sexta-feira, 10 de junho de 2016

CONGRESSO DE DIREITO PENAL


CONGRESSO DE DIREITO PENAL
Data / Horário
11 de junho (sábado) – 9 horas
Abertura 
DR. MARCOS DA COSTAPresidente da OAB SP.
DR. UMBERTO LUIZ BORGES D’URSOAdvogado; Conselheiro Secional e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E JUSTIÇA PENAL, UM DIÁLOGO NECESSÁRIO SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
ExpositorDR. LUÍS GERALDO SANT’ANA LANFREDIJuiz Auxiliar da Presidência do CNJ e Coordenador do DMF.
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A IMPORTANCIA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO CRIMINALISTA
ExpositorDR. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSOAdvogado Criminalista, Ex-Presidente da OAB SP,  Vice Diretor da ESA SP e Conselheiro Federal da OAB por São Paulo.
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DELAÇÃO PREMIADA, A PROTEÇÃO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
ExpositorDR. RODRIGO JULIO CAPOBIANCOAdvogado Criminalista; Especializado em Tribunal do Júri; Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires; Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra; Professor em cursos preparatórios da área jurídica e autor de obras.
***ADVOCACIA CRIMINAL E O BRASIL QUE A
CONSTITUIÇÃO PROMETEU – A DEFESA DA LEGALIDADE
ExpositorDR. ELIAS MATTAR ASSADAdvogado Criminalista no Paraná e Presidente da ABRACRIM.
LocalTeatro Gazeta Av. Paulista, 900
REALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB SP
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Colegas,
Acessem e assistam as palestras realizadas pelo Departamento de Cultura e Eventos através do link abaixo:

Boa palestra!

OAB condena advogada por prestar assistência jurídica em imobiliária

Não são raras as imobiliárias que oferecem soluções na área jurídica, mas a assistência prestada por meio desses estabelecimentos configura exercício ilegal da profissão. Foi o que decidiu o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ao julgar o caso de uma advogada que representava extra e judicialmente os clientes da administradora de imóveis da qual ela mesmo era proprietária.
O caso foi julgado em fevereiro e é um dos poucos sobre o tema, afirma André Luiz Junqueira, advogado e professor. Segundo a decisão, a advogada, “que é proprietária de imobiliária, não pode prestar serviços jurídicos aos clientes desta, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos demais sócios da imobiliária e infração ética da advogada”.
Para o Tribunal de Ética da OAB-SP, “trabalhando na imobiliária, a advogada/proprietária só pode prestar serviços jurídicos a esta” e “não pode exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo local que a imobiliária, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo e a inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências”.
“Poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com imobiliária, sob pena de expressa violação aos artigos 5º e 7º do novo Código de Ética e Disciplina”, diz a decisão.
Junqueira explica que apesar de ser quase uma exigência do consumidor, que espera ter tudo o que necessita em um único estabelecimento, a assistência jurídica via imobiliária é ilegal. No máximo, o estabelecimento pode indicar um advogado ou escritório de advocacia, com o qual não tenha nenhum vínculo, para atender ao seu cliente.
“O advogado contratado pela administradora ou imobiliária deve prestar assessoria jurídica, extrajudicial ou judicial, apenas à empresa. Pode dar suporte jurídico a todos os setores da empresa, seja de suas atividades de fim ou de meio. Contudo, não pode oferecer seus serviços para o cliente da administradora ou imobiliária. Além de gerar captação indevida de clientela, o exercício da advocacia não pode ser praticado em conjunto com atividade de outra natureza”, explica o advogado.
Junqueira destaca a importância do julgamento. Ele explica que, apesar de ser comum o oferecimento de serviços jurídicos por imobiliárias, não é tão frequente a repercussão das decisões contra a prática. 
“A decisão reflete o entendimento nacional da OAB e chamou a atenção de outras seccionais, assim como de advogados e imobiliárias. Esse pode ser o momento para que as imobiliárias repensem como prestam seus serviços, para evitar que se tornem alvo da OAB da localidade; ou, por outro lado, fazer com que a OAB reavalie a situação, estabelecendo critérios que assegurem o exercício ético da advocacia sem prejudicar a atividade da imobiliária”, ressalta.
Processo E4.593/2016

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2016-jun-09/oab-condena-advogada-prestar-assistencia-juridica-imobiliaria

SE A MODA PEGA

De ofício, juiz decreta prisão cautelar em HC que discutia imposição de fiança




Uma decisão incomum foi tomada pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo: de ofício, ao analisar um Habeas Corpus durante um plantão judicial, o magistradodecretou a prisão preventiva de um homem que furtou um celular. O suspeito teve sua prisão decretada em primeira instância, e a soltura condicionada ao pagamento de fiança de R$ 1 mil.
No HC, a Defensoria Pública de SP, que representou o homem, alegou que a determinação de fiança para a soltura de pessoa pobre é ilegal. “Constitui crime de abuso de autoridade, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão.”
Disse ainda que a prisão não foi devidamente fundamentada. “Assim, apenas duas são as hipóteses de prisão legal: i) prisão em flagrante e ii) prisão por ordem judicial fundamentada. No caso da pessoa presa pelo não pagamento da fiança, não há nem uma coisa, nem outra [...] É incompreensível, assim, por que a prática [ilegal] dos juízes de primeira instância têm sido essa quando se trata de fiança”, destacou a Defensoria Pública de SP.
O desembargador concordou com a irregular concessão de fiança para a soltura do homem, não por causa de sua situação financeira ou falta de fundamentação. Segundo Cogan, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança por já ter cometido outros crimes e já ter sido preso. O desembargador é professor de Processo Penal da Academia Militar do Barro Branco, onde se formam os policiais militares de São Paulo, há mais de 30 anos e é um dos juízes mais antigos do TJ-SP.
“O paciente é reincidente em crime patrimonial principalmente com violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 313, incisos I e II do CPP o arbitramento de fiança, pelo que fica ora revogado o despacho judicial e decretada a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública”, argumentou  MachadoCogan.
Segundo a Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP, a entidade vai recorrer. “O Habeas Corpus fundamentava-se na falta de condições de o acusado de arcar com o custo dessa fiança, apontado que sua pobreza não poderia ser motivo para mantê-lo encarcerado, já que a própria Polícia Civil e Justiça tinham reconhecido a desnecessidade de manutenção da prisão.”
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-jun-09/oficio-juiz-decreta-prisao-cautelar-hc-questionava-fianca