi dispensado aos advogados paulistas!!
Com a palavra o Presidente da Corte Paulista e a Ordem dos Advogados do Brasil.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Solução para superlotação nos presídios está no MP


Recentemente, a Organização das Nações Unidas, em relatório elaborado por seu grupo de trabalho sobre detenção arbitrária, expressou preocupação sobre o uso excessivo da privação de liberdade no Brasil. De acordo com o documento, privar as pessoas de sua liberdade é o recurso mais comum utilizado no país, tanto em termos de detenção administrativa quanto no sistema de Justiça Criminal.
“Existe uma cultura do uso de privação de liberdade como norma e não como uma medida excepcional reservada para delitos graves, conforme exigido pela normas internacionais de direitos humanos”, afirmou o especialista em Direitos Humanos Roberto Garretón, ao fim da visita oficial de dez dias no Brasil.
Dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que até junho de 2012, última data de publicação no site, a quantidade total de presos era de 508 mil, sendo 191 mil provisórios. Já o número de vagas era de 309 mil.
Para o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Melo, a solução para amenizar a situação dos presídios é simples e está nas mãos do Ministério Público. E melhor, pode ser feita sem custos. O promotor sugere sete medidas que, implantadas por meio de mudanças legislativas, reduziriam as prisões provisórias em 50%: permitir ao Ministério Público colocar, fundamentadamente, em liberdade presos em caso de prescrição, atipicidade material ou formal e quando couber pena alternativa; possibilitar ao MP o arquivamento do caso quando, fundamentadamente, não vislumbrar ofensividade que justifique uma ação penal; ampliar a possibilidade de acordo entre MP e réu para delitos com pena de até quatro anos de prisão, nos termos do artigo 44 do Código Penal (pena concreta no esboço de dosimetria); prever a prescrição virtual quando o esboço prévio da dosimetria permitir essa conclusão; autorizar o Ministério Público a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos delitos com pena mínima de até dois anos, se cometidos sem violência e com reparação prévia do dano, e com bons antecedentes; permitir ao MP o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os casos mais graves, independentemente de ser réu preso ou não; e, nos furtos de objetos de até um salário mínimo, prever a representação da vítima (ação penal pública condicionada).
Para o promotor, essas medidas reduziriam as prisões provisórias pela metade e o número de audiências em 80%. Na prática, a mudança mais importante seria o fim da obrigação do MP de ajuizar ações penais em relação aos crimes apurados. Segundo o promotor, o mecanismo impede que o MP escolha os casos em que vai atuar, mas não faz o mesmo em relação à Polícia. 
“Enquanto formos manter o mito da obrigatoriedade plena da ação penal, o único setor que se beneficia é a defesa. Nem a sociedade é beneficiada, pois a Polícia prioriza apenas casos com pobres e mais fáceis, exceto algum que esteja na mídia ou algum flagrante”, explica.
Apesar de mostrar receio com algumas das sugestões, o advogado e professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini Tamasauskas Advogados, e ex-secretário da Reforma do Judiciário, afirma que toda proposta voltada à desencarcerização merece simpatia. “Os números e as condições dos presídios são assombrosos e revelam o fracasso da prisão como instrumento de reabilitação. Embora preocupem propostas como a permissão para que o Ministério Público escolha arquivar casos menos graves para priorizar os mais graves sem que haja uma criteriosa regulamentação, como toda proposta bem intencionada, as ideias merecem análise e reflexão”, avalia.
Para o presidente da Academia Paulista de Direito Criminal (APDCrim), Romualdo Sanches Calvo Filho, é necessária a adoção das medidas elencadas pelo promotor para diminuir ao máximo as penas privativas de liberdade e proporcionar ao delinquente, ainda que em potencial, rever sua conduta e adotar comportamento diferente. “O cárcere deve ser a última razão de ser da punição, devendo o Estado, por meio de seus órgãos constituídos, estar em constante barganha com o infrator. A prisão deve ser adotada de maneira excepcionalmente necessária e desde que esgotados todos os meios dissuasivos da reincidência.”
Já para o advogado David Rechulski, do escritório David Rechulski Advogados, as propostas que envolvem apenas a atuação direta do Ministério Público, com a supressão do figura do magistrado, são incabíveis e exorbitam de sua competência. “O juiz tem papel fundamental no Estado Democrático de Direito, que dele não pode prescindir, sobretudo em questões que envolvam a liberdade”, afirma.
A advogada Luiza Moreira Peregrino Ferreira concorda. Segundo ela, é preciso cautela nas ações para melhorar a situação dos presídios. “Permitir que o Ministério Público atue como se magistrado fosse soa totalmente desarrazoado”, diz.
Para Rechulski, as propostas que repercutem cenários de prescrição só seriam factíveis num contexto distinto do atual. “Caso contrário, ter-se-á um cenário de impunidade e consequente reiteração criminosa”, diz. Porém, ele elogia as sugestões sobre as possibilidades de acordo e suspensão condicional do processo para penas menores, bem como de ação penal pública condicionada. “Estão em linha com o escopo da proposta e outras premissas sociológicas e legais de nosso ordenamento jurídico penal e processual penal.”
O mesmo pensa Luiza Ferreira. Ela destaca que a celebração de acordos propostos diretamente pelo promotor é uma medida factível, considerando que esses mesmos defensores brasileiros que prestarão assistência aos investigados ao longo do processo serão aqueles que os auxiliarão a firmar um acordo com o Parquet.
Luiza destaca que a questão da ineficácia da pena de prisão é preocupante e a reforma da Lei de Execução Penal deve buscar soluções alternativas. “Não podemos esquecer que há tempos nossas prisões não apenas deixam de atingir o objetivo para que foram criadas, mas principalmente estão servindo como 'degrau' para o já elevado nível de criminalidade dos condenados, que muitas vezes deixam os presídios ainda mais voltados à prática criminosa do que quando entraram”, diz.
Eduardo Antônio Lucho Ferrão, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão - Advogados Associados, critica a maioria das propostas destacadas. “Fornecer o poder de soltar a quem tem o poder de acusar é uma excrescência do sistema inquisitório, onde as funções de acusação e julgamento se concentravam em apenas uma pessoa”, lembra. Para Ferrão, não é necessário dar ao órgão acusador o poder de soltar, considerando que 99% das prisões cautelares são requerimento do próprio MP ou delegado sob fiscalização do MP. Segundo o advogado, “basta cobrar uma melhor análise dos casos que o MP conduz, deixando de pedir prisão nas hipóteses aqui relacionadas”.
Quanto à possibilidade de o MP arquivar o caso quando não vislumbrar ofensividade que justifique ação penal, o advogado observa que o Código de Processo Penal deixa claro que o MP não é obrigado a oferecer uma denúncia que, em tese, será rejeitada. “Simples questão de bom senso e economia processual, não se fazendo necessária nenhuma outra norma para tal conclusão. Vale ressaltar que a baixa incidência de pedidos de arquivamento, por parte do MP, ocorre por questões ideológicas, e não por questões jurídicas em sentido estrito”, critica. 
Já quanto à maior possibilidade de acordos, suspensão condicional do processo e ações penais condicionadas, o advogado é a favor. “E vou além. O furto, seja qual for o valor do objeto furtado, deve ser submetido à ação penal condicionada. Trata-se de crime contra patrimônio privado, cuja pena não ultrapassa quatro anos em sua modalidade básica, e cujo resultado danoso — o prejuízo financeiro —, pode ser buscado através das ações cíveis competentes”, afirma.
Ele explica que a ação penal, além de não trazer para a vítima vantagens “novas” — uma vez que a indenização já existe na ação civil —, gera, muitas vezes, o prejuízo financeiro de se ter que comparecer em audiências, o prejuízo psicológico de se ter de reviver o momento ruim cada vez que se encontra o infrator e, por vezes, a revitimização, uma vez que, se houver dúvida, o infrator será absolvido, ainda que a vítima tenha a certeza sobre o caso.
Já para o advogado Leonardo Magalhães Avelar, do escritório Moraes Pitombo Advogados, as possibilidades de acordo e de suspensão condicional do processo para crimes de penas menores podem se tornar mais um método equivocado de dispensar as autoridades públicas do necessário juízo de admissibilidade do procedimento criminal. Ele explica que a possibilidade de acordo entre MP e réu é prevista no artigo 76 da Lei Federal 9.099/1995. “Essa lei foi criada com o louvável objetivo de desafogar o Poder Judiciário. Entretanto, em muitos casos, tem se mostrado inócua em seu mister, na medida em que condutas criminais atípicas são destinadas ao Juizado Especial Criminal, sem que seja realizada mínima análise de sua admissibilidade”, pondera.
Avelar também vê com reservas a possibilidade de permitir ao MP o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os casos mais graves. “Não cabe ao Ministério Público o juízo de valoração sobre quais os procedimentos criminais devem ser priorizados em detrimento de outros. Os casos criminais possuem sujeitos passivos e ativos. Sendo que, para as pessoas envolvidas, aquelas questões possuem relevância própria, de modo que priorizar determinados processos não me parece uma solução efetiva”. Para ele, essa proposta é uma solução paliativa. “Esse arquivamento provisório seria até quando? Sem dúvida se perpetuaria e se tornaria um arquivamento permanente nos acervos do Poder Judiciário.”
O advogado Ricardo Pages reforça a tese de que o Ministério Público não pode colocar presos provisórios em liberdade diretamente. “Se entende o promotor de Justiça que o preso provisório deve ser posto em liberdade, ou que não há justa causa para o inquérito ou ação penal, requeira, pois, ao magistrado competente a expedição do alvará de soltura ou o imediato arquivamento do procedimento”, ressalva.
Para ele, porém, a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordos com os réus visando a aplicação imediata de penas alternativas é uma opção de política criminal. “Certamente, muitos processos seriam abreviados, mas a que custo, haja vista o déficit quantitativo e qualitativo dos defensores brasileiros?”, questiona. Outra medida que o advogado considera positiva é a ampliação do benefício da suspensão condicional do processo para delitos com pena mínima de até dois anos. Ele também vê com bons olhos a proposta de tornar condicionada à representação da vítima o início da ação penal por furtos de objetos com valores de até um salário-mínimo.
Quanto ao cálculo da prescrição virtual antes de se ajuizar as ações, o advogado Marcelo Crespolembra que a Justiça já rejeitou a possibilidade. “Foi o Superior Tribunal de Justiuça que sumulou (Súmula 438) o entendimento de que não se aplica a prescrição virtual, instituto que, apesar de não previsto na lei, vinha sendo requerido pelo MP e muitas vezes aplicado pelo Judiciário”, diz.
Para Crespo, o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os mais graves não faz sentindo. “Se os casos ditos 'menores' poderiam ficar provisoriamente arquivados, que sejam arquivados em definitivo. Há muitos casos que são tocados para a frente pelo MP porque não há preocupação e dedicação em entender o caso. Estudar o caso, conhecê-lo e se manifestar nos autos após maior estudo é obrigação do MP que, no entanto, raramente o faz.”
Mas concorda que furtos de pequeno valor dependam de representação da vítima. “Seriam evitadas investigações sobre fatos considerados socialmente de menor relevância, embora não se interfira diretamente na relação de número de presos.”

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2013-abr-21/solucao-superlotacao-presidios-mp-promotor

NOTA DA REDAÇÃO: Será que diminuir o número de presos, interessa as empresas que fornecem mantimentos para abastecer os presídios(feijão, arroz, óleo, sal, açúcar, café, leite e demais itens necessários)???

sábado, 20 de abril de 2013

Justiça pede a cassação do mandato do prefeito de Cesário Lange, SP


A Justiça pediu a cassação do mandato do prefeito de Cesário Lange (SP), Ramiro de Campos, e do vice-prefeito, Ronaldo Camargo, que disputaram as eleições de outubro de 2012 pela coligação ‘Cesário Lange Cada Vez Mulher’ que reúne os partidos PSDB, PR, DEM, PPS, PSB e PSC. O pedido é da juíza da comarca de Tatuí (SP), Mariana Teixeira Salviano, responsável pela Justiça Eleitoral na região que inclui Cesário Lange.
De acordo com a determinação da Justiça, os atuais gestores foram denunciados por compra de votos durante a campanha eleitoral de 2012. Antes as eleições, eles teriam fornecido vale-combustível para eleitores.No entanto, se o Tribunal Regional Eleitoral não aceitar o recurso, quem assume a prefeitura é o presidente da Câmara de Vereadores, Aloísio Carlos de Sá (PPS), e novas eleições podem ser convocadas.

Finanças aprova prazo de prescrição de cinco anos para multas de trânsito


A Comissão de Finanças e Tributação aprovou no último dia 3 o Projeto de Lei 1526/11, do deputado Manato (PDT-ES), que estabelece prazo de cinco anos para a prescrição de multas de trânsito. O projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje não determina prazo de prescrição para as multas.
O relator, deputado José Humberto (PHS-MG), foi favorável à proposta e às emendas aprovadas na Comissão de Viação e Transportes. "O cancelamento expresso das multas não cobradas em cinco anos certamente dará mais segurança jurídica à relação entre o motorista e o Estado", disse.
A Comissão de Viação e Transportes modificou o texto original para definir a partir de que data o prazo de prescrição das multas de trânsito deve começar a ser contado. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o texto define que a prescrição começa a ser contada a partir do momento em que termina o prazo para o infrator apresentar recurso na esfera administrativa, ou seja, 30 dias depois de receber a notificação sobre a multa.
Tramitação
Agora, o projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Nomeados 28 juízes para TREs, TRFs e TRTs


O DOU desta terça-feira, 16, trouxe a nomeação de 28 juízes para TREs, TRFs e TRTs.Veja abaixo.
Justiça Eleitoral
TRE/BA
  • Maurício Kertzman Szporer, reconduzido como juiz titular
TRE/CE
  • Cid Marconi Gurgel de Souza, reconduzido juiz titular do
TRE/MG
  • Virgílio de Almeida Barreto, juiz substituto
TRE/SC
  • Rodrigo Brisighelli Salles, juiz substituto
  • Carlos Vicente da Rosa Góes, juiz titular
Justiça Federal
TRF da 2ª região
  • Aluísio Gonçalves de Castro Mendes
  • Marcelo Pereira da Silva
TRF da 3ª região
  • Nino Toldo de Oliveira
  • Mônica Autran Machado Nobre
TRF da 5ª região
  • Fernando Braga Damasceno
Justiça do Trabalho
TRT da 1ª região
  • Gisele Bondim Lopes Ribeiro
  • Marcelo Antero de Carvalho
  • Volia Bomfim Cassar
  • Ivan da Costa Alemão Ferreira
  • Enoque Ribeiro dos Santos
TRT da 3ª região
  • Maria Stela Álvares da Silva Campos
  • Luiz Antônio de Paula Iennaco
TRT da 4ª região
  • André Reverbel Fernandes
  • Marcelo José Ferlin D’Ambroso
  • Raul Zoratto Sanvicente
  • Gilberto Souza dos Santos
TRT da 6ª região
  • Sérgio Torres Teixeira
  • Fábio André de Farias
TRT da 9ª região
  • Cássio Colombo Filho
TRT da 11ª região
  • Ruth Barbosa Sampaio
  • Jorge Álvaro Marques Guedes
TRT da 15 região
  • João Batista Martins César
TRT da 23ª região
  • Eliney Bezerra Veloso, TRT-23.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Discussão sobre investigação pelo MP é maniqueísta"


O Código Penal tipifica uma quantidade quase infinita de delitos, mas nas varas e tribunais do país, os juízes julgam praticamente seis crimes: tráfico, homicídio, roubo, furto, estelionato e estupro. E metade é tráfico. Enquanto legisladores e juristas discutem a ampliação ainda maior dos tipos penais, o juiz Guilherme de Souza Nucci aponta para o que está à vista de todos que não querem enxergar: não é mudando a lei que se muda o mundo.
Quando se trata de matéria criminal, é aconselhável prestar atenção no que Nucci fala. Professor de Direito Penal da PUC-SP, autor de 29 livros sobre os mais diferentes aspectos da matéria, ele se tornou referência no assunto e um dos doutrinadores mais citados sempre que está em julgamento um caso criminal. 
Quem acompanhou o julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal ouviu seu nome e suas teses serem citadas tanto pelo procurador-geral na acusação quanto pelos advogados de defesa e pelos ministros, durante os debates do julgamento.  
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Nucci revelou que, no julgamento do mensalão, a situação se inverteu: ele é que esteve atento aos debates para tirar suas próprias lições. “O julgamento do mensalão trouxe para o Brasil um avanço muito grande em nível penal porque pela primeira vez o STF fixou uma pena em caráter originário pelos onze ministros. É uma coisa histórica”, analisa.
Uma das principais lições que tirou dali, conta, foi quanto à definição de que as atenuantes e agravantes afetam a pena-base em um sexto. Ele explica que já era uma jurisprudência majoritária, até porque o Código Penal usa com frequência a medida “um sexto”. Mas não há definição expressa quanto a atenuantes e agravantes. “Agora temos um parâmetro.”
Outra lição que tirou do mensalão foi quanto ao prejuízo causado ao país pela prerrogativa de foro por função. Pela regra constitucional, membros do governo federal e do Congresso Nacional devem ser julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. Guilherme Nucci é contra. Acha que o sistema é antidemocrático. “Não vejo nenhum sentido em qualquer autoridade ter direito a um foro específico, especial”, afirma.
Nucci não esconde sua opinião sobre assuntos polêmicos. Problema estrutural tanto da área penal quanto na de segurança pública, a superlotação dos presídios é motivo de preocupação para o juiz. Tema que está para ser definido pelo Supremo é o que fazer com o preso que, do regime fechado, progride para o semiaberto, mas não encontra vagas. Alguns entendem que deve continuar preso. Outros, que vá para o regime aberto diretamente. Guilherme Nucci não tem dúvidas: deve ir para o aberto diretamente. “Não tem vaga, mas o que o preso tem com isso? O que é que o indivíduo tem com a inépcia estatal?”, diz. Ele acredita que o juiz não deve se preocupar com o problema da falta de vagas, pois essa é uma questão para o Executivo, o responsável pela administração penitenciária, resolver. “Eu sou juiz, não tenho que resolver isso, tenho é que aplicar a lei. E a lei fala que ele tem de ir para o semiaberto, então ele tem de ir para fora da cadeia.”
Sobre outro tema polêmico, se o Ministério Público tem poder de investigação em matéria penal, ele também tem opinião formada: "Não, não e não". Guilherme Nucci é juiz há 25 anos. Atualmente, é juiz convocado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Grande especialista em Direito Processual Penal, é livre-docente no tema pela PUC-SP. Também é professor da matéria na Faculdade de Direito da PUC. Mas, aos 51 anos, sua profusão de quase 30 livros não se limita a Processo Penal, como bem demonstra uma breve relação dos seus títulos: Individualização da Pena, Código de Processo Penal Comentado, Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, Provas no Processo Penal eCrimes Contra a Dignidade Sexual.
Leia abaixo a entrevista com o juiz Guilherme de Souza Nucci:
ConJur — O Ministério Público pode investigar?
Guilherme Nucci — Sozinho, não. O próprio promotor abre investigação no gabinete, colhe tudo, não dá satisfação para ninguém, e denuncia. Não. Não e não mesmo. As pessoas estão confundindo as coisas. Ninguém quer privar o Ministério Público de fazer seu papel constitucional. Estão divulgando essa questão de uma forma maniqueísta: pode ou não pode investigar? O MP é bom ou é mau? Isso não existe, é infantil. Ninguém é criança, para achar que é o legal ou o não-legal, o bacana ou o não-bacana. O que a gente tem de pensar é o seguinte: o Ministério Público é o controlador da Polícia Judiciária. Está na Constituição Federal. A Polícia Judiciária, também de acordo com a Constituição Federal, é quem tem a atribuição da investigação criminal.
ConJur — Privativamente, não é? A função dela é só essa.
Guilherme Nucci —
 A polícia existe para isso. Delegados, investigadores, detetives, agentes da Polícia Federal são pessoas pagas para investigar. E aí o que se diz? O MP não confia nesse povo, que é tudo corrupto, e nós vamos investigar sozinhos. Mas e as instituições são jogadas às traças assim? Eu não concordo. A atividade investigatória foi dada, no Brasil, ao delegado de polícia, concursado, bacharel em Direito. Não é um xerife, um sujeito da cidade que é bacana e que a gente elegeu xerife e que portanto não entende nada de Direito. Nossa estrutura é concursada, democrática, de igual para igual. Não existe isso de “ele é delegado, então ele é pior; eu sou promotor, sou melhor”. Tem corrupção? Então vamos em cima dela, vamos limpar, fazer o que for necessário. Agora, não podemos dizer que, porque a polícia tem uma banda corrupta, devemos tirar a atribuição dela de investigar e passar para outro órgão.
ConJur — Como se no Ministério Público não tivesse corrupção.
Guilherme Nucci —
 É o único imaculado do mundo? Não. Polícia investiga, MP acusa, juiz julga. MP investiga? Lógico. Junto com a polícia. A polícia faz o trabalho dela e o MP em cima, pede mais provas, requisita diligência, vai junto. Não tem problema o promotor fazer essas coisas. Ele deve fazer.
ConJur — O que não pode é ele fazer, sozinho, a investigação, é isso?
Guilherme Nucci —
 É. Dizer “eu quero fazer sozinho”. Por quê? Não registrar o que faz? Tenho ouvido dizer de muitas pessoas, tanto investigados quanto advogados, que contam: “Fiquei sabendo que eu estou sendo investigado”. Imagine você, ficar sabendo porque um vizinho seu foi ouvido. Aí ele chega pra você e fala: “Pedro, você está devendo alguma coisa? Aconteceu alguma coisa?”. “Não, por quê?”. “Porque um promotor me chamou ontem”. Aí você contata um advogado amigo seu e ele vai lá à Promotoria e vê se o promotor te mostra o que ele está fazendo. “Protocolado. Interno. É meu”. Veja, não é inquérito, portanto não está previsto em lei. Não tem órgão fiscalizador, não tem juiz, não tem procurador, ninguém acima dele.
ConJur — Só ele, de ofício, sem dar satisfações
Guilherme Nucci —
 Ele faz o que ele quiser. Ele requisita informações a seu respeito, ou testemunhas. Depois joga uma denúncia. Do nada. Mas cadê a legalidade?! O Supremo já decidiu: tem procuração, pode acompanhar qualquer inquérito, quanto mais protocolado na Promotoria. Então vamos jogar o jogo: quer investigar? Quero. Sozinho? É. Então passa uma lei no Congresso. No mínimo. O ponto é: se o MP quer investigar, tem de editar uma lei federal dizendo como é que vai ser essa investigação. Quem fiscaliza, quem investiga, de que forma, qual procedimento etc. para eu poder entrar com Habeas Corpus, se necessário. O que está errado, hoje, é o MP fazer tudo sozinho. Eu deixo isso bem claro porque cada vez que a gente vai para uma discussão vem o lado emocional. Não estamos vendo o mérito e o demérito da instituição. Estamos falando de um ponto só: o MP não pode investigar sozinho. Ponto final.
ConJur — Em matéria penal, deixando a política de lado, qual a importância do julgamento do mensalão?
Guilherme Nucci —
 O julgamento do mensalão trouxe para o Brasil um avanço muito grande em nível penal porque pela primeira vez o Supremo Tribunal Federal fixou uma pena em caráter originário pelos onze ministros. É uma coisa histórica. Estamos acostumados a ver o STF julgar recursos, Habeas Corpus, mas não fixando pena, como se fosse um juiz de primeiro grau. E dali tiramos várias lições.
ConJur — Que tipo de lição?
Guilherme Nucci —
 Coisas controversas, como fixar a pena-base, ou o que levar em consideração, concretamente, para essa escolha. Quanto vale um atenuante, quanto vale um agravante. O Supremo teve de passar por todas essas coisas.
ConJur — Consegue citar alguma dessas lições que tenha considerado mais importante?
Guilherme Nucci —
 O Supremo entendeu que os agravantes e atenuantes afetam a pena em um sexto. Já era uma jurisprudência majoritária, mas cada juiz tem um critério, porque o Código Penal não fixa.
ConJur — Qual a mudança, então?
Guilherme Nucci —
 A gente não tinha parâmetro. Tem juiz que entende que é um oitavo, outros entendem que deve afetar em um terço. Alguns aplicam um critério numérico, como seis meses ou um mês.
ConJur — É possível dizer que a interpretação do Supremo no julgamento do mensalão permitiu certa flexibilização da valoração das provas?
Guilherme Nucci —
 Não vejo assim. O que eu vejo é que o Supremo teve de agir como um juiz age, de valorar a prova pela primeira vez, sem filtragem de nenhum órgão judiciário antes. A prova indiciária está prevista em lei. Os indícios são provas indiretas. O que o ministro deixou claro é que estamos usando, no caso ali, a prova indiciária, que é usada também para outros casos, num roubo simples, num furto. E que a gente não tem necessariamente de usar para condenar só a prova direta — aquela em que pessoa que viu o crime diz: “Foi assim”. Então, na verdade não houve flexibilização.
ConJur — O senhor acha que o caso trouxe à tona aquele sentimento de punir os réus por causa dos cargos que ocupam ou pelo que representam na sociedade?
Guilherme Nucci —
 Não acredito nisso, sinceramente. Como é um julgamento envolvendo personalidades importantes da República, geralmente baixa esse espírito nas pessoas ligadas aos réus, até mesmo nos seus defensores, dizendo: “Não tem prova; os juízes estão julgando de maneira política”. Mas não creio nisso, sinceramente. Ali é um conjunto de provas, cada um analisa de acordo com o seu convencimento, de acordo com sua convicção própria. O sistema processual penal permite que o juiz forme a sua convicção livremente. Não li os autos, então não posso dizer se há prova do crime ou não, mas não acredito que os ministros tenham tido motivação política no julgamento. Pelo que acompanho, os julgamentos do STF, pelo menos em matéria penal, são sempre bastante técnicos.
ConJur — O fato de se ter uma corte suprema julgando uma ação penal originária influencia nessa conta?
Guilherme Nucci —
 Na verdade, isso envolve o problema da prerrogativa de função, ou do foro privilegiado. Sou contra. Não vejo nenhum sentido em qualquer autoridade ter direito a um foro específico, especial. Acho que deputado, senador, juiz, promotor, seja quem for, tem que ser julgado por um juiz de primeiro grau. Daí ele tem direito a recurso para o tribunal, depois para o Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, para o Supremo. Como qualquer réu.
ConJur — Mas isso não seria uma garantia social, por causa do cargo que a pessoa com prerrogativa de foro exerce?
Guilherme Nucci —
 Ora, quem vai para a cadeia não é o cargo, é a pessoa, não é? Em matéria penal não existe julgamento de cargo, existe o julgamento da pessoa, de quem cometeu o crime. Não vejo nenhuma subversão de hierarquia. E vamos ponderar: se um presidente da República, um ministro, um deputado pode se sentar no primeiro grau na Justiça Trabalhista, na Justiça Civil, porque na esfera penal a questão não pode ser resolvida pelo primeiro grau?
ConJur — Passa pela questão de que talvez o juiz de primeiro grau tenha menos qualidade técnica, e por isso alguém com um cargo de representação na República deva ser julgado por uma corte qualificada?
Guilherme Nucci —
 Não tem a ver com o fato de o Supremo julgar melhor ou pior. Tem a ver com o fato de que todos os brasileiros são iguais. Por isso o correto é que um juiz de primeiro grau tivesse julgado o mensalão, não o Supremo. 
ConJur — Alguns réus tentaram.
Guilherme Nucci — 
Sim, mas veja: por que no mensalão houve grita? Isso num caso de repercussão vira um problema, mas quando não tem, ninguém fala. Mas se quer mudar isso, é simples: muda a lei. Quer desmembrar? Vai lá no Congresso e muda a lei e diz que acabou a conexão quando há uma pessoa que não tem foro privilegiado.
ConJur — Mas não tem aquela questão de que, com o foro especial, o réu tem menos possibilidade de recurso?
Guilherme Nucci —
 Essa é uma questão interessante que meus alunos vivem me perguntando. Todo réu tem direito ao duplo grau de jurisdição, mas acontece que todo princípio constitucional tem sua exceção. E se você quer um benefício que outros não têm, deve abrir mão de alguma coisa. Os detentores de foro privilegiado, quando fizeram a Constituição Federal, já sabiam que qualquer deputado, senador, presidente, ministro ia ser julgado pela mais alta corte de Justiça e que dali não teriam para quem recorrer. E toparam. É um jogo político. E todo mundo sabe as regras do jogo, ninguém ali é criança.
ConJur — E agora querem fazer o jogo de novo.
Guilherme Nucci —
 Agora que foram julgados, depois de 25 anos de Constituição, alguém vem dizer assim: “Eu quero duplo grau. Qualquer réu aí de primeiro grau tem direito a recorrer, por que eu não?” Muito simples: porque o coitado do assaltante, que roubou ali na esquina, vai ser julgado por um juiz de primeiro grau — que, para você, que tem foro privilegiado, não serve. Aí, ele vai recorrer para o tribunal; e ele pode chegar ao Supremo, por grau de recurso. Você, não. Você já começou na mais alta instância. Você escolheu esse sistema. As regras estão postas há 25 anos. Reclamar disso agora é sofisma. Só isso.
ConJur — Outro argumento a favor da prerrogativa de foro é para evitar a contaminação política da decisão. Uma crítica muito feita ao Ministério Público é a perseguição a ocupantes de cargos políticos. Aquela mentalidade do “vamos denunciar, é um ‘figurão’”.
Guilherme Nucci —
 Uma das argumentações realmente é essa: levando para a cúpula eu evito que o julgamento seja contaminado, evito acusações levianas etc. Mas se editássemos uma norma razoável, dizendo que as acusações devem ter tais fundamentos, responsabilizando pessoalmente o autor de uma denúncia leviana, as coisas engrenariam. Poderíamos fazer uma espécie de contrapeso. Tira o foro privilegiado, mas põe uma responsabilidade maior em quem faz a denúncia e em quem a recebe. A razoabilidade é o que deve imperar. O fato de a denúncia ter de ser feita num órgão de cúpula é que existe, naturalmente, uma filtragem maior. É uma realidade.
ConJur — Pune-se demais no Brasil, ou em São Paulo? O que se discute agora, na reforma do Código Penal, por exemplo, é o aumento das penas dos crimes de perigo abstrato, ou aumentar para o tráfico de drogas e aliviar para o uso.
Guilherme Nucci — O levantamento que eu tenho, dos recursos que me chegam, é que a gente só julga seis crimes: tráfico, homicídio, roubo, furto, estelionato e estupro. E metade disso é tráfico. Aí te pergunto: precisamos ter não sei quantos milhares de tipos penais? Não usam. Pune-se demais? Pune-se, nada. Que perigo abstrato é esse que está sendo punido? Pega todos os crimes de perigo abstrato do Código Penal e vê se estão sendo punidos. Aliás, pega todos os crimes de perigo.
ConJur — E que crimes são esses?
Guilherme Nucci —
 Inundação, naufrágio, incêndio, omissão de socorro, abandono de incapaz, maus tratos, bla bla bla. Bota na mesa, vê quantos estão sendo punidos. Não existe, é mentira. Não tem excesso punitivo. Mas aí, o que eu posso fazer se a sociedade vive com cocaína no bolso e arma na cintura? Pune-se demais? Não. O que eu vejo é um excesso de leis inúteis, que podiam nem existir.
ConJur — Tráfico, por exemplo, que o senhor mencionou, tem uma pena muito pesada?
Guilherme Nucci —
 Olha, até acho que para o traficante de primeira viagem pode até ser pesado cinco anos. Mas se você pensar no sujeito que pratica tráfico pesado, se organiza, se arma, distribui, é preso com 30 quilos, corrompe, aí tem que punir mesmo. E cinco anos é até pouco. Droga é pesado, corrompe o sistema, fere a saúde pública.
ConJur — Mas existe a demanda.
Guilherme Nucci —
 Evidente. Concordo plenamente, isso é um problema social grave. Não é só olhar o caráter criminal. Tem quem compre. A celeuma toda não vai ser resolvida só na esfera penal. Mas nisso eu não tenho opinião formada. Não tenho mesmo. Eu acho, sinceramente, que na esfera penal propriamente dita o tráfico tem que ser punido. A única coisa que não concordo é o usuário que não cumpre a pena alternativa não possa ser apenado. Ele foi pego duas vezes fumando maconha e levou duas advertências. Na terceira acontece o quê? Outra advertência? Tinha que ter uma postura mais dura do Estado para esses casos.
ConJur — Mas o que acontece é que o usuário é autuado como traficante.
Guilherme Nucci —
 Assim que saiu a lei eu escrevi isso no meu livro de tóxicos, sobre as leis penais especiais. Disse o seguinte: “Sabe o que vai acontecer com essa história de o usuário não ir mais para a cadeia? Os delegados vão começar a autuar todo mundo por tráfico”. Dito e feito. E por que o delegado vai amenizar? Pega o cara com cinco cigarros de maconha, ele que prove que é usuário.
ConJur — A coisa se inverte, não é?
Guilherme Nucci —
 Exatamente. Porque quanto mais você ameniza um lado e carrega o outro, a distorção fica muito grande. Um não vai para a cadeia de jeito nenhum e o outro vai sempre, e o que acontece é que a polícia nunca vai te enquadrar no lado de baixo, porque aí não faria sentido o trabalho dela.
ConJur — E no caso dos crimes de tráfico essa inversão tem acontecido com frequência?
Guilherme Nucci —
 É patente. No TJ julgamos isso aos montes. A polícia autua, o MP acusa e nós temos de desqualificar. No caso da lei do tráfico ficou esquisito porque carregar a droga é tráfico, mas carregar a droga para uso, não. Então o acusado é quem tem de provar o uso para desqualificar o tráfico.
ConJur — Então é a lei que inverte o ônus da prova?
Guilherme Nucci —
 Exatamente. O tráfico é que tinha que ter a finalidade: “Carregar droga para comercializar”. E aí se não fica provada a intenção de vender, de traficar, cai automaticamente para o uso. Mas hoje, pela lei, se você carrega a droga, mas não consegue provar que é para consumo próprio, é condenado por tráfico.
ConJur — E aí é aquela velha ideia de que a polícia prende e o Judiciário solta.
Guilherme Nucci — 
Mas essa é velha mesmo. A Justiça não tem o papel de prender. O papel dela é o de soltar também. Não é só um lado. Só que o papel da polícia é o de prender. Ela trabalha para prender. O juiz, não.
ConJur — Mas também existe aquela noção de que o Judiciário brasileiro é pró-réu. O ministro Joaquim Barbosa já falou isso algumas vezes.
Guilherme Nucci —
 São frases de efeito que mexem com a estrutura para que as pessoas discutam. Vale para uma conversa numa mesa, mas eu não acredito na generalização disso.
ConJur — O preso no regime fechado ganha o direito de progredir, mas não há vagas no semiaberto. Ele deve esperar no fechado ou ir direto para o aberto? 
Guilherme de Souza Nucci — A minha câmara tem duas posições. Uma é dar um prazo para ele passar para o semiaberto. E a segunda posição é, se o juiz der originalmente o semiaberto, aí ele não fica nem um dia a mais no fechado. Porque tem isso também: a sentença é para ele ir para o semiaberto, mas, como não tem vaga, ele vai para o fechado. Isso está completamente errado.
ConJur — E ele passa a ocupar uma vaga no fechado.
Guilherme Nucci —
 Essa é uma questão absurda. A pergunta que eu sempre faço aos meus alunos: por que não falta vaga no fechado? Não amontoa? Por que não abre a colônia e joga mais um? Por que no semiaberto tem número limitado de vagas e no fechado não? São coisas engraçadas, não é? Então, amontoa todo mundo na colônia. “Ah, mas aí vira bagunça.” O que significa então que o fechado vira bagunça e o Executivo está sabendo que vira bagunça, e que está uma bagunça. Ou vai me dizer que o fechado está totalmente organizado e nunca falta vaga? Então porque o Estado não investe no semiaberto? Por que o estado de São Paulo, especialmente São Paulo, não tem nenhuma casa de albergado? O regime aberto é hoje uma impunidade por causa disso. Vai todo mundo pra casa.
ConJur — O que deve ser feito, então, com o condenado que progride, mas não acha vaga?
Guilherme Nucci —
 Tem que ir para o aberto direto. Está no fechado, ganha o direito, defiro. Não tem vaga, mas o que o preso tem com isso? O que é que o indivíduo tem com a inépcia estatal? “Ah, ele que apodreça no fechado porque a sociedade também não tem nada com isso.” Mas foi a sociedade que elegeu o governo. Então alguém tem que ser responsabilizado por esse indivíduo ter ido para a rua antes da hora. E se ele matar, estuprar, fizer acontecer, a culpa é do governante. A culpa não é do desembargador que deferiu o Habeas Corpus para ele ir para o regime aberto. É preciso que amanhã, quando esse indivíduo delinquir de novo porque ele não estava preparado para ir para o aberto, que todo mundo se reúna e fale: “Culpa de quem? Do Executivo”.
ConJur — Mas tem o juiz que manda ele continuar preso.
Guilherme Nucci —
 Tem que parar com essa história de “eu sou desembargador justiceiro, eu tenho que fazer justiça de qualquer jeito e mandar esse cara continuar no regime fechado. A sociedade não pode pagar essa conta, e se não tem vaga no semiaberto, fica no fechado”. Fazendo isso, estou resolvendo um problema do Executivo. Eu sou juiz, não tenho que resolver isso, tenho é que aplicar a lei. E a lei fala que ele tem de ir para o semiaberto, então ele tem de ir para fora da cadeia. Ele tem direito de estar numa colônia penal. Se não tem vaga, vai para um regime melhor, não pior. É meio que óbvio. Uma argumentação: se eu vou para um hotel e pago o quarto de luxo, mas não tem vaga, o hotel vai me mandar para a suíte presidencial, o regime aberto, ou para o standard, o regime fechado?
ConJur — No caso da saúde pública, também se discute se cabe ao Judiciário decidir pelo Executivo.
Guilherme Nucci —
 Até hoje. “Eu preciso trabalhar, preciso botar meu filho na creche. O Estado prometeu. Tá aqui do lado a creche, do meu lado. Não tem vaga”. Entra na fila. Fila de creche, fila de hospital. Aí o que acontece? Eu me lembro que era juiz da Fazenda Pública na época do problema das creches. Era liminar em cima de liminar para botar criança na creche. O que é que o Executivo reclamou? Que o Judiciário está se metendo nos negócios do governo. Com a saúde foi a mesma coisa. O sujeito chegava lá dizendo: “Estou morrendo, preciso de tratamento”. Eu dava a liminar: “Estado, paga o remédio para esse sujeito”. Aí vinha mais uma discussão: “A jurisdicionalização da saúde pública. Os juízes querem comandar a saúde pública do estado”. Onde o juiz bota a mão firme para o Executivo trabalhar, irrita.
ConJur — É o mesmo problema com saúde, creche e presos...
Guilherme Nucci —
 O mesmo problema. Agora, se vamos chegar naquele ponto “mas o Estado não pode fazer tudo”, então vamos parar e discutir tudo de novo, porque alguma coisa está errada. Eu prometo tudo e não entrego nada, e ainda tem alguns que dizem que está certo em não dar. Mas é simples: vamos mudar as regras, as leis, a Constituição e dizer que não temos mais direitos. O que eu não me conformo é botar o filho de um na creche e o do outro, não. Isso é horroroso. Na minha área, o que eu posso fazer para as pessoas terem direitos iguais, eu faço.
ConJur — O ministro Joaquim Barbosa recentemente falou na ideia de que o prazo prescricional só deveria contar para a investigação. Segundo ele, depois que o inquérito chega ao Judiciário e vira ação penal, acabaria o prazo e nunca prescreveria. É viável?
Guilherme Nucci —
 Não. O réu não tem que arcar com o peso da máquina do Judiciário. A prescrição existe porque o Estado é ineficiente. Se o Judiciário leva 20 anos para julgar, o que o réu tem com isso? O problema da máquina é a efetividade, um processo não pode se arrastar por milênios. A prescrição atrapalha? Vamos reformar o Regimento Interno do STF, que está muito desatualizado, vamos reformar algumas leis penais e processuais, para readaptar, porque o Código Penal é de 1941. Mas tenha certeza: mudar lei não muda mentalidade.
ConJur — Tem de ver os efeitos da lei na prática, não é?
Guilherme Nucci —
 A lei não muda a prática. Não é “muda a lei, muda o mundo”. A lei ajuda, mas especialmente quando ela muda em face da realidade, não quando ela muda em um mundo fictício. Se eu implantar um código suíço no Brasil, o Brasil não vai virar a Suíça. Mas é evidente que se você pega um caso de quase 40 réus e joga para o Supremo julgar, nem um juiz de primeiro grau daria conta de julgar isso rápido, quem dirá um colegiado.
ConJur — No caso do mensalão foram meses de debates, fora os anos de instrução.
Guilherme Nucci —
 Isso não é por acaso. Todo mundo sabe que demora e todo mundo quer o foro privilegiado. As coisas não vão se resolver tão cedo enquanto o Brasil não “elasticizar” um pouco mais essas prerrogativas. A gente precisa ser mais americanizado nesse ponto. Lá, sim, há democracia plena nesse aspecto. Lá o presidente da República sentou no banco dos réus. O Bill Clinton teve de se sujeitar a uma pronúncia, naquele caso da Monica Lewinski. Teve de se justificar perante o júri sob o risco de ser condenado por perjúrio. Quando isso vai acontecer no Brasil? Isso é democracia, o resto é conversa.
ConJur — Mas há abuso com o uso de recursos deliberadamente protelatórios?
Guilherme Nucci —
 Vamos diferenciar. Recurso protelatório é uma coisa, ação protelatória é outra. É natural que os advogados, em geral, quando percebam algum flanco de petição, vão por esse caminho. Se eu fosse advogado, faria a mesma coisa. Estou trabalhando pelo meu cliente. O advogado que não faz isso é cobrado depois. Nem gosto de falar que o recurso é protelatório, porque ele está previsto em lei. E se está em lei, não pode ser chamado de protelatório. É direito. Ou reforma a lei e tira o recurso. Mas se eu, de fora, como juiz, enxergo o recurso como uma coisa sem efeito, apenas com a intenção de atrasar a conclusão do caso, eu tiro o recurso, não conheço dele. Simples. Não preciso fazer alarde, dar bronca no advogado. Enquanto existe o recurso previsto em lei, não posso acusar o advogado e falar “olha, está protelando!”
 
ConJur — A ministra Eliana Calmon, quando ocupou a Corregedoria do CNJ,  costumava falar nos bandidos de toga, que a corrupção tomou conta do Judiciário.São estes os problemas do judiciário?
Guilherme Nucci —
 Criou-se uma frase que a imprensa gostou e captou. Mas eu não tenho muito receio de frases de efeito, não. Elas têm o seu valor. Quando você faz uma afirmação muito dura e ela repercute dá uma balançada no jogo, dá uma mexida na areia do fundo do lago. Não é ruim, de todo. Se você fala, por exemplo, que “juízes sentenciam mal”, todos vão falar: “Mas que absurdo!” Mas vai acordar muita gente. “Por que foi falado isso? Será que existe esse problema? Será que sentencio mal? Será que sou venal?”. Do nada, essas frases não vêm. Mas é mais uma questão de autocrítica, porque elas não têm nenhum efeito prático.
ConJur — O mensalão também trouxe à tona o tema da prescrição da pretensão punitiva. Qual o problema? É a lei processual penal que permite o alongamento indefinido do processo?
Guilherme Nucci —
 Não creio que a culpa seja da lei. O ponto fundamental aí é máquina emperrada. A gente tinha que ter mais juízes, mais funcionários, não tem outra alternativa.
ConJur — Isso não pulverizaria a jurisprudência?
Guilherme Nucci — 
Mas aí é o de menos. O importante é andar. E aqui em São Paulo também tem a questão correcional: a máquina está emperrada e o juiz é obrigado a trabalhar contra a máquina, mas também tem o juiz que não trabalha. Então a atividade do CNJ, da Corregedoria-Geral é importante. 
ConJur — O que acha da atuação do CNJ?
Guilherme Nucci — 
Não acompanho diretamente, não sei internamente como as coisas funcionam, mas pelo que leio, o impacto tem sido positivo. Juiz que trabalha não é perturbado pelo CNJ. O mau juiz, de fato, deve responder, deve ser perturbado. Mas é claro que a gente tem de ponderar. Fui assessor da Corregedoria aqui em São Paulo em 2000 e 2001. A gente fiscalizava bem, perguntava por que não estava trabalhando. E o juiz respondia: “Porque estou sem funcionário”. E aí o que se pode fazer? Nada. Precisamos ponderar para que não haja injustiça.
ConJur — A questão é estrutural.
Guilherme Nucci —
 Temos que aparelhar melhor o judiciário, e aí cobrar o juiz. Dou os funcionários, melhoro a estrutura da vara, mas agora quero as coisas funcionando. Se você não pode dar a estrutura, não pode cobrar. E aí a máquina emperra.

NOTA DA REDAÇÃO; EM TATUÍ/SP ATÉ A GUARDA CIVIL MUNICIPAL PODE REALIZAR INVETIGAÇÃO!!

sábado, 13 de abril de 2013

LOCAL SEGURO

O prédio do Fórum era para ser um local seguro. Era, pois, conforme informações obtidas pela redação do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, e já noticiadas em semanário local, ladrões têm praticado furto de armas no depósito do prédio da Justiça.
Isso mesmo, o depósito de armas do Fórum de Tatuí, foi ou ainda está sendo furtado, ladrões estão praticando furto(ou praticaram) de armas armazenadas no local. As autoridades nada falam em público, mas, com a apreensão neste ano de algumas armas furtadas do local, com criminosos na cidade, os furtos foram descobertos ou seja por puro acaso.
 Agora, se o prédio da justiça não está seguro, se furto ocorrido no local é descoberto por acaso, como está a segurança do cidadão tatuiano?

terça-feira, 9 de abril de 2013

Eliana Calmon alerta magistrados: juiz fazedor de processos é coisa do passado

A ministra Eliana Calmon conclamou os 55 juízes que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados a conformarem a Poder Judiciário do futuro em sintonia com os anseios da sociedade brasileira. 

“Espero que vocês quebrem o modelo. Estou convencida que o Judiciário poderá mudar os destinos de nosso país e é essa a função do magistrado do século XXI”, afirmou a ministra ao abrir o curso da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam). 

Eliana Calmon foi enfática ao cobrar os 30 juízes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e os 25 do TJ do Piauí (TJPI) a assumirem as prerrogativas estipuladas pela Constituição Federal de 1988. “O juiz fazedor de processo é coisa do passado. Hoje, o magistrado tem de atuar politicamente, tem de participar da administração da Justiça e tem de ser consequente em suas decisões. Por isso não pode mais ficar isolado”, afirmou a ministra. 

Diálogo maduro

“Se você não conhece a sociedade a que serve, vai servir muito mal a essa sociedade”, disse a diretora-geral da Enfam, ao ressaltar a necessidade de os juízes manterem uma interlocução madura e permanente com os diferentes atores político-institucionais que atuam em sua realidade funcional. “Quem mais identifica o bom juiz é a sociedade, não as estatísticas”, completou. 

Pela primeira vez, o curso integrará magistrados recém-empossados de diferentes estados. “É óbvio que a magistratura do Piauí tem a suas peculiaridades, assim como a Justiça do Paraná. Mas optamos por promover essa mistura porque queremos uma magistratura efetivamente nacional”, afirmou. 

III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados terá uma extensa programação de atividades até a próxima sexta-feira (12/4), incluindo 20 palestras e visitas a órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109167&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco


NOTA DA REDAÇÃO: SERÁ QUE EM TATUÍ TEMOS MAGISTRADOS QUE CONHECEM BEM A SOCIEDADE TATUIANA??!!