quinta-feira, 28 de março de 2013

JUSTIÇA MANDA SOLTAR TATUIANO

A Justiça determinou a soltura de A. R.P., ele estava preso há 1 ano e 9 meses, acusado de tráfico de entorpecentes. Preso em flagrante, o tatuiano aguardava a realização de exame toxicológico, exame que por duas vezes não foi realizado em razão da falta de viaturas para conduzir o preso até o local onde se realizaria o referido exame. Diante do tempo excessivo, da prisão cautelar, a defesa de A.R.P, patrocinada pelo Diretor executivo deste Blog, Dr. Ari Antonio Domingues, impetrou "habeas corpus" no Tribunal de Justiça de São Paulo onde o pedido foi indeferido.
Diante do indeferimento no TJ/SP, foi impetrado novo "habeas corpus" no Superior Tribunal de Justiça, onde, conforme decisão abaixo, o pedido formulado pela defesa, foi deferido e o tatuiano foi colocado em liberdade por decisão unânime da 5ª Turma do STJ. Segue decisão:


Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 246.274 - SP (2012/0126535-7) RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)

IMPETRANTE : ARI ANTÔNIO DOMINGUES ADVOGADO : ARI ANTONIO DOMINGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON RODRIGUES PONTES (PRESO) EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRISÃO CAUTELAR QUE DURA MAIS DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Estando o paciente custodiado cautelarmente há mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, e aguardando, há mais de ano, a realização de exame de dependência química, desmarcado por duas vezes, e sem data para ocorrer, está evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso

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