segunda-feira, 30 de março de 2015

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção edita mais três súmulas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. 

Confira os novos enunciados: 

Saída temporária em execução penal 

Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.” 

Execução de multa pendente de pagamento 

Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” 

Falsa identidade perante autoridade penal 

Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” 

Repetitivos 

As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida. 

Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524 (tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18902

sexta-feira, 20 de março de 2015

DIREITO À LIBERDADE

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de liminar no "habeas corpus" nº 318.483, impetrado em favor de W. A. dos R., determinou a soltura do paciente e ratificou a remansosa jurisprudência da Corte, que, entende ser medida excepcional a prisão cautelar antes da sentença transitada em julgado.
O paciente foi representado pelo escritório ARI ANTONIO DOMINGUES advocacia criminal.


STF - Suspenso julgamento que discute maus antecedentes após cumprimento de pena anterior


Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126315, em que a Defensoria Pública da União (DPU) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado após considerar condenação anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. O inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) dispõe que, para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Mas, segundo entendimento do STJ, esse período de tempo a que se refere o Código Penal afasta somente os efeitos da reincidência, não tendo relação com a avalição dos maus antecedentes.

No STF, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento do STF, ao admitir que o prazo de consideração dos maus antecedentes ultrapasse cinco anos, equivale a atribuir à condenação efeitos permanentes, em violação ao princípio da razoabilidade e daquele que veda a aplicação de pena de caráter perpétuo. Já votaram até o momento o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, em seu primeiro dia como integrante da Segunda Turma do STF. Ambos votaram pela concessão do habeas corpus por entenderem que as condenações cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos não podem ser levadas em consideração no momento da dosimetria da pena, sob pena de se eternizar seus efeitos.

“Desde logo entendo assistir razão à defesa. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o período de depuração de cinco anos tem a aptidão de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar no quantum da pena do réu e em nenhum dos seus desdobramentos. É assente que a racio legis consiste em apagar da vida do indivíduo os erros do passado, considerando que já houve o devido cumprimento de sua punição, sendo inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

O relator lembrou que esse tema tem repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 593818, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Caso concreto

O HC foi impetrado em favor de um condenado por tráfico à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Houve apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, após afastar a circunstância desfavorável referente aos maus antecedentes. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, que restabeleceu a sentença de primeiro grau em razão da existência de maus antecedentes. No STF, a Defensoria também questiona a fixação do regime inicial fechado com fundamentação em desconformidade com a jurisprudência do STF.


fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=333599

quarta-feira, 4 de março de 2015

Feminicídio passa a ser considerado crime hediondo

A Câmara aprovou ontem (3) o projeto de lei do Senado que classifica o feminicídio como crime hediondo e o inclui como homicídio qualificado. O texto modifica o Código Penal para incluir o crime - assassinato de mulher por razões de gênero - entre os tipos de homicídio qualificado. O projeto vai agora à sanção presidencial. 

A proposta aprovada estabelece que existem razões de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. O projeto foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher. 

Ele prevê o aumento da pena em um terço se o crime acontecer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulto acima de 60 anos ou ainda pessoa com deficiência. Também se o assassinato for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima. 

Na justificativa do projeto, a CPMI destacou o homicídio de 43,7 mil mulheres no Brasil de 2000 a 2010, sendo que mais de 40% das vítimas foram assassinadas dentro de suas casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros. Além disso, a comissão afirmou que essa estatística colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres. 

A aprovação do projeto era uma reivindicação da bancada feminina e ocorre na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher (8 de março). 

Em outra votação, os deputados aprovaram o projeto de lei que regulamenta a profissão de historiador e estabelece os requisitos para o exercício da profissão. O texto retorna ao Senado para nova apreciação. 


fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18716

Aprovação da PEC da Bengala não é boa para o país

Brasília - A revista Consultor Jurídico publicou nesta terça-feira (03), declarações do ministro do STF, Luis Roberto Barroso, em que ele afirma que a chamada PEC da Bengala, que amplia para 75 anos a aposentadoria compulsória de magistrados,  "iria tornar a magistratura menos atrativa, pois os novos juízes demorariam mais para se tornarem desembargadores", medida que afastaria os melhores profissionais da carreira. Confira a íntegra da matéria:
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso declarou ser contrário à PEC da Bengala (PEC 457/2005), que pretende aumentar para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público.
Fazendo a ressalva de que sua opinião é “estritamente doutrinária, e não política”, uma vez que a decisão sobre proposta cabe ao Congresso Nacional, Barroso afirmou que a “aprovação da PEC da Bengala não seria boa para o país” por três razões.
A primeira é que, embora a Constituição Federal de 1988 não tenha estabelecido mandatos para os membros de tribunais superiores, a aposentadoria aos 70 anos acaba criando um “mandato natural”. Isso porque “a nomeação normalmente se dá entre os 55 e 60 anos, fazendo com que o ministro fique no cargo entre dez e 15 anos, que é uma média boa”.
O segundo motivo de Barroso é que a aposentadoria aos 75 anos iria tornar a magistratura menos atrativa, pois os novos juízes demorariam mais para se tornarem desembargadores. Para o ministro, isso afastaria os melhores profissionais da carreira.
Já a terceira razão busca preservar o STF, que é, de acordo com Barroso, “uma instituição consolidada, que serve bem ao país”. Assim, segundo ele, eventuais mudanças no funcionamento da corte deveriam “ter motivação institucional, e não politico-partidária”.

fonte: http://www.oab.org.br/noticia/28113/aprovacao-da-pec-da-bengala-nao-e-boa-para-o-pais-diz-barroso?utm_source=3144&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

segunda-feira, 2 de março de 2015

Juiz paulista vai ao Supremo pedindo para atuar em varas criminais

O juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, de São Paulo, foi ao Supremo Tribunal Federal para tentar voltar a atuar em varas criminais do estado. Ele foi realocado em 2013 para uma vara cível e afirma que a corte fez isso atendendo a pedidos, por ele "prender pouco e soltar muito", segundo notícia do jornal O Estado de S. Paulo.
Uma representação contra o juiz, feita pelo então corregedor José Renato Nalini, hoje presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi arquivada pelo Órgão Especial do TJ-SP. Depois disso, ele só foi realocado para a área cível.
O juiz afirma que a ausência de normas objetivas e impessoais para a designação de juízes auxiliares nas diferentes varas sujeita o magistrado a uma espécie de autocensura, devendo julgar de acordo com orientação da cúpula ou ser afastado.
O presidente do TJ-SP afirma que o afastamento de Corcioli não fere o princípio da independência do juiz. “É saudável para o juiz atuar onde ele é necessário. São 2,4 mil magistrados em São Paulo e os juízes auxiliares existem para ajudar onde for preciso. Ele não é titular de vara. Enquanto não for promovido, o ideal é conhecer todas as especialidades para então verificar aquela de sua preferência”, argumentou Nalini.
Apoiado pela Associação Juízes para a Democracia (AJD), a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Corcioli obteve uma vitória no Conselho Nacional de Justiça. Em junho de 2014, o conselho decidiu, por 8 votos a 6, que Corcioli deveria retornar a uma vara criminal. O CNJ também determinou que o TJ-SP criasse em 60 dias regulamentação para as designações de juízes. 
O TJ-SP, por sua vez, recorreu ao Supremo, e o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar suspendendo a decisão do CNJ. Agora, o Mandado de Segurança (MS 33.078) está nas mãos da relatora, ministra Rosa Weber.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do MS. "O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a possibilidade de os juízes serem designados para atuar nas diversas unidades de competência sem nenhum critério anterior conhecido, permitindo, em tese, direcionamentos, favorecimentos ou perseguições, em afronta às garantias da inamovibilidade e independência do juiz, aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais que regem a administração pública", afirmou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. 
O professor de Direito Constitucional Oscar Vilhena, diretor da FGV Direito/SP, considera que o CNJ acerta ao exigir dos tribunais o estabelecimento de regras claras, que evitariam que se pudesse “escolher juízes auxiliares para determinadas varas em decorrência de eventual pressão do Executivo, por exemplo”.

fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-22/juiz-paulista-supremo-pedindo-atuar-varas-criminais

Município não pode assumir serviço de iluminação pública

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e Elektro devem continuar responsáveis pelos serviços de iluminação pública nas cidades de Gália e Andradina, respectivamente. A decisão é do desembargador Johonsom Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar efeito suspensivo contra duas decisões que determinaram a continuidade do serviço pelas empresas. Para ele, os municípios não têm condições de assumir os serviços de iluminação pública.
Em setembro de 2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), publicou a Resolução Normativa 414. A norma ordena, no artigo 218, que as empresas distribuidoras de eletricidade transfiram o sistema de iluminação pública, registrado como Ativos Imobilizados em Serviço (AIS), para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes.
Com a transferência do sistema, os municípios brasileiros se tornariam materialmente responsáveis pelos serviços, realizando tarefas como a reposição de lâmpadas e manutenção. O prazo limite inicialmente estipulado para a transferência dos ativos era 31 de janeiro de 2014 e foi prorrogado pela Aneel para o dia 31 de dezembro de 2014.
Em primeira instância, as liminares  da 3ª Vara Federal em Marília e da 1ª Vara Federal em Andradina determinaram que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e concessionárias não transferissem de imediato o sistema de iluminação pública aos municípios.
Apesar de relatos de que 64% dos municípios brasileiros já assumiram os serviços de iluminação pública, com criação departamentos ou licitando a “terceirização” da tarefa em parcerias público-privadas, o desembargador destacou que existem municípios em condições de penúria.
Ele também lembrou que artigo 8º do Decreto-Lei 3.763, de 25 de outubro de 1941, afirma que o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal e questionou se seria correto atribuir os ativos de fornecimento material desse bem nas vias públicas ao município.
Poder da autarquia
Além disso, o desembargador ainda questionou a competência de uma autarquia dar ordens para os municípios. O assunto já havia sido tratado pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento 2013.03.00.029561-2. Neste casso, o desembargador federal Mairan Maia declarou que a Aneel tem por finalidade “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigo 2º da Lei 9.427/96)”.

No agravo, Maia declarou que a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o artigo 5º, inciso II, e o artigo 175 da Constituição da República, e não por meio de resolução, excedendo o poder de regulamentar reservado à agência reguladora.
Ao analisar o caso dos municípios paulistas, o desembargador Johonsom Di Salvo menciona que a manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica. “Com uma resolução de autarquia, atribui-se aos municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos”.
O relator concluiu que “se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a Aneel, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos municípios”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0002646-36.2015.4.03.0000/SP
Agravo de Instrumento 0001856-52.2015.4.03.0000/SP
fonte:  http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/municipio-nao-assumir-servico-iluminacao-publica