quinta-feira, 26 de junho de 2014

Procurando outros ares

Um passarinho cantou na redação deste poderoso BLOG, que, o ilustríssimo magistrado da 2ª Vara Criminal de Tatuí, está se retirando da Comarca. Segundo o cantar do passarinho, o magistrado está se preparando para assumir uma Vara Cível na cidade de Marília. O BLOG TATUÍ e a JUSTIÇA vai verificar a procedência do canto da ave!

Erro do STJ faz Supremo aceitar Mandado de Segurança contra ato judicial

Atos judiciais podem ser objetos de Mandado de Segurança desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia (contrariedade à lógica) ou abuso de poder. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça e determinar que aquela corte julgue pedido apresentado por um ex-delegado regional do Banco Central.
Os ministros do Supremo consideraram o caso “excepcionalíssimo”, pois a parte teve negado acesso a via recursal por causa de entendimento equivocado do STJ. O autor havia apresentado Recurso Especial para questionar condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça Federal no Paraná e mantida parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tanto a 2ª Turma do STJ quanto a Corte Especial negaram o recurso sob o fundamento de que foi interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes apresentados pelo Banco Central, também condenado no mesmo processo. Para a defesa do ex-delegado, a declaração de intempestividade (apresentação fora do prazo) tratava-se de situação teratológica, porque a análise dos embargos não seria capaz de afetar a decisão do TRF-4 quanto à condenação de seu cliente.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, concordou com os argumentos da defesa. Segundo ele, o questionamento feito pelo Banco Central não mudaria o acórdão que condenou o ex-delegado por improbidade administrativa. O réu sequer poderia usar os Embargos Infringentes para modificar a decisão, disse Mendes, uma vez que seu julgamento foi unânime e baseado em diferentes fundamentos de fato e de direito.
Na sessão da última terça-feira (24/6), Mendes e os demais ministros aceitaram o recurso do autor, afastando a intempestividade e determinando que a 2ª Turma do STJ julgue o Agravo de Instrumento no qual se pede a remessa do Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 30.550

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-25/erro-stj-faz-supremo-aceitar-mandado-seguranca-ato-judicial

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Juiz com fome ou que almoçou mal deve julgar nossas causas?

Advertências necessárias I
De novo advirto como se faz em bula de remédio: se o leitor não simpatiza com o colunista ou com os assuntos tratados, não leia. Faça outra coisa mais útil. Os haters da coluna se equiparam aos néscios que Voltaire (o da tolerância) detestava. Por isso, sou um misan-néscio (e aqui o Google não ajudará!).

Advertências necessárias II
Poderia chamar a esta coluna de “Dez receitas balanceadas para os juízes julgarem bem em terrae brasilis”. Mas, neste caso, “receitas” teriam que ser não modelos de decisão, e, sim, receitas colunarias... Portanto, advirto que esta coluna é uma crítica bem humorada às teses que acreditam que o almoço (ou a fome) de juízes pode influenciar no (bem ou mal) decidir. Não esqueçamos da pesquisa recente dando conta de que os juízes israelenses da execução penal negam mais os pedidos de soltura quando estão com fome...e libertam os acusados depois do café da manhã. Minha tese: dê-se aos juízes de Israel — objetos da tal pesquisa — uma bolsa-alimentação. Ou tickets do McDonald’s. Ou um livro do Dworkin. PS: a coluna de hoje é uma homenagem aos juízes que não acreditam nesse tipo de coisa. Homenageio, pois, os juízes que julgam conforme o Direito. Agentes políticos que são, sabem suspender seus pré-juízos, para não causar, assim, prejuízos à sociedade. 

O erro do jornalista-filósofo
Há muitos anos venho sustentando que uma decisão judicial não pode ser uma escolha — e daí a minha crítica ao livre convencimento e teses “aliadas”. No campo do direito, diz-se que “não adianta”, “isso é assim mesmo”... Aliás, que a decisão judicial seja (simples) escolha voluntário-ideológica parece ser uma tese que é também recebida com “naturalidade” no campo filosófico. Por isso, trago de novo um artigo do filósofo Helio Schwartsman, publicado na Folha de S.Paulo intitulado As cabeças dos juízes. Diz ele, depois de falar nos swing justices (juízes pêndulos) de que fala a literatura norte-americana: “Em tribunais, bem como em Parlamentos e na sociedade, a distribuição de opiniões costuma ser mais ou menos equilibrada. Formam-se dois grupos...”. E por aí vai.

Estranho que o filósofo Schwartsman pense que uma decisão judicial é uma (mera) opinião... Pior: parece que, para ele, uma decisão de tribunal tem o mesmo caráter de escolha política feita pelos parlamentos. Ora, uma decisão não é escolha. Há responsabilidade política do julgador. Há, no mundo, vasta literatura sobre isso. Aliás, a grande luta das teorias contemporâneas é encontrar modos de controlar as decisões judiciais, que, de modo algum, podem ser manifestações e produtos da razão prática... Schwartsman não andou bem nessa, ao “naturalizar” algo que temos que combater. Ou seja, a nação não pode ser refém da opinião pessoal de um ministro. Se ele decide conforme seu gosto, esta(re)mos lascados. Pode até ser que seja assim que acontece... Mas não deve ser assim! Não fosse isso, os franceses não teriam fundado a Escola da Exegese. E nem os alemães teriam fundado a Jurisprudência dos Conceitos. E nem Habermas teria escrito sua obra... E nem Dworkin... Bem, não é preciso continuar. 
O erro do jurista
Preocupa-me, de todo modo, que um jurista acabe perigosamente trilhando um caminho próximo ao do filósofo acima, confundindo decisão com escolha. Refiro-me ao estimado e emérito jurista e professor da FGV-SP, Oscar Vilhena Vieira, que, aliás, nesse particular, é reincidente. Explico: há alguns meses, em artigo sobre o julgamento do Mensalão, disse:

“Como todos os seres humanos, juízes têm intuições fortemente influenciadas pelas suas preferências conscientes ou inconscientes. Muitas vezes são influenciados por fatos aparentemente arbitrários, como a hora do almoço. Assim, embora não seja desejável que juízes deem atenção às ruas ou às suas consciências na hora da decisão, o fato é que tudo isso é levado em consideração”.
À época, assim respondi a essa manifestação:
“Preocupa-me não apenas a fala do ilustre e estimado Dr. Vilhena, que, surpreendentemente, relega a decisão jurídica a uma simples escolha produto da razão prática, como também passo a me preocupar com o almoço dos juízes (acrescento, nessa linha, o trânsito pelo qual passam os juízes, a bronca conjugal, o time de futebol que perdeu no domingo...). Segundo entendi, um almoço ruim pode mexer com a República...”.
Agora, antes do julgamento do caso da correção das cadernetas de poupança, o professor Vilhena Vieira[1] escreve:
“Como esse processo [da decisão] não se dá no nível da consciência, ele é fortemente contaminado por fatores como ideologia, traumas infantis ou preconceito, ou mesmo eventos fortuitos, como se o julgamento estiver ocorrendo antes ou depois do almoço”.
De minha parte — e minha contestação é feita com toda a lhaneza e respeito acadêmico — , espero que não precisemos depender de (tantos) fatores exógenos e endógenos para uma decisão jurídica. A teoria do direito deve ter condições para colocar à disposição dos juristas uma criteriologia apta a preservar a autonomia do direito (afinal, somos juristas, pois não?), ou seja, que uma decisão não dependa da subjetividade do intérprete. Ou seja, isto quer dizer que uma decisão judicial não-pode-depender-de-correções-morais e nem de argumentos meta-jurídicos. Enfim, esperamos que também não venhamos a depender de ágapes e cardápios dos restaurantes dos tribunais ou próximos a eles...
Permito-me ir mais longe nessa minha chatice epistêmica e perguntar: Se Schwartsman e Vieira tiverem razão, então para o que serve a teoria do direito, a doutrina e a jurisprudência, se tudo é tão “vontade de poder”? O direito seria, então, pura estratégia para descobrir como o juiz pensa? Para quem acredita que a decisão é um ato de vontade de poder, pode até ser... Eu não quero acreditar nisso. Eu não devo acreditar nisso. Sob pena de afirmar(mos) o fracasso do direito, da pós-graduação... Enfim, tudo vira política, análise econômica, consequencialismo, poder, jogo, estratégia, etc. Teimo em dizer que não! Teimo em não aceitar isso!
Mas, quero aprofundar. E avisar que há um problema filosófico no fenômeno da decisão jurídica que não pode, simplesmente, ser apanhado a partir de análises empíricas ou meramente factuais a respeito da atividade judicante, como parece querer Vilhena Vieira. Ou seja, quando tratamos da decisão judicial — ou da decisão jurídica, em um contexto ainda mais amplo — não estamos lidando com objetos. Não se trata da conduta do juiz “x” ou “y” na decisão do caso “a” ou “b”. Isso pode até fazer sentido no campo da sociologia ou da ciência política, mas, no caso da Teoria do Direito, a questão se coloca para além da experiência imediata. Uma decisão é um ato de responsabilidade política. Há elementos de eticidade que incorporam as dimensões basais dessa atividade. E aqui vem o busílis que Vieira esqueceu: o ambiente pré-reflexivo — que o texto faz referência como sendo um âmbito reservado à intuição (sic) e ao nível do inconsciente (sic) — não pode ser visto como um dado negativo na composição do ato. Se ele é o lugar de embaraçosos mal-entendidos (que podem ser o produto de atribuições arbitrárias de sentido, decorrentes de posições que podemos dar o nome de ideológicas, na falta de um melhor termo), é também nesse ambiente — que hermeneuticamente chamamos de pré-compreensão (Vorsverständnis) — que estão depositados projetos de sentido autênticos. O interprete-juiz tem o dever de apresentar em sua decisão uma interpretação que melhor se ajuste ao direito da comunidade política a que está inserido (e, porque não dizer, submetido democraticamente!). Excesso de trabalho e metas quantitativas de decisão podem até explicar parte do problema que temos diante de nós. Mas são apenas a ponta do iceberg. No contexto atual, aliás, representam álibis pretensamente irrefutáveis de jogar para debaixo do tapete o dever fundamental de fundamentar as decisões. Fundamentação essa que não depende de pequenas subjetividades, idiossincrasias, bons ou maus almoços, mas, sim, de uma conexão forte com-o-direito-da-comunidade-política.
Sigo para ainda acrescentar uma obviedade: é evidente que o juiz não é neutro. Ele não é uma alface ou um índio de tabacaria (permito-me não retomar esse ponto “da neutralidade” ou das “verdades apodíticas” que tanto já comentei aqui no ConJur e em meus livros). Veja-se que o subtítulo da matéria assinada por Vieira diz: “O Juiz é fortemente contaminado por fatores como ideologias, traumas ou mesmo eventos fortuitos”. E digo eu: E alguém duvida disso? Mas o busílis é que, se o almoço, traumas, intuições ou ideologias são fatores decisivos na sentença, passemos a escrever livros sobre estratégias de convencimento ou sobre “como devem se alimentar os magistrados” ou, na linha de best sellers como O Monge e o Executivo, escrevamos paródias sobre o “O Monge e o Juiz” ou “Salomão – o magistrado sábio”, “O Juiz e as Pirâmides”, “O juiz e o Barão de Munschausen: guia para superação do paradoxo”, “Quem é você, Juiz” (pensemos em John Green, esse chato do momento, estourando nas bancas com o livro Quem é você, Alasca?”) ou brinquemos com coisas do tipo “O juiz e o promotor que roubavam livros”... (o estagiário levanta diversas placas neste momento para informar que se trata de ironias e sarcasmos).
Para ser mais claro: se a democracia depender de coisas como almoços e circunstâncias pessoais do julgador, então teremos que parar de estudar mesmo. Sim, porque estaremos confessando que somos reféns de um paradigma ultrapassado como a filosofia da consciência (e/ou de suas inúmeras vulgatas voluntaristas). Ou os paradigmas filosóficos não servem para nada? Por que será que Habermas tem horror ao solipsismo (e olha que nem sou habermasiano, como já frisei na semana passada)?
Sendo mais específico ainda: se-o-sentido-da-lei-depende(r)-da-subjetividade-de-alguém é porque é ela mesma, a lei, ao fim e ao cabo, dispensável, despicienda. Ou seja, o juiz estaria a autorizado tomar certas liberdades com essa digníssima senhora, a lei. Ou mesmo toda a liberdade que desejar, a depender do seu próprio estado de espírito no dia do julgamento... Volta(ría)mos portanto ao realismo jurídico, onde o discurso de validade está na decisão. Positivismo fático, para dizer o menos. Pronto. Simples. Bingo! Direito é aquilo que o Judiciário diz que é. E nada resta aos pobres mortais que não-tem-o-poder-de-decidir. À patuleia, sequer o que resta das batatas. 
O voluntarismo venceu?
Quando a vontade superou a razão — refiro-me aos movimentos que, dialeticamente, superaram o exegetismo do século XIX — não se poderia imaginar, por óbvio, que, mesmo em plena democracia (repito: mesmo em plena democracia!), as leis pudessem ser desprezadas em nome de voluntarismos interpretativos. Pior do que isso é a atuação pendular da doutrina e da jurisprudência, isto é, quando interessa à vontade de poder (ou à consciência individual do intérprete), a lei pode “valer tudo”... Mas já quando não interessa ao intérprete, a lei (lato sensu) pode nada significar. Fica fofa. Dúctil.

O problema é que o pobre do utente fica diante de uma situação inusitada, porque não sabe quando o Judiciário julgará respeitando os limites semânticos da legislação, e quando julgará a partir de argumentos outros, como, por exemplo, argumentos meta-jurídicos ou com base em valores que flutuam como “fatores ontológico-objetivistas de correção da lei”. Parada para um café e um necessário aviso: por favor, sem ingenuidades com relação ao que seja “limites semânticos”. Estes devem ser entendidos, à evidência, no sentido que explicito em livros como Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Digo isso só para que algum incauto não me confunda (de novo) com um exegeta do século XIX.
Isso tudo tem uma agravante. Explico. Também o pretenso exegetismo é uma forma de voluntarismo. Simples, porque, quando interessa, usa-se a “letra da lei”. Mas esse “quando interessa” já é um ato de voluntarismo, do que resulta que a interpretação foi transformada em “vontade de poder”, disfarçada em vários nomes e codinomes. 
As raízes do problema?
Bem, as raízes disso podem estar em cinco recepções equivocadas, feitas pela doutrina brasileira, as quais venho me dedicando em palestras, artigos e livros. Não vou explicitá-las aqui. Já o fiz. Mas, apenas para resumir, são elas: a primeira foi a Jurisprudência dos Valores alemã, importada de forma descontextualizada; a segunda foi a teoria da argumentação jurídica (Alexy), da qual pegamos apenas uma parte, a malsinada ponderação, gerando um paradoxo: Alexy elaborou-a para racionalizar a irracionalidade da jurisprudência dos valores... Só que, em Pindorama, juntamos as “facilidades interpretativas” de ambas as teses e fizemos uma gambiarra. A terceira foi o ativismo norte-americano, que lá não é um sentimento e, sim, fruto de contingências. Apaixonamo-nos pela tese e, hoje, pagamos o pato, ao ponto de judicilializarmos de tudo, até xampu para calvos e cremes para relações sexuais. Um sintoma disso tudo é o site do Ministério da Saúde, que tem um “manual” para exercitar o ativismo, ensinando como entrar em juízo contra a Viúva...

A quarta recepção equivocada (ou mal feita) foi a velha metodologia do século XIX, com alguns puxadinhos hermenêuticos do século XX. Resultado: aquilo que tinha um sentido na Escola Histórica, transformou-se em “modelo” para justificar qualquer decisão no século XXI, o que se pode ver recentemente na decisão do MS 32.326 (caso Donadon).
A quinta recepção equivocada foi o neoconstitucionalismo, ao menos na forma de aceitação acrítica do “poder” discricionário para superar o velho exegetismo. Setores do neoconstitucionalismo pensa(ra)m assim: se a moral está separada do direito no positivismo clássico, então coloquemos a moral para dentro do direito... E como fazemos isso? Com o poder discricionário e o uso de princípios, que, nesse sentido, são valores...
Consequência disso? Simples: como não conseguimos controlar – hermeneuticamente - as decisões, apostamos em um jogo de estratégias acerca de como pensam e como se comportam os juízes. Por isso, muitos juristas consideram a decisão judicial um mero ato de escolha político-ideológica, enfim, de mera subjetividade. E é contra isso que peleio. 
Teremos que nos conformar?
As perguntas que devemos fazer — e responder — são: sobra algo? Ou tudo é mesmo, “vontade de poder”? Não há fatos, só há interpretações? Nietzsche tinha razão? Não temos como controlar, nem a partir da lei e da Constituição, “os atos de vontade” dos julgadores? Até a refeição do juiz é determinante? E sua unha encravada, também é? E o que dizer de seu humor depois de ter brigado com a(o) esposa(o) ou namorada(o)?

Ora, ora. E ora. Vivemos tempos de relativismo? Tudo pode ser e tudo pode não ser? Cada um atribui os sentidos que quer? Mesmo que haja indícios formais apontando para determinado sentido, conformado pela tradição, surge alguém para dizer que “como tudo é relativo”, cada um tem a sua verdade... E como suportamos isso? Alienamo-nos a esse ponto? Afinal, o que é isto - “obedeço apenas a minha consciência”?
A questão é: e-o-que-eu-tenho-a-ver-com-a-sua-consciência?[2] Por que devo eu — ou a nação brasileira — depender da consciência isolada (solipsista) de um julgador? Ora, não haveria aí uma contradição insolúvel, isto é, se tudo é relativo, é exatamente por isso que não devo acreditar em uma decisão (ou escolha) feita a partir exatamente do... relativismo? Elementar, pois não? Se tudo é relativo, isso o que o emissor da mensagem acabou de dizer é relativizável... Isso é o que se chama de uma contradição performativa.
Somemos, ao relativismo, o senso comum e, bingo. Eis aí a fórmula para assentar o niilismo. Sim, porque a admissão do relativismo pode estar assentada exatamente no senso comum. Ou seja, é pelo senso comum que se sustenta que “isso é assim mesmo”. E, assim, vamos reproduzindo a vontade do poder... O espaço para a crítica é diminuto. Por isso o status quo é tão difícil de ser alterado.
E é por tudo isso que uma parcela (considerável) de nossos juristas acha que não precisamos de uma teoria da decisão. Basta que saibamos como os juízes pensam... Logo, não necessitamos estudar teoria do direito. Basta contratarmos detetives, carpinteiros, rackers, adivinhos, gestores, mestres em retórica, cozinheiros, matemáticos, estrategistas e psicólogos... Tudo para melhor argumentar, com o objetivo de convencer o juiz. Afinal, ele decide conforme a sua vontade... ou é influenciado pelo seu almoço. Tratemos de “cercar” Sua Excelência por todos os lados.
Post scriptum: Esta coluna foi escrita antes do almoço. Portanto, a parte azeda do texto deve ter sido motivada pela minha fome... Por isso, vou estocar comida! Para ser mais justo! Bingo de novo!

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2014-jun-05/juiz-fome-ou-almocou-mal-julgar-nossas-causas

NOTA DA REDAÇÃO: NOSSO VENERADO DIRETOR APÓS LER E APROVAR ESTA PUBLICAÇÃO, PARTIU PARA UM SABOROSO ALMOÇO!

[1] Vilhena Vieira segue, ao que parece, um pensamento, nesse particular, similar ao de Richard Posner, para quem os juízes frequentemente atuam com liberdade e poder discricionário, aplicando o direito para satisfazer não raras vezes, e ainda que inconscientemente, sua orientação ideológica, suas preferências pessoais e seus próprios valores e preconceitos.
[2] Falando hegelianamente: quando pergunto "o-que-eu-tenho-que-ver-com-a-sua- consciência?", digo isso não porque o reconhecimento da autonomia moral individual seja errado. Ao contrário! O que minha frase mostra é que a moralidade pressupõe uma eticidade reflexiva e moderna da qual o Direito faz parte. Enfim: a intersubjetividade constitutiva de toda consciência.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Joaquim Barbosa suspende liminares que garantiam assentos iguais a defesa e MP

O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as liminares que garantiam à Defensoria Pública do Rio Grande do Sul assento ao lado do juiz em tribunais do júri, da mesma forma que os membros do Ministério Público. A paridade de assentos estava garantida por meio de liminares em Habeas Corpus, e o ministro entendeu não ser essa a via adequada para a discussão.
A discussão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.768, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Houve pedido de antecipação de tutela na ADI, mas a ministra negou, por considerar o assunto por demais intrincado para uma decisão cautelar.
Em sua decisão, Joaquim Barbosa apontou que liminares em HC não poderiam tratar de questão tão "delicada". “Ora, se até mesmo em ação de controle de constitucionalidade foi considerado temerário o enfrentamento de delicada questão em juízo preliminar, com muito mais razão deve-se rechaçar a admissão de pedidos de liminares sobre o tema em habeas corpus, que é um instrumento processual vocacionado especificamente, repito, à tutela da liberdade de locomoção”, escreveu o presidente do STF.
Foi o que alegou o Ministério Público do Rio Grande do Sul ao Supremo. Para o MP, o pedido da Defensoria fugiu ao alcance do Habeas Corpus, já que não há no caso a discussão sobre a liberdade de locomoção.
Na ADI 4.768, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos do Estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem aos membros do órgão lugares para sentarem ao lado direito dos juízes durante julgamentos. Aos advogados, é reservado um lugar ao lado do réu, abaixo de onde ficam juiz e membro do MP. Para a OAB, a posição de desigualdade dos assentos não combina com o princípio constitucional da paridade de armas.
A Defensoria Pública gaúcha levantou essa discussão após elaborar um estudo sobre a atual composição cênica do Tribunal do Júri. Foi analisado que o fato do órgão acusador ocupar uma posição de destaque ao lado do juiz e o defensor público ficar distante, ao lado do réu, pode prejudicar o acusado, o que fere a Constituição Federal e o ordenamento jurídico infraconstitucional.
A discussão foi levada ao Supremo pelo Ministério Público gaúcho na Suspensão de Liminar 787. Segundo o MP-RS, o movimento estaria causando “lesão à ordem e à segurança pública, em decorrência do cancelamento sucessivo de sessões de julgamento, com a consequente ‘eternização’ de inúmeros processos”.
O ministro concorda com esse entendimento e aponta o potencial efeito multiplicador das decisões proferidas em inadequados habeas corpus, que colocam em risco a ordem e a segurança públicas, tendo em vista que os sucessivos cancelamentos das sessões de julgamento poderão influir na contagem dos prazos prescricionais e, por consequência, poderão acarretar impunidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-08/joaquim-barbosa-suspende-liminares-garantiam-assentos-iguais-defesa-mp

Português

No cotidiano, qualquer cidadão pode fazer uso da língua que quiser. Convém deixar claro, no entanto, seguindo os mestres das boas maneiras, que é um pedantismo sem fim usar estrangeirismos num colóquio. Pois bem, se é permitido numa conversação, o mesmo não se diz na feitura de documentos públicos. A exceção se dá, em petições e decisão judiciais, com expressões latinas consagradas no meio jurídico, que sintetizam uma situação (p. ex. status quo). Diferentemente é se valer de outra língua para querer dizer algo possível em vernáculo. Nesse sentido, incompreensível usar numa decisão judicial o termo "action de complaisance entre copains" (clique aqui). A língua oficial pátria é o português.

Ministro JB nega autorização para Dirceu trabalhar fora

O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego ser proveniente de um escritório de advocacia também configura um impedimento legal.

O ministro JB negou o pedido de trabalho externo formulado por José Dirceu, condenado no mensalão. Segundo o ministro, a concessão de autorização deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da lei de execuções penais, de cumprimento de um sexto da pena.
O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do STJ entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.
Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal”.
Para o ministro, o exercício da advocacia é "atividade nobre". "Não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da Justiça."
"É lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa uma mera 'action de complaisance entre copains', absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. É que no Brasil os escritórios de advocacia gozam, em princípio, da prerrogativa de inviolabilidade que não se harmoniza com o exercício, pelo Estado, da fiscalização do cumprimento da pena."
Ao indeferir o pedido, o ministro JB informou que, como Dirceu cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.
O advogado José Luís Oliveira Lima, que defende José Dirceu, divulgou nota pública reagindo à decisão do presidente do STF. O defensor de Dirceu diz que “a incoerência do ministro Joaquim Barbosa é chocante, pois ele próprio nunca manifestou oposição ao trabalho externo que os demais condenados da AP 470 exercem há meses”.
É importante que o STF casse imediatamente esta decisão individual de seu presidente para evitar um desastroso impacto no sistema penitenciário brasileiro, que terá que absorver, não apenas os presos da AP 470, mas todos os outros sentenciados que hoje exercem pacificamente o trabalho externo e caminham para a ressocialização”.
  • Processo relacionado : EP 2
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI200650,41046-Ministro+JB+nega+autorizacao+para+Dirceu+trabalhar+fora

"Advogado tem direito à palavra", diz Marco Aurélio sobre expulsão de defensor


O ministro Marco Aurélio (foto), do Supremo Tribunal Federal, comentou aexpulsão do advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-deputado José Genoino na Ação Penal 470, da tribuna do STF. O advogado tomou a palavra, nesta quarta-feira (11/6),  para pedir que o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator da AP 470, trouxesse o pedido de prisão domiciliar de Genoino à votação no Plenário. Diante da insistência, Barbosa cortou o som do microfone do advogado e ordenou que seguranças o retirassem do tribunal.

Marco Aurélio afirmou ao canal GloboNews que o Supremo está submetido ao princípio da legalidade e que a lei que estabeleceu o Estatuto da Advocacia dá ao advogado o direito à palavra. “Eu completo, dentro de dois dias, 24 anos no Supremo. Nunca vi uma situação parecida. O regime é um regime essencialmente democrático. E o advogado tem, como estatuto, e estamos submetidos ao princípio da legalidade, o direito à palavra”, disse.
O ministro também recomendou que o processo a que o advogado se referiu em sua intervenção seja trazido imediatamente a julgamento pelo Plenário. Luiz Fernando Pacheco sustentou, da tribuna, que seu cliente está doente e é réu preso. Genoino está detido no presídio da Papuda, em Brasília, desde maio. A Procuradoria-Geral da República emitiu, há uma semana, parecer favorável à prisão domiciliar. Desde então, aguarda-se que Joaquim Barbosa paute o processo.
“Eu não sou censor do colega. Agora, eu creio que o ministro Joaquim Barbosa deveria — e eu julgo os outros por mim, eu faria isso — trazer imediatamente esses Agravos. Acima de qualquer um dos integrantes do Supremo está o Plenário, como órgão democrático”, afirmou.
Ainda segundo a reportagem da GloboNews, Joaquim Barbosa deve processar criminalmente o advogado de Genoino pelo que considerou ameaças ditas por Pacheco. No vídeo abaixo é possível ouvir o advogado dizer ao ministro, após o desligamento do microfone da tribuna e em meio aos seguranças: “Se vier segurança eu pegarei Vossa Excelência também por abuso de autoridade”, dando a entender que iria processar o ministro após ser afastado à força.
"Hoje, na sessão plenária, ocorreu um episódio gravíssimo que considero uma ofensa, um atentado ao Poder Judiciário brasileiro. O advogado do senhor José Genoino fez ameaças à pessoa do presidente do Supremo Tribunal Federal", disse Joaquim Barbosa em vídeo gravado e divulgado nesta noite pelo Jornal Nacional, da rede Globo.
fonte:  http://www.conjur.com.br/2014-jun-11/advogado-direito-palavra-ministro-marco-aurelio

OAB e Itamaraty oferecem vagas para estágio em direito internacional

Brasília – Está aberta a seleção para até duas vagas no Programa de Estágio da Coordenação-Geral de Contenciosos (CGC), no âmbito do Protocolo de Intenções entre o Conselho Federal da OAB e o Ministério das Relações Exteriores (MRE). O prazo para se inscrever vai do dia 16 de junho ao dia 11 de julho de 2014.
O programa tem por objetivo desenvolver e complementar a educação e o treinamento de advogados na área de direito do comércio internacional. O cronograma será desenvolvido entre os dias 20 de agosto e 19 de dezembro de 2014, na CGC do MRE, localizada em Brasília. Vale lembrar que o ocupante da vaga não fará jus a qualquer remuneração, bem como não haverá vínculo empregatício. A carga horária é de 9h às 13h e de 15h às 19h, de segunda a sexta-feira.
A primeira das três etapas da seleção será realizada pelo Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Nacional de Relações Internacionais, que receberá, via e-mail, a documentação dos advogados. Para o presidente da referida comissão, Marcelo Lavocat Galvão, a experiência enriquece o currículo e a vivência do advogado. “O contato com profissionais e práticas jurídicas de outras nações é importantíssimo”, resume.
Na segunda fase, após a CGC analisar a documentação dos candidatos pré-selecionados pela OAB, será realizada entrevista com os candidatos. A análise dos interessados levará em conta, entre outros, a eventual especialização do candidato em área de interesse da CGC e a busca por especialistas em diferentes áreas de atuação.
A última etapa da seleção consiste na escolha de até dois candidatos, que serão avisados por email sobre sua aprovação bem como receberão a “Declaração de aceitação das regras do programa de estágio da CGC”, o “Termo de confidencialidade” e o “Termo de compromisso” para assinatura e devolução à CGC. O candidato escolhido deverá encaminhar mensagem confirmando sua participação no programa.
Ao término do Programa de Estágio, o candidato selecionado terá como prazo 28 de janeiro de 2015 para encaminhar ao Conselho Federal da OAB relatório das atividades desenvolvidas durante o período do programa. A critério da CGC, poderá ser emitido certificado de conclusão indicando o período do estágio e as atividades desempenhadas. Esse certificado poderá recomendar o advogado ao Programa de Formação Complementar e Pesquisa em Comércio Internacional, desenvolvido pela Missão do Brasil junto à OMC em Genebra.
Para participar
Os candidatos deverão atender às seguintes condições:
- Nacionalidade brasileira;
- Ser advogado com inscrição regular na OAB. Preferência será conferida a candidatos que tenham concluído ou estejam cursando pós-graduação, principalmente em Comércio Internacional; - Conhecimento em Direito Tributário ou no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS);
- Fluência em inglês (comprovada por meio de certificados de proficiência ou certidões de Escolas de Idioma);
- Boa capacidade analítica e de pesquisa; e
- Interesse em temas de comércio internacional, direito tributário e no direito da OMC.
É obrigatório apresentar:
Curriculum Vitae em português;
- Carta de motivação, justificando o interesse em participar do referido Programa, o potencial benefício da conclusão do Programa para o candidato e para o respectivo escritório de advocacia (se o candidato estiver vinculado a algum escritório);
- Uma ou mais cartas de recomendação, subscritas por profissionais com supervisão direta sobre o candidato; e
- Documentos que comprovem: nacionalidade brasileira; inscrição regular na OAB; pós-graduação em curso ou concluída (se for o caso); conhecimento em Direito Tributário ou no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; fluência em inglês.
Mais informações podem ser obtidas no telefone (61) 2193-9624 ou no email ri@oab.org.br. O edital pode ser acessado clicando aqui.

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“O importante para o juiz é credibilidade, não popularidade”, diz OAB

Brasília – Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os juízes devem ser pautados pela credibilidade, nunca pela popularidade. Defensor de uma magistratura independente e atuante, o dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que a edificação do Estado Democrático de Direito deve ser sempre o norte de advogados e de julgadores.
“O mais importante para o magistrado é a credibilidade e não a popularidade, que é passageira. Os juízes não devem se orientar pelas manchetes fáceis na primeira página dos jornais, mas pela edificação do Estado de Direito, no qual todos os cidadãos sejam tratados com igualdade na construção de nosso projeto de uma nação justa, solidária e fraterna”, diz Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O presidente da OAB Nacional lembrou ainda a importância da Constituição Federal na construção do “projeto de nação que queremos”. “A Constituição de 1988 é a responsável pelo período mais longo de estabilidade democrática de nossa história. Temos que entender que a Constituição deve ser aplicada e interpretada como um todo, não em pedaços. Ela prevê os princípios da administração pública, prevê a presunção da inocência e o direito à ampla defesa e ao devido processo legal”, afirmou.


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