segunda-feira, 30 de maio de 2016

Comunidade jurídica dos EUA pede reforma da atividade policial

Nos últimos três anos, menos de 0,5% de todas as pessoas detidas pela Polícia de Chicago, a terceira maior cidade dos EUA, tiveram o “privilégio” de telefonar para um advogado para pedir assistência jurídica, antes de serem interrogadas e acusadas. Isso é o que mostram as estatísticas do próprio Departamento de Polícia de Chicago, obtidas pela CNN através de um requerimento baseado na Lei da Liberdade de Informação.
No mês passado, um relatório produzido por uma força tarefa, encarregada de investigar a Polícia de Chicago, revelou um fato assustador. A Força Tarefa de Responsabilização da Polícia (PATF – Police Accountability Task Force) declarou, em seu relatório, que “o Departamento de Polícia de Chicago, de uma maneira geral, só permite que pessoas detidas tenham acesso a um telefone depois do interrogatório e da formalização da acusação”.
Há exceções quando as pessoas detidas declaram que não vão falar nada e insistem que querem a assistência de um advogado, o que é um direito constitucional. Nesses casos, são “hostilizados pelos policiais”. Mas conseguem fazer o telefonema.
Dados do Departamento Jurídico da Chicago mostram que a cidade pagou mais de US$ 322 milhões, no período de 2010 a 2016, em indenizações, acordos para encerrar processos e honorários, por diversas razões, incluindo prisões ilegais, buscas e apreensões que violaram algum dispositivo constitucional, detenções prolongadas, litigância de má-fé, uso de força excessiva, condenações anuladas, violações de direitos constitucionais e deixar de prestar assistência médica necessária, segundo a CNN.
Há outros problemas. Por exemplo, a Força Tarefa, constituída pela prefeitura da cidade, não mediu palavras, em seu relatório, para descrever o “racismo institucional” incrustado no tecido do Departamento de Polícia de Chicago – um fato comum em muitas cidades americanas de todos os portes.
“Alguns policiais são racistas, não têm respeito pelas vidas e experiências das pessoas negras. E, quando a punição não corresponde à gravidade da má conduta, ela envia uma mensagem à população de que a polícia pode agir com impunidade. E existe, dentro do Departamento, um código de silêncio institucionalizado por um sistema de responsabilização da polícia totalmente falido”, diz o relatório.
Desde o ano passado, o Departamento de Justiça dos EUA vem investigando a polícia de Chicago – e de outras cidades – para confirmar se a instituição adquiriu o hábito de violar as leis e a Constituição em suas atividades.
O Comitê de Advogados de Chicago, um consórcio de escritórios de advocacia que presta serviços pro bono em casos de violação de direitos civis, está fazendo reuniões para descobrir uma forma de “pressionar a cidade a adotar as reformas” necessárias na polícia, disse à CNN o advogado Paul Strauss.
“Isso é ridículo. A Polícia de Chicago está mantendo mais de 99% das pessoas detidas incomunicáveis”, afirmou à emissora a advogada Eliza Solowiej. O pedido de reforma das atividades policiais tem um alcance nacional. Talvez em Chicago a Polícia tenha sérios problemas, mas nem de longe é a única cidade do país precisando de reformas.

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-29/comunidade-juridica-eua-reforma-atividade-policial

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Municipio de Tatuí/SP e Estado de São Paulo são condenados solidariamente a indenizar tatuiana mantida presa por mais de 2 anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em 9 de maio de 2016, através da 10ª Câmara de Direito Público, condenou a Prefeitura de Tatuí/SP e o governo do Estado de São Paulo a indenizar M.do C. B., moradora de Tatuí, em R$ 40.000,00, em razão de uma ação efetuada pela Guarda Civil Municipal.
Em 2011, M.do C. B., foi abordada em via pública, teve seu veículo revistado por GCMs, que lograram êxito em encontrar uma arma de fogo no porta luvas do veículo, em seguida os GCMs deram voz de prisão a M.do C. B. e(sem mandado de busca) se dirigiram até a residência desta, onde encontraram pequena quantidade de entorpecente(maconha). Em razão das apreensões M.do C. B. foi conduzida para a Delegacia de Polícia, onde o Delegado de plantão autuou M. do C. B. por tráfico de entorpecentes.
M.do C. B. permaneceu presa por mais de 2 anos, foi condenada em primeira Instância e foi absolvida na segunda Instância, por decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Criminal, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, reconheceu a ilegalidade da ação levada a cabo pelos GCMS.
A Defesa de M. do C. B. está a cargo equipe do escritório AD ADVOCACIA, CRIMINAL, sob os cuidados do Dr. Ari Antonio Domingues.
Confira a decisão:

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Supremo autoriza espera de vaga em regime penal menos grave

O Supremo Tribunal Federal definiu que o preso que progride para o regime semiaberto, mas não encontra vaga, pode ir direto para o regime menos grave, e não esperar no mais grave enquanto surge um lugar. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (11/5) depois do voto-vista do ministro Teori Zavascki e de outros seis ministros acompanharem o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em dezembro de 2015.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. O ministro Dias Toffoli não estava em Plenário, e o ministro Luiz Edson Fachin não vota nesse caso, que está descrito em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
A maioria dos votos se limitou a acompanhar o relator, sem proferir voto, inclusive Teori. O ministro Celso de Mello foi quem se mostrou mais incomodado com a situação descrita no recurso em julgamento: um preso teve reconhecido seu direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, mas a transferência foi negada por falta de vagas em colônias penais.
Para o decano, “isso transgride claramente o ordenamento jurídico e configura uma lastimável situação de excesso de execução que a própria Lei de Execução Penal proscreve”. “Isso ofende o princípio da legalidade.”
O voto do ministro Gilmar não determina que o preso que progride e não encontra vagas vá para o regime menos grave, mas autoriza o juiz de execução a determinar o “benefício”. Ele também votou para permitir que os juízes concedam o cumprimento da pena em liberdade, desde que o preso seja monitorado por tornozeleiras.
A tese do ministro apresenta como opções também a prisão domiciliar e medidas restritivas de direito. Com isso, ele diz que o STF pode afastar “a possibilidade de excesso de execução” e impedir a violação ao direito à individualização da pena. Ele afirma que cabe ao Estado criar vagas para receber adequadamente os presos. “A condenação não tira a dignidade e direitos da pessoa. A Constituição fala em dignidade física e moral do preso.”
O ministro Celso ainda ressaltou que esse caso, além de “revelar dramática situação que vive o sistema penitenciário”, também mostra que, “no Brasil, vive-se um mundo de ficção”. Há, segundo ele, “um universo de cotidianas irrealidades em completo divórcio com a situação dramática e cruel que se delineia em nosso país”. “De nada adianta uma Lei de Execução moderna.”

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-11/supremo-autoriza-espera-vaga-regime-penal-grave

Recebimento da peça acusatória exige expressa fundamentação

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso em Habeas Corpus 59.759, interposto pelo Núcleo Recursal da Defensoria Pública de Santa Catarina, anulou um processo em que a decisão de recebimento da denúncia não foi fundamentada. Segundo a Defensoria Pública catarinense, "considerando que a decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória, deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta. Nesse momento, o juiz deve verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal e a existência da justa causa."
Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça é paradigmática, pois, como se sabe, nossos tribunais sempre consideraram que a decisão que recebe a denúncia seria um mero despacho, de modo que prescindiria da necessária fundamentação. É bem verdade que já tinha havido "alguma evolução" a respeito da matéria, pois a jurisprudência passou a entender, há algum tempo, que tal ato judicial seria uma "decisão interlocutória simples", admitindo-se, por conseguinte, a utilização das fórmulas genéricas: “cite-se o acusado” ou “recebo a denúncia, pois preenchidos os requisitos legais.”
Ainda assim, a ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que dispõe sobre o dever do Poder Judiciário de fundamentar suas decisões, era de uma evidência absurda. Não esqueçamos que a legitimidade dos membros Poder Judiciário (e do Ministério Público também) sustenta-se, fundamentalmente, na motivação de suas decisões (e dos pareceres em relação àqueles), já que não são escolhidos pelo voto popular. Afinal de contas, como dizia Calmon de Passos, "nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões). Porque impossível o controle experimental da correção do resultado, exige-se sua convincente fundamentação e compatibilidade sistêmica."[1]
Ao ratificar a referida tese, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa. (...) Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. (...) A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88.”
Este julgado, efetivamente, trata-se de uma superação da então jurisprudência predominante em nossos tribunais (overrulling). A propósito, em uma palestra no 3º Congresso da Magistratura Laboral, ocorrido na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, questionado por esta revista Consultor Jurídico se os magistrados precisariam analisar todas as alegações das partes em suas sentenças e acórdãos, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki afirmou que, no confronto entre a necessidade de os Juízes fundamentarem suas decisões e a celeridade processual, a primeira norma (sic) deveria prevalecer “o dever de fundamentar está na Constituição Federal. Agora, a fundamentação não pode ser insuficiente, mas não precisa ser excessiva. Eu acho que ela tem que ser razoável e adequada, dependendo do caso”. Na mesma oportunidade, Teori Zavascki disse que os juízes modernos não poderiam basear suas decisões apenas na legislação infraconstitucional: "Os Magistrados precisam sempre interpretar os fatos e argumentos tendo em vista os direitos e garantias elencados na Constituição."[2]
Ora, "a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis(sentido lato) do órgão julgador. Como bem leciona Antônio Magalhães Gomes Filho, a motivação exerce quer uma função política, quer uma garantia processual. Como função política, a motivação das decisões judiciais “transcende o âmbito próprio do processo” (A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001, p. 80), alcançando o próprio povo em nome do qual a decisão é tomada, o que a legitima como ato típico de um regime democrático. Como garantia processual, dirige-se à dinâmica interna ou à técnica do processo, assegurando às partes um mecanismo formal de controle dos atos judiciais decisórios, de modo a “atender a certas necessidades de racionalização e eficiência da atividade jurisdiciona.l”[3]
É certo, como adverte Jacinto Miranda Coutinho, que "no século XXI, como o domínio do pensamento mercadológico neoliberal, inadvertidamente tomado como epistemologia, era questão de tempo e consequência lógica o esgarçamento da ética. Afinal, partindo da eficiência como o princípio reitor e o lucro como finalidade, não se podia esperar que a competição fosse leal e ética; e se tivesse olhos para os outros."[4] Especialmente para os denunciados...
Como lembrou Lenio Streck, juiz não pode ser como Azdak, da peça de Brecht, que decidia como queria, que não devia explicações a ninguém, e tampouco justificava suas decisões.[5] A exigência da fundamentação no recebimento das decisões das peças acusatórias (denúncia e queixa) não responde apenas a uma questão meramente procedimental ou formalista como querem alguns, especialmente os teóricos da instrumentalidade do processo, muito afeitos aos estudos do Direito Processual Civil.

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-09/mp-debate-recebimento-peca-acusatoria-exige-expressa-fundamentacao

Resolução do TJ-RJ obriga juízes a passar por detectores de metais nos fóruns

A partir de agora, todos os frequentadores dos fóruns do Rio de Janeiro terão que passar por revista com detectores de metais, inclusive juízes, desembargadores e servidores. A medida consta de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado, nesta segunda-feira (9/5), para garantir a segurança nas unidades do Judiciário fluminense.
Segundo o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, que relatou a resolução, a nova orientação do TJ-RJ vai ao encontro da Lei 12.694/2012, que regulamentou o julgamento colegiado na primeira instância de crimes praticados por organizações criminosas.
O inciso 3º do artigo 3º da norma autoriza os tribunais a adotarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, entre elas instalar detectores de metais, “aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta e os agentes ou inspetores de segurança próprios”.
Carvalho citou ainda a Resolução 176/2013, do Conselho Nacional Justiça, que instituiu o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário. “Todos terão que passar pelos detectores para ter acesso aos prédios da Justiça, incluindo nós magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, as partes interessadas e o público em geral. Não estamos criando privilégios”, afirmou.
“Essa é uma questão cultural. Precisamos disso, no Rio de Janeiro, não apenas por causa do índice de violência, mas também porque nós, magistrados, temos que dar o exemplo. Tenho certeza que a OAB virá na mesma toada. Isso é para a segurança de todos nós”, acrescentou.
A resolução recebeu elogios dos demais desembargadores. “Essa atitude é necessária por parte da administração. Ficamos expostos a uma série de situações perigosas. Não estamos criando privilégio. Vamos todos nos submeter [aos detectores]”, afirmou o desembargador Antonio Ferreira Duarte.
Fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-mai-09/resolucao-tj-rj-obriga-juizes-passar-detectores-metais