quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

"Sábio é o ser humano que tem coragem de ir diante do espelho da sua alma para reconhecer seus erros e fracassos e utilizá-los para plantar as mais belas sementes no terreno de sua inteligência" AUGUSTO CURY

"Exagero na racionalização dos trabalhos dos tribunais prejudica cidadania"


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, é o autor da tese que levou a corte a adotar uma das jurisprudência que mais causou polêmica nos últimos tempos. É a opção pelo Habeas Corpus de ofício contra o uso do HC substitutivo de recurso ordinário.
A quantidade de HCs que chega à corte é enorme, e o remédio encontrado pela 1ª Turma do STF, da qual Marco Aurélio faz parte, foi não conhecer mais do HC impetrado como substituto de recurso ordinário constitucional. E foi ele quem trouxe o meio termo: se o HC for impetrado onde caberia o recurso ordinário, a turma não deve conhecer, mas se houver violação á liberdade de ir e vir, a ordem deve ser concedida de ofício.
Criou-se o Habeas Corpus de ofício. A 2ª Turma não embarcou nessa tese, e muitos advogados reclamaram que o Supremo estava usando de subterfúgios teóricos para restringir sua própria competência penal. E quem sai prejudicado é o cidadão preso injustamente. Pouco mais de dois anos depois dessa movimentação jurisprudencial, o ministro Marco Aurélio comenta: “Se arrependimento matasse, hoje eu estaria morto”.
Advogados relatam que o Supremo tem usado decisões judiciais para sinalizar uma redução de sua jurisdição criminal, o que seria ilegítimo. Reclamam que as turmas estão ampliando o uso da Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão liminar de relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, e também que estão rejeitando HC quando há Recurso Especial já em trâmite no STJ. Ou quando a decisão condenatória já transitou em julgado.
E não são só os advogados. Na sessão do dia 9 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes, da 2ª Turma, criticou a “moda na tentativa de esvaziar o Habeas Corpus”. O tema sempre opôs Gilmar e o vice-decano. O primeiro por entender que a tal jurisprudência defensiva rompe com uma tradição já quase bicentenária por causa do excesso de Habeas Corpus em trâmite. Marco Aurélio por defender que o excesso de HCs justificaria essa contenção jurisprudencial.
Hoje o ministro Marco Aurélio concorda com o colega e com os advogados. Afirma que, em nome da promoção de uma “racionalização” no uso do HC, o Supremo abusou do que o o ministro chama de “autodefesa” contra a sobrecarga de processos. “Para utilizar uma expressão que ouvi pela primeira vez do ministro Francisco Rezek, o Habeas Corpus foi muito barateado. Passou a ser praticamente Bombril”, disse em entrevista àConJur, fazendo alusão ao produto de "mil e uma utilidades".
Segundo Marco Aurélio, houve um “abuso no manejamento do Habeas Corpus”, e por isso o tribunal passou a delimitar mais as possibilidades de impetração. “Cabia uma racionalização, mas sem chegar a extremos”, afirma. “Em Direito o meio justifica o fim e não o fim ao meio. Se você pode chegar a um resultado tendo em conta o direito posto você chega. Se não pode, tem que recuar.”
O ministro recebeu a reportagem da revista Consultor Jurídico para conceder a entrevista que comporá seu perfil no Anuário da Justiça Brasil 2015. As conversas, anuais, já fazem parte do calendário do ministro Marco Aurélio, segundo ele mesmo, sempre um dos primeiros a atender o pedido.
Leia a entrevista:
ConJur — Muitos advogados reclamam que o Supremo tem restringido a própria competência penal por meio da jurisdição. Falam da jurisprudência do Habeas Corpus de ofício e de um endurecimento na aplicação da Súmula 691. O senhor concorda?

Ministro Marco Aurélio — Se arrependimento matasse, hoje eu estaria morto. 

ConJur — Como assim?

Marco Aurélio — Pela tese que eu suscitei de não se admitir o Habeas Corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional, para três meses depois eu próprio chegar ao meio termo. E os antigos diziam que a virtude está no meio termo. As posições extremadas devem ser abandonadas. Mas de que forma? Admitindo o Habeas Corpus toda vez que estiver em jogo a liberdade de ir e vir do paciente, quer por estar na rua um mandado de prisão ou por ele já ter sido implementado. Mas a partir desse entendimento, a ótica de se adotar um rigor maior na adequaçaõ caiu tão a gosto que passaram, por exemplo, a apontar: se já transitou em julgado não cabia Habeas Corpus; se a decisão poderia ter sido impugnada, é o caso de ir para o STJ mediante o Recurso Especial. E se a parte não manejou o especial não cabe Habeas Corpus. Aí é diminuir muito a importância dessa ação nobre, de envergadura maior, porque prevista na Constituição, que é o Habeas Corpus. 

ConJur — Então os advogados têm razão: tem havido restrição à jurisdição criminal.

Marco Aurélio — A meu ver está havendo certo exagero na racionalização dos trabalhos em prejuízo da cidadania e dos cidadãos em geral. Ou seja, se está potencializando, para utilizar um português bem claro, a mais não poder, a autodefesa, tendo em conta a sobrecarga de processos. Mas a sobrecarga de processos não autoriza o órgão julgador a forçar a mão para se ver livre destes ou daqueles processos. O jurisdicionado não pode ser prejudicado.

ConJur — O que o senhor quer dizer com “exagero na racionalização dos trabalhos”?

Marco Aurélio – Ocorreu, e os impetrantes têm que admitir, um abuso no manejamento do Habeas Corpus. Para utilizar uma expressão que ouvi pela primeira vez do ministro Francisco Rezek, o Habeas Corpus foi muito barateado. Passou a ser praticamente Bombril. E cabia uma racionalização, mas sem chegar a extremos. Ou seja, adotando-se uma posição intermediária, que é a mais aceitável. Por isso é que eu disse que houve uma racionalização num enxugamento do número de Habeas Corpus. E em Direito o meio justifica o fim e não o fim o meio. Se você pode chegar a um resultado tendo em conta o direito posto você chega. Se não pode, tem que recuar.

ConJur — Ano passado o senhor voltou a criticar os colegas por atraso no início das sessões. Isso continua?

Marco Aurélio – Precisamos ser um pouquinho mais afeitos ao cumprimento dos horários. Mas hoje temos dois fenômenos que preocupam. Há uma cadeira vaga, reconheço. E tarda a designação daquele que a ocupará, porque o ministro Joaquim Barbosa se aposentou em agosto. Mas há duas coisas que me preocupam muito. O problema do horário, porque nós temos outros compromissos, o nosso trabalho não se limita à sessão. E a outra questão  é a existência de varias cadeiras vazias no Plenário. 

ConJur — Falta de quórum?

Marco Aurélio — Hoje, por exemplo, havia uma tropa de advogados para julgar uma matéria importantíssima, tendo em conta a inconstitucionalidade ou não – foi declarada a inconstitucionalidade pelo TJ do Rio – da possibilidade de se ter o contrato de alienação fiduciária registrado apenas no Detran. Ou seja, a notícia da alienação no certificado de propriedade. Os advogados vieram dos estados para o julgamento dessa ação. Por que não julgamos? Porque não havia oito integrantes no Plenário que participassem do julgamento. À época da velha guarda dificilmente se tinha uma cadeira vaga.

ConJur — O senhor atribui isso a alguma coisa?

Marco Aurélio — Atribuo à quadra vivenciada pelo Brasil. É uma quadra de abandono a princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores, em que o dito passa pelo não dito, o certo pelo errado. E o Supremo é a última trincheira da cidadania, ele deve dar o exemplo.

ConJur — O princípio da insignificância pode ser aplicado a réu reincidente?

Marco Aurélio — Veja, geralmente se articula o princípio da insignificância no caso de furto. Mas quanto ao furto, o juiz pode inclusive deixar de aplicar a pena e aplicar apenas a pena de multa, em se tratando de coisa furtada de pequeno valor. Também no campo da autodefesa se passou a confundir o problema do instituto da ausência de interesse na persecução criminal com uma disciplina que houve na Fazenda quanto às execuções fiscais. E aí essa disciplina apontou que em se tratando de execução menor do que R$ 20 mil, o processo de execução fica suspenso para aguardar-se outros débitos e aí haver a cumulação. Mas é uma disciplina administrativa que não repercute no campo penal. Mas passou-se a proclamar. A minha turma conclui dessa forma, por exemplo, no caso de descaminho, em que, quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20 mil, não há interesse do Estado acusador em ingressar com ação penal.

ConJur — Esse valor antes era de R$ 10 mil, não era? 

Marco Aurélio — Era R$ 10 mil e majoraram. Mas nós sabemos que a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa são distintas da responsabilidade penal. O pronunciamento no campo penal repercute nos outros campos se você declarar inexistente o fato ou que não houve autoria. Mas a recíproca não é verdadeira. O que decidido no campo administrativo ou civil não repercute no campo penal. As responsabilidades são diversas.

ConJur — Então não deveria haver critério objetivo para a insignificância?

Marco Aurélio — Não, não, não. E temos que perceber que há certos crimes em que não se pode cogitar da insignificância. Por exemplo, o crime praticado que se revele um crime militar. Nós não podemos, ante dois predicados das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina, cogitar de insignificância. Senão vai virar uma babel o quartel. Em segundo lugar, o instituto da insignificância é uma construção jurisprudencial. Então não podemos exacerbar essa construção.

ConJur — A discussão da exacerbação é recorrente, principalmente quando se trata de controle de constitucionalidade. O senhor acha que o Supremo tem exacerbado seu próprio papel? 

Marco Aurélio — Há um princípio que tem de estar presente, que é o da autocontenção. Quanto mais escassa a possibilidade de se reverter o quadro decisório, maior tem que ser o cuidado da decisão. Não é o fato de o Supremo não ter acima dele um órgão para rever as respectivas decisões que o levará a atuar fora das balizas reveladas pelo arcabouço normativo. E eu costumo dizer, principalmente quando em jogo outros Poderes, que quando o Supremo avança e extravasa certos limites ele lança um bumerangue que poderá voltar e bater na teste dele, o Supremo.

ConJur — A repercussão geral vem sendo tratada como um gargalo. O Supremo reconhece mais casos do que pode julgar. Deve haver limite para o reconhecimento?

Marco Aurélio — De inicio, não. Tem que haver uma conscientização quanto ao fato de que a repercussão geral veio como um filtro, para o Supremo de certa forma pinçar o que ele acha que deve julgar. Mas quando surge um instituto, a tendência é de se potencializar, de se acionar e se ter vários casos reconhecidos. Foi o que ocorreu. Estávamos numa situação crítica no Plenário que já foi resolvida: o Plenário não tinha tempo pra julgar recurso extraordinário com repercussão geral. Agora nós temos julgado e muito, numa produção que está surpreendendo a todos, porque deslocamos o que podíamos deslocar via regimento para as turmas, que são o Supremo dividido.

ConJur — Então o Plenário hoje está livre para discutir as questões mais importantes

Marco Aurélio — A tendência é que o Plenário só discuta questões de controle concentrado — processo objetivo pra declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei — e recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

ConJur — Na discussão sobre a existência ou não da repercussão geral, a divergência deve ser fundamentada? Ou basta que se diga “sim” ou “não”?

Marco Aurélio — Hoje é sim ou não. Eu fundamento todos e não deixo de me pronunciar, porque o tribunal admite que, em se omitindo o integrante no prazo de 20 dias, que é o prazo em que o processo fica na telinha do denominado Plenário Virtual, esse ato omissivo, como se pudesse haver, em termos de voto, ato omissivo, é no sentido de admitir-se a repercussão. Mas isso é muito ruim. Agora, claro que antes de o relator colocar o processo no Plenário Virtual ele deve exercer um crivo quanto aos pressupostos de recorribilidade. 

ConJur — Era isso o que estava sendo discutido no caso do Seguro de Acidente de Trabalho, não é?

Marco Aurélio — Isso, estamos votando essa matéria no caso do SAT, o Seguro de Acidente de Trabalho. Entre os pressupostos de recorribilidade tem um formal, que é capítulo próprio versando a repercussão nas razões do extraordinário. No caso concreto não havia. Mas mesmo assim temos quatro votos querendo julgar de qualquer forma. Se julgarmos de qualquer forma estaremos adotando uma posição conflitante com o que todos os gabinetes fazem. Agora mesmo acabei de julgar uma lista do presidente, de seis processos, em que ele negou o seguimento do extraordinário por não ter esse capítulo. Nesse caso nós presumimos o que normalmente ocorre, que o relator tenha apreciado e tenha concluído de forma positiva. Como é que num caso, só porque passou pelo Plenário Virtual e nós não apreciamos se há ou não o capítulo, podemos julgar um recurso extraordinário em que não há, como disse em Plenário, sequer uma vírgula, num arroubo de retórica eu disse isso, sobre repercussão geral?

ConJur — O uso do Plenário Virtual tem que ser ampliado?

Marco Aurélio — Não. Fui voto vencido quanto ao Plenário Virtual para essa finalidade. Passaram posteriormente a entender que poderia haver confirmação da jurisprudência num plenário virtual. Se você entende que pode haver confirmação, pode haver também suplantação. Entendo que o Plenário Virtual está, considerada a maioria, de bom tamanho e deve usar só a definição se há ou não a repercussão geral.

ConJur — O que acha da proposta de se redistribuir o caso depois que o tribunal reconhece a repercussão geral?

Marco Aurélio — Essa é a proposta do ministro Luis Roberto Barroso, e eu não concebo termos no mesmo processo dois relatores. Um para veicular o tema no Plenário Virtual e outro para relatar, uma vez admitida a repercussão, o recurso extraordinário. Não vejo em que ponto haveria o aspecto positivo nessa dualidade.

ConJur  Não faria diferença?

Marco Aurélio  O problema não está aí. Eu, por exemplo, me recuso a receber votos antes do pregão do processo e a remeter meus votos para os colegas. Disse outro dia, pilheriando, que eu não recebo porque sou um juiz muito sugestionável, sou muito voluntarioso. Não é o caso. Eu quero, na bancada, estar solto, sem ideia preconcebida. E se eu recebo algo já estruturado qual é a minha tendência? A lei do menor esforço, acompanhar o relator. E quero ouvir principalmente os senhores advogados, a sustentação da tribuna tem eficácia. E perceber as discussões no Plenário. O que eu noto atualmente é que a maioria já vai com o voto escrito. Eu prefiro, em termos de participação, o voto oral ou espontâneo.

ConJur — Isso de levar o voto pronto é um fenômeno recente, não é?

Marco Aurélio —  Os vogais sempre votaram no Supremo de improviso. Mesmo porque, devo confessar, não tenho tempo nem para confeccionar votos nos processos nos quais eu sou o relator, o que direi quanto a processos de colegas. A rigor se passa a ter, com confecção prévia, revisão em recurso em que não há a figura do revisor.

ConJur — E mesmo nos votos em que o senhor é relator, o senhor vota falando num gravador, não é? 

Marco Aurélio — Desde 1977. Eu estava na Procuradoria do Trabalho e comecei a utilizar o Ditafone e me adaptei muito a isso. O segredo de gravar é não querer ver o que você já gravou. Se ficar retroagindo a fita você se perde, e ao invés de ganhar tempo, você perde tempo. A gravação é uma marcha. E depois que eu gravo, tem uma moça aqui no gabinete que é a moça que mais me ouve na vida, porque ela degrava, o voto vai para um setor sensível do gabinete, que é o de revisão. Lá só trabalham moças, tem uma chefe, que tem um curso superior em português, e o setor faz a revisão do estilo, substitui palavras que não foram bem percebidas pela degravadora. E com isso, enquanto eu faço cinco votos, por exemplo, de processos nos quais sou o relator, porque não faço voto prévio em processo alheio, o colega talvez não faça um digitando ou escrevendo a mão. Por isso é que eu consigo atuar e agora mesmo estou na dianteira da estatística.

ConJur — Ano passado o senhor falou que tinha mais de 100 casos prontos pra julgar que não eram levados à pauta.

Marco Aurélio — Hoje eu tenho cerca de 85 casos. Já diminuiu bem, porque o atual presidente passou a me dar preferência, porque estou na reta final para a expulsória. De qualquer forma sou o juiz que tem mais casos liberados para julgamento. Eu nunca pedi a presidente algum pra colocar na pauta um processo meu, porque eu busco tratamento igualitário dos jurisdicionados.

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-21/entrevista-marco-aurelio-ministro-supremo-tribunal-federal

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

BOAS FESTAS!

Que 2015 seja um ano repleto de realizações!!




BLOG
TATUÍ e a JUSTIÇA

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Por que o juiz não pode condenar quando o Ministério Público pedir a absolvição?

O artigo 385 do CPP vem sendo há décadas aplicado sem maior reflexão e, o que é mais grave, contribuindo para a manutenção da cultura inquisitória e a desconsideração do objeto do processo penal, um tema árido, pouco discutido, mas fundamental. Partindo de Guasp[1] enten­de­mos que “obje­to do pro­ces­so é a maté­ria sobre a qual recai o com­ple­xo de ele­men­tos que inte­gram o pro­ces­so e não se con­fun­de com a causa ou prin­cí­pio, nem com o seu fim”.Por isso, não é obje­to do pro­ces­so o fun­da­men­to a que deve sua exis­tên­cia (ins­tru­men­ta­li­da­de cons­ti­tu­cio­nal) nem a fun­ção ou fim a que, ainda que de forma ime­dia­ta, está cha­ma­do a rea­li­zar (a satis­fa­ção jurí­di­ca da pre­ten­são ou resis­tên­cia). Também não se con­fun­de com sua natu­re­za jurí­di­ca —situa­ção pro­ces­sual (ou relação jurídica, para os que ainda são adeptos da teoria de Bülow).
Há um grave erro his­tó­ri­co da con­cep­ção de Karl Binding, que aponta para a “pre­ten­são puni­ti­va” como objeto do processo penal, pois trans­por­ta cate­go­rias do pro­ces­so civil para o pro­ces­so penal, colo­can­do o Ministério Público como ver­da­dei­ro “cre­dor” de uma pena, como se fosse um cre­dor do pro­ces­so civil.
É importante sublinhar que adotamos o conceito de pretensão, mas nunca na acepção civi­lis­ta de Carnelutti, senão na linha de Guasp e J. Goldschmidt, que dando um giro no con­cei­to de pre­ten­são o con­ce­be ape­nas como umapotes­tas agen­di, ou de ius ut procedatur (Gomez Orbaneja). O Estado pos­sui um poder con­di­cio­na­do de punir, que somen­te pode ser exer­ci­do após a sub­mis­são ao pro­ces­so penal (princípio da necessidade). Então, o acu­sa­dor exer­ce é um poder de pro­ce­der con­tra ­alguém, submetendo-o ao pro­ces­so penal, ao juízo cog­ni­ti­vo.
O erro da concepção da ‘pretensão punitiva’ está em pensar que o Estado com­pa­re­ce no pro­ces­so penal atra­vés do MP da mesma forma que o par­ti­cu­lar no pro­ces­so civil, como se a exi­gên­cia puni­ti­va fosse exer­ci­da no pro­ces­so penal de igual modo que no pro­ces­so civil atua o titu­lar de um Direito pri­va­do. Aqui está o ­núcleo do erro: pen­sar o acu­sa­dor como cre­dor. Se no Direito Civil exis­te a “exi­gên­cia jurí­di­ca”, pois exis­te a pos­si­bi­li­da­de de efe­ti­va­ção do Direito Civil fora do pro­ces­so civil (ao con­trá­rio do Direito Penal, que só pos­sui rea­li­da­de con­cre­ta atra­vés do pro­ces­so penal) e a pre­ten­são só nasce quan­do há a resis­tên­cia, a lide. Logo, o autor no pro­ces­so civil (ver­da­dei­ro cre­dor na rela­ção de direi­to mate­rial) pede ao juiz a adju­di­ca­ção de um direi­to pró­prio, que dian­te da resis­tên­cia ele não pode obter. Essa exi­gên­cia jurí­di­ca exis­te antes do pro­ces­so civil e nasce da rela­ção do sujei­to como bem da vida.
Isso não exis­te no pro­ces­so penal. Não há tal “exi­gên­cia jurí­di­ca” que possa ser efe­ti­va­da fora do pro­ces­so penal. O Direito Penal não tem rea­li­da­de con­cre­ta fora do pro­ces­so penal. Logo, não pré-exis­te nenhu­ma exi­gên­cia puni­ti­va que possa ser rea­li­za­da fora do pro­ces­so.
E o Ministério Público (ou que­re­lan­te) não pede a adju­di­ca­ção de um direi­to pró­prio, por­que esse direi­to (potes­ta­ti­vo) de punir não lhe cor­res­pon­de, está nas mãos do juiz. O Estado rea­li­za seu poder de punir não como parte, mas como juiz. Não exis­te rela­ção jurí­di­ca entre o Estado-acu­sa­dor e o impu­ta­do, sim­ples­men­te por­que não exis­te uma exi­gên­cia puni­ti­va nas mãos do acu­sa­dor e que even­tual­men­te pudes­se ser efe­ti­va­da fora do pro­ces­so penal (o que exis­te é um poder de penar e den­tro do pro­ces­so). Aqui está o erro de pen­sar a pre­ten­são puni­ti­va como obje­to do pro­ces­so penal, como se aqui o fenô­me­no fosse igual ao do pro­ces­so civil. Por isso, o acu­sa­dor detém o poder de acu­sar, não de penar. Logo, ­jamais pode­ria ser uma pre­ten­são puni­ti­va. Como disse Carnelutti[2], “ao acu­sa­dor não lhe com­pe­te a potes­tas de cas­ti­gar, mas só de pro­mo­ver o cas­ti­go”.
O acusador tem, portanto, a pretensão acusatória (ius ut procedatur) cujo exercício é fundamental para dar inicio e desenvolvimento ao processo. O poder de punir — que é do juiz e não do MP › somente poderá ser exercido após o pleno e exitoso exercício da pretensão acusatória. É o juiz quem detém o poder con­di­cio­na­do de punir.
E por que, então, o juiz não pode condenar quando o Ministério Púbico pedir a absolvição?
Exatamente porque o poder puni­ti­vo esta­tal — nas mãos do juiz — está con­di­ciona­do à invo­ca­ção feita pelo Ministério Público atra­vés do exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria. Logo, o pedi­do de absol­vi­ção equi­va­le ao não exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria, isto é, o acu­sa­dor está abrin­do mão de pro­ce­der con­tra alguém. Como consequência, não pode o juiz con­de­nar, sob pena de exer­cer o poder puni­ti­vo sem a neces­sá­ria invo­ca­ção, no mais claro retro­ces­so ao mode­lo inqui­si­ti­vo. Condenar sem pedido é violar, inequivocamente, a regra do fundante do sistema acusatório que é o ne procedat iudex ex officio. Também é rasgar o Princípio da Correlação, na medida em que o espaço decisório vem demarcado pelo espaço acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório (Fazzalari).
O poder punitivo é condicionado à exis­tên­cia de uma acu­sa­ção. Essa cons­tru­ção é ine­xo­rá­vel, se real­men­te se quer efe­ti­var o pro­je­to acu­sa­tó­rio da Constituição. Significa dizer: aqui está um ele­men­to fun­dan­te do sis­te­ma acu­sa­tó­rio.
Portanto, é incompatível com o modelo constitucional a regra prevista no atual artigo 385 do CPP . No mesmo sentido, ainda que fazendo um caminho diferente, Geraldo Prado[3] afir­ma que “isso não sig­ni­fi­ca dizer que o juiz está auto­ri­za­do a con­de­nar naque­les pro­ces­sos em que o Ministério Público haja reque­ri­do a absol­vi­ção do réu, como pre­ten­de o arti­go 385 do Código de Processo Penal Brasileiro. Pelo con­trá­rio. Como o con­tra­di­tó­rio é impe­ra­ti­vo para vali­da­de da sen­ten­ça que o juiz venha a pro­fe­rir, ou, dito de outra manei­ra, como o juiz não pode fun­da­men­tar sua deci­são con­de­na­tó­ria em pro­vas ou argu­men­tos que não ­tenham sido obje­to de con­tra­di­tó­rio, é nula a sen­ten­ça con­de­na­tó­ria pro­fe­ri­da quan­do a acu­sa­ção opina pela absol­vi­ção. O fun­da­men­to da nuli­da­de é a vio­la­ção do con­tra­di­tó­rio (arti­go 5º, inci­so LV, da Constituição da República).”
Também não se pode admitir, por outro lado, que se presuma serem os Promotores de Justiça ou Procuradores da República despreparados, prevaricadores ou incapazes de levar a cabo a acusação, a ponto de justificar-se a figura de um juiz-inquisidor que vai substituí-los no final do processo, para condenar sem acusação. Em democracia, a distinção de papéis e poderes exige responsabilidade, ou seja, ônus e bônus.
Como consequência, não pode o juiz con­de­nar, sob pena de exer­cer o poder puni­ti­vo sem a neces­sá­ria invo­ca­ção, no mais claro retro­ces­so ao mode­lo inqui­si­ti­vo. Processualmente falando, o correto (diante de tal situação) seria que o juiz proferisse uma decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. Na falta de previsão legal, só nos resta a absolvição.
Concluindo, se no pro­ces­so civil o con­teú­do da pre­ten­são é a ale­ga­ção de um direi­to pró­prio e o pedi­do de adju­di­ca­ção, no pro­ces­so penal é a afir­ma­ção do nas­ci­men­to de um direi­to judi­cial de punir e a soli­ci­ta­ção de que o Estado exer­ça esse direi­to (potes­tas). O acu­sa­dor tem exclu­si­va­men­te um poder de acu­sar (ius ut procedatur), afir­man­do a exis­tên­cia de um deli­to e, em decor­rên­cia disso, pede ao juiz (Estado-Tribunal) que exer­ci­te o seu poder de con­de­nar o cul­pa­do e exe­cu­tar a pena.
O Estado rea­li­za seu poder de punir no pro­ces­so penal não como parte, mas como juiz, e esse poder puni­ti­vo está con­di­cio­na­do ao pré­vio exer­cí­cio da pre­ten­são acu­sa­tó­ria. A pre­ten­são ­social que nas­ceu com o deli­to, é ele­va­da ao sta­tus de pre­ten­são jurí­di­ca de acu­sar, para pos­si­bi­li­tar o nas­ci­men­to do pro­ces­so. Nesse momen­to tam­bém nasce para Estado o poder de punir, mas seu exer­cí­cio está con­di­cio­na­do à exis­tên­cia pré­via e total do pro­ces­so penal.
Se o acu­sa­dor dei­xar de exer­cer a pre­ten­são acu­sa­tó­ria (pedin­do a absol­vi­ção na manifestação final), cai por terra a pos­si­bi­li­da­de de o Estado-Juiz atuar o poder puni­ti­vo, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, de juízes atuando de ofício, condenando sem acusação, rasgando o princípio da correlação e desprezando a importância e complexidade da imparcialidade.
fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-05/limite-penal-juiz-nao-condenar-quando-mp-pedir-absolvicao 

Barroso defende prisão domiciliar para suprir falta de vagas em presídios

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu o uso da prisão domiciliar como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro. De acordo com o ministro, a prisão domiciliar monitorada deveria ser usada no caso de condenados não violentos ou perigosos. Para Barroso, esses condenados só deveriam ir para o sistema prisional caso violassem as regras da domiciliar.
O posicionamento foi registrado em decisão proferida nesta terça-feira (2/12), ao negar um pedido de autorização de viagem feito por Pedro Henry, condenado na Ação Penal 470, que cumpre a pena em prisão domiciliar. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá havia concedido a autorização, mas o ministro não a homologou.
De acordo com Barroso, a prisão domiciliar é uma alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário. Contudo, ela não perde sua natureza de pena privativa de liberdade. Segundo o ministro, a autorização só deve ser concedida em casos excepcionais. Caso contrário, poderia desmoralizar a prisão domiciliar, privando o Judiciário de utilizar essa alternativa.
“A possibilidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais”, afirmou.
No caso, Pedro Henry pediu para viajar por três dias para participar de inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa, ocasião em que iria palestrar para profissionais. “Com a devida vênia, entendo que participar de inaugurações ou proferir palestras não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar”, concluiu Barroso.
O ministro explicou ainda que o exercício do direito de trabalhar enquanto se está cumprindo prisão domiciliar exige, como regra, que o trabalho seja exercido no local do cumprimento da pena. Por isso, segundo Barroso, não é aceitável “que o condenado possa viajar regularmente para participar de inaugurações ou proferir palestras em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”.
Pedro Henry foi condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, a sete anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em dezembro de 2013, o condenado foi transferido para Cuiabá, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar monitorada. A defesa de Henry apresentou pedido de progressão para o regime aberto, que ainda não foi decidido pelo relator.
Clique aqui para ler a decisão.
Execução Penal 21

fonte:  http://www.conjur.com.br/2014-dez-05/barroso-defende-prisao-domiciliar-suprir-falta-presidios

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

CNJ determina que juízes e promotores passem por detectores de metais

Brasília – O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta segunda-feira (1º) que juízes e promotores terão que passar por detectores de metais no acesso a tribunais. O CNJ julgou procedente requerimento da OAB do Paraná, que contestava ação do Tribunal de Justiça daquele Estado que submetia apenas advogados e visitantes aos procedimentos de segurança. A OAB Nacional participou do processo como interessado.
“A decisão do Conselho Nacional de Justiça foi acertada e contundente. Assim como os advogados, juízes e promotores de justiça devem, por igual, serem submetidos a tratamento da mesma natureza para fins de segurança”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A decisão do CNJ foi comunicada aos conselheiros federais da Ordem, que se reúnem em Brasília para sessão plenária.
No processo, a OAB informou ao CNJ que a revista apenas em advogados desprestigiava a classe, indispensável à administração da Justiça, e violava inúmeras prerrogativas. “A Lei Federal nº 12.694/2012 autorizou os tribunais a adotar medidas de segurança nos prédios da Justiça, em especial a instalação de detectores de metais, mas o próprio legislador determinou que todos aqueles que queiram ter acesso às dependências do fórum deverão ser submetidos a esse tipo de controle de acesso”, diz no voto. O próprio CNJ editou Resolução que prevê a possibilidade de “instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos”.
No entanto, na maior parte das vezes, esses aparelhos de segurança são instalados nas entradas dos tribunais, por onde apenas advogados e visitantes entram. “O tratamento desigual viola a isonomia e o exercício das prerrogativas profissionais dos advogados. Não se pode partir de premissa equivocada ao supor que os advogados se prestem a introdução de coisas proibidas nos prédios dos foros, sendo certo que as revistas nada mais representam que busca pessoal nos pertences de tais profissionais, cuja regra, contudo, não é isonomicamente aplicada quando se trata de advogados públicos/defensores públicos/procuradores da fazenda nacional e membros do Ministério Público”, diz a OAB.

fonte:  https://webmail.ig.com.br/?_task=mail&_action=show&_uid=1865&_mbox=INBOX&_safe=1&_caps=pdf%3D1%2Cflash%3D1%2Ctif%3D0

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes de conciliações

Usando uma técnica alemã antes de sessões de conciliação, um juiz do interior da Bahia, Sami Storch, obteve acordos em 100% dos casos, evitando que eles se transformassem em processos judiciais. Segundo ele, o método, chamado Constelação Familiar e criado pelo teólogo, filósofo e psicólogo alemão Bert Hellinger, contribui fortemente para o fim do conflito, impactando tanto os atores diretos quanto os envolvidos indiretamente na causa, como filhos e família.
A sessão de Constelação Familiar começa com uma palestra do juiz sobre os vínculos familiares, as causas das crises nos relacionamentos e a melhor forma de lidar com esses conflitos. Em seguida, há um momento de meditação, para que cada um avalie seu sentimento. Depois disso, inicia-se o processo de Constelação propriamente dito. Durante a prática, os cidadãos começam a manifestar sentimentos ocultos, chegando muitas vezes às origens das crises e dificuldades enfrentadas.
Em 2012 e 2013, a técnica foi levada aos cidadãos envolvidos em ações judiciais na Vara de Família do município de Castro Alves, a 191 km de Salvador. A maior parte dos conflitos dizia respeito a guarda de filhos, alimentos e divórcio.
Foram seis reuniões, com três casos “constelados” por dia. Das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100%.
Este ano, o método vem sendo direcionado aos adolescentes envolvidos em atos infracionais, processos de adoção e autores de violência doméstica. Na Vara Criminal e de Infância e Juventude de Amargosa, a 140 km de Salvador, onde atualmente o juiz Sami Storch dá expediente, o índice de reincidência desses jovens ainda não foi mensurado, mas o magistrado acredita que, se fosse medido, esse número seria menor.
“Um jovem atormentado por questões familiares pode tornar-se violento e agredir outras pessoas. Não adianta simplesmente encarcerar esse indivíduo problemático, pois, se ele tiver filhos que, com as mesmas raízes familiares, apresentem os mesmos transtornos, o problema social persistirá e um processo judicial dificilmente resolve essa realidade complexa. Pode até trazer algum alívio momentâneo, mas o problema ainda está lá”, afirma.
Durante a Semana Nacional da Conciliação deste ano, que ocorrerá entre os dias 24 e 28 de novembro em todo o país, já estão agendadas 29 audiências cujas partes participaram da vivência de Constelação Familiar. No evento, os tribunais selecionam os processos que têm possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas a tentar solucionar o conflito de forma negociada. A medida faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na Justiça brasileira — atualmente em 95 milhões, segundo o relatório Justiça em Números 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-17/juiz-obtem-100-acordos-tecnica-alema-antes-conciliacoes

Progressão de regime não pode ser impedida por existência de dívida civil

Acompanhei recentemente pelos jornais discussão acerca da (im)possibilidade de um dos condenados na Ação Penal 470 ver deferido seu pedido para progredir de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.
O fundo dessa discussão é a previsão do artigo 33 do Código Penal que desde novembro de 2003 traz em seu parágrafo 4º “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”
Pelo que expresso nesse texto legal, somente após haver reparado o dano causado (dano esse que além de configurar um ilícito penal, pelo qual fora condenado, igualmente deve configurar um ilícito civil) é que poderia ter o benefício da progressão de regime.
Não obstante ser essa a interpretação gramatical, direta, a interpreto em consonância a outras normas de hierarquia superior, e portanto com prevalência sobre aquela, as quais se não a derrogam, ao menos tem sobre ela efeito paralisante (STF, RE 466.343). Ainda que essa norma seja formalmente vigente, não é materialmente válida nem eficaz.
Isso, sem que se considere o fato de que essa inovação legislativa (CP, artigo 33, parágrafo 4º) somente poderá ser aplicada a fatos ocorridos após o início de sua vigência, 12 de novembro de 2003, e vale dizer que vários dos fatos versados na AP 470 são anteriores a essa data.
Essa exigência não poderia, portanto, ser aplicada aos condenados na AP 470 diante da irretroatividade da lei penal menos benéfica (artigo 5º, inciso XL, CRFB/88).
Ademais, pela norma extraída dos textos do artigo 7.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e do artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos internalizados no Brasil com eficácia normativa (STF, RE 466.363 — tema da prisão do depositário infiel), não poderá haver prisão, ou qualquer de suas formas de materialização ou impedimento, por dívidas. Semelhante vedação a essa potencial violação a direitos humanos está expressa na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, na conformação normativa extraída dos textos de seus artigos 1º, incisos II, III, 4º, inciso II, 5º, incisos III, XL, XLV, XLVI, XLVII, b, c, e, LIV, LXVII, parágrafos 1º, 2º e 93, inciso IX.
Oportuno lembrar que em 1993 o Supremo Tribunal Federal já havia analisado a incompatibilidade da exigência de reparação do dano com o direito ao sursis da pena: “A obrigatoriedade da reparação do dano ao lesado e efeito extrapenal da condenação e não condição do sursis. Assim, não pode o magistrado assinalar prazo para o ressarcimento do dano acarretado a vítima como condição para manutenção da suspensão condicional da pena”. (HC 70500, Relator ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, julgado em 19.10.1993, DJ 25-03-1994).
O que é a reparação do suposto dano, senão uma obrigação de quitação de dívida civil? Diante disso, o novel preceito do Código Penal mencionado (que condiciona o benefício prisional ao ressarcimento do dano) acima é incompatível com a Carta Maior brasileira e com esses Tratados Internacionais de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário, daí porque possui sua eficácia suspensa (ou perda de validade material, a despeito da vigência formal), por dupla incompatibilidade vertical com a norma humanitária, de nível hierárquico superior ao da lei (nível supralegal, conforme afirma o STF no RE 466.343), a chamada inconvencionalidade, e com a própria norma constitucional.
A progressão de regime tem previsão constitucional e visa ressocializar o condenado, não podendo se impor limite de ordem infraconstitucional que não encontra respaldo na proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade estrita) do bloco normativo brasileiro.
Em resumo: não poderá haver manutenção de regime mais gravoso para cumprimento de pena restritiva de liberdade em razão da suposta existência de dívida civil, pois essa última deverá ser — caso confirmada sua exigência — cobrada pelas vias próprias dos direitos material e processual civil.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2014-nov-26/pedro-medeiros-existencia-divida-nao-impede-progressao-regime

SP vai indenizar ex-preso por demorar a cumprir alvará de soltura

A prisão de pessoa por tempo superior ao determinado pela Justiça gera dano moral a ser indenizado pelo Estado. Com esse fundamento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, manteve decisão que condenou a Fazenda a pagar R$ 10 mil a um ex-detento. Ele esperou cinco dias para ter o seu alvará de soltura cumprido.
Ajuizada pelo advogado João Manoel Armôa Júnior, a ação por dano moral foi julgada procedente pela juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Houve apelação e a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da magistrada.
O ex-detento teve a prisão preventiva decretada em processo de associação para o tráfico de drogas que tramitou pela 1ª Vara Criminal de São Vicente. Recolhido ao Centro de Detenção Provisória de Praia Grande, ele foi condenado a 3 anos de reclusão, mas teve o alvará de soltura expedido, porque foi fixado o regime aberto.
No entanto, entre a data da expedição da ordem de soltura, em 13 de março deste ano, e a liberação do sentenciado, se passaram cinco dias. O sistema prisional alegou que greve de agentes penitenciários impediu cumprir o alvará de imediato, mas no período da indevida prisão, o detento ainda foi transferido ao CDP de Pinheiros, em São Paulo.
Para o desembargador Marcelo Semer, relator do recurso da Fazenda de São Paulo, por ser direito constitucional, a greve não pode ser considerada “de toda imprevisível”. Além disso, ao garantir o direito de greve para os serviços ou atividades essenciais, a Constituição exigiu o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Semer ressaltou argumento da juíza, em cuja sentença assinalou que a deflagração de greves pressupõe prévias tentativas de diálogo entre as partes. “Em vista da previsibilidade da greve, cabia ao Estado, antecipadamente, cercar-se das medidas necessárias ao pronto atendimento das determinações relacionadas à liberdade daqueles por ele custodiados”, emendou o desembargador.
Seguido em seu voto pelos colegas Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, o relator concluiu que houve “falha no serviço”, devendo o Estado por ela ser responsabilizado. Para isso, ele invocou a Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que estipula em 24 horas o prazo máximo para o cumprimento de alvará de soltura.
Por fim, Semer citou novamente a Constituição, que em seu artigo 5º, inciso LXXXV, impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Em relação ao valor a ser pago ao ex-detento, o TJ-SP considerou o estipulado na sentença adequado para compensar a “dor suportada”, sem que seja fonte de enriquecimento e para reprimir a reincidência de episódios similares.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2014-nov-26/sp-indenizar-ex-preso-demorar-cumprir-alvara-soltura

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Advocacia brasileira de luto pela perda de Márcio Thomaz Bastos

Brasília – É com profundo pesar e consternação que o Conselho Federal da OAB lamenta o falecimento de seu ex-presidente Márcio Thomaz Bastos, ocorrido na manhã desta quinta-feira (20), em São Paulo. O velório ocorreu nesta quinta-feira na Assembleia Legislativa de São Paulo.
De acordo com o cerimonial da Assembleia, o corpo de Thomaz Bastos será cremado na manhã de sexta-feira, 21, no hospital Horto da Paz, em Itapecerica da Serra.
Ao anunciar luto oficial de 7 dias, com a bandeira a meio mastro, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que “Márcio será sempre inspiração para a defesa do estado de direito, dos valores constitucionais e dos fundamentos de uma sociedade civilizada”.
“Um brasileiro exemplar, um advogado ético e decente, um jurista de escol, um homem de família, um amigo e conselheiro. Ao luto institucional se soma a tristeza pessoal pela irreparável perda deste inigualável presidente de sempre do Conselho Federal da OAB”, assinalou Marcus Vinicius.
“Ao lado do luto institucional para a advocacia brasileira e para a OAB, por ter perdido esse grande presidente de sempre, há um lado pessoal de tristeza. Ele era um amigo querido, um grande conselheiro. É uma perda irreparável de alguém que se foi, mas que irá nos inspirar para sempre”, ressaltou emocionado o presidente.
A OAB Nacional, por seu presidente, remeteu moção de pesar à família enlutada. Marcus Vinicius prestou as homenagens da advocacia brasileira ao "cidadão do estado de direito" no velório em São Paulo.
Diretas Já e Constituinte
Natural de Cruzeiro (Vale do Paraíba), nasceu em 30 de julho de 1935 e graduou-se em Direito pela Universidade de São Paulo, turma de 1958.
Foi presidente da seccional paulista entre os anos de 1983 e 1985, vindo a ser mais tarde presidente nacional da OAB entre 1987 e 1988, tendo papel fundamental na mobilização da sociedade pela Constituinte. Entre os anos de 2003 e 2007 foi ministro da Justiça.
À frente da Seccional, ele atuou em prol do movimento Diretas Já. Mais tarde, quando dirigiu o Conselho Federal, levou a advocacia ao papel de protagonista na elaboração da Constituição de 1988.
Durante XII Conferência Nacional dos Advogados, realizada em 1988 - ano da Carta Cidadã-, o então presidente Márcio Thomaz Bastos afirmou que não bastava a ampliação das declarações de direitos, o reforço e a criação de novas garantias no texto da Constituição para fazer expandir os direitos humanos além do limite onde até hoje têm sido mantidos, que é o das classes possuidoras. Era preciso que a nova ordem constitucional não significasse apenas a recomposição formal do antigo regime tradicionalmente fundado na exploração do trabalho, mas que abrisse perspectivas amplas para o exercício de uma autêntica cidadania, assegurada plenamente a todos.
Sobre sua destacada atuação como dirigente de Ordem, Marcus Vinicius ressaltou que a advocacia perdeu um homem inigualável, que continuará sempre nos inspirando a defender a Constituição, o estado de direito, os valores que devem sedimentar uma sociedade civilizada e a defesa das liberdades públicas. “Esse é o Márcio Thomaz Bastos que ficará sempre vivo em cada advogado de nosso país a inspirar as ações da entidade que com tanto zelo e carinho ele presidiu”, asseverou.
Após o término de seu mandato como presidente da OAB Nacional, Márcio Thomaz Bastos continuou ligado à instituição, participando ativamente de vários momentos. Em março deste ano, tomou posso como presidente de honra da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa. “Temos muitas lutas e temas para resgatar a bandeira da advocacia criminal. Não somos advogados de bandidos, não nos contaminamos pela conduta de nossos clientes, somos, isso sim, defensores dos grandes valores constitucionais, da presunção de inocência, da existência do contraditório, da proibição das provas ilícitas”, afirmou à época.
Era também defensor das medidas afirmativas, como no caso das cotas raciais. Durante palestra na XXI Conferência Nacional dos Advogados, em 2011, afirmou que a adoção dessa política se faz necessária para corrigir desvios históricos cometidos no passado, especialmente com os negros. "Trata-se do resgate de uma condição histórica. Ao manter apenas um segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, a oferta de soluções se torna limitada”, disse.
No mesmo evento, Thomaz Bastos ainda destacou a diferenciação que se percebe na advocacia desde à época em que presidiu o Conselho Federal da OAB (de abril de 1987 a abril de 1989) até os dias atuais. Segundo ele, a advocacia hoje não se restringe mais à prática da profissão. "O advogado hoje funciona como a voz da cidadania, a única voz que temos para denunciar desmandos e atos de irregularidade neste país".
Destacou-se também como ferrenho defensor do Exame de Ordem. Em 2008, criticou Projetos de Lei que visavam à extinção do exame, classificando-o como “grande conquista para o cidadão brasileiro e não apenas da advocacia. Bastos afirmou que existe o risco concreto de uma grande diminuição da qualidade dos serviços advocatícios prestados à sociedade caso o Exame deixe de ser aplicado. “É uma conquista fundamental para os advogados. Desde os anos 70, só fez bem, ajudando a selecionar, disciplinar e preparar melhor os advogados a fim de que eles forneçam e contribuam para a administração da Justiça”, asseverou.
Em 2006, quando era ministro da Justiça, compareceu à sede da OAB Nacional, em Brasília, para assegurar que os novos presídios federais que eram construídos à época não teriam gravação de conversa advogados e seus clientes detidos. “Não haverá gravação porque eu acredito que a inviolabilidade da conversa entre cliente e advogado é um requisito do direito de defesa assegurado constitucionalmente. Neste momento, quando se cotejam dois valores, é importante que, neste caso, se defina pela inviolabilidade”, afirmou.
Também defendeu um projeto de reforma política. “É fundamental que os advogados criem as condições para o debate dos ajustes que precisam ser feitos e, principalmente, que seja um debate com farol alto, olhando para o futuro, a fim de que possamos construir um Brasil de instituições fortes, livres e democráticas, ou seja, construir um Estado de Direito Democrático”, disse. Para ele, a reforma política ajudaria a reduzir denúncias de corrupção. “Mas a reforma política por si só e por melhor que seja não resolverá a corrupção. O que resolverá a corrupção, se é que a questão da corrupção se resolve definitivamente, é a criação de novas culturas e novas instituições”, disse.
Acreditava na força das prerrogativas profissionais dos advogados. Em 2004, afirmou que “incumbe a cada advogado o dever de lutar pelas suas prerrogativas com tanta intransigência, como se elas fossem prerrogativas de todos os cidadãos e toda a classe dos advogados”. “É como aquela poesia que diz: não se deve perguntar por quem os sinos dobram, porque eles dobram por todos nós. Um advogado violado é a advocacia e a OAB violadas”, disse.
Em um longo perfil publicado em 2009, na revista "Piauí", Márcio Thomaz Bastos afirmou que gostaria de ser enterrado com uma velha beca, que usou durante quase toda a carreira. Seu corpo veste a indumentária no velório. "Eu fui ministro quatro anos e uns meses, e advogado por 45 anos. O que eu sou mesmo é advogado", afirmou à publicação.
Colégio de Presidentes emite nota de pesar
O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também emitiu nota de pesar pela morte de Márcio Thomaz Bastos. Confira:
A advocacia brasileira perdeu nesta quinta-feira (20) uma de suas maiores referências. O jurista Márcio Thomaz Bastos será sempre um exemplo para várias gerações de profissionais do Direito.
Lastimável perda de um grande jurista e de um notável humanista. Neste momento de tristeza, juntamos o nosso pesar ao de sua família, amigos e incontáveis admiradores.
Valdetário Monteiro - Presidente da OAB-CE e Coordenador Nacional do Colégio
Homero Mafra - Presidente da OAB-ES e Coordenador Adjunto do Colégio
fonte: http://www.oab.org.br/noticia/27844/advocacia-brasileira-de-luto-pela-perda-de-marcio-thomaz-bastos?utm_source=3072&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Juízes x advogados

Dizem que, caso o CNJ entenda que os prazos não possam ser suspensos, alguns vão encampar a luta pelo fim dos dois meses de férias dos magistrados.

FONTE: 

FÉRIAS!!

Novo CPC
Lembramos aos migalheiros que, conforme a redação da Câmara para o novo CPC, pendente de aprovação no Senado, as polêmicas férias dos causídicos estão garantidas, com a suspensão de prazos entre 20/12 e 20/1 (clique aqui).

FONTE:

Férias!! Por quê férias??

Recomendação ?
Na última sexta-feira, a ministra Nancy Andrighi, corregedora Nacional de Justiça, expediu recomendação para que todos os tribunais suspendam o expediente forense só dos dias 20/12 a 6/1. Na prática, S. Exa. recomenda (ato que parece mais coisa de pregação religiosa) que as Cortes não concedam férias para os advogados. O ato veio na esteira do pedido do MP/DF contra a resolução 12/14, do TJ/DF, que suspende prazos até 20/1, o que garante as férias dos causídicos em 2015. O Conselho Federal da OAB apresentou questão de ordem ao presidente do Conselho, ministro Lewandowski, para suspender a eficácia da recomendação da ministra Nancy. (Clique aqui)
fonte

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Produção de provas de defesa e acusação deve se limitar à fase de instrução

As diligências complementares podem ser solicitadas antes do julgamento de apelação, para esclarecer pontos duvidosos, mas sem criar novas provas. A produção de provas deve se limitar à fase de instrução. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da defesa do empresário Law Kin Chong (foto) para anular decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e permitir a produção de provas complementares em processo no qual ele foi condenado por corrupção ativa.
Dono de vários shoppings populares em São Paulo, o empresário foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo a quatro anos de prisão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa. O processo é decorrente da suposta tentativa de suborno do então deputado federal Luiz Antonio de Medeiros (então no PL-SP), que presidia a CPI da Pirataria.
Na apelação, a defesa requereu a conversão do julgamento em diligência. O pedido foi atendido pelo desembargador relator no TRF-3, que autorizou a colheita do depoimento do delegado Protógenes Queiroz (atualmente deputado federal pelo PCdoB-SP) e o acesso da defesa a todas as mídias constantes dos autos. Após esses procedimentos, a defesa requereu diligências complementares, o que foi negado pelo desembargador.

Diligências complementares
Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa de Law Kin Chong sustentou que as diligências seriam imprescindíveis e que a prova com base na qual ele foi condenado — vídeos de seus encontros com o deputado Medeiros — seria ilegal, pois haveria indícios de ter sido produzida por outra pessoa que não os interlecutores.

Além disso, a transcrição do áudio dos vídeos não seria fiel aos diálogos verdadeiros. Esse trabalho, segundo a defesa, deveria ter sido feito por perito oficial, e não pelos agentes da Polícia Federal que compunham a equipe do delegado Protógenes.
Afirmou ainda que seria necessária a quebra do sigilo telefônico de Medeiros, do próprio Law e de outras pessoas, a fim de comprovar que o empresário é quem teria sido procurado com solicitações de vantagem indevida para não ter seu nome citado no relatório da CPI.
Mera faculdade
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ consolidou o entendimento de que o tribunal de segunda instância, para esclarecer alguma dúvida em relação às provas já produzidas, pode determinar a realização de diligências complementares, mas isso não significa a abertura de nova instrução criminal.

Trata-se de uma faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação, destinada a esclarecer pontos duvidosos, mas sem criar novas provas. Essa faculdade está prevista no artigo 616 do Código de Processo Penal. Já a produção das provas da acusação e da defesa deve se limitar à fase de instrução. No caso, o desembargador do TRF-3 afirmou que foram autorizadas em favor da defesa apenas diligências complementares de provas já realizadas, pois o CPC não permite refazer a instrução processual.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo desembargador. “Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”, disse o ministro. “Não há como acoimar de ilegal a prestação jurisdicional proporcionada ao caso pelo tribunal de origem”, concluiu Mussi.

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2014-out-30/producao-provas-limitar-fase-instrucao-decide-stj