domingo, 29 de dezembro de 2013

IPVA: abusos

O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores surgiu através da EC 27, de 28/11/85, que conferiu aos Estados competência para criar o imposto. É substituto da TRU, instituída em 1980, sofrendo substanciais alterações, pois passou de taxa para imposto, do âmbito federal para estadual, de taxa para imposto.
Apesar da expressiva significação desse tributo, vez que atinge grande número de brasileiros e de valor bastante elevado, segunda maior arrecadação dos Estados, R$ 26.910 bilhões em 2012, não se tem emprestado maior atenção à sua cobrança, motivando abusos por parte do agente arrecadador, responsável pela prática de ilegalidades, como ocorre no campo tributário de maneira geral.
A inadimplência no pagamento do IPVA não pode implicar em apreensão do veículo e impedimento para expedição de licenciamento, da mesma forma que a inadimplência no caso do IPTU não conduz a apreensão do imóvel ou obstáculo para deferimento do alvará de licença para construção.
Apesar disso, o CTB, § único, art. 271, estabelece que a restituição dos veículos removidos somente acontecerá depois do pagamento das multas, taxas e despesas, em colisão direta com a CF que veda a utilização do "tributo com efeito de confisco"; desrespeita o CTN (LC 5.172/66), que não previu a existência nem a possibilidade de ser instituído esse imposto. Com efeito, a Constituição atual, art. 146, III, a) determina expressamente que cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre"a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;".
A ação abusiva do Estado ainda viola princípios como a razoabilidade, fundamentalmente o fato de conceder a executoriedade para a cobrança de eventual crédito não inscrito na dívida ativa, providência indispensável para gozar de validade prévia para a exigibilidade de seu pagamento, conforme prevê a lei 6.830/80; desrespeita decisões do STF que assegura ser "vedado ao poder público criar medidas alternativas de cobrança de crédito tributário, que, diante da inadimplência do contribuinte, impeçam de forma desarrazoada e desproporcional o exercício de sua atividade profissional lícita…".
Esse posicionamento dos agentes estatais de submeter o contribuinte ao constrangimento de apreensão do carro e liberação somente depois de pago o valor do IPVA, além de outros abusos é manifesta aplicação da justiça com as próprias mãos, prática corrente na Idade Média.
A situação torna-se mais grave quando se sabe que alguns Estados chegam a inscrever o inadimplente no CADIN por dívidas, às vezes, prescritas ou inexistentes, a exemplo da cobrança do imposto sobre carro roubado. E o contribuinte, para evitar maiores dificuldades de contratação de advogado, morosidade da Justiça, prefere pagar, mesmo sabendo da arbitrariedade cometida.
A existência de dívida perante os órgãos públicos deve implicar no ajuizamento da ação cabível, através das procuradorias e departamentos jurídicos, mas nunca na apreensão arbitrária, na inscrição indevida em órgão de maus pagadores ou no impedimento da atividade do contribuinte.
O Estado, entretanto, através da arbitrariedade administrativa de seus governantes e sem que haja reação do contribuinte, que já se acostumou com tais abusos, autua, guincha, apreende, leiloa o veículo para apossar do valor da dívida.
Outra ilegalidade, que já se tornou comum, é o arbitramento aleatório do valor do veículo, obedecendo a tabela nacional que não representa a realidade do município e muito menos observa as peculiaridades de cada carro, a exemplo da depreciação, da desvalorização em virtude de batida para fixar o valor para efeito de cálculo; essa avaliação pode ser contestada, se o valor atribuído ao carro não condiz com o mercado, mas o cidadão também opta por pagar, porque sabe das dificuldades que terá no ajuizamento de ação judicial contra o Estado.
Outro questionamento reside na incidência do imposto somente sobre carros e motos, sem alcançar o bolso de todo cidadão que possui um veículo automotor, como é o caso da aeronave, do helicóptero, das lanchas e dos iates.
Sabe-se que o Brasil conta com a terceira maior frota de aviação do mundo, mas seus proprietários são beneficiados, porque não pagam IPVA. RJ, SP, AM e outros Estados obrigaram, através de leis, aos proprietários de aeronaves e embarcações, que, induvidosamente, são veículos automotores, a pagarem o IPVA, todavia, o STF entendeu ser inconstitucional as leis estaduais, sob o argumento de que esse imposto só é possível para quem possui veículos automotores terrestres, vinculando o imposto com a Taxa Rodoviária Única. Os doutrinadores entendem que houve confusão entre veículos terrestres e veículos automotores. Assim, até que haja definição sobre a PEC dos jatinhos o IPVA incide somente sobre carros e motos.
A PEC é de autoria do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que muito apropriadamente e depois do pronunciamento do STF, tornou-se necessária para reparar a injusta isenção dos proprietários de aeronaves e embarcações. O Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos estima a arrecadação de R$ 2,5 bilhões ao ano, caso seja aprovada referida EC.
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*Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior.



quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Ministro tatuiano, Celso de Mello, é citado em artigo do advogado Márcio Thomaz Bastos

A aventura da advocacia criminal ainda surpreende



Vivemos este ano que passou ainda capazes de nos surpreender. A prática do Direito Penal entre nós foi tão instigante, que ficou aquela sensação de que um mundo está em vias de terminar, enquanto o novo ainda não reuniu forças para nascer.
Atravessamos aquele espaço de tempo entre um e outro, refletindo, no campo do Direito, transformações gerais na sociedade[1]. O universo que se abre à exploração dos advogados criminalistas não necessariamente mudou para melhor ou pior. É apenas desconhecido e, nesse aspecto, absolutamente desafiador.
Que certezas nos reserva, por exemplo, a dissolução da fronteira entre o público e o privado, graças ao desenvolvimento da tecnologia? Sabemos, ao menos, que a confusão já produz efeitos na esfera criminal e movimenta consultas nos escritórios de advocacia. Como usar a violência do Estado de forma legítima e equilibrada, diante da explosão de manifestações democráticas — e de outras nem tanto? A assimilação das regras punitivas internacionais coloca em questão aspectos da soberania nacional? Os brasileiros se tornaram menos livres, com a interpretação mais restritiva que se deu a direitos tradicionalmente reconhecidos, no processo penal?
Em dezembro do ano passado, arriscamos alguns prognósticos para 2013, neste mesmo espaço de reflexão. Registramos, entre outras coisas, que a nova jurisprudência do STF sobre o Habeas Corpus substitutivo não desafogaria os tribunais superiores, pois o número de ilegalidades que a ação constitucional eficazmente corrigia não tenderia a diminuir. O grande número de ordens concedidas de ofício mostra que, de fato, ele não diminuiu.
O aumento do número de recursos ordinários interpostos em conjunto com medidas cautelares e a insistência na impetração de habeas corpus substitutivos revelam que o objetivo de “limpar as prateleiras” dos tribunais também não foi, nem de longe, atingido.
Como advertimos, a Lei de Lavagem de Dinheiro continua a demandar a edição de um manual atualizado de boas práticas profissionais.
A orientação é necessária para evitar inseguranças relativas ao dever de comunicar operações suspeitas, que definitivamente não têm os advogados que desempenham funções típicas e privativas da advocacia. Também é preciso informar sobre as formas de recebimento lícito de honorários, sobretudo quando o profissional exercita o dever constitucional de representar o seu cliente na defesa criminal ou administrativa.
O trabalho consultivo, que já vinha ganhando espaço cada vez maior na área penal, firmou-se como um novo setor e vem delineando o perfil do criminalista moderno. Palestras sobre compliance, auxílio na elaboração de códigos e políticas internas de conduta em empresas e instituições financeiras e pareceres preventivos agora fazem parte do dia-a-dia da advocacia criminal.
Como fatos novos, em 2013, vimos que o Estado brasileiro ainda tem dificuldade para lidar com a irrupção da vontade popular, oscilando entre o excesso e a omissão. No começo dos protestos de meados do ano, a força foi abusivamente empregada para reprimir o exercício legítimo do direito fundamental de manifestação pacífica dos cidadãos.
As conhecidas “prisões para averiguação”, instrumento muito utilizado nos tempos da ditadura, voltaram a ocorrer como se legítimas fossem. Novos “crimes” surgiram no universo policial, tais como, portar vinagre, usar máscaras e segurar bandeiras.
Quando, de fato, as manifestações se tornaram violentas, e, portanto, inconstitucionais, demorou-se a reprimir os excessos dos inimigos da ordem democrática, que passaram a agredir pessoas, bens e a própria liberdade de manifestação política.
Outro sinal dos tempos atuais é a tensão cada vez mais aguda entre as esferas pública e privada, no admirável mundo novo da internet e das redes sociais. Não se sabe bem quais são os limites à proteção à intimidade na rede, tampouco como reparar juridicamente a dor da vítima de um crime contra a honra praticado em ambiente no qual, algumas vezes, o voyeurismo de uns se retroalimenta do exibicionismo de outros.
Novos Facebooks, Instagrams e Lulus surgem a cada dia. O mau uso das redes sociais pode acabar ameaçando o sagrado direito à privacidade. Cabe então perguntar se o Código Penal oferece a melhor resposta para tratar de crimes virtuais e se é mesmo a norma penal quem deve servir de instrumento regulatório ou repressivo para essa temida — e, por que não (?), desejada — invasão cibernética.
Na ordem do dia, também está o acirramento do conflito entre o direito à informação e o sigilo constitucionalmente justificado por razões de interesse público. Assistimos, por exemplo, à exumação da velha Lei de Segurança Nacional, desta vez não para ser abusivamente dirigida a cidadãos brasileiros, como outrora, mas para proteger segredos de Estado expostos à inconveniência da espionagem estrangeira, em desrespeito à soberania nacional.
De novo, constatamos que o Direito brasileiro não está preparado para lidar com os desafios tecnológicos impostos pela nova configuração das relações internacionais, neste espantoso início de século.
Outro tema pulsante no presente ano, ainda que tratado discretamente e em círculos restritos, é a PEC dos Recursos, recém-aprovada no Senado. O importante, aqui, é refletir sobre a conveniência de atribuir eficácia plena às decisões de órgãos colegiados, considerando seu alto grau de reforma pelos tribunais superiores.
No âmbito penal, é um assunto de extrema relevância, pois pode trazer nova — e estranha (!) — interpretação ao intocável princípio da presunção de inocência. De certo modo, acabaria transformando em regra a prisão provisória, que é por princípio excepcional. Certamente, esse é um assunto que deve ser amplamente discutido em 2014.
Outro fenômeno que merece ser observado é a repercussão interna do recrudescimento das normas penais internacionais.
O cumprimento do Foreign Corrupt Practices Acts (FCPA) — lei americana contra a corrupção no exterior — e do Bribery Act — similar inglesa da mesma lei — é uma preocupação que está sempre no horizonte, sobretudo em consultas de empresas estrangeiras.
A nova “Lei Anticorrupção” — Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 — também resulta da adesão do país a padrões internacionais, num ambiente de constante importação de institutos e dispositivos legais estrangeiros.
Uma terceira manifestação da influência da legislação externa sobre o direito brasileiro foi a aprovação da Lei das Organizações Criminosas — Lei 12.850, também de agosto 2013. Antes dela, não havia um conceito legal definindo o crime organizado, apenas aquele trazido pela Convenção de Palermo. Agora o temos, com contornos que aumentam o número de integrantes, abrangem a prática de infrações penais e não apenas crimes e, ainda, acentuam o caráter transnacional do combate à criminalidade organizada.
Essa intensa influência de outros países em nosso sistema jurídico não só provocou movimentos internos para a criação de novas leis como aumentou a cooperação jurídica entre as autoridades brasileiras e estrangeiras, em procedimentos criminais em andamento. Em 2013, o Brasil foi palco de grandes investigações que apuraram a suposta prática de delitos de cartel, corrupção e branqueamento de capitais por grupos criminosos que estenderam seus tentáculos em diversos outros países.
O processo penal mais noticiado da história do país, por sua vez, surpreendeu a comunidade jurídica com muitas novidades. De um lado, a condenação dos réus na Ação Penal 470, manifestou uma tendência à restrição e à relativização de direitos tradicionalmente reconhecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Houve uma nítida inflexão na jurisprudência e na prática da mais alta instância jurisdicional do país em temas como: (a) a execução parcial e antecipada da sentença penal condenatória; (b) o espetáculo das prisões e a sua efetivação sem o cumprimento de determinadas condições legais; (c) a tolerância à divergência nas deliberações colegiadas; e (d) a relativização do princípio do juiz natural.
De outro lado, assistimos à reafirmação de alguns postulados elementares do Estado Democrático de Direito, contra tentativas de interferência externa, seja do clamor popular, seja da opinião publicada, na independência do Poder Judiciário.
A cultura jurídica sobreviveu por um fio, graças à consciência ética de uma maioria de magistrados dignos, formada pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que resistiu à publicidade opressiva à qual foi exposta.
Merece destaque a atuação do decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello. Ao decidir a questão do cabimento dos embargos infringentes em um voto realmente de Minerva, num processo julgado em única e última instância, resgatou a quintessência de uma sabedoria jurídica multissecular, sem a qual o Direito retrocede à barbárie da vingança.
“O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode se demitir, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.”
A sua advertência serve de mote, em 2014, para orientar toda uma geração de jovens advogados criminalistas, conscientes do papel fundamental que a Justiça lhes reserva. Eles sabem que não são burocratas servis, mas defensores dos valores mais altos da nossa Constituição.

[1] Essa crise de transição já foi descrita por Boaventura de Souza Santos e se aplica perfeitamente à compreensão das transformações que, na prática, observamos no mundo do Direito Penal.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

FESTAS DE FIM DE ANO

O ano de 2013 está se findando e, a época de festas se aproxima, o BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, poderosíssimo meio de informação, não poderia deixar de desejar boas festas aos seus milhares de leitores. A alta Diretoria do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA deseja à todos um FELIZ NATAL e PRÓSPERO ANO NOVO, que, o período natalino seja de bastante reflexão e renovação de forças para a entrada no novo ano novo que se avizinha.
Agradecemos a todos os leitores pelas sugestões e críticas e esperamos contar ainda mais com a participação de todos em 2014! Que a Paz de Deus reine em todos os lares.

Rol de órgãos de execução penal é ampliado no anteprojeto de reforma da LEP

No último dia 5 foi entregue ao Senado o anteprojeto de reforma da lei de execução penal (7.210/84). Elaborado por comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ Sidnei Beneti, o anteprojeto moderniza a gestão do sistema penitenciário, ampliando o rol dos órgãos de execução, com o estabelecimento de novas composições e competências.
O texto cria novos órgãos de execução penal e altera atribuições de existentes. Destacam-se (art. 61):
- Consej – Conselho Nacional de Secretários de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça ou similares;
- Secretarias de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça;
- Três centrais como órgãos do Poder Executivo: (i) Centrais Estaduais e Municipais de Alternativas Penais e Patronato; (ii) Central de Monitoração Eletrônica e (iii) a Central Estadual de Vagas, Mandados e Alvarás.
Outra novidade do texto é a participação da OAB que, “dada a relevância de seu papel ao exercer função essencial à Justiça”, passa a integrar o Órgão da Execução Penal.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária teve a composição alterada nesse projeto de reforma da lei 7.210/84 (art. 63). Pelo texto, passará a ser integrado por 14 membros, sendo sete designados pelo MJ dentre professores da área do Direito Penal, Processual Penal e afins, servidores penitenciários ocupantes de cargo efetivo, representantes da comunidade e dos ministérios da área social, do CONSEJ, CNJ, CNMP, Conselho Federal da OAB, de órgão dos Defensores Públicos, CONASP e CONDAD.
De acordo com o art. 63 do anteprojeto, o mandato dos membros do Conselho terá duração de três anos, sendo vedada a recondução.
Juízo da execução
O anteprojeto de reforma traz a possibilidade de realização, de ofício ou a requerimento das partes, de mutirões carcerários sempre que a capacidade do estabelecimento estiver superior à lotação. Ao juízo passará a ser obrigatória a emissão semestral de atestado de pena a cumprir, em substituição ao atestado anual.
Outra atribuição do juízo de execução é inspecionar, bimestralmente, os estabelecimentos penais, "tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade" (inciso VII, art. 65) e instalar o Conselho da Comunidade (inciso IX).
Papel do MP
O MP ganha nova competência, em caráter expresso, de fiscalizar a utilização de recursos destinados ao sistema penitenciário. “Busca-se destacar a importância de tal acompanhamento tendo em vista que um dos importantes requisitos para a melhoria do sistema penitenciário reside no investimento de recursos, sobretudo do Fundo Penitenciário e, ainda, conferiu-se ao órgão do Ministério Público que atua perante o Juízo da Execução Penal a faculdade de promover Ação Civil Pública”, consta na exposição de motivos do anteprojeto.
Também, no art. 67 do dispositivo legal foi incluído o parágrafo único que traz:
"O órgão do Ministério Público, que atua perante o Juízo da Execução Penal, poderá promover a Ação Civil Pública".
Conselho Penitenciário
As principais alterações do texto da comissão de juristas para o Conselho Penitenciário diz respeito à composição, à duração do mandato (redução de quatro para três anos) e, como órgão autônomo e independente na estrutura estadual, "contará com dotação orçamentária própria e será vinculado à estrutura da administração pública direta" (parágrafo 3º do art. 69).
A comissão de juristas encarregada de reformar a lei que trata do cumprimento de sentenças e dos meios para a reintegração à sociedade foi instalada em abril deste ano. O anteprojeto recebeu o número 513/13 no Senado e aguarda a designação de relator.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Documento falso e falta de habilitação são crime único

O crime de uso de documento falso, tipificado no Código Penal, absorve o crime de dirigir sem habilitação, de menor potencial ofensivo, previsto no Código Brasileiro de Trânsito. Logo, quem for flagrado neste duplo delito, de forma simultânea, não pode ser condenado de forma cumulativa.
O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar, parcialmente, a sentença que condenou uma motorista dirigindo irregularmente pelas ruas de Porto Alegre.
Condenada pelos dois crimes na primeira instância, dentro de um mesmo fato, a ré apelou ao TJ-RS. Embora o colegiado tenha rejeitado os argumentos defensivos (falta de provas e atipicidade da conduta), ela acabou absolvida do crime de dirigir sem habilitação. A decisão levou à consequente diminuição da pena: prestação de serviços comunitários. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.
A denúncia do MP
Conforme narrativa dos autos, a mulher foi abordada pela Brigada Militar em janeiro de 2012, após colidir seu veículo com outro, em Porto Alegre. Ao verificar seus documentos, os policiais militares constaram que não existiam registros em seu nome nos sistemas informatizados do Detran. Logo, a Carteira Nacional de Habilitação apresentada era falsa.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual apresentou denúncia contra a motorista. Ele foi submetida às sanções previstas do artigo 304, caput (uso de documento falso), do Código Penal; e do artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito (dirigir sem habilitação), na forma artigo 69 do Código Penal (concurso de dois ou mais crimes).
Sentença
O juiz Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro da Capital, ficou convencido da autoria e da materialidade do delito, face aos depoimentos e provas anexados ao processo, corroborando com os fatos descritos na denúncia do MP.

Para o juiz, a ré, ao contrário do que alega, não estava frequentando o Centro de Formação de Condutores na época do acidente. Daí, por que, entendeu não ser razoável acreditar que teria recebido sua carteira de habilitação de uma pessoa que sequer identifica.
Por fim, o magistrado rejeitou o argumento de atipicidade para o crime de uso de documento falso, em virtude de tratar-se de falsificação grosseira, por não haver tal menção no laudo pericial. Neste sentido, lembrou que a ré foi abordada pela polícia outras vezes e apresentou a mesma CNH, sendo liberada.
Assim, para o crime de uso de documento falso, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão. Já para o crime de dirigir veículo sem habilitação, a pena-base foi fixada em seis meses de detenção.
Na dosimetria, a pena pelas duas infrações foi redimensionada para a obrigação de prestar serviços comunitários, pelo prazo de dois anos e meio, e ao pagamento de um salário-mínimo e de 10 dias-multa — à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato a unidade.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Para advogados, anteprojeto de reforma da LEP traz avanços

Foi entregue no Senado Federal, na última quinta-feira (5/12), o anteprojeto de lei para reforma da Lei de Execução Penal (7.210/84). O texto foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Sidnei Beneti. Redução do número de detentos por cela, plano de educação para presos e incentivo a penas alternativas são algumas das medidas previstas no anteprojeto.
Para os advogados criminalistas Guilherme San Juan Araujo e Henrique Zelante, do escritório San Juan Araujo Advogados, as primeiras informações sobre o anteprojeto mostram maior respeito e efetividade no objetivo primário da pena, que é a ressocialização do ser humano. “Isso se faz claro ao passo que se denota a preocupação em propiciar ao preso condições de trabalho e estudo”, afirma Guilherme San Juan Araujo.
Henrique Zelante chama atenção para outros pontos importantes também do anteprojeto de lei. “Há previsão de que o preso deverá ser atendido pelo Sistema Único de Saúde, como os demais cidadãos, e também a adoção de medidas para controlar a superlotação dos estabelecimentos prisionais. Isto porque humanizar as condições de vida do preso é um passo importante para a sua ressocialização”, observa.
Sobre as medidas para reduzir a superlotação carcerária, como a previsão de número máximo de detentos por estabelecimento prisional, os advogados destacam a importante mudança ao se transferir para o Estado a responsabilidade acerca da soltura do preso que já cumpriu sua pena. “Por outro lado, a eficácia da execução dessa tarefa por parte do Estado merece bastante atenção”, ressalva Guilherme San Juan Araujo.
Outra alteração de grande relevância é a preocupação em se estipular prazo para as prisões temporárias. “Da forma como é hoje, sem prazo definido, e com a longa duração dos processos, por muitas vezes o cumprimento dessa prisão, na prática, lamentavelmente se confunde até mesmo com o cumprimento antecipado da pena”, diz Henrique Zelante.
De acordo com os advogados, as mudanças servem para conferir maior eficácia ao cumprimento do texto original da Lei de Execução Penal, que traz em seu artigo 1º a previsão no sentido de que a “execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”.
Para o advogado Pedro Paulo de Medeiros, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a premissa de que deve se impor, por lei, um limite para o número de presos em um mesmo local concretiza o que a Constituição Federal traz como baliza primeira, que é o da prevalência à dignidade de qualquer ser humano e o do caráter ressocializador da pena. “É conveniente que haja previsão legal de sanção para o gestor público que descumprir este preceito, sob pena de essa norma não ser implementada”, complementa. 
Para o advogado criminalista Daniel Gerber, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, as medidas previstas no anteprojeto nada mais são do que a tentativa de se cumprir aquilo que a Lei de Execução sempre previu. “Além de um nova Lei que apenas reverbera o que já existia, o que realmente precisamos é a vontade política para que tais mudanças se implementem, deixando de serem vistas como simples benefícios ao preso, e passando finalmente a serem observadas como direito de cada um”, explica Gerber.
Sistema criticado
O sistema carcerário brasileiro é alvo constante de críticas. Neste domingo (8/12), o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes afirmou que há pouco caso da sociedade com o sistema carcerário. Em entrevista à jornalista Monica Bergamo, da Folha de S.Paulo, o ministro disse que a situação vai além de ser um problema de direitos humanos, mas de segurança pública. "A omissão do Estado é suprida por organizações criminosas. Os privilégios são dados não pelo sistema estatal, mas pelo sistema informal que se organiza no presídio", disse.

Há 28 anos em vigor, a LEP, que trata das regras para o cumprimento de sentenças e dos direitos e deveres do condenado, pode ajudar a mudar a realidade atual do sistema prisional. Entre os assuntos discutidos pelos juristas estão a superlotação do sistema prisional brasileiro e problemas como racionamento de água, comida estragada, falta de medicamentos e humilhação na hora da visita. São reclamações comuns feitas por detentos e seus parentes em quase todos os presídios brasileiros.
Nos sete meses de funcionamento da comissão também foram debatidas a possibilidade de extinção do alvará de soltura; a duração da prisão preventiva; a criação de um rol de medidas alternativas; e novas regras para as saídas temporárias dos presos. Entre as novidades, o texto do anteprojeto traz um limite de lotação para cada penitenciária, facilita a obtenção de regime aberto aos presos mais antigos e fixa novas regras para as saídas temporárias.
Secretária de Justiça, ­Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Teresa Uille Gomes, relatora do anteprojeto, explica que o trabalho foi pensado para incentivar a reinserção social dos condenados. Para isso, a comissão propõe, entre outras mudanças, a substituição das casas de albergado pela prisão domiciliar combinada com prestação de serviços comunitários.
Para evitar a permanência na cadeia depois do cumprimento da pena, o relatório cria um sistema de advertência, que obriga o diretor do presídio a informar o juiz sobre o benefício com 30 dias de antecedência. Mas para Maria Teresa, um dos maiores avanços está na inclusão das secretarias estaduais no conselho que define as políticas do setor.
“Isso é um avanço significativo, porque os gestores, que são os que estão com o problema no Poder Executivo no dia a dia, passam a ter voz e ter representação junto aos órgãos de execução penal”, disse.
Ressocialização dos presos 
O anteprojeto da nova Lei de Execução Penal também traz mais ferramentas para a ressocialização dos presos. De acordo com Maria Tereza Uille Gomes, uma das novidades é a maior integração entre os órgãos federais e estaduais.

O texto proposto pelos juristas da comissão amplia a atuação das secretarias estaduais de saúde e de assistência social nos presídios e inclui a representação de cada estado no conselho nacional que traça a política do setor. Outro destaque, segundo Maria Teresa, é a ampliação das medidas de reinserção social dos presos.
“A intenção é de ampliar os espaços de trabalho, como forma de ressocialização, o investimento em educação pela secretaria estadual competente, o atendimento da saúde do preso pelo Sistema Único de Saúde, garantindo a universalidade de acesso à saúde, a assistência social também”, acrescentou.
Ainda segundo a relatora, a comissão trabalhou na regulamentação da disciplina e definiu melhor as regras sobre as faltas cometidas pelos presos. Também aumenta o controle sobre o prazo de soltura do condenado, para evitar que ele continue preso mesmo após o cumprimento da sentença. Para isso, o diretor da instituição penal terá que enviar um atestado ao juiz 30 dias antes da data de soltura. Com informações da Agência Senado.
Clique aqui para ler o anteprojeto de reforma da LEP.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

04/12/2013 - TJSP ELEGE DIRIGENTES PARA O BIÊNIO 2014-2015. DESEMBARGADOR RENATO NALINI É O NOVO PRESIDENTE

        O desembargador José Renato Nalini foi eleito hoje (4) presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2014/2015, com 238 votos. Também concorriam João Carlos Saletti (21 votos), Vanderci Álvares (7 votos) e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti (76 votos).
        Para o cargo de vice-presidente foi eleito o desembargador Eros Piceli, que recebeu 200 votos. Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino obtiveram 77 e 63 votos, respectivamente.        O desembargador Hamilton Elliot Akel foi eleito corregedor-geral da Justiça com 179 votos. Luiz Antonio Ganzerla recebeu 88 votos e Armando Sérgio Prado de Toledo, 66 votos.
               
        Cargos de Cúpula        Presidência da Seção de Direito Público – eleito o desembargador Ricardo Mair Anafe, com 48 votos. O desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho recebeu 39 votos.
        Presidência da Seção de Direito Privado – eleito o desembargador Artur Marques da Silva Filho, candidato único, com 150 votos.
        Presidência da Seção de Direito Criminal – eleito o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco com 46 votos. O desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima obteve 27 votos.
   
        Os desembargadores eleitos assumem os cargos em janeiro. Veja o vídeo com o anúncio do resultado da eleição para presidente do TJSP. 

        Currículos
        José Renato Nalini nasceu na cidade de Jundiaí em 1945 e formou-se em Direito pela Universidade Católica de Campinas, turma de 1970. Foi promotor de Justiça, cargo que assumiu em 1973. Ingressou na Magistratura em 1976, como juiz substituto da 13ª Circunscrição Judiciária, com sede em Barretos. Também trabalhou nas comarcas de Monte Azul Paulista, Itu e Jundiaí, além da Capital. Foi promovido, em 1993, ao cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal, onde ocupou os cargos de vice-presidente e presidente. É desembargador desde 2004. Foi eleito para integrar o Órgão Especial do TJSP por duas vezes e atualmente é corregedor-geral da Justiça (biênio 2012/2013).

        Eros Piceli 
nasceu em São Paulo no ano de 1949. É formado em Direito pelas Faculdades Metropolitas Unidas, turma de 1973. Ingressou em 1979 na Magistratura como juiz substituto da 2ª Circunscrição Judiciária, com sede em São Bernardo do Campo. Judicou, também, nas comarcas de Piracaia, Poá, Guarulhos e em São Paulo. Assumiu o cargo de juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil em 1994 e foi removido para o 2º Tribunal de Alçada Civil (por permuta) no mesmo ano. É desembargador desde 2005.

        Hamilton Elliot Akel 
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asceu em 1945 na Capital. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1969. Seu ingresso na Magistratura ocorreu em 1973, como juiz substituto da 32ª Circunscrição Judiciária, com sede em Bauru. Trabalhou também nas comarcas de Guaíra e São Paulo. Em 1988 foi promovido ao cargo de juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil. É desembargador desde 1999 e foi eleito para integrar o Órgão Especial em março de 2012, pelo critério antiguidade.
        Ricardo Mair Anafe nasceu no Rio de Janeiro, em 1959. É formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, turma de 1981. Ingressou na Magistratura em 1985 como juiz substituto na 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Também trabalhou nas comarcas de Santa Fé do Sul, Cruzeiro, Mogi das Cruzes e em São Paulo. É desembargador desde 2008.
        Artur Marques da Silva Filho n
asceu na cidade de Sertanópolis (PR), no ano de 1946. Em 1976, formou-se em Direito pela Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí. Iniciou a carreira como juiz substituto da 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí, no ano de 1978. Também trabalhou nas comarcas de Miracatu, Rancharia, Campinas e São Paulo. Foi juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil, cargo que assumiu em 1994. É desembargador desde 2005.
 
       Geraldo Francisco Pinheiro Franco nasceu em 1956 na cidade de São Paulo. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1979. Ingressou na Magistratura no ano de 1980 como juiz substituto da 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Também trabalhou em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e na Capital. Assumiu o cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 2001. É desembargador desde 2005.