quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Denúncia é inepta se não houver individualização quando for possível

Denúncias por crimes societários podem argumentar a teoria do domínio do fato e se eximir de individualizar a conduta dos acusados. Mas se a individualização for possível, ela deve ser feita. E o domínio do fato deve ser comprovado, e não apenas argumentado. Com base nesse argumento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou uma denúncia de evasão de divisas apresentada contra o presidente da Braskem. A decisão é desta terça-feira (6/12).
A decisão foi unânime e seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator. A denúncia acusava três pessoas por evasão de divisas por causa de operações de compra e venda de notas do Tesouro dos Estados Unidos. De acordo com o Ministério Público Federal, essas operações foram feitas para simular o envio de dinheiro para o exterior, já que não foram avisadas ao Banco Central do Brasil e significaram 1% do capital da empresa na época.
Foram denunciadas três pessoas. O presidente da Braskem, Álvaro Fernandes da Cunha Filho; o coordenador da tesouraria da empresa, José Ricardo Custódio de Melo; e o executivo Ney Antônio de Souza Silva, então diretor da área financeira da OPP Petroquímica e da OPP Polietilenos, ambas subsidiárias da Braskem.
De acordo com o voto de Toffoli, a denúncia é inepta quanto ao presidente da empresa. O ministro afirma que a jurisprudência do Supremo entende que, em casos de crime societário, em que a individualização das condutas é difícil, a denúncia responsabilize todos os executivos de determinada empresa por causa de decisões de negócios.
Mas, no caso da Braskem, a denúncia citou condutas específicas dos outros dois executivos, razão pela qual não poderia se limitar a imputar ao paciente “o concurso para o crime de evasão de divisas em razão, tão somente, do seu suposto poder de mando e decisão derivado da sua condição de diretor presidente, sem a indicação de sua contribuição concreta para o crime”.
Novo entendimento
A decisão desta terça é uma virada na jurisprudência do Supremo sobre crimes societários. O tribunal entendeu que, nos casos de crimes societários, a denúncia não precisa obedecer a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

O dispositivo diz que a denúncia deve conter “ato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. O ministro cita precedentes do Supremo nesse sentido, inclusive alguns de sua relatoria, segundo os quais “não é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados aos acusados, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência a descrição pormenorizada da conduta de proprietário e administrador da empresa”.
No entanto, ele acredita que esse quadro “pressupõe a indiferenciação das responsabilidades, no estatuto, ou no contrato social, dos membros do conselho de administração ou dos diretores da companhia, ou dos sócios ou gerentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.
Domínio do fato
Para envolver o presidente da Braskem no caso, o MPF usou a teoria do domínio do fato. De acordo com a denúncia, não há prova concreta da participação do executivo nas operações de compra de título do Tesouro dos EUA.

Conforme o voto do ministro Toffoli, no entanto, a única justificativa para essa construção foi a posição ocupada pelo executivo na hierarquia da Braskem. E isso não é suficiente para imputar uma conduta criminosa a alguém.
O ministro argumenta em seu voto com os pronunciamentos dos ministros sobre a teoria do domínio do fato durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. E de acordo com o Toffoli, o entendimento firmado pelo Supremo ali foi que “a conclusão de que o agente detinha o domínio final do fato não derivou exclusivamente de sua posição de mando, mas de prática de atos concretos, dotados de relevância causal, que concorreram para o crime”.
No caso da Braskem, a falta de narração de fatos na denúncia resultou na falta da descrição de fatos cometidos pelo presidente da empresa. Isso “inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa”, escreveu Toffoli. “Com efeito, é o conhecimento preciso da imputação que permitirá ao denunciado exercer, de forma plena, o direito de defesa.”
Clique aqui parar ler o voto do ministro Dias Toffoli.
HC 127.397


fonte: https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=7851253592061651821#editor/target=post;postID=7833188639745022923

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Liberdade Provisória

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu no dia 26/10/2016, conceder ordem de "habeas corpus" à Luan Ferreira Gonçalves. Seguindo o voto do eminente Ministro relator, FÉLIX FICHER, a turma por unanimidade, determinou a imediata soltura do paciente.

Luan foi condenado pelo Juíz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33 da Lei de Entorpecentes e a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado por infração ao art. 35 da referida Lei, na sentença proferida o magistrado determinou que Luan não poderia recorrer da decisão em liberdade.

Contra a decisão do magistrado de primeira instância, a defesa de Luan, interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como, impetrou "habeas corpus" requerendo o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido feito pela defesa.

Contra a decisão do Tribunal Paulista, a defesa, impetrou novo "habeas corpus" no Superior Tribunal de Justiça em Brasília e na data de ontem a Quinta Turma, acompanhando o voto do Ministro relator, por unanimidade, concedeu a ordem para que Luan responda o processo em liberdade.

A defesa de Luan está a cargo do advogado Ari Antonio Domingues, proprietário do escritório ARI ANTONIO DOMINGUES Advocacia Criminal,  instalado na cidade de Tatuí/SP.


HC 358.400/SP

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

MIOJO




ECONOMIA DO CÁRCERE

Macarrão instantâneo virou a moeda de troca mais valiosa em prisões dos EUA



O macarrão instantâneo do tipo lámen (mais conhecido no Brasil pela marca miojo) se tornou a moeda de troca mais valiosa nas prisões dos Estados Unidos. Superou o cigarro, que sempre foi a moeda de troca tradicional no mercado negro das prisões. O fenômeno foi descrito em um estudo da Associação Americana de Sociologia (ASA – American Sociological Association), conduzido por Michael Gibson-Light, da Escola de Sociologia da Universidade do Arizona.
A explicação para a mudança tem origem nos sucessivos cortes de verbas para manutenção das prisões estaduais. As autoridades carcerárias decidiram que a alimentação dos presos deveria ser reduzida à frugalidade. O resultado real foi o de que as refeições se tornaram intragáveis e insuficientes para alimentar uma pessoa. O estudo diz quem não tem o macarrão instantâneo para preparar na cela, passa fome.
O sucesso do ramen (como é conhecido nos EUA) deriva do fato de ser um alimento barato, acima de tudo, saboroso, nutritivo por ser rico em calorias e não perecível – isto é durável – diz a teoria carcerária. Na prática, é a única alimentação considerada “decente”, disponível aos presos. Por ser barato, é fornecido pelos parentes ou outros grupos de apoio dos prisioneiros.
Para o estudo, isso configura uma “frugalidade punitiva”. De uma maneira indecorosa, o estado transferiu a responsabilidade de alimentar os presos — ou parte do ônus e dos custos de manutenção da prisão — para suas famílias e amigos.
Assim, quem tem um estoque de lámen na prisão tem um cofre recheado de moedas de troca. Com o macarrão instantâneo, é possível adquirir roupas, produtos de higiene, envelopes, selos e até mesmo cigarros. Ainda se pode pagar por serviços, como de limpeza de cela e de lavanderia, a presos sem o suprimento.
Há um uso menos nobre para essa nova moeda de troca, no entanto. Em jogos de apostas, especialmente de baralho, os presos estão usando seus estoques de macarrão instantâneo como cacife, diz o estudo.
A ascensão do lámen é considerada um “fenômeno”, porque a forma de dinheiro não é algo que muda frequentemente, mesmo na economia informal das prisões, diz o estudo. Os cigarros eram usados como principal moeda de troca nas prisões desde a Guerra Civil, nos presídios militares. Por isso, há indicações de que há sérias implicações por trás desse fenômeno, afirma o estudo.
“Lámen na prisão é ouro. Por lámen, pode-se matar”, disse ao The Washington Post Gustavo “Goose” Alvare, coautor do livro “Prison Ramen: Recipes and Stories from Behind Bars" (Lámen na prisão: receitas e histórias de por trás das grades).
Ele, que passou alguns anos por trás das grades, por duas vezes, e hoje vive no México, disse que não criou aversão à iguaria. Ao contrário, desenvolveu diversas “receitas inovadoras” para o macarrão instantâneo. Uma delas: lámen com ostras defumadas, cebola picadinha, coentro, pequena quantidade de maionese e molho apimentado.
Fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-ago-27/macarrao-instantaneo-virou-moeda-troca-valiosa-prisoes-eua

No Brasil, nas cadeias públicas, esse alimento também é moeda de troca há muito tempo. (Blog Tatuí e a Justiça)

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Campanha eleitoral

As eleições se aproximam, candidatos estão nas ruas, programas de governo são apresentados. Eleitores ficam aborrecidos com as abordagens. Eleitores aproveitam para cobrar mudanças de rumos.

Enfim, é a Democracia! A bela e necessária Democracia! VIVA A DEMOCRACIA!

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Programa estimula o reconhecimento de paternidade em presídios

Instituído em 2010 para estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem registro, o Programa Pai Presente vem sendo feito, pelos tribunais, como importante instrumento para a inserção social nos presídios. O Programa Pai Presente foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça e é desenvolvido de forma descentralizada pelas corregedorias dos tribunais de Justiça.
Além do reconhecimento de paternidade, os tribunais incluem no atendimento a realização de exames de DNA. O cenário mais comum é o pai preso que reconhece o filho que teve antes de ser condenado. Mas já houve casos em que o detido é filho e o pai, por não tê-lo registrado antes, fica impedido de visitá-lo.
Em Goiás, são licitados mil exames por ano para o público de baixa renda, incluindo presos. Porém, a maioria dos reconhecimentos por ingressos no sistema carcerário é espontânea, relata Maria Madalena de Souza, gerente-administrativa do programa no Tribunal de Justiça de Goiás.
Apenas em Goiânia, cerca de 20% (64 de 327) dos casos de reconhecimento de paternidade, no ano passado, foram em presídios. Neste ano, do total de 300 reconhecimentos até agora, 49 foram de detentos. “Quando o reeducando sente o apoio familiar, isso traz tranquilidade e segurança para que ele possa cumprir o período recolhido sabendo que tem alguém aqui fora esperando por ele”, diz Maria Madalena.
Ela destaca que a filiação reconhecida pelo preso permite o sustento da criança. Presos que contribuíram com regularidade para a Previdência Social podem requerer o auxílio reclusão para os filhos. “Falta informação. Muita gente pensa que o dependente de qualquer preso recebe. O auxílio é exclusivo de quem trabalhava com carteira assinada quando foi detido ou que contribuía de forma autônoma”, ressaltou Maria Madalena. Além disso, só a certidão com nome do pai permite a visita nos presídios.
No Tribunal de Justiça do Amapá, houve 358 reconhecimentos no Instituto de Administração Penitenciária (Iapen), em 2015. Já no primeiro semestre deste ano, foram 80 registrados. Sempre na última sexta-feira de cada mês, uma equipe da Casa de Justiça e Cidadania do TJ-AP promove audiências com os pais recolhidos no presídio e as mães.
No Pará, um em cada dez reconhecimentos foi feito entre a população carcerária. Ao todo, o serviço atendeu 204 presos (10,6%) entre os 1.914 casos ocorridos no período de 2012 a julho deste ano, segundo relatório do tribunal de Justiça.
No estado, as mulheres devem procurar a Casa da Justiça, onde a mãe do filho do detento solicita autorização da Superintendência do Sistema Penitenciário para fazer o teste de DNA. A coleta de sangue do suposto pai é feita no presídio. Convênio do TJ-PA com laboratório local promove cerca de 60 exames por mês para a população sem condições financeiras.
No Maranhão, caso o pai detido não seja liberado para fazer o registro em cartório, ele e o diretor da unidade prisional assinam procuração dando à mãe autorização para usar o nome na certidão. No ano passado, 13 famílias foram atendidas e, neste ano, cinco. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-15/programa-estimula-reconhecimento-paternidade-presidios

Condenados por desembargadora deveriam entrar com revisão criminal

Parece estranha a afirmação do título, mas aprendemos na faculdade, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos livros de doutrina que um magistrado deve exercer seu oficio com imparcialidade. E que ele não deve ter prejulgamentos. O que acontece quando um juiz de segundo grau, que julgou milhares de apelações e habeas corpus, diz o que pensa sobre a função de julgar e sobre acusados e colegas o que disse a desembargadora Marli Mosimann, que se aposentou recentemente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina?
Vou falar sobre o que disse a desembargadora. No Brasil, as pessoas têm medo de falar de autoridades. Afinal, podem ser retaliadas. Por isso, cada um diz o que quer. É quase inexistente o constrangimento que a opinião pública deveria exercer sobre autoridades que dizem o que querem e sabem que podem dizê-las impunemente. Herança patrimonialista de Pindorama. Basta ler o livro de Stuart Schwarz , Burocracia e sociedade no Brasil colonial.
Na entrevista ao jornal O Sol Diário, disse coisas muito graves, vindas de um magistrado:
“— Eles (advogados) não gostam que caia na nossa [Câmara] (risos). Nós, para soltar traficante, é difícil. Apreciamos o que o juiz decide. Se há uma frase fundamentada, mantemos a prisão. Na nossa cabeça não precisa muito para fundamentar. Os liberais entendem que precisa mais. É uma forma de interpretar”.
Não, desembargadora. Fundamentação é algo que consta na Constituição e, por certo, não é o que a senhora pensava que era. E não são os liberais que entendem que “precisa mais”. Definitivamente, não. É (apenas) a Constituição que exige. E, casualmente, também o Supremo Tribunal exige mais. Há dezenas de acórdãos do STF dizendo isso. Mas parece que isso não importava muito, pois não? Afinal, segundo entendi, a desembargadora decidia como achava que devia. Bastava uma frase de fundamentação (sic) do juiz e, pronto. Não soltavam traficante. E veja-se o tom e contexto no qual a desembargadora falou nisso e disso.
Ora, soltar ou não soltar, desembargadora, não pode ser uma coisa de “formação”, como disse a senhora ao se referir à sua colega que veio da classe dos advogados. E como a desembargadora explica a frase “se eu leio o processo e vejo três ou quatro elementos já acho que dá para condenar”? A senhora não acha que isso é visível pré-julgamento? Quebra de imparcialidade? A senhora se baseava em que para dizer isso? No seu Código de Processo Penal? Na sua Constituição? Isso é regra na câmara em que a desembargadora atuava? Sempre achei que, para condenar, a prova tinha que ser robusta. Aliás, até o Malatesta, em seu Tratado escrito no século XIX, quando ainda não existiam essas coisas chatas como “dever de fundamentação”, já dizia que “prova para condenar tem de ser robusta”.
E quer dizer que o desembargador que começou a “soltar traficante” (sic) foi retirado de sua câmara porque a senhora e outros mexeram uns pauzinhos? Essa justiça... Será que ela é cega? Pelo jeito, imparcial é que ela não é.. Ao que li — e os leitores podem conferir — a desembargadora e alguns colegas não gostavam dos votos dele e o constrangeram a sair. Claramente ela disse que “mexeram uns pauzinhos”. Que coisa, não? “Mexer uns pauzinhos” é expressão típica das raízes patrimonialistas brasileiras, tão bem denunciadas em Os Donos do Poder, que, pela enésima vez, recomendo a leitura.
Nem vou falar da opinião da desembargadora sobre o juiz de Joinville, titular da Vara de Execuções, conhecido em todo o Brasil por seu trabalho humanitário.
Paradoxalmente, a desembargadora diz que isso só se acaba [corrupção, violência, impunidade, etc] com uma boa educação. Concordo totalmente: uma boa educação jurídica, com faculdades que formem juízes que cumpram a lei e a Constituição e não formem juízes que pensam que podem decidir como querem.
E a desembargadora defende a pena de morte. Bom, para quem não cumpre a Constituição no sentido de sua fundamentação, não surpreende que diga que é a favor da pena de morte, aliás, vedada na Lei Maior. A frase de sua Excelência foi inconstitucional, para dizer o menos.
Sobre as entidades que defendem direitos humanos, a desembargadora disse que elas “dão muito valor aos direitos humanos” (sic). Interessante. A Constituição diz exatamente isso: que devemos dar mais valor aos direitos humanos do que qualquer outra coisa. De novo, ela foi inconstitucional.
Outra coisa que a desembargadora disse e que é inconstitucional: ela nunca deu liminar. Ao que entendi, não importa a motivação do habeas corpus. Ela simplesmente não concede liminar. Ou seja, mesmo em condições totalmente ilegais, uma prisão, se o habeas caia com a desembargadora como relatora, tinha que esperar até o julgamento na câmara. Quer dizer: o STF lida com cautelares em habeas todos os dias. Mas a desembargadora, não. Bom, ela deixou bem claro o porquê de não dar liminar.
Outra questão contraria a lei e ao que determina o Conselho Nacional de Justiça: a desembargadora é contra a audiência de custódia, verbis:
“— Não precisaria haver. Chega sujeito drogado, bêbado. Já basta o que a polícia tem de segurar. O juiz tem que ler o que há no processo para decidir o que fazer. Não é olhar o réu e decidir. O réu pode se apresentar bem, dizer que é um rapazinho bom, aí vai olhar nos antecedentes e há um monte de coisa. Acho que isso não resolve nada não. Jogaram isso para ver se soltam mais, mas pelo que vi os juízes não estão soltando não”.
Pois é. Mas, a audiência de custódia é para ver os antecedentes do réu? Não seria para outra coisa?
Com relação às representações contra o juiz Sergio Moro, ela disse que ele age corretamente, fundamenta bem, suas decisões são confirmadas. Até aí, tudo bem. Respeito sua posição. Só que ela complementou: “— O povinho é sem vergonha, quem é correto...”. Referia-se a quem representou contra o juiz. O povinho “sem vergonha”, ao que se depreende, é quem entra com representação. Ela deixou claro isso. Com a palavra, todos os advogados que ingressaram com ações e representações contra o agir do referido juiz.
A entrevista da desembargadora é apenas a ponta do iceberg. Disse o que pensava. Muita gente pensa isso e não diz. Nisso até vejo um mérito na fala de sua Excelência. Mas creio que cabe uma reação da comunidade jurídica. A Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e o Conselho Federal não podem deixar passar in albis a entrevista. Trata-se de um discurso que fere os cânones constitucionais baseados no respeito à dignidade da pessoa humana e no respeito às garantias constitucionais, além de pecar contra o dever de imparcialidade que deve ter todo e qualquer magistrado. Também é de se lamentar a atitude da desembargadora para com seu colega contra o qual ela mexeu pauzinhos no TJ-SC. Isso deve ser esclarecido. Com a palavra, o tribunal. Além dela, quem mais “mexeu pauzinhos”? Isto aqui é uma República. E exige transparência. Os jurisdicionados querem saber se alguém mexe pauzinhos para que um desembargador saia de um órgão fracionário. Gravíssimo.
Finalmente, os acusados condenados pela desembargadora poderiam ingressar com revisão criminal, alegando quebra de imparcialidade, como argumento inicial. Quebra de imparcialidade ou fundamentação precária são questões que ferem a própria Constituição. Não esqueçamos que os tratados internacionais garantem que juízes e tribunais devem ser imparciais.
E mais não precisa ser dito. Apenas lamentar que esse tipo de coisa ainda aconteça no Brasil. É, mutatis mutandis, como aquele procurador da República que, na fundamentação de um parecer, para manter uma prisão, disse que “passarinho na gaiola canta melhor”. No fundo, tudo isso é meio cinza, meio igual, meio Brasil demais. Será que é tão difícil para um acusado ter, como julgador, alguém imparcial e que não julgue segundo sua opinião pessoal ou seus preconceitos com relação a quem comete crimes? Por que esse preconceito com relação a quem defende direitos humanos? Mas não são exatamente os juízes que devem defender e proteger os direitos humanos? Mas, se uma desembargadora pensa assim, a quem vamos recorrer?

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-15/condenados-desembargadora-deveriam-entrar-revisao-criminal

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Juiz é punido por não ter aberto apuração interna sobre drogas em fórum

Ainda que comuniquem à polícia, juízes que comandam fóruns são obrigados a abrir investigação interna em casos de suspeita de crimes dentro das unidades. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nessa quarta-feira (3/8), ao aplicar pena de censura a um juiz que deixou de tomar providências administrativas sobre a descoberta de maconha em um banheiro masculino do fórum de Ilhabela (SP).
Carlos Eduardo Mendes negou ter sido omisso, pois destacou uma diretora para registrar boletim de ocorrência assim que faxineiras terceirizadas mostraram o pacote. Ele disse ter aguardado a investigação policial e, como o inquérito foi arquivado sem identificar nenhum responsável, não viu motivo para abrir procedimento interno.
Já o desembargador Francisco Casconi, relator do caso, concluiu que houve imprudência de Mendes, por entender que a autoridade pública deve investigar situações como essa independentemente das condutas praticadas por agentes externos. Ele afirmou que a esfera administrativa deve atuar sem relação direta com inquéritos ou ainda processos cíveis e criminais.
O juiz também foi responsabilizado por ter participado de uma discussão com seguranças de um hotel que fizeram barreira no trecho de uma praia, impedindo a passagem de banhistas que não eram hóspedes. Mendes estava com amigos, fora do horário de trabalho, e chegou a empurrar um dos funcionários, que caiu no chão. Como ele julgava na época um processo sobre o tema, Casconi disse que o juiz não deveria ter discutido o assunto ali, com “conduta escandalosa”.
A subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em São Sebastião, autora da reclamação, também apontava irregularidades no fato de o juiz usar jet ski para se deslocar entre cidades litorâneas. No entanto, o relator não viu problemas no meio de transporte usado por um magistrado, devidamente habilitado e sem prova de ter usado o veículo para “ostentação”.
Penas de censura impedem a inclusão de juízes em listas de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano. O presidente do TJ-SP, Paulo Dimas Mascaretti, votou por aplicar apenas advertência, pois não considerou tão grave a discussão na praia e disse que, se nem a polícia conseguiu identificar quem deixou a maconha em banheiro público, não faz sentido pressupor que a apuração interna teria resultado diferente. Venceu, porém, a tese do relator, por 16 votos a 9.
Processo 146.319/2014

fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-ago-04/juiz-punido-nao-aberto-apuracao-drogas-forum

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Declaração sobre perdoar advogados foi de "atroz infelicidade", diz OAB-RJ

declaração do desembargador Paulo Espírito Santo, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi “lamentável” e foi de “atroz infelicidade e prepotência”, de acordo com a OAB do Rio de Janeiro. Em nota enviada àConJur, a seccional afirma que a fala do magistrado, que disse perdoar advogados que defendem clientes acusados de corrupção, “demonstra odioso preconceito com a figura do advogado e é reveladora da ignorância acerca de seu papel”.
O desembargador falou durante discurso que fez antes de iniciar um voto no tribunal. Em discussão, a necessidade de prisão cautelar de acusados em uma das etapas da operação “lava jato” que corre no Rio de Janeiro.
Em seu discurso, ele comentou a gravidade das acusações e as virtudes do juiz federal Sergio Moro, titular da vara que toca a “lava jato” em Curitiba – e que nada tem a ver com o caso em julgamento no TRF-2. “Eu perdoo o advogado que vem aqui defender clientes. Essa é a função do advogado e a gente tem que perdoar”, disse o desembargador.
“A concessão de perdão ao advogado não é devida, posto que em nenhum momento deve ser rogada, a quem quer que seja”, respondeu a OAB. “O advogado, no exercício da profissão, deve manter a independência em qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve detê-lo, seja quando atua perante regimes totalitários, seja perante pretensas democracias.” 
O procurador de prerrogativas da seccional, Luciano Bandeira, considera que a declaração “reflete uma clara criminalização da função do advogado”. “O advogado não deve nem precisa de perdão no seu atuar. A única obrigação do advogado é o respeito ao seu Código de Ética e Disciplina. Declarações inadequadas como essa, certamente, não representam o pensamento da magistratura.”


fonte:   http://www.conjur.com.br/2016-jul-31/declaracao-perdoar-advogados-foi-atroz-infelicidade-oab-rj

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos


Esta coluna tem um subtítulo, que poderia ser Ação penal fast food do Acre, indenização de R$ 7 na Bahia e fonte secreta para decretação de prisão no RN: o que mais vem ai? Por isso, peço paciência e muita reflexão. Deixemos o tempo da pós-modernidade de lado. Sejamos apenas bons modernos. E leiamos a coluna até o final, desarmados. Com efeito. Nestes tempos difíceis de descumprimento de leis, códigos e da Constituição e do marasmo da dogmática jurídica que insiste, regra geral, em repetir catilinárias que tecem loas às velhas posturas protagonistas, lembro de As Vinhas da Ira, de John Steinbeck. O bebê nascido morto e prematuro. Tio John leva o caixote em que jaz o pequeno cadáver para longe do acampamento. Mas, ao invés de enterrá-lo, deposita-o sobre as águas revoltas de um riacho que a enchente tornou violento. Ao ver o caixote — usado para o transporte de maçãs — sendo levado pelas forças das águas, ele, tão calado e contido, incapaz de se queixar das agruras do cotidiano, grita ao bebê morto, como em um “desabafo fundamental e transcendental”:
Vai, vai rio abaixo e diz aquilo para eles. Vai descendo e estaca na estrada e apodrece e diz para eles como é. É o único jeito de tu dizeres as coisas. Nem sei se tu és menino ou menina, mas nem quero saber. Vai descendo e apodrece na estrada. Talvez, então, eles fiquem sabendo.
Sim — acrescento — talvez então “eles” fiquem sabendo... Na metáfora dos caixotes navegam para o apodrecimento os restos da ciência jurídica e de uma dogmática que que entregou ao simplismo, ao concursismo e ao manualismo mais raso... Talvez o apodrecimento nas margens seja o único modo de dizer “coisas” para eles!
Por que a dramaticidade? Porque parece que está cada dia mais difícil dizer o óbvio. E clamar que acreditem no óbvio. Eu poderia começar com um caso ocorrido na Bahia, acerca da determinação de um juiz para que uma operadora de telefonia (companhias telefônicas são hipossuficientes!!!) pagasse uma indenização de R$7,47 (setereaisequarentaestecentavos) a uma cliente que foi molestada em R$ 193,50 (ler aqui). A Associação dos Magistrados da Bahia justificou a decisão, dizendo que “as decisões judiciais não refletem as posições pessoais dos magistrados. Elas são fundamentadas na legislação vigente e no livre convencimento do mesmo” (ler aqui). Bingo. Viva o livre convencimento. Ele está aí. Serve para blindar qualquer decisão. Ah: será que a associação de classe dos juízes esqueceu que o novo Código de Processo Civil retirou a palavra “livre” (artigo 371)? Portanto, nem a nota oficial se baseou na legalidade. Bem... o que mais precisaria ser dito?
Poderia parar a coluna com a notícia da Bahia. Mas vou seguir. Com John Steinbeck, que também achava difícil denunciar o sistema econômico-social dos Estados Unidos dos anos da grande depressão. Quem lê o livro ou vê o filme, chora. A metáfora do caixote e a mudez do Tio John nos apontam para modos de deixar que as coisas nos falem. Como dizia Gadamer, se queres dizer algo sobre um texto, deixe que o texto diga algo. Deixemos que as coisas nos digam. Talvez fazer palavras com coisas...
Abusos. Descumprimento de garantias. Coisas mínimas. Coisas máximas. Ministro da Justiça, que, como secretário, inventou um novo modo de reintegração de posse. Na marra. Advogados que não podem se entrevistar com os clientes face a uma portaria do Ministério da Justiça. A portaria vale mais do que a Constituição. E não é contestada pelo Ministério Público. Ainda aplicamos a tese da inversão do ônus da prova penal. Enunciados que valem mais do que o CPC. Presunção da inocência que vira a não-presunção. Positivismo jurisprudencialista tomando conta do direito (não há mais leis e CF; existe só o que o judiciário diz que as leis e a CF são; sai a lei e entra a jurisprudência... E tem gente dizendo que o CPC fundou um sistema de precedentes... que lástima). Somando tudo, temos o que temos. Sequer conseguimos fazer cumprir o novo CPC. Afora isso, as vinhas-da-ira-epistêmica aqui se voltam para as audiências de custódia, darwinianamente adaptadas por juízes e promotores para que as coisas continuem como estão. Claro que os números mostram avanços. Mas poderíamos avançar mais.
Vejam o caso ocorrido no Rio Grande do Norte. Audiência de custódia (AC). Presentes o advogado, a ré, a promotora e o juiz. Apresentado o réu (ou seja, dado o corpo ao juiz, como quando do surgimento do habeas corpus no século XIII), o Ministério Público pede a preventiva. O advogado pede a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares, invocando jurisprudência do STF no sentido de que a gravidade do crime não justifica,per se, a prisão cautelar. Até aqui, tudo normal. Tudo legítimo.
No entanto, disse o juiz que não seguia essa (sic) jurisprudência do Supremo. E falou da gravidade do crime imputado ao flagrado. Manteve a ré presa (houve mais duas pessoas que foram apresentadas, mas não interessam aqui). Mas isso até nem impressiona para os fins desta Coluna. O fato é que o magistrado, para “fundamentar” a prisão, disse que recebeu informações extra autos que justificavam a prisão de uma acusada e a soltura de outra. As informações teriam sido passadas a ele por fonte fidedigna. O causídico, então, requereu que essas palavras do juiz fossem colocadas em ata. Afinal, informações extra autos são coisa séria. Além disso, a própria questão relacionada a jurisprudência do STF, contestada pelo magistrado.
Qual é o busílis? O busílis é que o juiz se negou a relatar o que ocorreu, ou seja, escrever o que usara como fundamento. Segundo ele — há gravação de áudio dessa parte — esse procedimento de AC não tem ata ou formalidade para registrar o que se passou. Consequentemente, negou o pedido de transcrição no termo ou ata (seja lá o nome que se dê a isso). O causídico foi buscar socorro na OAB. Pediu, formalmente, que fosse registrada essa circunstância.
Pronto. Não importa, aqui, o resultado. Não importa, também, se o preso apresentado na AC deveria ou não ficar preso. Isso é mérito e nele não adentro. O que importa é o simbólico disso. Como é possível que o juiz diga que tem informações extra autos provenientes de fonte fidedigna e o advogado não tenha o direito de conhecer tais elementos que, provavelmente, foram fulcrais para a decretação da prisão? Íntima convicção do juiz? Isso pode vir de algum lugar secreto? De cocheira? Que fonte fidedigna seria essa? O que é isto, informação extra autos? Quer dizer que o sujeito pode ser preso porque o juiz ficou sabendo de coisas que não estão nos autos? O que está fora dos autos, nestes tempos de pós-modernidade, “virou” processo?
Acontece que isso ocorre todos os dias e nos vários campos do Direito. Trata-se de discutir o direito de o advogado ter a transparência do que ocorreu. O juiz agiu fora dos pressupostos previstos no CPP e no Estatuto da Advocacia,negando-se a colocar em ata coisas fundamentais ocorridas na audiência (de custódia). Ocorre que o que havia ali ocorrido fora uma audiência. Pública. É, pois, direito da parte, do réu, do preso, fazer constar tudo o que ocorreu na audiência. Ouvem-se pessoas. Inclusive são ouvidos o MP e a defesa. Logo, isso tem de ser formalizado. No caso aqui evidenciado, ouvi a gravação e o juiz dizendo que não fará constar em ata, com informações do tipo “esse é o meu procedimento”. Ah é? Será que o juiz leu a Resolução 18/2015, do TJ de seu estado, que diz no artigo 3º, §4, que “Será lavrado termo sucinto da audiência de custódia contendo os fundamentos da decisão judicial proferida, seu dispositivo e o que mais for relevante para o ato, o qual deverá permanecer em autos apartados do processo principal”. E o que dizer das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (por exemplo, a 213, em seu artigo 8º, § 3º)? E a CF? E o CPP?
Pior ainda: o Ministério Público, fiscal da lei, nada fez. Quedou-se silente em relação ao requerimento do advogado, ao que sei. O que quero dizer é: no momento em que o advogado pede/requer para fazer constar por escrito isso que ocorreu (de que o juiz teria dito que tinha informações relevantes extra autos), das duas, uma: a) ou o advogado está faltando com a verdade, fazendo chicana e, portanto, o MP, fiscal da lei, deve agir, ou b) se de fato o juiz disse que tinha informações extra autos, o MP, ao nada fazer, corre o risco (estou sendo generoso) de prevaricar. Ou no mínimo de não ser diligente e se portar como um mero acusador e não como um promotor de justiça, como requer a CF.
Quando ao proceder do juiz, o que dizer? Milhares de advogados sofrem com esse tipo de coisa todos os dias. Exercer a advocacia nestes tempos difíceis é um exercício de humilhação cotidiana, como me disse dia desses uma pessoa muito próxima, que sofre cotidianamente com esse tipo de coisa. Só para registrar, de novo: eis um jogo de soma zero e que atinge também o MP, que não se dá conta dessas coisas, porque se comporta como o antigo “promotor público”. Explico:
a) se o advogado pediu algo que não ocorreu, então, mente ou
b) se o juiz se negou a transcrever o que houve, então o juiz pratica abuso. Logo, conclusão: há erro de um ou de outro.
Mas, nas duas hipóteses, o MP erra, ao se quedar silente diante de um dos dois erros. Tertius non datur.
Ah, essas coisas de Pindorama. Essa racionalidade teológica do direito, como diria Hans Albert. Depois ouvimos, em congressos por aí, juízes e promotores falando em direitos fundamentais. Isso, no público. No particular, ouve-se mais coisas do tipo “lá na minha vara não tem essa coisa de advogado...”. “Na minha promotoria...”. Bom, o resto os leitores podem completar. Nas audiências trabalhistas, o sofrimento dos advogados é cada vez pior. A demo-cracia não chegou à sala de audiência.
Eis um problema que venho denominando de PCJ (Privilégio Cognitivo do Juiz), sufragado pela dogmática jurídica nos livros e nas salas de aula em um país que nem tem quadros para lecionar em tantas faculdades. Professores formados a machado para suprir tantas vagas em tantas faculdades. Um país de direitos simplificados, facilitados, mastigados... Compêndios. Resumões. Coachings. Interessante: Essa mesma dogmática queijo suíço se queixa exatamente daquilo que ela mesma sempre fomentou: que no processo, há um PCJ. Tenho amigos, juristas importantes, que levaram anos para me dar razão. Eles achavam que, em sendo o livre convencimento “motivado”, estava atendido o requisito constitucional da fundamentação.Queriam me aplicar a velha história da prova tarifada (como disse um outro Amigo dia destes, ironicamente, “- hoje se a prova fosse tarifada, seria bem melhor...”!). De todo modo, para minha satisfação, hoje uma pequena parcela dos processualistas concorda comigo nessa cruzada contra o protagonismo, o instrumentalismo, o livre convencimento (que é um problema filosófico-paradigmático e não de história de tarifação de prova) e tudo o que disso decorre na vida dos causídicos e dos cidadãos submetidos ao MP e ao PJ. O acusado acaba dependendo do PCJ e não do arsenal de garantias que a CF e o CPP lhe dão. E isso não é democrático.
Aliás, sobre audiência de custódia, lembro aqui parte de texto publicado por Pedro Abramovay (aqui): “Em primeiro lugar, os juízes se utilizam da ideia de que não se julga o mérito nas audiências de custódia de maneira bastante arbitrária. As audiências de custódia, de fato, não são audiências finais, nas quais se profere uma sentença de condenação ou não do réu. Mas é claro que o mérito é relevante. Isso aparece em muitos momentos na justificativas dos juízes para manter os réus presos. Mas cada vez que a defesa tenta levantar uma questão de mérito os juízes não admitem escutá-los”. O texto de Abromovay é autoexplicativo. Não quero me estender porque colunas com mais de três páginas fracassam. Esta aqui já deu quatro. Provavelmente fracassará.
Post scriptum1: Paradoxo: atirar no tatu pode ser menos grave que atirar no fiscal
Um bom exemplo para me dar razão nas coisas que escrevo é o caso do dono de banca de jornal condenado a mais de 7 anos de prisão por ter cometido crime contra a honra de um juiz. Preso desde dezembro de 2015, teve três habeas negados. Pois não é que, saindo uma reportagem no jornal O Estado de S. Paulo (reproduzido pela ConJur) e, bingo. No dia seguinte foi concedido o habeas corpus pelo mesmo desembargador que negara três vezes. Eis aqui uma boa lição para a doutrina, que, como venho dizendo, deve voltar a doutrinar.

É a doutrina que deve constranger... e não a mídia. A doutrina deve ter o poder da mídia. Em 24 horas a mídia conseguiu o que o processo penal ordinário não conseguiu em 8 meses. Simples assim. É vergonhoso. Pavoroso. A pergunta que fica é: essa decisão apaga os erros das decisões anteriores? Qual teria sido a posição do Ministério Público? A malta toda quer saber. A qualidade da vítima foi fulcral, pois não? Ou alguém, de sã consciência, acredita que um crime de menor potencial ofensivo acarrete uma prisão cautelar de mais de 8 meses e uma pena maior do que de homicídio simples? Basta olhar a jurisprudência. Ou alguém acredita que, se a vítima não fosse um juiz, a pena seria essa? Isso é bizarro. Parece aquela piada do campesino que atira em um tatu e recebe o conselho de, na próxima vez, atirar no fiscal do Ibama em vez de tatu ou onça. Por que? Porque, por matar o tatu, a possibilidade de ficar preso antes da sentença era bem maior. É uma anedota-metáfora. Cultura popular. Exagero que diz muito.
Post scriptum 2: No Acre, uma ação penal em 24h? Fast food processual?
Fiquei sabendo que o MP do Acre está exultante com uma ação penal em que, no mesmo dia, houve denúncia, instrução, julgamento e sentença (ler aqui). Crime de roubo. Pena de 5 anos e 4 meses. O que dizer disso? Processo virou “isso”? Porque não dispensamos logo os advogados? Vamos fazer tudo sumarissimamente. Em um dia. Claro: para a patuleia. As experiências sempre se fazem com os patuleus em um país periférico. A propósito: em quanto tempo o MP devolve os autos de um habeas corpus lá no Acre? E no resto do país? E em quanto tempo é julgado um habeas no Acre? E no resto de Pindorama? E os recursos da LEP? Levam só 24 horas? Façam-me o favor. Vamos todos para Estocolmo. Este ano vai ter Nobel para o Brasil.

Uma palavra final...
Em um país com um milhão de advogados, os leitores não acham que estamos indo longe demais? Será que não estamos esticando a corda para além do permitido? Ainda temos uma demo-cracia?

Eis porque coloquei no início da coluna o romance premiado de Steinbeck,As Vinhas da Ira: “— Vai, vai rio abaixo e diz aquilo para eles”. Deixemos, pois, que as coisas digam para eles todos. Deixemos que as coisas falem. Já que não somos ouvidos, talvez “as coisas” falem mais alto.
E uma conclamação pela dignidade da advocacia: advogados de todo o Brasil, façamos do dia 11 de agosto um dia de reflexão. De verdade. Depois da ação penal fast food, da indenização de R$ 7, da prova secreta e do sujeito que ficou preso 8 meses por crime de menor potencial ofensivo, acho que chegou a hora de dizer que a quem vêm os advogados. Endireitar a coluna vertebral. Não mais passar por debaixo da porta do fórum. É isso. Só tem dia comemorativo quem não tem vez. Dia do negro (os outros dias são dos brancos); dia do trabalhador (os demais são dos patrões); dia do índio (o resto...); dia da mulher (o resto...). E assim por diante. Dia do advogado. Dia 11. Os outros dias são de quem? Responda você. Reflita. Façamos os outros dias de dignidade para os advogados. Sem súplicas. Sem humilhações. Sem corrida de obstáculos. Sem ter que discutir o óbvio para exigir os mínimos direitos como fazer constar alguma coisa em ata. Advogados de todo país: uni-vos. Nada tendes a perder depois de tudo que já perderam. Passem a frente esta corrente pela dignidade da profissão.

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-28/senso-incomum-advocacia-virou-exercicio-humilhacao-corrida-obstaculos 

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Prova de tráfico não permite deduzir que réu integra organização criminosa

O Ministério Público não pode afirmar que um acusado integra organização criminosa somente para afastar a hipótese de tráfico privilegiado, que reduz penas. A denúncia deve apresentar elementos demonstrando que ele tem antecedentes criminais e dedica-se a cometer delitos. Assim entendeu o juiz José Henrique Kaster Franco, da Vara Criminal de Nova Andradina (MS), ao aplicar regime aberto para o dono de uma moto usada para transportar 15 kg de maconha.
O homem foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, pois o juiz concluiu que há provas de que ele sabia do uso do veículo para o tráfico de drogas. A sentença, porém, considera que a participação foi de menor importância e inclui-se nas reduções fixadas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
“O fato de alguém transportar determinada quantidade de droga não significa que integre organização criminosa ou mesmo que se dedique à prática de crimes”, diz a decisão. “A guerra às drogas não justifica a declaração de guerra ao Direito Penal.”
O juiz rejeitou parte dos argumentos da denúncia e disse que não faz sentido acusar uma pessoa de integrar grupo criminoso sem nenhum indício claro. “Para que o Ministério Público aduza que o réu se dedica a prática de crimes, deve ter prova desses crimes. Se tem provas, está obrigado a denunciá-lo por todos os crimes.”
Franco é o mesmo juiz que afastou a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes — esse outro caso saiu de Nova Andradina em 2010 e chegou em junho de 2016 ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde a tese de primeiro grau foi mantida (HC 118.533).
Na última terça-feira (12/7), Franco manteve esse entendimento, citando o STF, e declarou que em nenhum momento a Lei 11.343/06 considera que a quantidade de entorpecente apreendido basta para provar participação em organização criminosa. “Se o juiz admitir que em todos os casos nos quais se transporta determinada quantidade de droga está afastada a incidência da minorante, está, em verdade, a legislar, a usurpar função legislativa.”
Ele apontou que o réu nem sequer foi denunciado em outro processo contra dois homens que usaram sua motocicleta e efetivamente fizeram o transporte de maconha. Na outra ação penal, a dupla foi condenada por integrar organização criminosa. Assim, a sentença reconheceu a existência de tráfico privilegiado e reduziu a pena do acusado em um terço: 1 ano e 8 meses de prisão, mais 180 dias-multa.
Trabalho fixo
O advogado do réu, Clayton de Macedo e Silva, apontou nos autos que o cliente não dependia do tráfico como meio de vida, pois na época era jardineiro e hoje trabalha como segurança em uma loja, com carteira assinada. Apesar da pena mais favorável, a defesa ainda vai recorrer, por considerar que o cliente é inocente, sem nenhum vínculo com tráfico de drogas. Silva ressalta que a fixação de regime aberto também é relevante na decisão.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0800585-36.2015.8.12.0017


FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/prova-trafico-nao-permite-deduzir-reu-integra-organizacao

WHATSAPP

"Suponha-se a ordem afetada de um mal que só seja curável impedindo-se-a de produzir a liberdade ; valeria a pena ?"
Joaquim Nabuco(Clique aqui)
WhatsApp
Ontem assistimos pela terceira vez ao WhatsApp ser bloqueado. Agora a determinação veio da juíza de Direito Daniela Barbosa Assunção de Souza, do RJ (clique aqui). Entendendo que para o fim de uma investigação criminal a população inteira do país poderia ser prejudicada, a doutora mandou bloquear o meio de comunicação mais usado pelos brasileiros na atualidade. Por sorte o STF pensou diferente. O ministro Lewandowski atendeu pedido liminar do PPS, que reiterou alegações na ADPF 403, ajuizada em maio, para que o WhatsApp não seja mais suspenso por decisão judicial. O ministro afirmou que a suspensão foi desproporcional. (Clique aqui)
Inexplicável
A falta de proporcionalidade e de lógica na decisão da excelentíssima juíza é gritante. Se se cometem crimes usando motos, vamos proibir a fabricação de motocicletas ? Se há muitos assaltos nas praias, vamos fechá-las ? Se acontecem mais crimes à noite, vamos determinar que a Terra mude sua rotação ? Enfim, é cada uma.   
Justificativa
O WhatsApp divulgou posição sobre o ocorrido : "Nos últimos meses, pessoas de todo o Brasil rejeitaram bloqueios judiciais de serviços como o WhatsApp. Passos indiscriminados como estes ameaçam a capacidade das pessoas para se comunicar, para administrar seus negócios e viver suas vidas. Como já dissemos no passado, não podemos compartilhar informações às quais não temos acesso."
Tendência perigosa
Vejamos algumas pertinentes observações acerca do caso : O advogado Ronaldo Lemos, diretor do Instituto de Tecnologia & Sociedade do Rio : "Esse tipo de medida viola a Constituição, viola o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, viola o Marco Civil e é prática que foi condenada recentemente pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU. Está virando "normal" no país práticas de bloqueio que são típicas somente de países autoritários, como Arábia Saudita ou Coreia do Norte." A AGU, por sua vez, divulgou nota lembrando que "defende no Supremo Tribunal Federal que as três decisões que suspenderam temporariamente o WhatsApp se basearam em interpretações equivocadas do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14)".
A discussão continua
A Frente Parlamentar Pela Internet Livre e Sem Limites, integrada por 211 deputados Federais, acaba de manifestar-se na ADIn (5.527) que questiona no STF a possibilidade de suspensão do WhatsApp por decisão judicial. A entidade requer seu ingresso no processo como amicus curiae. Em sua manifestação, elaborada pelos advogados Rafael Araripe Carneiro João Otávio Fidanza Frota, do escritório Carneiros Advogados, a Frente Parlamentar sustenta que o Marco Civil não autoriza a suspensão do aplicativo como punição pelo descumprimento de ordem de fornecimento de informações e conversas virtuais. De acordo com os parlamentares, seria um contrassenso utilizar o diploma legal para punir a empresa que resguarda a intimidade dos usuários. "Uma das principais maneiras de proteger a intimidade e a vida privada dos indivíduos é justamente garantir o sigilo das comunicações." A entidade lembra que alguns juízes estão exigindo que o Facebook apresente conversas e dados virtuais passados, antes mesmo da determinação judicial ( ! ). Veja a íntegra da manifestação, clique aqui.


fonte: http://www.migalhas.com.br/

sexta-feira, 10 de junho de 2016

CONGRESSO DE DIREITO PENAL


CONGRESSO DE DIREITO PENAL
Data / Horário
11 de junho (sábado) – 9 horas
Abertura 
DR. MARCOS DA COSTAPresidente da OAB SP.
DR. UMBERTO LUIZ BORGES D’URSOAdvogado; Conselheiro Secional e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E JUSTIÇA PENAL, UM DIÁLOGO NECESSÁRIO SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
ExpositorDR. LUÍS GERALDO SANT’ANA LANFREDIJuiz Auxiliar da Presidência do CNJ e Coordenador do DMF.
***
A IMPORTANCIA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO CRIMINALISTA
ExpositorDR. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSOAdvogado Criminalista, Ex-Presidente da OAB SP,  Vice Diretor da ESA SP e Conselheiro Federal da OAB por São Paulo.
***
DELAÇÃO PREMIADA, A PROTEÇÃO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
ExpositorDR. RODRIGO JULIO CAPOBIANCOAdvogado Criminalista; Especializado em Tribunal do Júri; Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires; Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra; Professor em cursos preparatórios da área jurídica e autor de obras.
***ADVOCACIA CRIMINAL E O BRASIL QUE A
CONSTITUIÇÃO PROMETEU – A DEFESA DA LEGALIDADE
ExpositorDR. ELIAS MATTAR ASSADAdvogado Criminalista no Paraná e Presidente da ABRACRIM.
LocalTeatro Gazeta Av. Paulista, 900
REALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB SP
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Colegas,
Acessem e assistam as palestras realizadas pelo Departamento de Cultura e Eventos através do link abaixo:

Boa palestra!

OAB condena advogada por prestar assistência jurídica em imobiliária

Não são raras as imobiliárias que oferecem soluções na área jurídica, mas a assistência prestada por meio desses estabelecimentos configura exercício ilegal da profissão. Foi o que decidiu o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ao julgar o caso de uma advogada que representava extra e judicialmente os clientes da administradora de imóveis da qual ela mesmo era proprietária.
O caso foi julgado em fevereiro e é um dos poucos sobre o tema, afirma André Luiz Junqueira, advogado e professor. Segundo a decisão, a advogada, “que é proprietária de imobiliária, não pode prestar serviços jurídicos aos clientes desta, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos demais sócios da imobiliária e infração ética da advogada”.
Para o Tribunal de Ética da OAB-SP, “trabalhando na imobiliária, a advogada/proprietária só pode prestar serviços jurídicos a esta” e “não pode exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo local que a imobiliária, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo e a inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências”.
“Poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com imobiliária, sob pena de expressa violação aos artigos 5º e 7º do novo Código de Ética e Disciplina”, diz a decisão.
Junqueira explica que apesar de ser quase uma exigência do consumidor, que espera ter tudo o que necessita em um único estabelecimento, a assistência jurídica via imobiliária é ilegal. No máximo, o estabelecimento pode indicar um advogado ou escritório de advocacia, com o qual não tenha nenhum vínculo, para atender ao seu cliente.
“O advogado contratado pela administradora ou imobiliária deve prestar assessoria jurídica, extrajudicial ou judicial, apenas à empresa. Pode dar suporte jurídico a todos os setores da empresa, seja de suas atividades de fim ou de meio. Contudo, não pode oferecer seus serviços para o cliente da administradora ou imobiliária. Além de gerar captação indevida de clientela, o exercício da advocacia não pode ser praticado em conjunto com atividade de outra natureza”, explica o advogado.
Junqueira destaca a importância do julgamento. Ele explica que, apesar de ser comum o oferecimento de serviços jurídicos por imobiliárias, não é tão frequente a repercussão das decisões contra a prática. 
“A decisão reflete o entendimento nacional da OAB e chamou a atenção de outras seccionais, assim como de advogados e imobiliárias. Esse pode ser o momento para que as imobiliárias repensem como prestam seus serviços, para evitar que se tornem alvo da OAB da localidade; ou, por outro lado, fazer com que a OAB reavalie a situação, estabelecendo critérios que assegurem o exercício ético da advocacia sem prejudicar a atividade da imobiliária”, ressalta.
Processo E4.593/2016

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2016-jun-09/oab-condena-advogada-prestar-assistencia-juridica-imobiliaria

SE A MODA PEGA

De ofício, juiz decreta prisão cautelar em HC que discutia imposição de fiança




Uma decisão incomum foi tomada pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo: de ofício, ao analisar um Habeas Corpus durante um plantão judicial, o magistradodecretou a prisão preventiva de um homem que furtou um celular. O suspeito teve sua prisão decretada em primeira instância, e a soltura condicionada ao pagamento de fiança de R$ 1 mil.
No HC, a Defensoria Pública de SP, que representou o homem, alegou que a determinação de fiança para a soltura de pessoa pobre é ilegal. “Constitui crime de abuso de autoridade, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão.”
Disse ainda que a prisão não foi devidamente fundamentada. “Assim, apenas duas são as hipóteses de prisão legal: i) prisão em flagrante e ii) prisão por ordem judicial fundamentada. No caso da pessoa presa pelo não pagamento da fiança, não há nem uma coisa, nem outra [...] É incompreensível, assim, por que a prática [ilegal] dos juízes de primeira instância têm sido essa quando se trata de fiança”, destacou a Defensoria Pública de SP.
O desembargador concordou com a irregular concessão de fiança para a soltura do homem, não por causa de sua situação financeira ou falta de fundamentação. Segundo Cogan, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança por já ter cometido outros crimes e já ter sido preso. O desembargador é professor de Processo Penal da Academia Militar do Barro Branco, onde se formam os policiais militares de São Paulo, há mais de 30 anos e é um dos juízes mais antigos do TJ-SP.
“O paciente é reincidente em crime patrimonial principalmente com violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 313, incisos I e II do CPP o arbitramento de fiança, pelo que fica ora revogado o despacho judicial e decretada a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública”, argumentou  MachadoCogan.
Segundo a Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP, a entidade vai recorrer. “O Habeas Corpus fundamentava-se na falta de condições de o acusado de arcar com o custo dessa fiança, apontado que sua pobreza não poderia ser motivo para mantê-lo encarcerado, já que a própria Polícia Civil e Justiça tinham reconhecido a desnecessidade de manutenção da prisão.”
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-jun-09/oficio-juiz-decreta-prisao-cautelar-hc-questionava-fianca