sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Produção de provas de defesa e acusação deve se limitar à fase de instrução

As diligências complementares podem ser solicitadas antes do julgamento de apelação, para esclarecer pontos duvidosos, mas sem criar novas provas. A produção de provas deve se limitar à fase de instrução. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da defesa do empresário Law Kin Chong (foto) para anular decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e permitir a produção de provas complementares em processo no qual ele foi condenado por corrupção ativa.
Dono de vários shoppings populares em São Paulo, o empresário foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo a quatro anos de prisão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa. O processo é decorrente da suposta tentativa de suborno do então deputado federal Luiz Antonio de Medeiros (então no PL-SP), que presidia a CPI da Pirataria.
Na apelação, a defesa requereu a conversão do julgamento em diligência. O pedido foi atendido pelo desembargador relator no TRF-3, que autorizou a colheita do depoimento do delegado Protógenes Queiroz (atualmente deputado federal pelo PCdoB-SP) e o acesso da defesa a todas as mídias constantes dos autos. Após esses procedimentos, a defesa requereu diligências complementares, o que foi negado pelo desembargador.

Diligências complementares
Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa de Law Kin Chong sustentou que as diligências seriam imprescindíveis e que a prova com base na qual ele foi condenado — vídeos de seus encontros com o deputado Medeiros — seria ilegal, pois haveria indícios de ter sido produzida por outra pessoa que não os interlecutores.

Além disso, a transcrição do áudio dos vídeos não seria fiel aos diálogos verdadeiros. Esse trabalho, segundo a defesa, deveria ter sido feito por perito oficial, e não pelos agentes da Polícia Federal que compunham a equipe do delegado Protógenes.
Afirmou ainda que seria necessária a quebra do sigilo telefônico de Medeiros, do próprio Law e de outras pessoas, a fim de comprovar que o empresário é quem teria sido procurado com solicitações de vantagem indevida para não ter seu nome citado no relatório da CPI.
Mera faculdade
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ consolidou o entendimento de que o tribunal de segunda instância, para esclarecer alguma dúvida em relação às provas já produzidas, pode determinar a realização de diligências complementares, mas isso não significa a abertura de nova instrução criminal.

Trata-se de uma faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação, destinada a esclarecer pontos duvidosos, mas sem criar novas provas. Essa faculdade está prevista no artigo 616 do Código de Processo Penal. Já a produção das provas da acusação e da defesa deve se limitar à fase de instrução. No caso, o desembargador do TRF-3 afirmou que foram autorizadas em favor da defesa apenas diligências complementares de provas já realizadas, pois o CPC não permite refazer a instrução processual.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo desembargador. “Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”, disse o ministro. “Não há como acoimar de ilegal a prestação jurisdicional proporcionada ao caso pelo tribunal de origem”, concluiu Mussi.

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2014-out-30/producao-provas-limitar-fase-instrucao-decide-stj

Depósito recursal é declarado inconstitucional pelo STF

Brasília – “O depósito recursal se afigura desproporcional, não guarda qualquer vínculo com a atividade estatal prestada e deste modo fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa”, defendeu o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, na tarde desta quinta-feira (30), durante a sessão de julgamento do STF da ADI nº 4.161, cuja relatora foi a ministra Carmen Lúcia.
Proposta pela OAB Nacional acolhida e julgada procedente à unanimidade pelo Plenário do STF, a ação apontava a ilegalidade do artigo 7º e parágrafos da Lei 6.816/07, aprovada pela Assembleia Legislativa de Alagoas e sancionada pelo governo do Estado. O texto previa, entre outros pontos, que o valor do depósito para a interposição do recurso inominado cível nos Juizados Especiais será de 100% do valor da condenação, observando-se o limite de 40 vezes o valor do salário mínimo.
Conforme Marcus Vinicius, “a decisão do STF sobre a matéria tem um interesse todo especial, que vai além da advocacia e atinge todo cidadão que litiga no Judiciário, uma vez que alguns estados vêm prevendo, em leis, depósito recursal em valores astronômicos como requisito de admissibilidade para o recurso”.
Segundo o presidente, “ao instituir a exigência de depósito recursal como condição de interposição do recurso, a lei estadual afrontou a Constituição em seus artigos 22, inciso I, e 5º, incisos LIV e LV”.
“As taxas devem ser proporcionais ao serviço prestado e não ao valor da causa”, finalizou Marcus Vinicius.

fonte:  http://www.oab.org.br/noticia/27757/deposito-recursal-e-declarado-inconstitucional-pelo-stf?utm_source=3055&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Era só o que faltava

Juízes pedem R$ 7 mil mensal para pagarem estudo dos filhos


Toda proposta que viola a regra da moderação (de Aristóteles) em nada edifica quem aspira deixar um nome respeitado e glorioso.
Antes das eleições, todas essas propostas (nitidamente indecorosas) não serão votadas (porque os deputados estaduais estão em campanha). "A Justiça parece que não entendeu o recado das ruas, no ano passado, com as manifestações que caracterizaram falta de representatividade. Nenhum professor do estado ganha o que os magistrados querem de auxílio-educação", criticou o deputado estadual Marcelo Freixo, do Psol. No ano passado, os deputados já aprovaram o auxílio-moradia para magistrados e membros do Ministério Público sem questionamentos. Atualmente, os valores giram em torno de R$ 5 mil, segundo desembargadores ouvidos pelo jornal O Dia.
É uma incongruência manifesta os tribunais afirmarem que não há verbas para contratar novos juízes ou para melhorar o serviço público da Justiça (reconhecidamente moroso) e, ao mesmo tempo, pedirem mais benefícios mensais que driblam o teto salarial dos desembargadores. A proposta auxílio-educação é indecorosa em todos os seus aspectos, mas existe no seu seio outra aberração inominável, que faria corar qualquer aristocrata racista: o valor distinto para magistrados e servidores significa o quê? Que o filho do magistrado tem que estudar em um lugar melhor do que o do servidor, fazendo preponderar a histórica desigualdade de classes? No tempo do Brasil colonial e imperial o sonho de todo fidalgo era colocar o filho na "folha do Estado". Esse sonho cultural não acabou; a diferença é que agora já se pretende que o filho vá para a "folha do Estado" desde o jardim da infância.
Depois de alguns anos de vida e de muitos estudos, nada mais natural que os humanos conquistarem incontáveis e díspares ideias e visões do mundo (Weltanschauung). Para transformá-las em algo valioso e útil na vida terrena, antes de tudo, devemos combiná-las e submetê-las à moral e às virtudes. A primeira categoria a se dissipar, diante desse acurado exame é a da vulgaridade (todo esforço do mundo para contê-la será pouco diante dos nefastos efeitos que ela produz ao longo das nossas transitórias existências). Sobretudo quando governamos interesses coletivos, não há como deixar de cultivar a moral e as virtudes, não somente porque dos dirigentes sempre se espera exemplaridade, senão também porque são elas que conferem ao espírito o senso do justo em sua mais profunda extensão e ao caráter a devida elevação assim como a necessária firmeza.
Todos os humanos que assumem o destino das coisas públicas, incluindo os juízes, evidentemente (sobremaneira quando assumem cargos administrativos de governança), deveriam ser obrigados a se submeterem a um curso intensivo, se não de geometria (como postulava o espírito exigente de Platão), ao menos de moderação, tal como pugnava Aristóteles, para afiar a personalidade do administrador e distanciá-lo dos vícios mais deploráveis que podem rondar o exercício do poder, nutrindo sua alma e seu espírito de um conteúdo substancialmente sólido (apesar da sociedade líquida que vivemos, como diz Bauman), de forma a evitar-lhe ao menos os deslizes mais canhestros ou as tentações mais extravagantes, tal como sugeria Stuart Mill).
Por força do princípio da moderação de Aristóteles, para cada virtude existem ao menos dois vícios. Se queremos promover o bem, se queremos ser exemplares para nossos filhos e concidadãos ("Age de tal forma que a máxima do teu querer possa valer em todo o tempo também como princípio de uma legislação geral" - Kant), o primeiro que temos que fazer consiste sempre em evitar o cálice dos excessos, dos vícios e das extravagâncias. A lição aristotélica nos ensina que a coragem desdenha a covardia e a temeridade; a justiça se afasta tanto da fraqueza como do rigor; a temperança é inimiga da devassidão bem como da austeridade; a religião ergue-se entre a impiedade e a superstição; a liberdade se ancora entre a escravidão e a licença e assim vai.



Fonte: http://jus.com.br/artigos/32046/juizes-pedem-r-7-mil-mensal-para-pagarem-estudo-dos-filhos

domingo, 19 de outubro de 2014

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes

Na sessão desta quinta-feira, 16, o plenário do STF aprovou a edição de quatro novas súmulas vinculantes.
Confira abaixo os enunciados:
Súmula 34:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47)." (PSV 19)

Súmula 35:
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policia". (PSV 68)
Súmula 36:
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil". (PSV 86)
Súmula 37:
"Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)
Rejeitada
A proposta de súmula 47, que também estava em pauta, foi rejeitada. Como três ministros (Teori Zavascki, Marco Aurélio e Celso de Mello) votaram pela não edição da proposta colocada em pauta, o quórum para aprovação do verbete – que é de 2/3 – não foi formado. A proposta da súmula versava que "O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial". Os ministros que votaram pela não edição do verbete entenderam que a matéria não é atual.
  • Confira aqui todas as súmulas vinculantes do STF.
  • fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209505,11049-STF+aprova+quatro+novas+sumulas+vinculantes

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Juízes federais criticam Francisco Falcão por causa de auxílio-moradia

Embora tenham uma vitória nas mãos, os juízes federais ainda estão insatisfeitos com a situação de seus auxílios-moradia, garantidos pordecisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Mas agora o alvo das reclamações é o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão (foto). A queixa é que Falcão, que também preside o Conselho da Justiça Federal, é quem deve ordenar o pagamento do benefício, mas ainda não o fez.
O pagamento do auxílio-moradia foi determinado pelo ministro Luiz Fux, do STF, no início do mês. A decisão liminar manda a Justiça Federal pagar R$ 4,3 mil a todos os juízes federais que moram em cidades sem imóvel oficial disponsível. Só que a própria decisão causou alguns problemas. O primeiro foi que, ao mesmo tempo em que determinou o pagamento do auxílio, Fux informou o Conselho Nacional de Justiça sobre a "relevância de regulamentação da matéria"
Nem o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do STF, entendeu o que deveria fazer. Perguntou ao colega, já que o sentido da liminar não estava claro. A explicação foi que o CNJ deve regulamentar o pagamento aos demais juízes, já que o direito de os juízes federais receberem a verba ficou reconhecido na decisão.
Logo depois, o ministro Luiz Fux estendeu o auxílio-moradia a todos os magistrados que moram em lugares sem imóvel residencial à disposição. E aí é que veio a insatisfação dos juízes federais.
É o CJF, presidido por Falcão, o responsável por liberar a verba. E o ministro ainda não determinou a liberação do dinheiro. Em nota divulgada à imprensa, Falcão explicou que está esperando a regulamentação do CNJ. “O ministro Francisco Falcão vem mantendo tratativas sobre o tema com o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e esclarece que o CJF somente se pronunciará após manifestação do CNJ”, diz a nota.
Terremoto
O posicionamento de Falcão já tinha sido exposto aos demais ministros do CNJ em sessão administrativa. Ele informou aos colegas que o ministro Lewandowski pretendia levar o caso ao plenário do CNJ para que a decisão sobre o que fazer fosse tomada coletivamente.

O problema foi que a liminar de Fux foi dada num momento ruim. O Judiciário briga com o Executivo por conta do corte feito pela Presidência da República na proposta de orçamento encaminhada pelo Supremo ao Projeto de Lei Orçamentária de 2015.
Ao mesmo tempo, tramita no Congresso um projeto de lei que cria um plano de carreira para os funcionários do Judiciário e uma Proposta de Emenda à Constituição que cria um auxiliar por tempo de serviço a ser pago a magistrados e membros do Ministério Público. São projetos de interesse da comunidade jurídica, mas que afetam diretamente o orçamento da União. A liminar do ministro Fux dificultou as dicussões.
O clima de comemoração, portanto, se restringe à Justiça Federal. “A liminar veio como um terremoto”, comentou um conselheiro do CNJ. Ele conta que já há pedidos administrativos para que o conselho trate da questão, mas o tema estava sendo evitado nesse momento de discussão do orçamento e de eleições presidenciais.
“Há um custo político em regulamentar a matéria. Ainda não tínhamos decidido se o CNJ tem ou não competência para decidir isso, por exemplo, mas com a decisão do ministro Fux, fomos obrigados a tratar do assunto”, disse.
Verbas atrasadas
Outra reclamação dos juízes federais é que, embora não pretenda liberar a verba para pagar o auxílio-moradia, o ministro Francisco Falcão determinou o pagamento da chamada Parcela Autônoma Equivalente (PAE) a todos os ministros do STJ oriundos da Justiça Federal”. O ministro Francisco Falcão chegou ao STJ por meio de uma vaga destinada à Justiça Federal. Era desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A PAE é um passivo salarial que vinha sendo discutido na Justiça Federal. Em 2012, o CJF reconheceu o direito dos juízes federais a recebê-lo e ficou determinado que isso seria pago em parcelas. Mas, como os ministros do STJ não fazem mais parte da Justiça Federal, a decisão foi de segurar o pagamento. Os juízes e desembargadores federais já receberam 30% desse passivo, segundo a Ajufe.
O que os juízes federais reclamam é que, logo no início de sua gestão, Falcão pagou a íntegra da PAE devida aos ministros do STJ por meio de uma realocação de recursos do próprio tribunal. A explicação é a de que, como não fazem mais parte da Justiça Federal, os ministros do STJ não poderiam receber esse valor de maneira parcelada. É semelhante ao que acontece quando um funcionário deixa uma empresa: os benefícios que eram pagos mensalmente são pagos de uma vez só.
Juízes federais têm reclamado que o que Falcão fez foi “criar dificuldades para cumprir uma decisão clara do Supremo Tribunal Federal”, mas “beneficiar alguns de seus pares".
De acordo com o vice-presidente da Ajufe, Fernando Mendes, o que a entidade pretende é o "cumprimento imediato da decisão do ministro Fux". Ele explica que, oficialmente, a Ajufe não reclama do pagamento da PAE ou dos posicionamentos assumidos por Falcão. "Exigimos que seja cumprida uma ordem judicial, e é isso que estamos pleiteando junto ao CJF", disse àConJur.
Na nota à imprensa, Falcão responde que “o respeito às normas e aos princípios legais são mais do que compromissos, mas dever de toda a magistratura, cujo rigor deve ser ainda maior quando se trata de recursos públicos”.
“O presidente do STJ reafirma a necessidade do diálogo construtivo entre os próprios magistrados — e entre esses e as instituições da República — para que se apontem saídas e soluções para os problemas, que não serão encontrados sem a participação de todos”, conclui a nota.

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-01/juizes-federais-criticam-francisco-falcao-causa-auxilio-moradia

Nota do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA: O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA É UM INSULTO AOS TRABALHADORES BRASILEIROS!!