segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Regime Prisional


O Superior Tribunal de Justiça, determinou no dia 2 de setembro de 2013 a conversão da pena de um tatuiano condenado por tráfico de entorpecentes. O caso:
S.L. B. dos .S, foi condenado pela 2ª Vara criminal de Tatuí à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, inconformado com a decisão proferida, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal ao analisar os argumentos da defesa, deu parcial provimento ao recurso determinando a redução da pena aplicada para 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
O réu, então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar os documentos e alegações da defesa determinou liminarmente a conversão da pena em regime fechado para o regime semiaberto. No habeas corpus, a defesa, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula nº 440 do STJ e as súmulas nº 718/719 do Supremo Tribunal Federal, a tese defendida pela defesa foi acatada pela Ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, que, determinou  urgência na expedição da decisão.
A defesa de S.L.B. dos S., está sendo patrocinada pelo advogado Ari Antonio Domingues do escritório DOMINGUES & CASAGRANDI.

CLIQUE PARA LER A DECISÃO:


https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=30936296&formato=PDF

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