sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

TJ-SP suspende 12 leis municipais de Sorocaba


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu 12 leis do município de Sorocaba. Elas já haviam sido vetadas pelo prefeito da cidade, Vitor Lippi (PSDB). Mesmo assim, foram posteriormente sancionadas pela Câmara Municipal. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas por Lippi no último mês de seu mandato, em 2012. A notícia é do site do Jornal Cruzeiro do Sul.
Em comunicado oficial, a Secretaria de Comunicação da Câmara informou que a Mesa Diretora ainda não foi intimada de todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mas que estuda a possibilidade de recorrer das liminares.
Entre as leis suspensas, uma determina a isenção de IPTU sobre edificações que tenham sido afetadas por enchentes. Para o relator do caso, Luis Soares de Mello, a norma apresenta "eventual e provável ofensa ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, bem como a ocorrência de vício de iniciativa".
Outra, cuja ADI foi relatada por Elliot Ackel, obrigava a prefeitura a instalar câmeras de vídeos nos ônibus da frota do transporte coletivo e armazenar as gravações de cada dia por dois anos. "Tal diploma legal (lei) ofende claramente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, invadindo a competência do Executivo", afirmou Ackel.
Também foram suspensas uma lei que obrigava a prefeitura a instalar temporizadores nos semáforos da cidade, outra que determinava que concessionárias de energia elétrica trocassem gratuitamente postes de ferro por postes de concreto, e outra que modificava a base de cálculo da taxa de remoção de lixo domiciliar.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

OAB SP, AASP E IASP PEDEM REVOGAÇÃO DE PROVIMENTO QUE REDUZ HORÁRIO DE ATENDIMENTO NOS FÓRUNS


Os presidentes da OAB SP, Marcos da Costa; da AASP, Sérgio Rosenthal, e do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro oficiaram nesta sexta-feira (18/1) ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, protestando contra a forma com que foi editado o Provimento CSM nº 2028/2013, que restringiu o horário de atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, das 9 para as 11 horas, sem prévia comunicação à classe. Afirmam que em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados em geral, aguardam a renovação do provimento.
OAB SP, AASP E IASP PEDEM REVOGAÇÃO DE PROVIMENTO QUE REDUZ HORÁRIO DE ATENDIMENTO NOS FÓRUNS
A restrição no horário será pelo período de seis meses
Veja a íntegra do ofício enviado ao TJ-SP

Ofício GP 66/2013
Senhor Presidente,
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, por seus presidentes, considerando o disposto no Provimento CSM nº 2028/2013, que restringiu o atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, vêm manifestar-se nos seguintes termos:
 
1. As entidades signatárias protestam veementemente contra a forma surpreendente da edição do referido Provimento, sem qualquer aviso prévio ou diálogo com os órgãos de representação dos advogados, o que culminou em graves inconvenientes e até mesmo incidentes em diversas comarcas, o que seria perfeitamente evitável.
2. Dentre os considerandos que constaram do mencionado Provimento nenhum justifica a urgência da medida para entrada em vigor no próprio dia de sua publicação.
3. Embora se reconheça as dificuldades do Poder Judiciário no que concerne à insuficiência do quadro de servidores para fazer frente ao elevado número de processos em tramitação, insurgem-se também quanto ao conteúdo da medida em causa, a qual entendem constituir injustificável retrocesso prejudicando advogados e jurisdicionados.
4. Ressalte-se que, segundo dispõe expressamente o artigo 7º, inciso VI, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) constitui direito do advogado “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
5. Não se perca de vista, ainda, que em situação análoga de restrição ao atendimento ao advogado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 21.524/SP), quanto o Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 200910000041875), rechaçaram a limitação por flagrante violação ao dispositivo federal acima transcrito. Tratam-se, aliás, de precedentes que se aplicam ao caso, ao contrário do mencionado nos considerandos do referido Provimento, que cuidou de tema diverso, qual seja, do horário de funcionamento dos fóruns.
6. À vista de tais considerações, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados em geral, aguardam a imediata revogação do Provimento CSM nº 2028/2013.

Renovamos os protestos de nossa consideração.
Marcos da Costa
Presidente da OAB SP
 
Sérgio Rosenthal
Presidente da AASP
 
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do IASP
Veja a íntegra do Provimento
PROVIMENTO CSM Nº 2.028 / 2013
O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal.
Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;

CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente.
Diário para oito horas;

CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);
CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicado CG 2061/12);
CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;
CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;
CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;
CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;
CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;
CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;
CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins:
CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;
CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;
CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;
CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar,

RESOLVE:
Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças, expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.
Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.
Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.
Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, 
Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, 
Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, 
Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício, 
Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, 
Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, 
Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

FONTE :http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/01/18/8469/

domingo, 20 de janeiro de 2013

Chuva causa estragos no edifício do Fórum da Comarca de Tatuí

As chuvas de janeiro estão causando grandes estragos e desconforto aos trabalhos dos funcionários do Judiciário tatuiano. Conforme apurado pelos integrantes deste BLOG, é visível os transtornos causados pela chuva, o novo prédio do fórum está literalmente nadando!! Acreditem, o prédio novo em folha, construído com o investimento de aproximadamente 10 milhões de reais(isso mesmo 10 milhões de reais) tem vazamentos por todos os lados!! Dentro do Cartório da 2ª Vara Criminal, nessa semana estava literalmente correndo uma cachoeira, funcionários se revezavam para esvaziar os baldes, torcer panos e mudar processos de lugar!! Uma Vergonha!!! Já não bastão as rachaduras, as panes elétricas,os materiais de segunda linha utilizados na construção, agora ainda chove dentro!! Socorro!!!!!!!

Será que a Promotoria e a administração do Fórum estão tomando as providências cabíveis em face da construtora responsável?

TJ - Provimento CSM Nº 2.028 / 2013: Determina que o horário das 9 ás 19 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário...

TJ - Provimento CSM Nº 2.028 / 2013: Determina que o horário das 9 ás 19 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário...

O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;
CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente diário para oito horas;
CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);
CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicados CG 2061/12);
CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;
CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;
CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;
CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;
CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;
CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o
expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;
CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins:
CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;
CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e
reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;
CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;
CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar,
RESOLVE:
Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças,
expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.
Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006
do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.
Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.
Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA
FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, Des.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício, Des. SAMUEL ALVES DE MELO
JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

Fonte: Administração do Site, DJe, Cad, I, Adm de 18.01.2013. P. 2 e 3.
18/01/2013

NOTA DA REDAÇÃO: será que o horário correto,  não é das 9:00 hs as 11:00 hs??

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Defensoria Pública de SP amplia atendimento no estado


Em fevereiro, a Defensoria Pública de São Paulo irá ampliar sua rede de atendimento à população carente em todo o estado. Serão empossados 110 novos defensores públicos e criadas novas unidades nos municípios de Barretos, Caraguatatuba, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarujá, Itapetininga, Jacareí, Limeira, Mauá, Praia Grande, Rio Claro e Tupã. Atualmente há unidades em 29 cidades.
“Essa expansão irá promover uma maior capilarização da presença da Defensoria em todo o estado”, explica Davi Depiné, 1º Subdefensor Público-Geral do Estado. “Uma das prioridades do nosso planejamento foi intensificar a atuação de defensores públicos em Varas de execução criminal e no acompanhamento de medidas de internação de adolescentes”, afirma.
A classificação dos novos cargos foi feita por decisão unânime do Conselho Superior da instituição, na última sexta-feira (11/1). Os novos defensores foram aprovados no V Concurso de Ingresso na Carreira, finalizado em novembro de 2012.
Os 110 novos cargos que serão providos compõem o primeiro lote de 400 novos cargos criados pela Lei Complementar 1.189/2012, sancionada pelo governador do estado, Geraldo Alckmin, no último mês de dezembro. Os 290 cargos restantes serão providos ao longo dos próximos 3 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte:  http://www.conjur.com.br/2013-jan-15/defensoria-publica-sao-paulo-amplia-atendimento-estado

Nota da redação: A cidade de Itapetininga foi contemplada com a atuação da defensoria pública, e Tatuí?? Mais uma vez nossa cidade é desprestigiada pelo governo do Estado.

JUÍZES SEM ROSTOS

Em entrevista à rádio Jovem Pan, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Sartori, entre vários assuntos abordou a criação de varas de execução penal, onde os juízes, não seriam conhecidos pelos réus(juízes sem rostos). Ora, se a pessoa escolheu uma carreira que se sabe perigosa, se o Estado não pode lhe dar a necessária segurança, a criação desse tipo "proteção" é o ideal?

Durante toda a entrevista, que concedeu o Presidente do Tribunal de Justiça, respondeu várias questões formuladas pelos jornalistas da rádio Jovem Pan, perguntas que ao sentir deste humilde escriba, foram formuladas com excesso de zelo. Os jornalistas não abordaram tema com a morte e a investigação sobre o antigo Presidente do Tribunal(Viana Santos), preferiram os jornalistas tecerem loas a criação de um gabinete de crise, para se "estudar" as concessão  de saídas temporárias aos presos do regime semiaberto, a comparação do sistema prisional dos Estados Unidos com o sistema tupiniquim.

Será que se esquece o nobre Presidente, que, aqui é o Brasil e, essas comparações estapafúrdias, sempre com sistemas de prisões americanas, em nada ajuda a criação de ações necessárias ao combate da criminalidade em nosso País.  O Presidente do Tribunal se entregou ao sensacionalismo que permeia o jornalismo da rádio Jovem Pan, a entrevista foi digna de candidato a cargo eletivo. Obrigar preso a trabalhar; acabar com visita íntima,  onde o senhor Presidente pensa que conseguirá pôr em prática essas sugestões? Assistindo toda a entrevista, chego a acreditar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, está sendo presidido por um ser de outro planeta.

Omitiu também o Presidente, que, o sistema de digitalização dos processos é apenas na área cível, pois, na área criminal ainda não existe prazo para a implantação. É necessário ainda frisar que a digitalização não é a pancéia para a lentidão do judiciário, vejamos na esfera do Superior Tribunal de Justiça, onde um habeas corpus demora anos para ser julgado. A conclusão é que o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, não tem um programa sério para enfrentar a criminalidade e está apenas cumprindo a meta de tempo de seu mandato frente ao maior Tribunal do País, uma vergonha.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

A Justiça e a Segurança

Todos os prédios da Justiça de São Paulo ganharam nesse ano que se inicia, um trabalho de segurança privada. Uma empresa foi contratada para prestar serviços de segurança em todos o Fóruns do Estado de São Paulo, em Tatuí, podemos contar um grande contingente desses seguranças e, é claro a presença também dos guarda municipais, policiais militares, que já trabalhavam na segurança.

Será que os frequentadores desses locais estão mais seguros? Os novos agentes não possuem armas, trabalham apenas com um rádio comunicador, ficam sentados na entrada, na saída dos edifícios e perambulando pelos corredores. Será que os magistrados estão se sentido mais seguros?

O que realmente se verifica no presente caso é: a total falta de estudo para a implantação da medida! Quanto isso custará aos cofres públicos? É realmente necessário contratar vigilantes desarmados? Como foi feito a escolha da empresa que presta o serviço?

Seja como for, é melhor o Judiciário não ter autonomia financeira mesmo, pois, com a medida tomada, demonstra não ter bons administradores da coisa pública  e até os mesmos interesses dos "polítikos".

S.FED - Tribunal do Júri pode passar a julgar acusados de corrupção


O Tribunal do Júri, formado por cidadãos em vez de juízes, pode passar a julgar crimes de corrupção ativa como passiva. Projeto de lei com esse objetivo, do senador Cyro Miranda (PSDB-GO), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), quem cometer homicídio, induzir ou auxiliar a suicídio, infanticídio e aborto (os chamados crimes dolosos contra a vida) deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. O PLS 39/2012 altera o CPP para incluir crimes de corrupção entre os passíveis de serem julgados dessa forma.

Ao justificar a proposta, o autor ressaltou que o nível de corrupção de num país guarda relação com os obstáculos impostos à prática, bem como ao tipo de punição aplicada. Os corruptos, observou o senador, avaliam se os problemas e penalidades enfrentados valem a pena se comparados ao valor dos rendimentos advindos da conduta.

“A penalidade para a corrupção é um conjunto de probabilidades de ser pego, e, uma vez pego, de ser punido. Isso é importante para que o indivíduo tome a decisão de ser corrupto ou não”, explica Cyro Miranda.

Para o senador, ampliar a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes de corrupção, tanto ativa como passiva, vai dificultar a atuação de indivíduos corruptos e garantir mais respeito à democracia.

Pesquisa da organização não governamental Transparência Internacional aponta que o Brasil ocupou, em 2012, o 73º lugar no ranking dos países mais corruptos do mundo, entre 182 países pesquisados, informou Cyro Miranda. Numa escala de zero (muito corrupto) a dez (muito limpo), informa o estudo, o Brasil obteve nota 3,8.

Atualmente, ressalta o senador, a corrupção é tema presente em discussões sobre ética e política. Desde a posse da presidente Dilma Rousseff até janeiro de 2012, observou, seis ministros caíram em decorrência de denúncias e suspeitas de corrupção.

Para o senador, é importante dificultar a prática da corrupção, já que os atores políticos no país não distinguem o que seja amoral ou imoral. No Brasil, a diferença entre as ações dos políticos, disse é determinada apenas pelo seu sucesso ou não, ressalta.

Fonte: Senado Federal

sábado, 12 de janeiro de 2013

Magistrado não pode atuar como um "juiz do povo"


Colunas

9janeiro2013
DIREITO COMPARADO

Magistrado não pode atuar como um "juiz do povo"

Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Essa fórmula sintetiza o princípio da soberania popular. Na Constituição de 1988, ela aparece no parágrafo único do artigo 1o, com uma redação peculiar: o poder nasce do povo, mas poderá ser exercido “por meio de representantes eleitos ou diretamente”, conforme as previsões constitucionais. O “recurso ao povo”, como fundamento último da soberania, tem seu marco histórico na subversão do Antigo Regime, mais propriamente com o surgimento da teoria do sistema representativo, que “só se completa com a obra dos constituintes franceses de 1791, que, ao declararem representativa a Constituição francesa, inscreveram na carta revolucionária o corpo legislativo e o rei como representantes da soberania nacional. É o que se lê no número 2 do título III sôbre ‘Podêres Públicos’ da referida Constituição”.[1]
Por influência de Hans Kelsen, o artigo 1o da Constituição da República da Áustria contém a solene afirmação de que “a Áustria é uma república democrática. Seu direito emana do povo” (“Österreich ist eine demokratische Republik. Ihr Recht geht vom Volk aus”). Esse famoso artigo, de que tanto se orgulhava Kelsen, é continente do princípio democrático (“demokratische Prinzip”), cuja concretização se dá pelo reconhecimento do sufrágio universal; da existência de órgãos legislativos eleitos; da realização de consultas diretas ao povo, sob a forma de plebiscitos e referendos, e, finalmente, do direito de formação de partidos políticos.
O povo também foi invocado pelos antigos romanos para legitimar o poder. A República era simbolizada por quatro letras: SPQR. Os pretores e, mesmo nos tempos imperiais, as legiões levavam consigo tabuletas com esse acrônimo, que significa “o Senado e o Povo de Roma” (Senatus Populusque Romanus). Cada ato administrativo, decisão judicial ou ação militar realizavam-se em nome do Senado e do povo de Roma.
No constitucionalismo liberal do século XIX, algumas monarquias buscaram a conciliação entre a fundamentação teocrática e a popular. Fórmulas híbridas, que invocavam a vontade divina e a vontade geral (ou, de modo mais moderno, a vontade popular), passaram a ser utilizadas. O caso brasileiro é especialmente representativo da maneira como os pais fundadores da nação conceberam a monarquia como o símbolo visível (e indispensável) à continuidade do imenso império deixado por Portugal no subcontinente americano. As leis imperiais, e o Código Comercial de 1850 que é uma bela reminiscência desse tempo, possuíam, em seu preâmbulo, a seguinte frase: “D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte”. Deus e o povo eram a fonte do poder.
Na Itália, as decisões de sua Corte Constitucional iniciam-se com a expressão “em nome do povo italiano”, da mesma forma que, na monarquia, as decisões eram dadas “em nome do rei da Itália”. Na Alemanha, o Tribunal Constitucional abre os acórdãos das reclamações com a fórmula “em nome do povo”.
Se não há mais dúvidas quanto ao caráter axiomático da democracia e do Estado de Direito, é igualmente desnecessário justificar que o poder (ou, como pretendia Kelsen, o direito) emana do povo. Assim está muito bom. Mas, esse esquema parece esgotado quando se observa que o Poder Judiciário ou, de modo mais específico, as cortes constitucionais abandonaram o papel de legislador negativo e avançaram pelas veredas incertas e perigosas da mutação constitucional, das sentenças aditivas e de um verdadeiro compartilhamento das responsabilidades da gestão estatal e da elaboração das normas.
Não se pretende aqui enfrentar problemas como o ativismo, a judicialização ou o fim da tripartição dos poderes. O enfoque é diferente, conquanto haja alguns pontos de contato com esses intrigantes temas de nossa época. A correlação entre o fundamento democrático do poder e a atuação judicial permite que se examinem alguns tópicos de grande interesse:
1. Os antigos monarcas absolutos não admitiam a interposição de uma folha de papel (rectius, a Constituição) entre suas consciências e a vontade de Deus. Somente ao Todo-Poderoso eles deveriam prestar contas de seus atos. Narra a História que o último czar da Rússia, Nicolau II, pouco antes de estourar a Revolução de Outubro (de 1917), recebeu o embaixador britânico, que estava alarmado com os rumores de uma (posteriormente confirmada) sublevação contra a monarquia. O diplomata aconselhou Nicolau II a “recuperar a confiança que o povo parecia haver perdido em sua pessoa”. Em resposta, o czar afirmou que ele é quem esperava recuperar a confiança em seu povo. Sua miopia política chocou o embaixador, que, em um telegrama a Londres, revelou sua desesperança com a salvação do regime. Nicolau seria fuzilado, juntamente com sua família, meses depois por ordem dos revolucionários comunistas.
Ao saírem da zona de conforto de meros agentes “cassadores de normas inconstitucionais”, conforme o célebre debate entre Kelsen e Schmitt, os juízes (constitucionais) colocaram-se no centro do dilema sobre o fundamento de “seus” poderes.[2] Em relação ao presidente da República ou ao Congresso, a resposta é notória: eleições livres, diretas e periódicas legitimam a investidura desses agentes. Para Jean-Jacques Rousseau, dever-se-ia aditar ainda a legitimidade de exercício e a fidelidade estrita dos parlamentares às ordens do povo. Eles não teriam vontade, mas seriam meros “procuradores” (no sentido próprio do Direito Civil, de mandatários) do povo. Não é sem razão que, na Constituinte de 1823, os deputados eram chamados de “procuradores” à Assembleia.
Mas, e o juiz? A Constituição de 1988 prevê a investidura por concurso público. O quinto constitucional e a indicação livre pelo presidente da República, no caso de alguns tribunais, são exceções que não rompem, ao menos de maneira a arruiná-lo, com o princípio do concurso público. É possível falar em “legitimidade” do poder dos juízes?
Nos Estados Unidos, esse problema não se coloca ante a prevalência da eletividade dos cargos jurisdicionais, com exceções que também não invalidam a regra. Recentemente, o Estado Plurinacional da Bolívia, em sua nova Constituição, adotou a escolha dos magistrados por critérios democráticos.[3] O Brasil, que segue a tradição do modelo administrativo francês, a despeito da contaminação ocorrida nos anos 1990, com a entrada de elementos anglo-saxônicos (vide as agências reguladoras), o concurso público é o padrão e, ao menos pelos próximos anos, causa repugnância a substituição desse modo de investidura. No caso brasileiro, alguns princípios do regime monárquico permanecem: existe a vitaliciedade; o critério da promoção por antiguidade (paradoxalmente muito elogiado, pois impediria o subjetivismo na ascensão do magistrado) e a eleição sem caráter universal para os órgãos diretivos dos tribunais.
Considerada a realidade do modelo constitucional de 1988, é possível identificar alguns fundamentos para a legitimidade do Poder Judiciário:
1.1. A legitimidade do Poder Judiciário decorre da Constituição, logo, ele é tão legítimo quanto os demais poderes do Estado. Essa é uma tese muito cara a alguns constitucionalistas, especialmente aqueles vinculados ao conceito de “patriotismo constitucional” (Verfassungspatriotismus).
1.2. A legitimidade do Poder Judiciário existe e limita-se ao cumprimento da lei. Ele será tão legítimo quanto se revelar um cumpridor e fiel executor da vontade popular contida na lei.[4] Nesse aspecto, há uma forte ligação dessa tese com a ideia de um poder cassatório, controlador e limitador dos outros poderes. Embora ainda tecnicamente sólida essa explicação, ela se mostra incompleta quando posta diante de problemas constitucionais contemporâneos advindos da crise do Parlamento como função estatal.
1.3. A legitimidade do Poder Judiciário não se radica na vontade popular, ao menos diretamente. Dito de outro modo, há um déficit de legitimidade democrática congênito no Judiciário. Sem eleições periódicas, sem recall, os juízes (vitalícios) são agentes do Estado, integrantes da burocracia estatal, e não se devem atrever a afrontar as prerrogativas dos poderes democraticamente eleitos, salvo quando autorizados pela Constituição.[5] Embora ideologicamente antípodas, as posições 1.2 e 1.3 unem-se quanto a seus resultados.
Há, evidentemente, outras teorias (ou meras explicações) para o problema colocado no tópico 1 na dogmática constitucional. Considerados os limites desta coluna, convém uma tomada de posição, o que se dará no tópico 2.
2. A fundamentação democrática do Direito, uma espécie do gênero fundamentação contratualista, exige que a soberania descanse na vontade popular. Evidentemente que há fórmulas de compromisso, como nas monarquias constitucionais contemporâneas, sendo a britânica o exemplo perfeito, nas quais coexistem elementos aristocráticos com outros preponderantemente democráticos. Essa circunstância não embota a natureza popular do poder (ou, como cunhou Kelsen no texto austríaco, do direito), ainda que persistam assembleias não eleitas (como a Câmara dos Lordes) e líderes hereditários (como os soberanos). Razões históricas, culturais e políticas são menos importantes que as pragmáticas: esse modelo funciona e não se tem cogitado de sua extinção nos países que o adotam. A monarquia britânica representou, como nenhum outro regime no mundo, os valores democráticos contra o governo eleito (também democraticamente) de Adolf Hitler na II Guerra Mundial.
Se a legitimidade democrática pressupõe a vontade popular na escolha dos dirigentes executivos e dos parlamentares, se não há o sufrágio para respaldar a eleição dos juízes, não parece adequado confundir “legitimidade democrática” com a “legitimidade constitucional” da magistratura. É claro que essa é uma afirmação bastante polêmica e muitas objeções podem-lhe ser lançadas. Mas, essa distinção possui diversas vantagens:
2.1. O juiz é um servo da Constituição, que, por sua vez, expressa a vontade popular. Se a legitimidade da investidura eletiva é-lhe negada, ao menos ele terá a seu favor o reconhecimento de que sua instituição — a magistratura — existe “em nome do povo”.
2.2. O magistrado não pode ser um “juiz do povo”. Se o deputado presta conta de seus atos políticos a seus eleitores, o titular da jurisdição é dispensado de fazê-lo. Constituir-se-á o juiz em um “déspota togado”? Jamais. Ele “prestará contas por seus atos” nas esferas criminal, correicional e administrativa. O Conselho Nacional de Justiça é uma prova da efetividade desse controle. Mas, ele não deve ser um comissário, um delegado, um procurador ou um mandatário do povo. Muito menos de quem se afirma como porta-voz ou divulgador da opinião pública. Decidirá o juiz “conforme sua consciência”? Esse também é outro equívoco, outra manifestação da “praga do solipsismo”, denunciada por Lenio Luiz Streck.[6]
Essa figura — o “juiz do povo” — não é recente. Sobre ele já escreveu Carlos Maximiliano, ao dedicar um parágrafo ao “bom juiz Magnaud”, responsável por medidas que se tornaram muito populares a seu tempo: “Tomava atitudes de tribuno; usava de linguagem de orador ou panfletário; empregava apenas argumentos humanos sociais, e concluía do alto, dando razão a este ou àquele sem se preocupar com os textos. Era um vidente, um apóstolo, evangelizador temerário, deslocado no pretório. Achou depois o seu lugar — a Câmara dos Deputados; teve a natural corte de admiradores incondicionais — os teóricos da anarquia. Os socialistas não iam tão longe; seguiam-no a distância, com as necessárias reservas expressas”.[7]
Os favores do povo, ou, da opinião pública, são voláteis e caprichosos. Os políticos bem o sabem. Winston Churchill, para quem não existia opinião pública e sim opinião publicada, conheceu os píncaros da glória com a derrota alemã em 1945 e, poucas semanas depois, foi devolvido à planície dos comuns, vencido nas urnas pelo Partido Trabalhista. A ingratidão popular é a outra face de seu aplauso.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-jan-09/direito-comparado-mgistrado-nao-atuar-juiz-povo

Retorno ao Trabalho

Após alguns dias de merecido descanso, retornamos ao trabalho. Sempre procurando assuntos relacionados com a Justiça e Política para apresentar aos queridos leitores as novidades do mundo jurídico e político de nosso país e da cidade de Tatuí e região.
Desejamos a todos um FELIZ 2013.