sábado, 30 de março de 2013

VEREADOR É SUSPEITO DE COMETER CRIME EM ITAPETININGA

O jornal FOLHA DE SÃO PAULO, Cotidiano p. C3, noticiou neste sábado dia 30 de março de 2013, que, o vereador DOUGLAS MATEUS MONARI BAPTISTA, da vizinha cidade de Itapetininga,  foi preso acusado de estuprar uma adolescente no início do mês em uma chácara alugada pelo político. O vereador está preso em Tremembé/SP e, um menor foi encaminhado à Fundação Casa.

quinta-feira, 28 de março de 2013

FERIADÃO

A Diretoria do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, deseja a todos os leitores um ótimo feriado prolongado. Que Deus abençoe todos os lares de nossos leitores e amigos, que, a Paz esteja presente não apenas neste dia, mas, em todos os dias do ano. É o que desejamos, um fraternal abraço a todos.

JUSTIÇA MANDA SOLTAR TATUIANO

A Justiça determinou a soltura de A. R.P., ele estava preso há 1 ano e 9 meses, acusado de tráfico de entorpecentes. Preso em flagrante, o tatuiano aguardava a realização de exame toxicológico, exame que por duas vezes não foi realizado em razão da falta de viaturas para conduzir o preso até o local onde se realizaria o referido exame. Diante do tempo excessivo, da prisão cautelar, a defesa de A.R.P, patrocinada pelo Diretor executivo deste Blog, Dr. Ari Antonio Domingues, impetrou "habeas corpus" no Tribunal de Justiça de São Paulo onde o pedido foi indeferido.
Diante do indeferimento no TJ/SP, foi impetrado novo "habeas corpus" no Superior Tribunal de Justiça, onde, conforme decisão abaixo, o pedido formulado pela defesa, foi deferido e o tatuiano foi colocado em liberdade por decisão unânime da 5ª Turma do STJ. Segue decisão:


Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 246.274 - SP (2012/0126535-7) RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)

IMPETRANTE : ARI ANTÔNIO DOMINGUES ADVOGADO : ARI ANTONIO DOMINGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON RODRIGUES PONTES (PRESO) EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRISÃO CAUTELAR QUE DURA MAIS DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Estando o paciente custodiado cautelarmente há mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, e aguardando, há mais de ano, a realização de exame de dependência química, desmarcado por duas vezes, e sem data para ocorrer, está evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso

quinta-feira, 21 de março de 2013

ADVOGADO TATUIANO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ

Conforme sentença proferida no processo nº 0005491-13.2010.8.26.0624 o advogado E. R., profissional militante na Comarca de Tatuí, foi condenado por litigância de má-fé. A sentença foi proferida JUIZ MARCELO NALESSO SALMASO. Segue cópia integral da sentença disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda cabe recurso da decisão proferida.

Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Quanto à preliminar arguida pelo Embargado/Exequente, em fls. 30/32, consigno que a dispensa de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução encontra-se devidamente fundamentada na decisão de fl. 09, que passa a integrar esta decisão para todos os fins, especialmente para REJEITAR a preliminar. Prossigo. Por meio do presente processo de execução fundada em título extrajudicial, o Embargado/Exequente pretende seja a Embargante/Executada compelida ao pagamento do débito representado no cheque de fl. 08, emitido por esta última, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de encargos de mora. Como se sabe, o cheque nada mais é do que um título de crédito. E os títulos de crédito apresentam como características fundamentais a cartularidade, a abstração e a literalidade, o que se consolidou em definição doutrinária de longa data, delineada por Cesare Vivante, ora positivada no artigo 887, do Código Civil de 2002. Tais características se justificam pela própria função que cumpre o título de crédito, qual seja, permitir a circulação do crédito. Tendo-se por fundamento da presente execução, portanto, o cheque – título de crédito caracterizado como ordem de pagamento à vista –, é cediço que a discussão sobre a causa debendi só pode ser travada entre os próprios participantes do negócio subjacente ou, quando se trate de terceiro, como no caso, tenha este, de má-fé, adquirido o título ciente da existência de algum vício. A propósito, tudo conforme bem salientado pelo artigo 25, da Lei nº 7.357/85, que traz a positivação do que narrado supra. No âmbito do presente processo, a Embargante/Executada opôs embargos à execução e, em suas razões, aduziu ter emitido, na data de 14 de julho de 2006, o cheque de fl. 08, identificado sob a sequência alfanumérica LM-000141, em branco, à pessoa de Darci Antunes, como garantia de dívida advinda de mútuo anteriormente contratado por seu falecido marido para com este, no valor de R$ 6.500,00. Nestes termos, afirma desconhecer a pessoa do Embargado/Exequente. Em audiência para instrução, perante este Juízo, foi ouvido Darci Correa Antunes, o qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou ter sido bastante amigo do finado marido da Embargante/Executada, Francisco, a quem, por relação de afeto, costumava emprestar dinheiro. Em diversas oportunidades, o depoente entregou ao falecido esposo da Embargante/Executada numerários, a título de mútuo, em montantes “picados”. Como garantia, “Chico” entregava cheques, em branco. Por vezes, o depoente preenchia o título à vista do próprio tomador do empréstimo, e, em outras, não, pois cada qual tinha absoluta confiança no outro. Não sabe o depoente o valor total de todos os empréstimos feitos a Francisco. O finado esposo da Embargante/Executada, Francisco, a quem o depoente emprestava dinheiro por pura amizade, sempre “pagava direito”. Às vezes, Francisco quitava em dinheiro, o qual levava no trabalho do depoente, que, por sua vez, dizia que iria em sua casa pegar o cheque dado em garantia, mas Francisco ressaltava que não era preciso, por saber com quem estava lidando. Informou o depoente que, certa feita, Francisco pediu cerca de R$ 6.000,00 ou R$ 6.300,00, a título de empréstimo, mas o depoente não possuía tal montante disponível. Assim, Francisco agradeceu e, após, procurou por pessoa conhecida como Santino. Cerca de meia hora depois, o depoente recebeu um telefonema de Santino, o qual dizia que Francisco se encontrava com ele e perguntava se o depoente garantiria, como fiador, o empréstimo que Francisco pretendia fazer, com o que concordou o depoente. E assim se deu, oportunidade em que o Francisco entregou um cheque seu a Santino, “endossado” pelo depoente. Ocorreu que Francisco não adimpliu a dívida, pelo que o depoente quitou o débito e resgatou o anterior título dado, por Francisco, em caução. Salientou o depoente, que o cheque que embasa a presente execução foi a ele entregue, por Francisco, como garantia de tal dívida, advinda do pagamento feito pelo depoente, na qualidade de fiador, a Santino, tendo o título permanecido com o depoente por determinado tempo, cerca de dois ou três anos. O depoente “tinha negócio” “pequeno” com o finado marido da Embargante/Executada e, assim, o tempo foi-se passando, ocorrendo o falecimento de Francisco. O depoente ostentava também amizade para com o Embargado/Exequente, que é advogado militante na Comarca, e, em conversa com este, perguntou se teria algum direito para fins de receber o valor da dívida caucionada pelo cheque, ao que este respondeu que sim. Desta feita, o Embargado/Exequente indagou do depoente se este tinha algum documento a comprovar seu direito e o depoente falou que possuía cheques em casa, seguindo-se o convite do Embargado/Exequente para que o depoente levasse até ele os títulos. Alguns dias depois, o depoente foi ao escritório do Embargado/Exequente e lhe entregou o cheque de fl. 08, em branco, para fins de receber aquilo que “tinha pago”, “o endosso”. Não chegou a pedir de volta o cheque nos meses que se seguiram, pois considerava que não mais pudesse receber o valor do débito. Tempos depois, perguntou ao Embargado/Exequente sobre o cheque e este disse que teve uma audiência, mas “a senhora nem apareceu”. Na oportunidade em que o depoente entregou o cheque para o Embargado/Exequente, este atuando como advogado, nada ficou combinado, não tendo assinado procuração e, nem mesmo, tratado percentual de honorários. Esclareceu o depoente, ao final, que, quando passou a posse do cheque ao Embargado/Exequente, pretendia receber somente aquele montante que tinha pago, como fiador, a Santino, de R$ 6.000,00 ou R$ 6.300,00, com os devidos encargos de mora, e, não, todos os valores emprestados a Francisco anteriormente. O depoente reconheceu, com absoluta certeza, o cheque de fl. 08 como sendo aquele que Francisco lhe entregou, em branco, a título de garantia da dívida advinda da quitação feita pelo depoente a Santino (qualificação em fl. 53 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 58). Em seguida, o depoente, Darci Correa Antunes, apresentou a este Juízo diversos cheques e uma nota promissória, os quais foram submetidos a inspeção judicial, conforme termo de fl. 52, e cujas cópias encontram-se em fls. 54/57. De acordo com o que consta no termo de fl. 52, o cheque de fl. 54, identificado como LM-000097, inutilizado com uma fenda ao centro, foi aquele que o depoente, na qualidade de fiador, resgatou junto ao credor Santino, quitando o valor, de R$ 6.300,00, inscrito na cártula. Os demais títulos de crédito, em fls. 55/57, foram entregues, por Francisco, ao depoente, como garantia de empréstimos anteriores. Forma-se a convicção deste Juízo, portanto, no sentido de que o cheque que dá lastro à presente execução, em fl. 08, foi entregue, no ano de 2006, pelo finado marido da Embargante/Executada, Francisco, a seu amigo Darci Correa Antunes, como forma de garantir que pagaria o valor que Darci dispendera a Santino, como fiador, cerca de R$ 6.300,00, conforme consta em fl. 54, para resgatar tal cártula que Francisco havia entregue a Santino como caução de empréstimo, o qual restou inadimplido por Francisco. Tempos depois, Darci, que tinha muita amizade para com o Embargado/Exequente, advogado militante na Comarca, entregou a este o cheque de fl. 08, em branco, pois pretendia reaver aquele valor despendido anteriormente, cerca de R$ 6.300,00, acrescido de encargos de mora. Ocorreu que o Embargado/Exequente, sem nada tratar com Darci ou mesmo informá-lo do que faria, preencheu o cheque, lançando o valor de R$ 20.000,00 e colocando o seu próprio nome como beneficiário, e, na sequência, ingressou com a presente demanda. Vale a pena consignar que a grafia dos escritos apostos no cheque de fl. 08 guarda plena identidade com aquela da assinatura feita de próprio punho, pelo Embargado/Exequente, na procuração de fl. 07. Portanto, este processo de execução fundada em título executivo extrajudicial, da maneira como proposto, mostra-se como uma verdadeira afronta à moral e à ética, bem como, à dignidade da Justiça. Em primeiro lugar, o Embargado/Exequente apropriou-se do título de crédito que não lhe pertencia, mas, sim, a seu cliente, preenchendo-o em valor três vezes superior àquele condizente com a dívida, que o cliente, Darci, pretendia cobrar, e, ainda, inserindo o seu próprio nome como beneficiário. Em segundo lugar, procedendo de tal maneira, o Embargado/Exequente, fazendo-se parecer terceiro de boa-fé portador do cheque, procurou afastar a discussão de quaisquer exceções pessoais relativas à dívida. Pois bem. Dentro de tal panorama fático, quatro medidas se mostram necessárias e salutares. A primeira delas diz respeito à sorte da presente execução fundada em título extrajudicial. Neste âmbito, como se sabe, é premissa fundamental para o ajuizamento de todo e qualquer processo de execução a existência de um título executivo ao qual corresponda uma obrigação líquida, certa e exigível. Tudo conforme positivado nos artigos 583 e 586, do Código de Processo Civil. O título executivo, nestes termos, garante a presunção (juris tantum) de certeza da existência de uma relação jurídica obrigacional, da qual emerge objeto delimitado, sem que sobre ela recaia qualquer condição suspensiva, possibilitando, assim, que o credor se utilize diretamente do processo de execução para ver satisfeita a sua pretensão. No caso, os requisitos de certeza e exigibilidade da dívida não estão presentes. Assim porque, como visto, o Embargado/Exequente apropriou-se indevidamente do cheque, entregue em branco, inscrevendo nele valor muito além daquele da dívida que seu cliente pretendia cobrar, e, ainda, inserindo o seu nome como beneficiário do crédito representado na cártula. Desta feita, diante da imprestabilidade do título – cheque – de fl. 08 para fins de fundar a execução, declaro extinta a presente execução, por ausente pressuposto de constituição e para regular e válido desenvolvimento do processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, não é demais lembrar que, conforme preconiza o artigo 14, do CPC, é dever das partes e de todos aqueles que atuam no processo, no que se incluem os advogados, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na hipótese sub judice, o Embargado/Exequente, que é advogado, ingressou com a execução em tela apresentando, para tanto, cheque indevidamente preenchido em seu nome e com valor muito superior ao pretendido por seu real portador, no intuito de auferir lucros. Desta feita, o Embargado/Exequente altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal e procede de modo temerário, pelo que se reputa litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II, III e VI, do estatuto processual civil. Assim, impõe-se ao Embargado/Exequente o pagamento da multa e da indenização previstas no artigo 18, caput e § 2º, do CPC, a serem fixadas ao final. Cumpre acrescentar que o Embargado/Exequente é advogado e, nesta qualidade, foi procurado pelo cliente Darci. E, ao advogado, que, no seu múnus, também exerce função social (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia), impõe-se “… cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina” (artigo 33, do Estatuto da Advocacia). E dispõe o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 2º, parágrafo único, ser dever do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; (…) V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; (…) VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII - abster-se de: (…) d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana. Ademais, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé” (artigo 6º, CEDOAB). Nestes termos, condeno o Embargado/Exequente ao pagamento de multa, no montante de 1% sobre o valor da execução. Sem prejuízo, impõe-se ao Embargado/Exequente o pagamento de indenização, no patamar de 20% sobre o valor da execução, assim porque, como se sabe, o fato de a Embargante/Executada responder a esta demanda de execução, por si só, gera dano, pois o seu nome é lançado nos cadastros de inadimplentes do SERASA, de acordo com o convênio estabelecido entre este órgão e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, ademais, precisou ela contratar advogado para se defender. As derradeiras providências restarão consignadas ao final. Por tudo quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, reconhecida a litigância de má-fé, condeno o Embargado/Exequente ao pagamento das custas processuais. Condeno o Embargado/Exequente ao pagamento, em favor da Embargante/Executada, do montante equivalente a 1% sobre o valor da execução, a título de multa, e, também, como indenização, de 20% sobre o valor da execução, assim com fulcro nos artigos 17, incisos II, III e VI, e 18, caput e § 2º, do CPC. O quadro probatório formado nestes autos apresenta indícios de que foram cometidas ilicitudes não só contra o cliente, Darci, mas, também, em desfavor da ora Embargante/Executada. De qualquer forma, não cabe a este Magistrado se imiscuir na atribuição do representante do Ministério Público, este titular da ação penal, no que toca à correta aferição e tipificação de eventual crime. Nestes termos, remetam-se cópias das principais peças deste processo, bem como, da presente sentença, ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Substitua, a z. Serventia, o título de fl. 08 por cópia reprográfica, devendo aquele cheque original ser remetido à Promotoria de Justiça, juntamente com o ofício, o qual também deverá ser instruído com cópias de fls. 03/06, 08, 24/26, 30/32, 52/57 (inclusive versos), da mídia de fl. 58, bem como, da presente. Sem prejuízo, oficie-se à Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, instruindo-se com as mesmas cópias supra elencadas, para as providências cabíveis. P. R. I. e C. Tatuí, 28 de janeiro de 2013 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito.

http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx

terça-feira, 19 de março de 2013

Em dia de chuva, essa é a situação do pátio de estacionamento do Fórum da Comarca de Tatuí. Advogados, servidores do Judiciário e público em geral têm que enfrentar um verdadeiro lamaçal para chegar até a entrada do prédio. Vale lembra que o prédio do fórum foi inaugurado recentemente e, ao custo de 10 milhões de reais.
Porém, mesmo sendo um prédio recém inaugurado, os problemas  enfrentados pelos funcionários e frequentadores do local não param de aumentar: em dia de chuva há vazamentos por todos os lados(inclusive com uso de baldes os funcionários tentam evitar prejuízos aos processos armazenados); com o calor o ambiente é insuportável(o sistema central de ar condicionado não foi ainda implantado); banheiros não têm papeleiras(as mesmas não foram bem fixadas e sempre estão caídas no chão); a rede elétrica já sofreu algumas panes(inclusive com a evacuação do prédio); segundo relatos de funcionários até saídas de emergência estão com problemas; a água servida nos corredores, para o público em geral, é da torneira(apesar de ser acondicionada em galões); não há copos descartáveis para uso(mas há copos de vidro de massa de tomate). E para completar os problemas, verifiquem a foto do pátio, uma vergonha!! Será que os 10 milhões foram bem investidos? Com a palavra os responsáveis pela fiscalização!!

sexta-feira, 15 de março de 2013

PRESIDÊNCIA

O diretor deste BLOG "TATUÍ E A JUSTIÇA", o advogado, Ari Antonio Domingues, foi indicado pelo novo Presidente da 26ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Eleodoro Alves de Camargo Filho, para a Presidência da Comissão de Assistência ao Preso. Muito honrado com a indicação o Dr. Ari Antonio Domingues, aceitou o desafio e agradeceu a nova Presidência da OAB.

domingo, 10 de março de 2013

Juiz deve atuar com cautela para não cercear defesa


A Lei 11.690/2008 modificou a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, que atualmente assim dispõe: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.
Desde então se estabeleceu profunda discussão na doutrina e na jurisprudência a respeito da ordem e da forma que se deve adotar na inquirição de testemunha.
Há quem entenda, como Greco Filho  e Nucci, que só foi alterado o sistema de inquirição feito pelas partes (antes as partes formulavam suas perguntas ao juiz, que as refazia à testemunha, e agora as perguntas são feitas diretamente pelas partes à testemunha), e que mesmo diante da nova sistemática é o juiz quem inicia a inquirição de mérito, após o que as partes poderão formular suas perguntas diretamente à testemunha, e, ao final, visando complementar a inquirição, poderá o juiz fazer novas perguntas visando esclarecer determinados pontos do depoimento.
Segundo pensamos, no momento em que adotou o sistema do direct examination (de inquirição direta pelas partes), o legislador afinou-se um pouco mais com o sistema processual de modelo acusatório, de modo que sua atividade passou a ser complementar na colheita da prova. Isso não quer dizer que está afastado o sistema presidencialista, até porque é o juiz quem preside a audiência e direciona os trabalhos, podendo, inclusive, indeferir perguntas, conforme veremos.
Este também é o pensamento de Tourinho Filho; Fernando Capez; Távora e Alencar; Gomes Filho e Pacelli, que sintetiza: “As partes iniciam a inquirição, e o juiz encerra” .
Qualificada a testemunha e resolvida eventual impugnação a seu depoimento (contradita ou arguição de defeito), o juiz deve passar a palavra à parte que arrolou a testemunha para que a ela faça suas perguntas. Em seguida, a parte contrária poderá igualmente fazer as suas.
Encerradas as perguntas das partes, caberá ao juiz complementar a inquirição, oportunidade em que indagará a testemunha sobre pontos que devam ser esclarecidos.
Note-se que o parágrafo único do artigo 212 é expresso ao afirmar que a atividade do juiz tem natureza complementar (o juiz complementará a inquirição.), e a lei não mudou para ficar tudo como estava.
A guinada legal objetivou um maior distanciamento do juiz com relação à gestão da prova, numa verdadeira adequação ao sistema acusatório, vale dizer, a um processo de partes.
É óbvio, e nunca se olvide: o juiz é o destinatário final da prova e sobre ela poderá buscar lançar luz relativamente aos temas que lhe causem perplexidade. Porém, nos termos do novo regramento, a atividade judicial no campo da prova está delineada pela complementaridade.
A atuação judicial não perdeu relevância. Com efeito, embora as perguntas devam ser feitas diretamente pelas partes à testemunha, o juiz não admitirá aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Na busca da verdade real, a lisura da prova é de fundamental importância, daí não se admitir que as partes possam formular perguntas em que já se afirme ou induza a resposta.
De igual maneira, não tem sentido a formulação de pergunta cuja resposta não seja útil para o processo, daí não se admitir questionamento sobre algo irrelevante ou impertinente para a causa.
Neste particular, é preciso que o julgador se ponha atento e atue com redobrada cautela para não cercear a atividade defensória ou acusatória, visto que muitas vezes as perguntas poderão parecer inúteis para o juiz apenas por ainda não ter compreendido na inteireza a linha de atuação da parte que pergunta.
No mais, não é incomum situação em que a parte, quase sempre induzindo a resposta que pretende e tentando obter uma nova versão, refaça pergunta cuja resposta já foi apresentada pela testemunha. Neste caso, com ou sem indução de resposta, caberá ao juiz indeferir a pergunta feita em reiteração.
Quando não for utilizado sistema de gravação de som e imagem da audiência, as partes poderão requerer que constem do termo de declarações as perguntas indeferidas e as razões eventualmente apresentadas pelo juiz como fundamento.
Tais providências são de extrema relevância para que em sede de recurso se possa alegar e julgar eventual cerceamento de defesa ou de acusação.
Descumprimento da regraPara não se expor o processo a nulidade absoluta, é necessário que se observe o disposto no artigo 212 do CPP, em homenagem ao princípio do devido processo legal, que se apresenta sob as vertentes da garantia ao procedimento integral e da garantia ao procedimento tipificado a que se refere com absoluta propriedade Scarance Fernandes .
O prejuízo, na hipótese, é indemonstrável. Não se pode exigir do acusado a demonstração, na prática impossível, do prejuízo acarretado à sua defesa em razão do desrespeito, por parte do Estado, às regras do procedimento tipificado.
A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, entretanto, é no sentido de que a nulidade é relativa: HC 107.318/SP, 1ª Turma, relator Ministro Marco Aurélio, rela. p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, j. 5-6-2012, DJe 204, de 18-10-2012; HC 103.525/PE, 1ª Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 3-8-2012, DJe 159, de 27-8-2010; HC 112.217/SP, 2ª Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 13-11-2012, DJe 240, de 7-12-2012; HC 110.623/DF, 2ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 13-3-2012, DJe 61, de 26-3-2012.
Na mesma linha segue o entendimento da 5ª e da 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: HC 251.737/RS, 5ª Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, j. 13-11-2012, DJe de 23-11-2012; HC 217.691/SP, 5ª Turma, relator Mininistro Marco Aurélio Bellizze, j. 18-9-2012, DJe de 21-9-2012; HC 230.277/SP, 6ª Turma, relator Ministro Og Fernandes, j. 21-8-2012, DJe de 26-11-2012; REsp 1.305.986/RS, 6ª Turma, relator Ministro Sebastião Reis Junior, j. 2-5-2012, DJe de 23-5-2012.
Renato Marcão é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico, professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós). É também autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva, 2001); Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas (Saraiva, 2004), e, Curso de Execução Penal (Saraiva, 2004).
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2013

FONTE:http://www.conjur.com.br/2013-mar-09/renato-marcao-juiz-atuar-cautela-nao-cercear-defesa

AUDIÊNCIAS CRIMINAIS NA COMARCA DE TATUÍ


     O BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, recebeu cópia(abaixo) do ofício enviado pela 26ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao meritíssimo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Nesse ofício o Presidente da 26ª Subseção informa ao magistrado o descontentamento dos advogados criminalistas que atuam na Comarca, em relação a pratica da digitação antecipada do depoimento de testemunhas de acusação. Leia na integra abaixo:
      
                                         
                                                         26º Subseção de Tatuí

                                                    Tatuí/SP, 22 de fevereiro de 2.013.


Oficio nº 143/2013
A.F.

                                              
                                               A Diretoria da 26ª Subseção da OAB de Tatuí-SP, vem respeitosamente à presença do Excelentíssimo Juiz Titular, da 2ª Vara Criminal, manifestar acerca de várias reclamações dos Advogados Criminalistas da Comarca, onde irresignados com Instrução Criminal levada nas audiências pelo MM Juízo, ao conduzir de plano um resumo com base no relatório da prisão em flagrante, onde a sua escrevente de primeira mão transcreve o relatório, e este documentos serve de base para o juízo fazer as perguntas para as partes.

                                               Considerando que tal prática fere o “Direito da Mais Ampla Defesa Constitucional”, pois o relatório da prisão fora feito sem o crivo do contraditório, onde não poderá servir de roteiro para as perguntas do magistrado, mesmo porque o princípio do contraditório nasce na Instrução Criminal com a oitiva do Réu, sem roteiros, bem como das testemunhas.

                                               Diante de todo exposto, apelamos para o bom senso de Vossa Excelência para que se digne em não mais difundir essa prática, sob pena de cometer injustiças.

                                               Antecipadamente somos gratos pela compreensão e auguramos votos de grande estima e consideração.
                       

                                              Atenciosamente,


                                               ELEODORO ALVES DE CAMARGO FILHO
                                              Presidente da 26ª Subseção de Tatuí-SP




Ao Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí-SP
WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ

Avenida Sales Gomes, 54 (Casa do Advogado) Tatuí/SP CEP: 18270.690 Fones (15) 3259.6669 Fax (15) 3251.8766  Rua Sete de Maio, 401 (Sala da OAB) Justiça do Trabalho Tatuí/SP CEP: 18270.010 Fones (15) 3259.7783  http://www.oabsp.org.br                                                                        e-mail: tatui@oabsp.org.br

quarta-feira, 6 de março de 2013

Jornais apresentam namorada de Joaquim Barbosa


Handra Meira Amorim: este é o nome do momento. Trata-se de uma advogada de Rondônia (OAB/SC 34.690), de 24 anos, formada pela Faculdade de Direito de Balnerário Camboriú. E é a namorada do ministro JB.


Os dois se conheceram em uma banca de revistas no Leblon - ela se apresentou e disse compor a legião de fãs do ministro. De férias em Trancoso, o casal circulou de mãos dadas durante a apresentação do Festival de Música na cidade; também foram vistos jantando no restaurante Maritaca. Trancoso recebeu diversas celebridades além do ministro JB na última semana para o Festival de Música, que teve orquestra, bossa nova, jazz e música de câmara.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173649,91041-Jornais+apresentam+namorada+de+Joaquim+Barbosa

REDAÇÃO DO BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA: QUEM SABE AGORA SUA EXCELÊNCIA FIQUE MAIS "DOCE", QUEM VIVER VERÁ!!

domingo, 3 de março de 2013

Para beber água no Fórum de Tatuí

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Se você for até o Fórum da Comarca de Tatuí e sentir sede, é assim que você irá tomar água! Em um lindo copo de massa de tomate! Sem falar que a água é da torneira mesmo. O galão é apenas o meio de acondicionar, pode-se verificar que não há nome do fornecedor fixado.

Justiça restringe atuação da Guarda Municipal em Laranjal Paulista, SP


Os guardas municipais de Laranjal Paulista (SP) estão afastados das atuações nas ruas da cidade. O motivo seria uma determinação judicial após 22 GCMs entrarem com uma ação trabalhista.
Os agentes apontaram no processo a inconstitucionalidade de uma lei municipal de 2007 que estabele ao guarda municipal funções além das permitidas pela Constituição Federal, entre elas, o patrulhamento ostensivo pela cidade. De acordo com a advogada que representa os guardas Valéria Bufani, eles trabalhavam com atividades de risco de forma direta como Polícia Militar. “Eles estavam fazendo policiamento ostensivo, preventivo e policiamento comunitário na cidade sem condições materiais para assegurar a segurança física e pessoal”, diz.
Com a determinação, o secretário de Governo, Carlos Augusto dos Reis, afirma que a prefeitura está cumprindo a determinação da Justiça e já entrou com recurso. Mas enquanto isso, os guardas ficam afastados e a prefeitura deve fazer uma reestruturação nas funções dos guardas municipais. “Pela decisão, caso a prefeitura insistisse em designar essas funções aos guardas, seria aplicada uma multa de R$ 500 por dia. Por isso, a princípio, eles foram colocados em postos fixos, dentro dos prédios públicos. Agora vamos estudar um reenquadramento de funções”, comenta.
Por outro lado, os GCMs não aprovam a retirada dos veículos de circulação. A advogada do grupo, Valéria Bufani, alega que os servidores procuram diariamente o escritório dela para tentar entender a decisão da prefeitura que proíbe o uso dos veículos para trabalhar. “Eles não estão entendendo porque o prefeito os tirou das ruas e proibiu o uso das viaturas. Com essa atitude, a prefeitura está arcando com um ônus do salário de todos os guardas municipais sem benéfico direto para a população. A guarda quer trabalhar, mas o prefeito não deixa a guarda trabalhar. A população se sente insegura e está sem segurança adequada nas ruas porque a gente não tem policia militar suficiente para cobrir essa deficiência que Laranjal Paulista está enfrentando”, comenta.Enquanto os agentes se permanecem em postos fixos, as viaturas e motocicletas ficam paradas no pátio da sede da GCM. Os veículos só devem ser usados pelo comando quando necessário. Segundo o comandante Marcos Moreira, os guardas reassumiram as funções que seriam de origem real deles. “Eles estão principalmente em escolas nas quais temos um grande patrimônio do nosso município que são nossas crianças. Os servidores estão fazendo seus serviços que é o de origem da Guarda Municipal”, afirma.
Enquanto os agentes se permanecem em postos fixos, as viaturas e motocicletas ficam paradas no pátio da sede da GCM. (Foto: Reprodução TV TEM)Enquanto os agentes se permanecem em postos fixos, as viaturas e motocicletas ficam paradas no pátio da sede da GCM. (Foto: Reprodução TV TEM)
 FONTE: http://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/2013/03/justica-restringe-atuacao-da-guarda-municipal-em-laranjal-paulista-sp.html

Eleição para o cargo de Juiz

Tendo em vista o trabalho desenvolvido por juízes, desembargadores, ministros em todos os graus da Justiça nacional, um bom tema para os nossos legisladores abordarem seria a alteração das Leis para que juízes, ao invés de prestarem concurso, fossem obrigados a se submeterem a eleição para o cargo. A nova Lei, poderia fixar tempo de mandato; tempo para o magistrado se fixar em uma Comarca e muito mais poderia ser regulamentado. Assim, com certeza a jurisprudência pátria seria mais "oxigenada" e o povo não ficaria refém da tirania judicial.
Pois, não é preciso ir muito longe para encontrar Comarcas onde magistrados impõe a "sua verdade" e ponto final. Hoje a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos são verdadeiros "barrancos" para juízes sem sintonia com a realidade social, juízes que dizem aplicar a Lei, mas que na verdade aplicam apenas a tirania de seu entendimento, escorados nas garantias que possuem. Com uma eleição para entrar e permanecer no cargo, é bem provável que a situação mude para melhor! Senhores legisladores este é um bom tema para ser debatido nacionalmente e, já está mais que na hora de mudar!

sexta-feira, 1 de março de 2013

CORREGEDORIA RECOMENDA OBSERVAÇÃO ÀS NORMAS DE PUBLICAÇÕES


   A Corregedoria Geral da Justiça publicou hoje (28), no Diário da Justiça Eletrônico, o Comunicado CG nº 129/13, em que se recomenda às serventias de primeira instância o cumprimento das normas referentes às publicações, em especial para que: a. o resumo da decisão judicial, dos despachos ordinatórios e de mero expediente contenham dados suficientes para seu inteiro entendimento; b. seja publicado na imprensa também o valor da taxa judiciária a ser recolhida pelas partes e o valor das importâncias, objeto de cálculo, que devam ser depositadas; e c. as intimações que determinam às partes manifestação sobre cálculos e contas contenham os respectivos valores em resumo, a fim de que se tenha perfeita ciência sobre o objeto do cálculo ou da conta.
        As recomendações estão em conformidade com o disposto nos itens 51 e 52 do Capítulo II e itens 61 e 63 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
        A publicação de despachos meramente remissivos, como, por exemplo, “manifeste-se sobre fls.”, acaba, por vezes, gerando aumento desnecessário de filas no balcão do cartório. Pede-se a colaboração dos servidores para que decisões e despachos contenham, portanto, informações em quantidade suficiente, de forma objetiva, de modo a oferecer à população uma prestação jurisdicional mais eficiente.

FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17398