terça-feira, 29 de julho de 2014

Foro para ação judicial poderá ser escolhido por cidadão

Está pronto para ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto que deixa a critério do consumidor a escolha do foro para processar e julgar ações cíveis nos juizados especiais. A proposta (PLC 94/2012) é do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) e tem como relator o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).
O projeto acrescenta à Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) dispositivo para que, nas ações sobre relações de consumo, o foro competente para julgar a causa seja o do domicílio do consumidor. No caso em que o consumidor for o autor, o dispositivo estabelece que ele poderá escolher o foro.
A proposta recebeu voto favorável de Aloysio. Para ele, o projeto está de acordo com as leis que protegem o consumidor como a parte mais vulnerável.

fonte:  http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/07/29/foro-para-acao-judicial-podera-ser-escolhido-por-cidadao?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=jornal

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Lei altera a CLT para dispor sobre processamento de recursos na JT

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 22, a lei 13.015 (íntegra abaixo), que altera a CLTpara dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da JT.
As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos TRTs, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista.
O texto ainda inclui dispositivo na CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas.
Quanto aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do TST para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento.
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, anunciou que, no reinício das atividades judiciárias, em 1º/8, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal , a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a JT.
A lei entra em vigor 60 dias após a publicação.
________________
LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 894. .....................................................................
.............................................................................................
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)
“Art. 896. ......................................................................
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
.............................................................................................
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 897-A. ..................................................................
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)
“Art. 899. ......................................................................
.............................................................................................
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”
“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014
fonte:  
https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=7851253592061651821#editor/src=dashboard

terça-feira, 22 de julho de 2014

C.FED - Comissão aprova presença obrigatória de advogado em depoimento de adolescente infrator

A C       A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou    na quarta-feira (16) o Projeto de Lei 5876/13, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que torna obrigatória a presença de um advogado durante o depoimento de adolescente apreendido por ato infracional

Pelo projeto, caso o adolescente não tenha advogado constituído, um defensor público deverá ser nomeado previamente pelo juiz da Infância e da Juventude. O juiz que exercer essa função poderá também acompanhar o adolescente, caso um defensor público não seja nomeado.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) determina que um representante do Ministério Público ouça o adolescente logo após a sua apreensão, sem a necessidade da presença de um advogado.

Luiza Erundina disse, entretanto, que o procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente é de extrema relevância. “A partir da oitiva do adolescente, o representante do Ministério Público, como titular da ação, irá decidir se oferecerá ou não representação contra aquele adolescente”, afirmou.

Ampla defesa

O relator do projeto, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), explicou que a Constituição garante o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as partes do processo.

“De maneira geral, na fase pré-processual, não há necessidade de contraditório, pois há existência de mero procedimento de caráter informativo, e não processual. Entretanto, considero que, para a prática de certos atos, mesmo antes do início da relação processual, deve ser assegurado o respeito ao contraditório e à ampla defesa”, disse Amauri.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

domingo, 20 de julho de 2014

Tribunal de Justiça inaugura a 2ª Vara da Família em Itapetininga

Unidade irá funcionar no mesmo cartório onde já está instalada a 1ª Vara.

Segundo o presidente do TJSP, objetivo é agilizar a resolução de processos.

Do G1 Itapetininga e Região
Nesta sexta-feira (18), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inaugurou a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Itapetininga (SP). A unidade irá funcionar no mesmo cartório onde já está instalada a 1ª Vara, no Fórum localizado na Praça Três Poderes, s/n, no Jardim Marabá, e será de responsabilidade do juiz Elias Junior de Aguiar Bezerra. Compete à Vara os processos como divórcio, separação, pensão alimentícia, guarda de filhos, inventário, dentre outros.
A inauguração oficial foi feita hoje com a presença de autoridades, entre eles o presidente do TJSP, o desembargador José Renato Nalini. A instalação deve agilizar a resolução dos processos.  De acordo com os dados de maio deste ano, a comarca tem 78.657 processos em andamento e distribuição mensal de 2.782 novas ações.
Nos primeiros meses, a distribuição de processos será diferenciada entre as duas varas. De julho a novembro, para cada três processos que entrarem na 2ª vara, um irá para a que já existia. De novembro a março/15, a proporção será de 2x1; e a partir de então, igualitária entre as duas.
Em Itapetininga, mais de 78 mil processos estão em andamento (Foto: Reprodução / TV TEM)Em Itapetininga, mais de 78 mil processos estão em andamento (Foto: Reprodução / TV TEM)FONTE:  https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=7851253592061651821#editor/src=dashboard

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Conversa de um criminalista com o ministro Luís Roberto Barroso

Luís Roberto Barroso, constitucionalista e doutrinador respeitado muito antes de se tornar ministro da nossa Suprema Corte, com a erudição que lhe é peculiar, recordou o mito de Sísifo e fez um paralelo com o trabalho “sem fim” no STF. É como a pedra que é empurrada morro acima e, ao chegar no topo, rola de volta para baixo, num vai-vém interminável. Sísifo e, pela comparação, o próprio Supremo foi condenado ao absurdo trabalho “sem sentido e inconcluso”[1]. Será mesmo?
No que concerne às coisas do Direito Penal, o ministro Barroso já disse que o STF não pode ficar julgando um sem número de Habeas Corpus, ocupando-se do varejo das coisas da Justiça Penal, que são muitas e intermináveis. O STF deve se ocupar das grandes questões que tocam a cidadania. Essas palavras lembram-me as do querido professor Eros Grau quando em uma tarde modorrenta, ainda na 1ª Turma, e dizia que o Supremo parecia o extinto Tribunal de Alçada Criminal, Tacrim, que “só julgava Habeas Corpus”. Parecia, olhando de fora, que ele, entediado, contava os minutos para se aposentar. Penso que anos depois sua visão era outra sobre o Habeas Corpuse sua importância na proteção efetiva dos direitos fundamentas, coisa tão cara também ao ministro Barroso.
Não por acaso, no único livro onde o ministro Eros retratou sua curta, mas fecunda, passagem pelo STF, cuidou apenas de questões do Direito e Processo Penais. Reprisou a anotação feita no HC 95.916, do qual fora relator, e exprimiu a importância de o magistrado “afirmar a força normativa da Constituição e de conferir efetividade à dignidade do ser humano”[2]. O julgado retratava uma mulher em estado de saúde debilitado presa em estabelecimento prisional inadequado. O precioso trabalho de Eros, no livro e no Supremo, condensa casos, na grande maioria, de gente comum, submetida às vicissitudes do cárcere e do desrespeito ao devido processo legal em processos criminais ora por juízes equivocados, ora por déspotas nem sempre tão esclarecidos. Mais de 90% dos casos lembrados foram julgados em habeas.
Em Decisões de Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal[3], vamos ver que a grossa maioria dos casos lembrados cuida de matéria penal e processual penal ventilada em habeas. Valham-nos, por todos, o HC 82.959, relatado pelo ministro Marco Aurélio, impetrado por um preso em causa própria e que culminou no reconhecimento da inconstitucionalidade do regime integral para o cumprimento de pena, como estipulava a Lei dos Crimes Hediondos. Outro importante é o HC 94.016, relatado pelo ministro Celso de Mello, no qual se assegurou o direito de qualquer dos litisconsortes passivos formular perguntas aos corréus. Caro aos advogados é o HC 87.926, relatado pelo ministro Peluso, no qual o Pleno do STF sepultou a ideia de que o órgão do MP de segundo grau, por atuar como fiscal da lei, fala sempre por último. Se o MP é órgão recorrente seu representante falará em primeiro lugar. Eram casos comuns, de gente muitas vezes mais comum ainda e que, no entanto, colocaram balizas importantes na aplicação da lei e no funcionamento dos tribunais.
O ministro Gilmar Mendes, em seu Estado de Direito e jurisdição Constitucional (2002 – 2010)[4] também arrola uma infinidade de casos que atinam tanto com prisões provisórias em massa e apontam para o “esboço de Estado policial” (HC 91.435), como com a importância da garantia do devido processo legal. Assim, no julgamento do HC 91.514-1, concedido no caso da operação navalha para revogar a prisão preventiva de um dos investigados, o ministro assinalou que “a proteção dos cidadãos no âmbito dos processos estatais é justamente o que diferencia um regime democrático daquele de índole autoritária”. Em outra passagem, realça que a escorreita aplicação das garantias constitucionais “é que permite avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de Direito e distinguir civilização de barbárie”[5]. Nessa linha, lembra o escólio de Roxin, para quem “o Ddireito Processual Penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental”[6].
Enfim, sem querer alongar a lista de casos em que o habeas tem sido apreciado e concedido pelo STF, não é demasiado lembrar julgados históricos que cuidaram da inépcia da denúncia e dignidade da pessoa (HC 102.477, relatado pelo ministro Gilmar Mendes); colocação indevida de algemas no réu durante o julgamento pelo Júri (HC 91.952, relatado pelo ministro Marco Aurélio) e a questão do acesso pelo advogado do investigado aos autos do inquérito policial gravado pelo sigilo (HC 82.354, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence).
À primeira vista, em todos esses casos, tínhamos o varejinho do crime; o dia a dia. Mas atrás deles se escondem grandes teses e que atinam com as garantias do cidadão diante do poder punitivo estatal. Portanto, o trabalho diário “dos casinhos”, embora invisível, faz muito sentido não apenas para os cidadãos beneficiados com as decisões do STF, como também, didaticamente, freia abusos e atitudes arbitrárias de agentes do Executivo, membros do próprio Judiciário e Ministério Público. Pretender afastar esses “casinhos” do Supremo Tribunal Federal equivale a dizer que a Corterenuncia ao seu papel de guardiã dos Direitos Fundamentais no campo do sistema penal. Pior: é preterir a regra clara — tomo a consagrada expressão de Arnaldo Cezar Coelho — constante do texto constitucional que lhe outorga competência para julgar recursos em habeas corpus (cf. artigo 102, inciso II, letra “a”). Ou seja, gostemos ou não, nosso STF não é apenas uma corte constitucional; julga inclusive ações penais originárias.
Outro aspecto é que, mesmo em uma corte constitucional como a espanhola, 96,58 % dos recursos julgados pelo Tribunal Constitucional espanhol (TC) são de Amparo[7] e destes muitos cuidam da quebra do devido processo legal. É verdade que se fala na Espanha de numa “hipertrofia” do Amparo, mas ele segue existindo e atua em todos os rincões do ordenamento jurídico.
Em resumo, revolução legítima no Supremo implica numa reforma da própria Constituição para que, em um debate amplo, os cidadãos sejam ouvidos, inclusive por meio dos parlamentares, órgãos de classe, associações, docentes etc. A não ser assim, teremos soluções autoritárias, ainda que vindas de gente reconhecidamente preparada. Parafraseando o professor Eros Grau: se os argumentos funcionalistas (excesso de processos, leia-se, de trabalho), prevalecerem sobre os normativos, “o perigo de juízos irracionais aumenta”[8]. É o que, pesa dizê-lo, estamos assistindo quando pela via interpretativa se amesquinha o habeas corpus, inclusive reavivando a proibição do manejo do habeas substitutivo do recurso, instituído pelo famigerado AI-6.
Por fim e para falar das flores, a faculdade de Direito da GV, Rio de Janeiro, conduziu um importantíssimo trabalho demonstrando, em síntese, que o grosso dos habeas que chegam ao Supremo decorrem decisões de Tribunais que desrespeitam entendimentos muitas vezes sumulados e, o que é pior, trazidos agora competentemente (e a rodo) pelas Defensorias Públicas dos Estados e da União. Sim, finalmente os pobres começam a chegar ao Supremo. Atravanca? Incomoda? Valha-nos a sábia advertência de Pontes de Miranda: “sempre que algum povo [ou regime] permite constrangimento à liberdade física sem a necessária tutela jurídica dos sofredores, começa a decadência ou a mudança violenta”[9].

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-23/alberto-toron-conversa-criminalista-ministro-barroso

NOTA DA REDAÇÃO: Como discordar do eminente Professor?

terça-feira, 15 de julho de 2014

Não havia provas, mas a juíza disse: “testemunhei os fatos”! E cassou o réu!

Ainda e sempre o problema do ativismo
Hoje voltarei a um assunto que tem me deixado intrigado. Podem dizer que sou um chato (epistêmico). Mas não é implicância minha. Vejam que o ataque ao ativismo não é só meu. O Néviton Guedes, na coluna desta semana, criticou fortemente esse fenômeno. O que vocês lerão é apenas a ponta do iceberg que é o ativismo que domina parcela da aplicação do direito em terrae brasilis. Está na hora de assumirmos posição acerca do que queremos para o direito. Semana a semana, bato nessa tecla. Por vezes, dá-me a impressão que falo ao vento Por isso a coluna do Néviton foi uma boa aragem; do mesmo modo, os bons ventos que vem da coluna Diário de Classe todas as semanas, opondo-se ao ativismo). E que o direito, de fato, não é um espaço para reflexão, sendo apenas uma mera (ir)racionalidade instrumental, com o qual se faz qualquer coisa. Mas qualquer coisa mesmo. Onde o almoço é motivo para decidir para lá e para cá.

Denunciei, aqui, a inconstitucionalidade flagrante do artigo 23 da LC 64 (Lei Eleitoral). E “ouvi” um silencio retumbante da comunidade jurídica. Todo mundo parece achar normal que, em uma democracia, possa ser crível que uma lei diga que
“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Não obtive apoio na e da doutrina de Pindorama.[1] Clamei, dizendo: doutrina, doutrina, onde estás que não respondes?, mas nada ocorreu. Resultado: o Supremo Tribunal Federal considerou o tal dispositivo constitucional, no julgamento da ADI 1.082. Isso fez com que eu escrevesse nova coluna, criticando — com toda lhaneza — a decisão do Pretório Excelso.
Perguntava eu, então: Pode o juiz, na democracia, formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária?
Qual é o problema de induções e julgamentos por presunções? Um, não. Vários. O principal deles é que, em julgamentos por presunções, o pobre do utente não pode provar o contrário. Ele é culpado de plano, só porque só-podia-ser-ele e que “todo-mundo-sabe-que-foi-assim”. O juiz já formou a convicção...por presumir que ele é culpado! Bingo!

Dizia eu também: o que é isso, o “interesse público de lisura eleitoral”, que tudo justifica? Quem dirá o que interessa ao público? Vejam a fragilidade normativa de um dispositivo desse tipo. Substitua-se por “o juiz decidirá conforme a sua consciência e da forma que melhor atenda ao interesse público de lisura eleitoral”, e não haverá nenhuma diferença relevante da situação atual. Se o juiz está autorizado a decidir com base em indícios e presunções, e se é ele mesmo quem decide como e quando deve fazê-lo, estamos simplesmente dependentes não de uma estrutura e, sim, de um olhar individual.
É a antiteoria da decisão jurídica. Uma decisão assim não é produzida no ambiente democrático do processo, mas no terreno solitário da mente judicial. O fato de ela ser “jogada” num processo, e de se submeter “aos recursos inerentes à legislação processual” não é o suficiente para salvá-la. A decisão democrática deve ser precedida de debate em contraditório, pois não? Com a palavra, os processualistas e constitucionalistas! Bem, o resto leiam ou releiam a coluna que tratou do assunto.
Eu avisei...
Pois vejam o que aconteceu. Leiam parte da decisão a seguir e verão o ovo da serpente que está em gestação, graças ao artigo 23 da LC 64, monumento à não democracia.

Ei-la:
"Cumpre ressaltar a dicção do art. 23 da Lei Complementar no 64/1990, que autoriza o julgador a formar sua convicção ‘pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral’.
Em sintonia com este comando legal, saliento que esta julgadora estava diuturnamente presente na Comarca e, acompanhou de perto todo o pleito eleitoral de 2012, presenciando a dificuldade dos investigantes, para comprovar os ilícitos praticados pelos investigados, durante todo o período eleitoral, demonstrado com a propositura de várias ações cautelares. (...)[2]grifei
Quero dizer, antes de tudo, que não me importa se o candidato - esse que se ferrou - é ou não inocente. Isso é irrelevante. O que importa é saber que a juíza colocou nos autos sua opinião pessoal, extraída de sua subjetividade e sua apreciação pessoal dos fatos. Mesmo que os autos não retratassem isso, ela, em outras palavras, disse que não importa se ficou ou não provada a culpa do réu; o que importa é que “eu-sei-que-ele-é-culpado”. E por quê? Porque sim.
Digo eu: E daí? Juiz que testemunha os fatos não pode julgá-los. Ele pode, no máximo, ser arrolado como testemunha. E testemunha não julga. Simples, pois. Mas, de onde vem essa “possibilidade de ir-além-da-prova-provada”? Simples: Da disposição da malsinada Lei Eleitoral. Sim, a mesma lei que diz que podem ser usados presunções e fazer induções. É preciso dizer mais?
Vou me abster de seguir o comentário. Vou repetir um dos meus poetas preferidos, T. S. Eliot: em um país de fugitivos, quem anda na contramão...parece que está fugindo. Sigo acreditando que o direito é um fenômeno complexo. E que decisão não é escolha, conforme explicito amiúde em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica.Fosse escolha, estaríamos (embora lamentavelmente estejamos) à mercê das opiniões pessoais dos julgadores. E, cá para nós, decisão também não é opinião. Decisão é um ato de responsabilidade política. Tenho, no mínimo, umas oito colunas que tratam disso nos últimos dois anos.
Retorno, para dizer, numa palavra, que essa questão da decisão jurídica é tão importante que deveria ser transformado em disciplina nas Faculdades de Direito. E essa discussão sobre o artigo 23 da LC 64, que deu azo à decisão acima comentada, é — no plano da filosofia e da teoria do direito - tão singela quanto saber que, fosse o Tribunal uma junta médica e aparecesse um paciente sangrando, seria óbvio que a única coisa que não poderia ser ministrada ao infeliz era um anticoagulante. Se me entendem a alegoria (ou simplesmente a ironia).
E por que ela é singela? Porque na democracia só vale a prova submetida ao contraditório e não à presunção do julgador. Ora, de que vale o trabalho do advogado se, na hora “h”, o julgador pode sacar da manga do colete uma katchanga “real” do tipo “embora não haja provas, eu sei que foi assim”. A propósito: leiam de novo essa coluna da Katchanga. Eis as razões de minha chatice epistêmica. De todas as quintas-feiras.

[1] Como já referi, há dois alunos do Programa de Pós-Graduação da Unisinos tratando desse assunto (Margarete Coelho, orientada pelo Prof. Dr. Anderson Teixeira) e Alexandre Nogueira, orientado por mim.
[2] O processo versava sobre irregularidades do candidato e então prefeito de um município da Bahia, que acabou não se elegendo por uma diferença de 96 votos. Autos no 396-31.2012.6.05.0091 e no 394-61.2012.6.05.0091. Sentença de 2014.

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-10/nao-provas-juiza-disse-testemunhei-fatos-cassou-reu

sábado, 5 de julho de 2014

Um Magistrado que engrandece a Justiça Nacional

Theodureto Camargo Neto e Maria Tavares tomam posse no TJ de São Paulo



Os juízes Theodureto de Almeida Camargo Neto e Maria Laura de Assis Moura Tavares tomaram posse, nesta segunda-feira (30/6), como desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. A cerimônia foi conduzida pelo presidente da corte, José Renato Nalini.
Nomeado orador da corte no evento, o desembargador Marcelo Martins Berthe afirmou que os novos membros “são magistrados serenos e firmes, com grande capacidade de trabalho”.
Em seu discurso, Maria Tavares lembrou dos servidores do Judiciário, sem os quais sua trajetória na magistratura não seria possível. “Espero que a vivência profissional possa somar ao exercício da função de desembargador do nobre Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual tenho imenso orgulho de integrar”, acrescentou.
Ao ser empossado, Theodureto Camargo Neto recordou das cidades em que atuou e as pessoas que passaram por sua vida, especialmente familiares e juízes. 
Currículos
Nascido na capital paulista, Theodureto Camargo Neto formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo, em 1983. Estreou na magistratura dois anos depois, como juiz substituto da 14ª Circunscrição Judiciária, com sede em Barretos. Também atuou em Tatuí e São José dos Campos. Chegou ao cargo de juiz substituto em segundo grau em 2010.

Natural de São Paulo, Maria Tavares graduou-se em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Iniciou sua carreira em 1988, no cargo de juíza substituta da 1ª Circunscrição Judiciária, em Santos. Ao longo de sua carreira, trabalhou em Santo André e São Bernardo do Campo. Assumiu o cargo de juíza substituta em segundo grau em 2010. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-01/theodureto-camargo-neto-maria-tavares-tomam-posse-tj-sp
NOTA DA REDAÇÃO:  Quem teve o prazer de trabalhar com o senhor Theodureto Camargo Neto, e mesmo os que por ele foram condenados, sabem reconhecer o Magistrado sereno, rígido, trabalhador incansável e acima de tudo o ser humano afável, que, saudades deixou em Tatuí. Parabéns, Doutor Theodureto, por mais essa conquista em sua carreira.