segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

OAB SP, AASP E IASP PEDEM REVOGAÇÃO DE PROVIMENTO QUE REDUZ HORÁRIO DE ATENDIMENTO NOS FÓRUNS


Os presidentes da OAB SP, Marcos da Costa; da AASP, Sérgio Rosenthal, e do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro oficiaram nesta sexta-feira (18/1) ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, protestando contra a forma com que foi editado o Provimento CSM nº 2028/2013, que restringiu o horário de atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, das 9 para as 11 horas, sem prévia comunicação à classe. Afirmam que em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados em geral, aguardam a renovação do provimento.
OAB SP, AASP E IASP PEDEM REVOGAÇÃO DE PROVIMENTO QUE REDUZ HORÁRIO DE ATENDIMENTO NOS FÓRUNS
A restrição no horário será pelo período de seis meses
Veja a íntegra do ofício enviado ao TJ-SP

Ofício GP 66/2013
Senhor Presidente,
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, por seus presidentes, considerando o disposto no Provimento CSM nº 2028/2013, que restringiu o atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, vêm manifestar-se nos seguintes termos:
 
1. As entidades signatárias protestam veementemente contra a forma surpreendente da edição do referido Provimento, sem qualquer aviso prévio ou diálogo com os órgãos de representação dos advogados, o que culminou em graves inconvenientes e até mesmo incidentes em diversas comarcas, o que seria perfeitamente evitável.
2. Dentre os considerandos que constaram do mencionado Provimento nenhum justifica a urgência da medida para entrada em vigor no próprio dia de sua publicação.
3. Embora se reconheça as dificuldades do Poder Judiciário no que concerne à insuficiência do quadro de servidores para fazer frente ao elevado número de processos em tramitação, insurgem-se também quanto ao conteúdo da medida em causa, a qual entendem constituir injustificável retrocesso prejudicando advogados e jurisdicionados.
4. Ressalte-se que, segundo dispõe expressamente o artigo 7º, inciso VI, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) constitui direito do advogado “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
5. Não se perca de vista, ainda, que em situação análoga de restrição ao atendimento ao advogado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 21.524/SP), quanto o Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 200910000041875), rechaçaram a limitação por flagrante violação ao dispositivo federal acima transcrito. Tratam-se, aliás, de precedentes que se aplicam ao caso, ao contrário do mencionado nos considerandos do referido Provimento, que cuidou de tema diverso, qual seja, do horário de funcionamento dos fóruns.
6. À vista de tais considerações, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados em geral, aguardam a imediata revogação do Provimento CSM nº 2028/2013.

Renovamos os protestos de nossa consideração.
Marcos da Costa
Presidente da OAB SP
 
Sérgio Rosenthal
Presidente da AASP
 
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do IASP
Veja a íntegra do Provimento
PROVIMENTO CSM Nº 2.028 / 2013
O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal.
Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;

CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente.
Diário para oito horas;

CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);
CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicado CG 2061/12);
CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;
CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;
CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;
CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;
CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;
CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;
CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins:
CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;
CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;
CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;
CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar,

RESOLVE:
Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças, expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.
Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.
Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.
Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, 
Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, 
Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, 
Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício, 
Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, 
Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, 
Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

FONTE :http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/01/18/8469/

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