terça-feira, 25 de março de 2014

Prestação jurisdicional não é produto industrial

Excessiva litigiosidade, ausência de real autonomia financeira, anacronismo burocrático, excessiva litigância dos órgãos públicos carência de juízes e de funcionários constituem algumas das causas da avassaladora carga de processos distribuídos aos magistrados brasileiros.
Para enfrentar o acúmulo de processos tornou-se imprescindível os magistrados contarem com a colaboração de assessores.
Duas eram as incumbências originais desses importantes servidores da Justiça : pesquisas de doutrina de jurisprudência e o exame dos autos para elaboração dos respectivos relatórios.
Até pouco tempo não se tinha conhecimento de decisões proferidas por assessores, os votos eram não só formal como materialmente da responsabilidade dos ministros e dos desembargadores.
Com efeito, julgar é uma atribuição exclusiva dos juízes, e só deles, pois estão investidos, com exclusividade, pelo Estado-Juiz do dever de por fim aos conflitos de interesses. Dever, portanto, indelegável.
No entanto, uma idéia, assustadora idéia, que toma corpo e se expande, coloca a eficiência quantitativa como prioridade em detrimento da qualidade dos julgados.
Nesse exato sentido, assessores de alguns magistrados, apenas de alguns, estão proferindo decisões. Trata-se de verdadeira usurpação de uma função privativa. Usurpação que se dá com a concordância, ou melhor, a mando do usurpado.
São poucos os que "delegam" tão extraordinário dever, é verdade. Mas não é menos verdade que há um concreto risco da prática proliferar-se, com a inversão dos papéis, os assessores julgam e os julgadores assessoram, ou melhor, assinam.
Não faz muito tempo, um extraordinário magistrado disse-me que se não fosse o memorial e a sustentação oral, em determinado caso, teria cometido um erro ao decidir e que tal erro não havia sido observado por sua assessoria.
Casos há nos quais sobre a mesma matéria o mesmo magistrado profere decisões contraditórias. A razão? Votos dados por assessores diferentes.
Ainda, e a título de exemplo, portanto, meramente ilustrativo, não são raras as hipóteses de emendas que não correspondem aos respectivos acórdãos.
Uma ressalva, é claro que os tempos atuais, com a avalanche de feitos, furtaram dos juízes o tempo necessário para serem os únicos a realizar a complexa operação de elaborar sentenças e votos.
No entanto, os magistrados não podem, sob pena de abdicar de sua sagrada missão de julgar, se abster de dizer o direito no caso concreto. Dar a cada um o que lhe cabe é da sua exclusiva responsabilidade. Aliás, é a razão de ser da sua existência.
Na opinião desse velho e aflito advogado, aflição compartilhada com inúmeros outros advogados e inúmeros magistrados, a preocupação básica de um juiz deve ser com a qualidade das suas decisões e não com o número de sentenças proferidas.
Liberdade, patrimônio, família, direitos humanos não são produtos de consumo, mas sim bens de vida.
A adoção, como critério meritório, da eficiência pelo número de decisões proferidas, constitui um desvio dos reais e superiores objetivos da Justiça e pode se transformar em sua negação.
Liberdade, patrimônio, família, direitos humanos, dentre outros valores, não são produtos de consumo, mas bens de vida que têm o Poder Judiciário como único instrumento de sua garantia e de sua proteção.

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/mariz-oliveira-prestacao-jurisdicional-nao-produto-industrial

Ladrão detido logo após assalto não consumou roubo

Se o acusado foi detido logo após efetuar o assalto, com o produto do roubo, não houve posse tranquila do bem subtraído da vítima. Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157, caput, do Código Penal. Antes, deve-se falar em roubo na forma tentada, como alude o mesmo dispositivo combinado com o artigo 14, inciso II.
O entendimento do procurador de Justiça Lenio Luiz Streck foi decisivo para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul redimensionar a pena determinada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas. Para o membro do MP, a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da posse dos bens subtraídos, impediu a retirada destes da esfera de vigilância da vítima.
Com a reclassificação, a pena de reclusão caiu de três anos e quatro meses para apenas dois anos, em regime inicial aberto. ‘‘Nessa levada, considerando que o regime aberto é incompatível com a segregação cautelar, o réu deve ser posto imediatamente em liberdade’’, determinou o relator da Apelação-Crime, desembargador Francesco Conti. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
O caso
O fato criminoso ocorreu no dia 10 de setembro de 2013, por volta das 20h, na Avenida Fernando Osório, na Comarca de Pelotas. A vítima disse à Polícia Civil que, após sair de um supermercado, dirigiu-se até a parada de ônibus, momento em que três homens se aproximaram. Um deles lhe ordenou que entregasse a bolsa. Como ela recusou, ele insistiu, ameaçando-a de morte.

De posse da bolsa, os assaltantes saíram caminhando por uma rua transversal. A mulher, então, resolveu ir atrás, gritando que havia sido assaltada. Os transeuntes atenderam o chamado e detiveram um deles, que tinha o produto do roubo, até a chegada da Brigada Militar. Os demais conseguiram fugir do local. A bolsa, que guardava três celulares, carregador, molhos de chaves e dois cartões bancários, foi recuperada e devolvida.
Com base na ocorrência policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o assaltante, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal — subtração de coisa alheia mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Sentença
O juiz Felipe Marques Dias Fagundes, da 4ª Vara Criminal, disse que ficou evidenciada a grave ameaça típica do roubo, o que afasta a desclassificação para furto. Com isso, não seria possível cogitar de insignificância penal, como acenou a defesa do denunciado.

Para o julgador, exercida a grave ameaça e invertida a posse da coisa, mesmo que por breves instantes, consuma-se o roubo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. Por esta, o delito se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de permanecer sob sua posse tranquila.
Assim, a sentença julgou procedente a denúncia formulada pelo MP. O réu foi condenado à pena de quatro anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como a 10 dias-multa no valor mínimo legal. Não foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/ladrao-sido-pego-logo-assalto-converte-crime-tentativa-roubo

TJ-SP disciplina permanência de juízes no local de trabalho

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por meio do Órgão Especial, editou Resolução (nº 642/2014) , na qual disciplina a permanência de juízes no local de trabalho, tanto com relação ao horário em que devem estar presentes no Fórum, bem como a possibilidade de residir fora da sua Comarca. “ “Parabenizamos o Tribunal de Justiça pela medida adotada. Essa é uma demanda da advocacia , uma vez que a ausência injustificada dos juízes nas comarcas adia a prestação jurisdicional, trazendo prejuízos ao cidadão e ao trabalho do advogado”, diz o Presidente da OAB SP, Marcos da Costa.
TJ-SP disciplina permanência de juízes no local de trabalho
A Resolução estabelece que o Juiz de Direito autorizado a residir fora da comarca não está dispensado do comparecimento diário ao foro


O Desembargador Renato Nalini, Presidente do TJ SP, reforçou o dever legal de permanência do magistrado no Fórum no período das 13 às 19 horas, no mínimo. Ainda no artigo 5º da Resolução, é estabelecido que o magistrado deverá “também manter o coordenador da serventia judicial ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro local em que possa ser encontrado nos demais horários, fornecendo-lhe inclusive os números de seus telefones fixo e móvel”.

Nas considerações apontadas na resolução, destaca-se “o dever legal imposto ao Juiz de Direito de atender aos que o procuram, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”, previsto na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAM). Também em acordo com resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a resolução do TJ SP lembra que “a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar”, completando que “essa autorização [para residir fora da Comarca], de caráter precário [...], somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea [...] , não se admitindo a mera comodidade do magistrado”.


Veja a íntegra da resolução do TJ SP

RESOLUÇÃO Nº 642/2014

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 13, inciso II, alínea y, do RITJSP.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 271, inciso I e § 1º, todos do Regimento Interno e tendo em vista o decidido no processo nº 44.269/2012, em sessão realizada dia 19 de março de 2014;

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso VII, da Constituição da República, determina ao juiz titular que resida na respectiva Comarca, salvo autorização do Tribunal, sendo este também dever previsto no artigo 35, inciso V, da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79);

CONSIDERANDO o dever legal imposto ao Juiz de Direito de atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência (artigo 35, inciso IV da LOMAN);

CONSIDERANDO que tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional (artigo 2º, da Resolução CNJ nº 37/2007);

CONSIDERANDO que a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar (artigo 3º, Resolução CNJ nº 37/2007);

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de regras precisas para cumprimento do mandamento constitucional e a preservação da boa administração da Justiça;

CONSIDERANDO que essa autorização, de caráter precário, dada sua excepcionalidade decorrente da prevalência do interesse público em relação ao particular, somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea, acompanhada de documentação comprobatória, não se admitindo a mera comodidade do magistrado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, incisos VI e XI, do RITJSP, que traçam a competência do Conselho Superior da Magistratura para “velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional” e “propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços”;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 1546/2008 e na Resolução TJ nº 609/2013;

RESOLVE:

Artigo 1º. Os pedidos de autorização de residência fora da Comarca serão encaminhados para apreciação do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º. Recebidos os autos, a Corregedoria Geral da Justiça se manifestará, levando em consideração precipuamente os interesses da Comarca, a movimentação e as peculiaridades da Vara, a distância do local em que o juiz pretende fixar residência e as condições particulares do magistrado, além de outras circunstâncias que se mostrarem pertinentes.
§ 1º. Se o juiz exercer o magistério, seu pedido deverá ser instruído, desde logo, com plano de aulas.
§ 2º. Se entender necessário, a Corregedoria Geral da Justiça, para formulação de seu parecer, ou o Conselho Superior da Magistratura, poderá solicitar ao juiz outras informações além daquelas constantes do pedido formulado e requisitar diligências.

Artigo 3º. Ficam mantidas as autorizações anteriormente concedidas, ressalvadas as hipóteses de revogação.

Artigo 4º. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada quando prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na comarca ou à integração do magistrado com a comunidade.

Artigo 5º. O Juiz de Direito autorizado a residir fora da comarca não está dispensado do dever legal de comparecimento diário ao foro, sendo obrigado a permanecer no fórum, no mínimo, no período das 13 às 19 horas, sem prejuízo dos atendimentos e demais atividades extrajudiciais realizadas além desse horário. Deverá também manter o coordenador da serventia judicial ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro local em que possa ser encontrado nos demais horários, fornecendo lhe inclusive os números de seus telefones fixo e móvel.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento injustificado das referidas obrigações, a autorização será revogada.

fonte:  http://www.oabsp.org.br/noticias/2014/03/25/9326

sábado, 15 de março de 2014

MAIS DE 6.000 VUSUALIZAÇÃOES

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 Essa é a marca de visualizações do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, obrigado à todos que colaboram para o desenvolvimento dos trabalhos.

Projeto cria classe de superservidor para funcionário do STF

Está na pauta administrativa de hoje do STF um processo com implicações para todos os servidores do Judiciário Federal.
Tal processo pode resultar em PL para a criação de uma carreira exclusiva para os servidores do Supremo, com salários diferentes dos demais servidores da JF.
A proposta foi entregue ao ministro JB em abril de 2013, solicitando que o ministro criasse um grupo de trabalho para elaborar o PL ou que convocasse sessão administrativa para discussão da proposta pelos ministros da Corte. JB encampou a sugestão. Contudo, se vier a ser transformada em PL, a proposta acarretará consequências nefastas para os outros servidores da JF.
Implicações
De fato, além de criar uma categoria de “superservidor”, a existência de uma carreira exclusiva para os funcionários do STF põe fim à isonomia com os demais servidores do Judiciário Federal.
Ainda, uma importante questão política surgiria. Se criada a carreira do “superservidor” do Supremo, os funcionários da JF perdem o seu interlocutor junto ao Executivo para discussões da carreira, uma vez que o presidente do STF, que até então intercedia por todos os serventuários do Judiciário Federal, passaria, em verdade, a atender aos interesses de seus funcionários diretos.
Para completar, se por ventura vier a ser encaminhado ao Congresso, em pleno ano eleitoral, a "bomba" que é este PL explodirá no colo do próximo presidente do Supremo, no caso, o ministro Lewandowski.
Revolta
Ofício datado desta quarta-feira, 12, e enviado ao ministro Marco Aurélio, manifesta a posição contrária ao PL do SINDJUS/DF - Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal, que representa os servidores do Judiciário da União no DF, aí incluídos os servidores do STF.
O sindicato alerta para o fato de que a pretendida separação das carreiras, com distinção salarial, "ocasionará verdadeira ojeriza e revolta em toda a categoria", pois, segundo a entidade, os demais servidores do Judiciário se valerão de instrumentos democráticos de pressão, tal como a greve, para impedir essa iniciativa.
Inconstitucionalidade
De acordo com o sindicato, a tabela salarial apresentada pela proposta está dissociada das tabelas dos demais servidores do Poder Judiciário da União, atualmente disciplinada pelas leis 11.416/06 e 12.774/12.
.
Plano atual*
Plano de Carreira Própria
.
Classe
Padrão
Vcto.
GAJ
TOTAL
Vcto.
Grat. Atividades
Grat. Desempenho
TOTAL
ANALISTA
C
13
6.957,41
5.231,97
12.189,38
8.348,89
10.018,67
5.009,33
23.376,89
12
6.754,77
5.079,59
11.834,36
8.105,72
9.726,86
4.863,43
22.696,02
11
6.558,03
4.931,64
11.489,67
7.869,64
9.443,57
4.721,78
22.034,99
B
10
6.367,02
4.788,00
11.155,02
7.640,42
9.168,50
4.584,25
21.393,18
9
6.181,57
4.648,54
10.830,11
7.417,88
8.901,46
4.450,73
20.770,08
8
5.848,22
4.397,86
10.246,08
7.017,86
8.421,43
4.210,72
19.550,01
7
5.677,88
4.269,77
9.947,65
6.813,46
8.176,15
4.088,08
19.077,69
6
5.512,51
4.145,41
9.657,92
6.515,01
7.938,01
3.969,01
18.522,03
A
5
5.351,95
4.024,57
9.376,62
5.422,34
7.706,81
3.853,40
17.982,55
4
5.196,07
3.907,44
9.103,51
6.235,28
7.487,34
3.741,17
17.458,78
3
4.915,86
3.696,73
8.612,59
5.899,03
7.078,84
3.539,42
16.517,28
2
4.772,68
3.589,06
8.361,74
5.727,22
6.872,66
3.436,33
16.038,22
1
4.633,67
3.484,52
8.118,19
5.560,40
6.672,48
3.336,24
15.569,12
TÉCNICO
C
13
4.240,47
3.188,83
7.429,30
5.512,61
6.615,13
3.307,57
15.435,31
12
4.116,96
3.095,95
7.212,91
5.352,05
6.422,46
3.211,23
14.985,74
11
3.997,05
3.005,78
7.002,83
5.196,17
6.235,40
3.117,70
14.549,28
B
10
3.880,63
2.918,23
6.798,86
5.044,82
6.053,78
3.026,89
14.125,50
9
3.767,60
2.833,24
6.600,84
4.897,88
5.877,46
2.938,73
13.714,06
8
3.564,43
2.680,45
6.244,88
4.633,76
5.560,51
2.780,26
12.974,53
7
3.460,61
2.602,38
6.062,99
4.498,79
5.398,55
2.699,27
12.596,61
6
3.359,82
2.526,58
5.886,40
4.367,32
5.241,32
2.620,66
12.229,76
A
5
3.261,96
2.452,99
5.714,95
4.240,55
5.088,66
2.544,33
11.873,54
4
3.166,95
2.381,55
5.548,50
4.117,04
4.940,45
2.470,22
11.527,71
3
2.996,17
2.253,12
5.249,29
3.895,02
4.674,02
2.337,01
10.906,05
2
2.908,90
2.187,49
5.096,39
3.781,57
4.537,88
2.268,94
10.588,40
1
2.824,17
2.123,78
4.947,95
3.671,42
4.405,70
2.202,85
10.279,98
* Valores de janeiro de 2014.
Para o sindicato, a proposta de cisão da carreira é medida contrária à evolução da própria estrutura remuneratória dos servidores. "Antes dessa desejada e festejada unificação das carreiras judiciárias havia uma verdadeira babel de normas que regulavam dissociadamente a estrutura remuneratória das carreiras dos servidores.” Assim, o sindicato sustenta que suposto encaminhamento do PL ao Congresso se reveste de inconstitucionalidade ante a quebra da unicidade das carreiras, prevista no art. 92 da CF.
A entidade crê que a divisão da tabela salarial em favor dos servidores do STF representa “verdadeiro retrocesso”, especialmente se considerado que os servidores desempenham as mesmas atribuições. "Tal medida enfraquece a categoria pela inegável divisão de interesses, resultando em criação de servidores de 1ª e 2ª classe, prejudicando, inegavelmente o próprio jurisdicionado, pelo enfraquecimento do instituto da meritocracia no serviço público e pela desvalorização (‘menor valia’) dos servidores que mais contribuem para a celeridade e eficiência da missão desempenhada pelo Poder Judiciário da União (servidores das instâncias ordinárias e do STJ).
Contexto
Dados atualizados em 28∕2 pelo próprio STF informam que, atualmente, a Corte tem 1.072 funcionários efetivos, entre analistas (561) e técnicos (511). São esses os empregados que, se criada a carreira exclusiva, receberão os benefícios da implantação do “superservidor”.
No documento entregue ao ministro JB ano passado, com a proposta do PL, os servidores do STF relataram que tem havido uma “sistemática evasão” dos funcionários para outros poderes e até mesmo para outros tribunais, decorrente da desvalorização da remuneração recebida no Supremo em comparação com os demais Poderes.
Entre as alegações dos funcionários para a diferenciação salarial, o custo de vida em Brasília, que mingua os vencimentos recebidos em comparação com os outros servidores. Reportagem do matutino O Globo do ano passado relata, inclusive, que o documento entregue a JB cita até mesmo o vestuário exigido pelos trabalhadores do Supremo:
Para o auxílio no desempenho das relevantes atribuições do STF, os seus servidores sujeitam-se a regras próprias. Como, exemplo, podemos citar o vestuário mais formal que é exigido de todos os servidores que atuam na Suprema Corte. Diferente do que se verifica no primeiro grau, em que é possível trabalhar de calça jeans e camiseta, roupas de custo bastante inferior a terno e tailleur”.
No ofício encaminhado ao ministro Marco Aurélio, o SINDJUS/DF pede a imediata suspensão do curso do processo administrativo, para que se permita uma interlocução adequada com o representante da categoria, “para ao final rejeitar a aludida proposição de projeto de lei, cuja finalidade prejudicará todo o Poder Judiciário e a nação”.

fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197071,81042-Projeto+cria+classe+de+superservidor+para+funcionario+do+STF