
A Advocacia DOMINGUES & CASAGRANDI tem escritório na rua Maneco Pereira, 606, centro, Tatuí/SP, fone 3251-8037. O escritório dispõe de equipe especializada em diversos ramos do Direito e é dirigida pelo advogado criminalista, Ari Antonio Domingues.
No dia 1º de julho, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori, editou a Portaria n° 8.782/2013, por meio da qual estabeleceu que, nos períodos de expediente das unidades cartorárias dos Fóruns da Justiça Estadual compreendidos entre as 9 h e as 10 h, e entre as 18 h e as 19 h, o atendimento será efetuado apenas e tão somente por servidores que, eventualmente, estejam cumprindo regime de compensação de horas, ou sujeitos a jornada especial de estudante ou, na falta desses, por um único servidor designado.Mais recentemente, em 22 de julho, referida autoridade expediu “comunicado”, por meio do qual fez saber aos advogados, defensores públicos, integrantes do Ministério Público e jurisdicionados em geral que, a partir do próximo dia 29, o expediente das repartições forenses encerrar-se-á “impreterivelmente” às 19 h, “ainda que haja fila ou vista no balcão”, ou seja, sem que sejam atendidos aqueles que, nas serventias, nos distribuidores ou nos protocolos, estiverem a aguardar sua vez no advento do horário mencionado.Diante de tais deliberações, a Associação dos Advogados de São Paulo vem manifestar seu mais absoluto inconformismo, assim como seu propósito de ver restabelecido o regime regular de atendimento aos advogados e cidadãos.O modo de prestar atendimento nos horários de início e de encerramento do expediente, tal como determinado por meio da Portaria n° 8.782/2013, implica efetivamente reduzir a prestação dos serviços a cargo daquelas unidades, o que contraria nitidamente os interesses da comunidade.Já a recusa em atender aqueles que, às 19 h, estejam a aguardar diante de balcões de unidades cartorárias, de distribuição ou de protocolo, reveste-se de gravidade ainda maior, seja porque constitui a postergação de um direito cujo exercício não se pode recusar, seja porque é apta a gerar danos irreparáveis para os advogados e para o público em geral.De fato, se o expediente se cumpre até certo horário, todos os que se apresentem no advento desse limite temporal têm necessariamente de ser atendidos. Se há fila ou demora em atender (o que certamente ocorrerá, em decorrência das determinações já referidas), constitui isso, em qualquer caso, uma deficiência do serviço prestado, cujo ônus não pode recair sobre os jurisdicionados.Acresce a isso que a prática de entregar senhas a quem esteja em filas de espera, quando do encerramento do horário de expediente das repartições forenses de distribuição e protocolo, constitui solução razoável, adotada desde há muito tempo, e inclusive reafirmada pela Corregedoria-Geral da Justiça por meio do Comunicado CG n° 753/2013, de 15 de julho passado, tornado sem efeito poucos dias depois de ter sido editado.Diante disso, a AASP vem assegurar a seus mais de 92.000 associados que envidará todos os esforços para que seja assegurado o pleno funcionamento das unidades de serviço forense, assim como o direito de distribuir feitos ou protocolar petições a todos aqueles que, até o horário de encerramento do expediente, estejam aguardando atendimento.Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
"Procurava Chrysogono forçar a velhinha a lhe passar uma procuração, com amplos poderes, de tal forma que logo a seguir a fazenda seria transferida para seu nome".
"de conformidade com as respostas dos srs. Jurados [...] o réu tornou-se passível de penas previstas para tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes. [...] Para o cálculo das penas considero que o réu não tem antecedentes criminais, se bem tivesse sofrido processos anteriores. Sua personalidade deve ser tida [...] como sendo um psicopata fanático. [...]
Assim, fixo pena em 12 anos de reclusão. Reduzo-as de dois terços e determino-as em quatro anos de reclusão. Por esses fundamentos, julgo procedente, em parte, o libelo e condeno o réu Chrysogono de Castro Correia à pena de 8 anos de reclusão [...] Absolvo o réu Chrysogono de Castro Correia com referencia à segunda série do libelo. Pague o réu a taxa penitenciaria de 200 cruzeiros e as custas do processo".