25/09/2013 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0274/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 1506 Página: 1938/1940 | |
23/09/2013 | Mandado Expedido Mandado nº: 624.2013/016410-9 Situação: Emitido em 23/09/2013 11:50 Local: Cartório da 1º Vara Cível | |
23/09/2013 | Remetido ao DJE Relação: 0274/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE TATUÍ contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO. Segundo consta da petição inicial, através da Sindicância Administrativa 551/13 concluiu-se que houve desvio dos recursos depositados em conta corrente vinculada, no valor de R$ 2.006.2013, que deverão ser recompostos com verba do Tesouro Municipal, configurando dano ao Erário Municipal, sendo caso de ressarcimento, a ser suportado pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, visto que tal valor visava à construção do CEMEM, conforme justificativa por ele apresentada. Ressalta que a construção do referido Centro de Especialidades Médicas (CEMEM), teve por origem a venda de um prédio público, que vinha sendo utilizado pela CIRETRAN e, com o valor obtido com a venda desse imóvel, haveria a construção do referido centro médico. Contudo, restou apurado que os recursos obtidos com a venda do bem foramutilizados para outras finalidades, dentre elas com despesas referentes a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, situação que caracteriza ato de improbidade administrativa. Pediu liminarmente que seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido. A documentação carreada aos autos demonstra prima facie os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar , Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório (Ag.In. 11.323 2ª Câm. Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato do réu no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal (in Improbidade Administrativa Observações sobre a Lei 8.429/92 , Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA Cautelar Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade Perigo Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação Recurso provido para tal fim (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relator : Lineu Peinado 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo do autor do ato, o responsável poderia, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio do réu. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, caput , da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, que permanecerá com a administração dos mesmos até final julgamento da ação. Defiro o pleito de indisponibilidade de bens, providenciando a serventia o necessário. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud conforme documentos que seguem. Após, notifique-se, o requerido, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Int.Tatui, 20 de setembro de 2013. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) | |
23/09/2013 | Protocolo Juntado FONTE: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=624&processo.codigo=HC00007P70000&processo.foro=624 |
domingo, 29 de setembro de 2013
EX-PREFEITO GONZAGA TEM MAIS UMA VEZ OS BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA
Segundo o processo em andamento na 1ª Vara Cível de Tatuí, há indícios de desvio de recursos públicos referentes a venda do antigo prédio onde funcionava o CIRETRAN.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Atendimento dos cartórios e prazos processuais serão suspensos
Os
cartórios da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo mudarão de endereço. Hoje instalados no 14º andar do Fórum João
Mendes Júnior, serão transferidos a partir da próxima sexta-feira (27)
para um prédio, na Rua da Glória nº 459 – centro da Capital.
Para o
novo endereço irão os serviços de processamento dos grupos de câmaras; o
Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores e o
Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança. Em
razão dos remanejamentos, no período de 27 de setembro a 4 de outubro
não haverá atendimento ao público nessas unidades, ficando suspensos os
prazos processuais de acordo com o Comunicado nº 02/13 da Presidência da Seção (exceto
para a serviço de processamento de Habeas Corpus e Mandados de
Segurança, em razão da natureza dos feitos que tramitam no setor).
O Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários também será realocado para a Rua da Glória (conforme Comunicado nº 429/13), além das seções de protocolo e de informações que funcionavam no 18º andar do Fórum João Mendes (Comunicado nº 428/13).
Com a transferência da Seção de Protocolo, haverá indisponibilidade
temporária das linhas telefônicas. Por esta razão, os fac-símiles
encaminhados para a Seção Criminal poderão ser transmitidos até o dia 3
de outubro para a unidade do Palácio da Justiça, nos telefones (11)
3112-0083 e 3112-0787, e confirmados no telefone (11) 3112-0727.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
imprensatj@tjsp.jus.br
CNJ mantém pena de disponibilidade a juíza do TJ/SP
O plenário do CNJ manteve nesta segunda-feira, 23, punição aplicada pelo TJ/SP a juíza por violações à Loman. Ela foi posta em disponibilidade pelo Tribunal em 2011 e tentava rever sua a punição, teve pedido negado pelo Conselho.
De acordo com o
conselheiro Emmanoel Campelo, relator da revisão disciplinar, ficou
comprovado que a magistrada confeccionou chancelas e as distribuiu a
subordinados. As chancelas foram usadas "para a assinatura de despachos e decisões, prática que se tornou indiscriminada", afirmou o conselheiro.
A magistrada também seria
responsável por atrasar o andamento de processos, como remarcação de
audiências e sessões do júri, e repassar a servidores funções próprias
de um juiz, como a produção de sentenças e decisões.
Conforme informou o CNJ, a juíza
também se ausentava frequentemente, sem se justificar, da comarca onde
trabalhava no interior de SP e emitia decisões por fax sem consultar os
autos.
Fonte: CNJ
SE A MODA PEGA!!!!!
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Defensoria Pública de SP e OAB SP pactuam novo Convênio de Assistência Judiciária no Estado
A Defensoria Pública de SP e a Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) deram origem na última sexta-feira (13/9) ao novo convênio de assistência judiciária.
O novo convênio prevê prazo inicial de 15 meses, com possibilidade de três prorrogações. O novo pacto, que entra em vigor em 19/9, visa manter o serviço de assistência judiciária à população carente, principalmente nas localidades onde a Defensoria Pública ainda não está instalada, por meio de nomeações de Advogados conveniados.
O novo convênio foi resultado dos esforços de ambas as instituições e traz inúmeros avanços e conquistas em favor do cidadão carente. Buscou-se o estabelecimento de melhores condições de trabalho aos Advogados conveniados, bem como o aprimoramento dos mecanismos de controle de nomeações e de gestão do acordo.
Saiba mais
A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva. Em SP, a Defensoria foi criada no ano de 2006 e possui atualmente 610 defensores – outros 290 cargos serão providos ao longo dos próximos 3 anos.
A OAB SP tem contribuído para o atendimento da população carente há quase três décadas por meio do convênio da assistência judiciária, mantido inicialmente com o Estado de São Paulo e presentemente estabelecido, agora com novos parâmetros, com a Defensoria Pública de SP.
Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do Estado, existe o convênio com a OAB SP, onde Advogados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Cerca de 40 mil Advogados atuam pelo convênio com a OAB SP, notadamente nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias.
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
MENSALÃO
O que seria da Justiça se todos os casos judiciais, tivessem a cobertura midiática dispensada ao chamado "mensalão"?? O Supremo Tribunal Federal, nada mais fez que aplicar a Lei.
Assistir aos "especialistas"; aos "entendidos"; aos comentaristas que acham que entendem do assunto; aos adivinhadores, é uma tortura mental. Ah, e tem aqueles que querem aparecer, meu Deus!! A alta Diretoria do BLOG TATUÍ E A LEI, acredita que toda essa apresentação midiática nada mais é que uma ação orquestrada para desviar a atenção do povo de assuntos mais importantes.
Quem elegeu a ação 470 como o mais importante julgamento do país?? A mídia. Qual a intenção?
É para se refletir. Ação mais importante do país; o povo aguarda ansioso pela condenação dos mensaleiros; isso tudo é colocado dia e noite nos noticiários, qual a finalidade?
Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo
O
pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade
dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio
culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não
se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do
filho, em razão de responsabilidade reflexa.
O
menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em
uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o
tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no
trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a
pessoa não habilitada.
Coautoria e participação
O
ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria
monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que
executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo
mesmo crime.
Porém, essa teoria só vale para crimes
intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por
participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico,
auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o
coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime
culposo.
O relator ressaltou que o concurso de
agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos
crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida - em
geral, lícita - e não ao resultado previsível - lesivo ao direito.
Culpa presumida
"A
culpa não se presume", alertou o ministro. "Deve ser demonstrada e
provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há
qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente
autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja,
tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e
probatório", completou.
"Ademais, o crime culposo,
ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do
resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do
pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a
ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado",
acrescentou Bellizze.
Negligência e imprudência
Conforme
o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos.
"O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi
imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida
alcoólica", avaliou o relator.
"Não é possível, a
não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida
pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível
concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de
conhecimento", concluiu.
Pela decisão, foi
restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no
trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.
HC 235827
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Restrição de direito não deve dar direito a indulto
O indulto natalino de
2013 não poderá beneficiar quem for condenado a pena restritiva de
direito. Essa é a proposta do Conselho Nacional de Justiça apresentada
ao Ministério da Justiça, que elabora minuta de decreto sobre o tema.
Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o
indulto natalino, ou indulto coletivo, extingue a pena ou permite a
comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como
preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão.
O objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em Brasília (DF), é assegurar o cumprimento das penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente, desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.
De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”.
Para ele, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo relatos de colegas”, disse.
Entre as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ estão a de se considerar o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, Lei 11.343/2006) como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar pequenos traficantes, especialmente 'mulas' do microtráfico de drogas, hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito.
O CNJ também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013, de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.
Após receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República, para publicação.
Diferença
O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-17/condenados-restricao-direito-nao-receber-indulto-defende-cn
O objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em Brasília (DF), é assegurar o cumprimento das penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente, desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.
De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”.
Para ele, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo relatos de colegas”, disse.
Entre as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ estão a de se considerar o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, Lei 11.343/2006) como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar pequenos traficantes, especialmente 'mulas' do microtráfico de drogas, hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito.
O CNJ também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013, de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.
Após receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República, para publicação.
Diferença
O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-17/condenados-restricao-direito-nao-receber-indulto-defende-cn
Erramos
Notícia veiculada neste Blog no dia 25/8/2013, informou que o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí, Walmir I. dos Santos Cruz, teria sofrido um acidente durante treino de jiu-jitsu. Porém, segundo informações do próprio Magistrado, não foi isso que ocorreu, ele sofreu o descolamento da retina de forma natural.
Retificação feita, a alta Direção do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, saúda a volta do d. Magistrado à labuta diária, e informa aos queridos amigos e leitores, que, não tolera erro nas informações prestadas no BLOG e já determinou a aplicação de dolorido castigo aos responsáveis pela publicação: uma semana ajoelhados em grãos de milho.
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
CNJ assegura vista dos autos sem procuração
Brasília - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta
terça-feira (10), a liminar concedida ao advogado e presidente da
Comissão de Acompanhamento aos Juizados Especiais da OAB-MA, Willington
Conceição, assegurando o direito dos advogados de terem vista dos autos,
independente de procuração, nos termos do Estatuto da Advocacia.
"O
direito de carga rápida é uma prerrogativa do advogado, assegurada
legalmente e seu cumprimento é um dever imposto a todas as autoridades e
servidores, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado
Coêlho, presente na sessão do CNJ.
O julgamento ocorreu nos autos
do procedimento de controle administrativo 0004477-42.2013.2.00.0000
proposto contra a Portaria do Juiz Titular 1ª. Vara do Trabalho de São
Luis-MA, que vedou a carga rápida de processos para advogados que não
possuam procuração.
Segundo o voto do relator, é ilegal qualquer
ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada
de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos
de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os
que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair
da secretaria temporariamente. E, mais, há risco de dano irreparável
caso não concedida a medida.
fonte: http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/100677534/cnj-assegura-vista-dos-autos-sem-procuracao
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Regime Prisional
O Superior Tribunal de Justiça,
determinou no dia 2 de setembro de 2013 a conversão da pena de um
tatuiano condenado por tráfico de entorpecentes. O caso:
S.L.
B. dos .S, foi condenado pela 2ª Vara criminal de Tatuí à pena de 10
anos de reclusão em regime inicial fechado, inconformado com a decisão
proferida, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal ao
analisar os argumentos da defesa, deu parcial provimento ao recurso
determinando a redução da pena aplicada para 5 anos de reclusão em
regime inicial fechado.
O réu, então impetrou habeas corpus
no Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar os documentos e
alegações da defesa determinou liminarmente a conversão da pena em
regime fechado para o regime semiaberto. No habeas corpus, a defesa,
alegou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula
nº 440 do STJ e as súmulas nº 718/719 do Supremo Tribunal Federal, a
tese defendida pela defesa foi acatada pela Ministra Laurita Vaz, da
Quinta Turma do STJ, que, determinou urgência na expedição da decisão.
A defesa de S.L.B. dos S., está sendo patrocinada pelo advogado Ari Antonio Domingues do escritório DOMINGUES & CASAGRANDI.
CLIQUE PARA LER A DECISÃO:
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=30936296&formato=PDF
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Ex- prefeito de Tatuí responde a inquérito
O ex-prefeito de Tatuí, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, segundo informações obtidas exclusivamente pelo BLOG TATUÍ TATUÍ E A JUSTIÇA, prestou depoimento na Delegacia Seccional de Itapetininga. Ainda segundo as informações obtidas o ex-prefeito, foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a utilização do dinheiro recebido pela prefeitura de Tatuí para realizar a reforma e construção anexa da Delegacia Central da cidade. O BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA também foi informado de que vários funcionários públicos estão sendo notificados para prestar esclarecimentos.
Bancos podem cobrar taxa de cadastro para financiamentos
A taxa de cadastro pode ser cobrada dos
consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por
meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010, e o Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) pode ser financiado por meio de terceiros.
Com a decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça autorizou bancos e instituições
financeiras a cobrar dos clientes taxas pela inscrição em serviços de
financiamento.
O posicionamento do STJ era há muito aguardado por clientes e bancos. O impacto estimado dessa decisão é de R$ 530 milhões, considerandos os processos que estavam sobrestados nas instâcias anteriores que agora poderão ser julgados. A 2ª Seção do tribunal julgou recursos do Banco Volkswagen e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que tiveram decisões favoráveis na Justiça Federal, que considerou a cobrança da taxa abusiva. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnês (TEC).
As instituições financeiras alegam que o valor é cobrado para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato. No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. A partir de então, uma norma do Banco Central entrou em vigor e proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras mudaram o nome das taxas que passaram a ser proibidas e continuaram a cobrá-las.
O entendimento fixado pela 2ª Seção foi o de que a decisão da quarta só vale para a cobrança das tarifas TAC e TEC, quaisquer sejam os nomes que o mercado dê a elas, e para questões de tarifa de cadastro e financiamento do IOF. Não entram, portanto, discussões a respeito do valor das taxas ou sobre sua eventual abusividade.
Foram fixadas três teses: a primeira é a de que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda foi que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.
Segundo a relatora, no dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava a cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente. E desde que devidamente pactuadas em contrato.
A terceira e última tese fixada pelo STJ foi a de que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.
A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte. Com informações da assessoria de imprensa do STJ e da Agência Brasil.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-31/stj-decide-bancos-podem-cobrar-taxa-cadastro-financiamentos
O posicionamento do STJ era há muito aguardado por clientes e bancos. O impacto estimado dessa decisão é de R$ 530 milhões, considerandos os processos que estavam sobrestados nas instâcias anteriores que agora poderão ser julgados. A 2ª Seção do tribunal julgou recursos do Banco Volkswagen e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que tiveram decisões favoráveis na Justiça Federal, que considerou a cobrança da taxa abusiva. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnês (TEC).
As instituições financeiras alegam que o valor é cobrado para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato. No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. A partir de então, uma norma do Banco Central entrou em vigor e proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras mudaram o nome das taxas que passaram a ser proibidas e continuaram a cobrá-las.
O entendimento fixado pela 2ª Seção foi o de que a decisão da quarta só vale para a cobrança das tarifas TAC e TEC, quaisquer sejam os nomes que o mercado dê a elas, e para questões de tarifa de cadastro e financiamento do IOF. Não entram, portanto, discussões a respeito do valor das taxas ou sobre sua eventual abusividade.
Foram fixadas três teses: a primeira é a de que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda foi que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.
Segundo a relatora, no dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava a cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente. E desde que devidamente pactuadas em contrato.
A terceira e última tese fixada pelo STJ foi a de que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.
A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte. Com informações da assessoria de imprensa do STJ e da Agência Brasil.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-31/stj-decide-bancos-podem-cobrar-taxa-cadastro-financiamentos
Lei facilita enquadramento de crime como quadrilha
Publicada no início de agosto, a Lei 12.850
foi criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa
no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a
alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou
quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por grupos de
três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entra
em vigor no dia 16 de setembro.
Ouvidos pela ConJur, especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação”, resume o advogado Francisco de Paula Bernardes Junior. Para ele, a modificação terá uma reflexo prático grande, pois a redução do número de pessoas para o crime abrangerá maior quantidade de condutas. “Trata-se, dessa forma, de mais uma desnecessária expansão do direito penal”, diz.
A modificação não é inovadora, segundo ele. A nova redação do caput, explica, se assemelha ao projeto de Código Penal “Vieira de Araújo”, datado de 1889, quando tratou da “associação para delinquir”. Em seu artigo 150, a proposta tipificava a conduta de se associarem três ou mais pessoas para cometer crime.
Outra inovação no mesmo artigo foi referente ao aumento da pena em caso de associação armada. Enquanto a legislação antiga previa a aplicação da pena em dobro em caso de quadrilha ou bando armado, a nova lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a participação de menor de idade.
A novidade gera divergência entre especialistas. O criminalista Pedro Paulo de Medeiros,
conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considera que a
nova norma corrige uma distorção. “Há uma devida correção à
proporcionalidade, pois antes a pena iria de 2 a 6 anos caso a quadrilha
ou bando utilizasse arma, e de 1 a 3 se não utilizasse. Agora, caberá
ao juiz dosar, podendo ir — na pior hipótese para o acusado, com causa
especial de aumento de pena aplicada em seu limite máximo — de 1 ano e 6
meses até 4 anos e 6 meses, para crimes praticados por associação
criminosa”.
Entretanto, Medeiros aponta que o artigo 2ª da Lei 12.580 prevê pena de 3 a 8 anos para quem integrar ou constituir organização criminosa, podendo ser aumentada até a metade caso haja emprego de arma de fogo. “Ou seja, poderá ser decretada na dosagem mais dura, de 4 anos e 6 meses, até 12 anos. O caso concreto e a forma de composição e existência dessa associação indicará qual dos artigos se aplicará, pela especificidade", conclui.
Já o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo considera a diminuição um equívoco que irá beneficiar grupos que praticam assaltos a bancos ou explodem caixas eletrônicos. Ele explica que, diferentemente da organização criminosa, a quadrilha possui uma estrutura menos complexa com o objetivo de cometer mais de um crime. Com isso, os grupos formados para assaltos serão beneficiados pela redução do aumento da pena para até a metade da pena imposta.
O advogado Rafael Alencastro Moll, do Barbosa de Sá & Alencastro Advogados Associados, também considera um erro a alteração feita. “Erra o legislador em manter a pena de 1 a 3 anos de reclusão, pois não atende a importância social desse tipo de conduta. Já em seu parágrafo único, apesar de ter sido bem observada a inclusão da criança e do adolescente para a cláusula de aumento, mais uma vez o legislador comete um retrocesso ao aplicar somente a metade da pena e não o dobro, como anteriormente”, conclui.
Delação premiada
Apesar das críticas, o promotor André Melo diz que a lei tem mais pontos positivos do que negativos e cita como exemplo a alteração da "delação premiada" para "colaboração premiada", que beneficia também quem confessa o próprio delito e não apenas quem delata alguém. “A colaboração é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu, pois isso não fica ao arbítrio do juiz. Atualmente, faz-se a delação premiada e há casos de o juiz não aceitar. Então, o réu fica prejudicado, pois delatou e não teve benefício. Ou seja, acaba com a tendência de alguns juízes de serem acusadores parciais”, diz.
Ele também destaca a possibilidade da colaboração premiada em favor do réu ser feita até em processos que não dizem respeito a organização criminosa. Em tese, explica Melo, o promotor pode notificar o réu antes de denunciar, e este, assistido por advogado, confessar o delito. “Então, o promotor oferece a denúncia e na cota ministerial já apresenta o acordo, em geral, com pena alternativa, evitando a instrução e agilizando o processo penal, além de reduzir a quantidade de prisões, pois hoje é comum que pessoas fiquem presas apenas para que a defesa possa apresentar o seu trabalho”, diz.
André Melo conta que diveros países já adotam esse procedimento consensual que diminui a quantidade de prisões. “Mas setores da defesa querem o processo judicial adversarial, pois ele assegura o mercado de trabalho por um período maior”, alfineta. Para Melo, com a colaboração premiada, é possível reduzir mais de cem mil prisões provisórias "sem gastar nenhum centavo".
Clique aqui para ler a Lei 12.850.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-31/lei-facilita-enquadramento-crime-quadrilha-reduz-penas
Ouvidos pela ConJur, especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação”, resume o advogado Francisco de Paula Bernardes Junior. Para ele, a modificação terá uma reflexo prático grande, pois a redução do número de pessoas para o crime abrangerá maior quantidade de condutas. “Trata-se, dessa forma, de mais uma desnecessária expansão do direito penal”, diz.
A modificação não é inovadora, segundo ele. A nova redação do caput, explica, se assemelha ao projeto de Código Penal “Vieira de Araújo”, datado de 1889, quando tratou da “associação para delinquir”. Em seu artigo 150, a proposta tipificava a conduta de se associarem três ou mais pessoas para cometer crime.
Outra inovação no mesmo artigo foi referente ao aumento da pena em caso de associação armada. Enquanto a legislação antiga previa a aplicação da pena em dobro em caso de quadrilha ou bando armado, a nova lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a participação de menor de idade.
Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848) | |
---|---|
Redação nova - Associação Criminosa | Redação antiga - Quadrilha ou bando |
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: | Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: |
Pena - reclusão, de um a três anos. | Pena - reclusão, de um a três anos. |
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. | Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. |
Entretanto, Medeiros aponta que o artigo 2ª da Lei 12.580 prevê pena de 3 a 8 anos para quem integrar ou constituir organização criminosa, podendo ser aumentada até a metade caso haja emprego de arma de fogo. “Ou seja, poderá ser decretada na dosagem mais dura, de 4 anos e 6 meses, até 12 anos. O caso concreto e a forma de composição e existência dessa associação indicará qual dos artigos se aplicará, pela especificidade", conclui.
Já o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo considera a diminuição um equívoco que irá beneficiar grupos que praticam assaltos a bancos ou explodem caixas eletrônicos. Ele explica que, diferentemente da organização criminosa, a quadrilha possui uma estrutura menos complexa com o objetivo de cometer mais de um crime. Com isso, os grupos formados para assaltos serão beneficiados pela redução do aumento da pena para até a metade da pena imposta.
O advogado Rafael Alencastro Moll, do Barbosa de Sá & Alencastro Advogados Associados, também considera um erro a alteração feita. “Erra o legislador em manter a pena de 1 a 3 anos de reclusão, pois não atende a importância social desse tipo de conduta. Já em seu parágrafo único, apesar de ter sido bem observada a inclusão da criança e do adolescente para a cláusula de aumento, mais uma vez o legislador comete um retrocesso ao aplicar somente a metade da pena e não o dobro, como anteriormente”, conclui.
Delação premiada
Apesar das críticas, o promotor André Melo diz que a lei tem mais pontos positivos do que negativos e cita como exemplo a alteração da "delação premiada" para "colaboração premiada", que beneficia também quem confessa o próprio delito e não apenas quem delata alguém. “A colaboração é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu, pois isso não fica ao arbítrio do juiz. Atualmente, faz-se a delação premiada e há casos de o juiz não aceitar. Então, o réu fica prejudicado, pois delatou e não teve benefício. Ou seja, acaba com a tendência de alguns juízes de serem acusadores parciais”, diz.
Ele também destaca a possibilidade da colaboração premiada em favor do réu ser feita até em processos que não dizem respeito a organização criminosa. Em tese, explica Melo, o promotor pode notificar o réu antes de denunciar, e este, assistido por advogado, confessar o delito. “Então, o promotor oferece a denúncia e na cota ministerial já apresenta o acordo, em geral, com pena alternativa, evitando a instrução e agilizando o processo penal, além de reduzir a quantidade de prisões, pois hoje é comum que pessoas fiquem presas apenas para que a defesa possa apresentar o seu trabalho”, diz.
André Melo conta que diveros países já adotam esse procedimento consensual que diminui a quantidade de prisões. “Mas setores da defesa querem o processo judicial adversarial, pois ele assegura o mercado de trabalho por um período maior”, alfineta. Para Melo, com a colaboração premiada, é possível reduzir mais de cem mil prisões provisórias "sem gastar nenhum centavo".
Clique aqui para ler a Lei 12.850.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-31/lei-facilita-enquadramento-crime-quadrilha-reduz-penas
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