quinta-feira, 18 de julho de 2013

MÉDICO É PROCESSADO

O médico e vereador tatuiano, WLADMIR FAUSTINO SAPORITO, está sendo processado por supostamente ter causado danos morais a uma moradora de Tatuí. Segundo o processo nº 4000174-58.2013.8.26.0624, que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Tatuí/SP, o fato teria ocorrido no ano de 2012, quando uma criança de 3 anos de idade morreu no pronto socorro de Tatuí.

Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=624&processo.codigo=HC00000T50000&processo.foro=624&ticket=ST-71665-3EVXEp57wJXUOWqObRxT-cas&origemServidor=mrRkNOPyAQrzemscuYxEVz9qpQdQzE3qoNwCG2w5TKg%3D&gateway=true

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Deputados aprovam visitas de filhos a pais presos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na última semana, em caráter conclusivo, proposta que assegura a crianças e adolescentes o direito à convivência com o pai ou a mãe presa. A medida está prevista no Projeto de Lei 2.785/11, do Executivo, segundo o qual os filhos poderão fazer visitas periódicas aos pais acompanhados de seus responsáveis legais independentemente de autorização judicial.
De acordo com a proposta, caso os filhos estejam em uma instituição de acolhimento, a visita aos pais será responsabilidade dessa entidade. O relator, deputado João Paulo Lima (PT-PE), defendeu a medida. “As visitas periódicas reforçam laços familiares, promovem o entendimento em famílias atingidas por rupturas e a convivência de pais privados da liberdade com seus filhos”, disse.
O projeto já havia sido aprovado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Seguridade Social e Família. Como tramita de forma conclusiva, ele será enviado ao Senado, a menos que haja recurso para análise em Plenário. O projeto prevê também que, em princípio, a criança ou o adolescente de pais presos seja mantido em sua família de origem. Nesse caso, a família deverá ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Pela proposta, fica claro que a simples condenação criminal de qualquer um dos pais não implica na perda da guarda. A única exceção é quando a condenação decorrer de um crime doloso cometido contra o próprio filho ou filha. Com informações da Agência Câmara.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

O Valor do Servidor Público

Na última década do século passado, e perdurando até 2008, uma ideia tomou conta do mundo e chegou a ser chamada de "pensamento único": o "Estado Mínimo", ou seja, a noção de glorificação da iniciativa privada e a demonização do Estado. Tudo o que era estatal passou a ser visto como ineficiente, burocrático, lento, corrupto e outras características desabonadoras. E quem levou boa parte do fardo desta "fama" foi o servidor público. Por outro lado, o privado era visto como ágil, eficiente, focado e todas as características que todos queremos em tudo. A grave crise de 2008, cujos efeitos ainda hoje se fazem sentir em todo o mundo, abalou estas convicções. Mas o servidor público não teve sua imagem resgatada.
Ainda hoje, o servidor público é vendido como alguém ineficiente, acomodado e gerador de despesas que só faz onerar o cidadão pagador de impostos. A privatização do serviço público é vendida como solução destes males. Mas será que estes realmente existem ou são frutos apenas de uma bem orquestrada campanha de difamação que esconde interesses não confessados? Será que o empregado privado de uma empresa que exerce determinado serviço público é realmente mais eficiente do que um servidor público de carreira? A lógica aponta que não. Por quê? Por uma razão simples: uma empresa, independentemente do ramo em que atue, visa basicamente o lucro. Isto significa que tentará obter o maior faturamento possível com a menor despesa que puder obter.
Imaginemos, então, uma empresa privada incumbida pelo Estado de realizar determinada função. Ela tentará fazê-lo com o menor número possível de empregados e estes serão os mais baratos que ela puder arranjar. Num ente estatal, o administrador terá de avaliar o número necessário para a realização a contento das tarefas e contratará, via concurso, os profissionais necessários. Ou seja, enquanto a empresa privada pode contratar empregados com qualificação menor em virtude dos salários menores que pretende pagar, o ente público pagará melhor, mas selecionará apenas os melhores.
O custo por empregado, no caso do Estado, é todo repassado ao próprio empregado, ou seja, o servidor público concursado, ao passo que, na iniciativa privada, ele será repassado a uma empresa, que extraíra deste valor sua margem de lucro, seus custos operacionais, seus impostos, restando apenas uma pequena parte para remunerar o trabalhador. Sendo assim, sob esta ótica, um tanto simplista, mas que serve como bom exemplo, pode-se deduzir que, para a população que paga impostos, talvez a forma ótima de o Estado empregar seus recursos em força de trabalho seja, efetivamente, empregando servidores públicos concursados, e não contratando um terceiro privado para fazê-lo em seu lugar.
Portanto, é razoável imaginar que a melhor forma de o Estado otimizar os serviços prestados ao cidadão é empregar servidores públicos concursados e desenvolver sistemas que visem implementar a eficiência destes.


Nota da redação: O funcionalismo público de Tatuí, aguarda o desenrolar da nova administração para ver se terá seu valor reconhecido,  e a elaboração de um verdadeiro plano de carreira ou se terá pela frente apenas mais alguns anos de empulhação como na administração passada.

Alvará de levantamento deve ser em nome do advogado

O alvará de levantamento de quantia depositada em juízo deve ser expedido em nome do advogado do caso. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná que, provocada por um juiz que pediu orientação sobre como proceder, afirmou que juízes não devem expedir alvarás apenas em nome da parte, como tem sido feito por magistrados desconfiados de que os advogados não estavam repassando os valores devidos a seus clientes.
O corregedor aponta que o Código de Processo Civil, assim como o Estatuto da Advocacia, garantem ao advogado o direito de ter os alvarás expedidos em seu nome. A regra é clara, diz o documento, assinado pelo desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo: “Se o advogado tiver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará de levantamento deve ser expedido em nome deste, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual firmada entre a parte e seu patrono”.
Havendo indícios de que o operador do Direito não está agindo corretamente com seu cliente — prossegue a decisão —, cabe ao magistrado adotar as seguintes medidas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada que está sendo expedido alvará em nome de seu procurador; comunicar a OAB acerca de eventual conduta irregular do advogado; e expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações.
Em ofício encaminhado anteriormente ao corregedor-geral da Justiça no Paraná, a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que julgadores “têm inovado, sob pretexto de proteger os interesses das partes, ao determinar que os alvarás sejam expedidos em nome destas, e não de seus patronos”.
A medida, argumentaram os advogados, viola as prerrogativas profissionais, interfere indevidamente nas relações contratuais e de confiança entre as partes e seus advogados e, muitas vezes, causa dificuldades às próprias partes que, muitas vezes, não podem comparecer pessoalmente para o levantamento dos alvarás.
Assim, a entidade pede a anulação da Portaria Conjunta 1/2013 do Juízo Cível da Comarca de União da Vitória e todas as outras determinações que criam obstáculos à expedição de alvarás em nome de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação.
Para comprovar a gravidade do caso, a OAB citou nominalmente, em pedido anterior, juízes que estavam expedindo alvarás em nome das partes, e não dos advogados. A questão foi exemplificada com documentos apontando os magistrados Sérgio Bernardinetti e Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, da Comarca de União da Vitória, e Angela Maria Machado Costa e Eduardo Novacki, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e da 4ª Vara Cível de Curitiba.
Dinheiro do clienteEm sua decisão, o corregedor-geral de Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de Melo, diz que é de conhecimento da Corregedoria que muitos advogados "não exercem com lisura os poderes que lhes foram autorgados por mandato", mas que os juízes não podem tratar os problemas como regra.
Recentemente, o caso de um advogado gaúcho que se apropriou, via alvarás, de valores depositados em nome de sua cliente ganhou destaque nacional. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil e a condenação do operador do Direito foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.
Após Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
Clique aqui para ler a decisão da corregedoria.Clique aqui para ler o ofício da OAB-PR.

domingo, 7 de julho de 2013

TJ-SP anula sentença que se baseou em grampos do MP

 inquérito policial e a investigação criminal são independentes do processo penal. Por isso, o órgão responsável pela acusação nos tribunais não pode se encarregar, também, da apuração dos fatos. Com esse argumento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou sentença que condenava um casal por tráfico de drogas com base em provas colhidas pelo Ministério Público.
A sentença, da 2ª Vara Criminal de Andradina, se baseou em gravações telefônicas feitas diretamente pelo Ministério Público, sem participação da Polícia Civil. Esse único aspecto da sentença levou o relator, o desembargador Marco Antonio Marques da Silva, a afirmar que “a sentença está eivada de nulidade”. A decisão do TJ, de novembro do ano passado, foi unânime.
Marques da Silva nem entrou no mérito da decisão. Discutiu apenas a ilegalidade e inconstitucionalidade de a acusação ter sido feita com base em grampos feitos pelo MP, e não pela Polícia. O desembargador explica que o MP colher provas compromete a parcialidade do julgamento: o Ministério Público é responsável pela instauração da ação penal, e por isso não pode ser o responsável pela coleta de provas e nem por presidir o inquérito policial.
A questão da investigação criminal pelo MP já é antiga. Desde a Assembleia Constituinte, que resultou na Constituição Federal de 1988, a ideia é proposta, principalmente por membros do MP. Sempre foi rejeitada, mas os promotores e procuradores sempre buscaram meios para assumir as apurações criminais administrativas.
Levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apontou que 17 unidades do MP no país inteiro compraram o sistema Guardião, software usado para gerenciamento e organização de gravações de interceptações telefônicas. Conforme mostrou reportagem da ConJur, o CNMP quer saber por que o Ministério Público usa um software cuja única utilidade é organizar provas colhidas por meio de grampos telefônicos. Ou seja, por que o MP está equipado para colher provas, função exclusiva da Polícia judiciária?
Falta lei
Em São Paulo, os promotores e procuradores se baseiam em duas regras administrativas para conduzir inquéritos próprios. São os Atos Normativos 314 e 324, ambos de 2003, editados pela Procuradoria-Geral de Justiça do estado.
O Ato Normativo PGJ 314 diz que “o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, poderá, de ofício ou em face de representação ou outra peça de informação, instaurar procedimento administrativo criminal quando, para a formação de seu convencimento, entender necessários maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da investigação criminal produzida”.
Já o Ato Normativo 324 cria o Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (Gecep), cujas funções são acompanhar e fiscalizar o trabalho da Polícia judiciária na capital. A norma diz que as atividades do grupo “abrangerão igualmente a apuração e repressão dos delitos que se tornarem conhecidos no decorrer das investigações”.
Só que, para o desembargador Marques da Silva, as regras administrativas não têm força de lei complementar e, justamente por isso, não podem ser usadas para autorizar uma investigação conduzida pelo MP. Ele afirma que o artigo 129 da Constituição é claro ao delimitar que a função do Ministério Público é fiscalizar o trabalho da Polícia e requisitar a instauração de inquéritos, mas nunca tomar para si a apuração de crimes.
“Tais atribuições constitucionais não são legitimadoras, ou mesmo legalizadoras, de um procedimento administrativo criminal, da natureza do ora impugnado, sucedâneo de inquérito policial. A norma constitucional não contemplou ao órgão ministerial as funções de realização e presidência de inquéritos policiais, ainda que instaurados em face de uma necessária investigação de autoridade policial, como no caso em espécie”, escreveu o desembargador.
Marques da Silva também cita a Constituição do estado de São Paulo, que em seu artigo 97 define as atribuições do MP. Menciona também o texto paulista que fala que o MP deve requisitar a instauração do inquérito policial ou, na esfera administrativa, oficiar o órgão competente para fazer a investigação. E a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que também repete a mesma orientação: no caso de inquéritos policiais e investigações criminais, o MP pode apenas requisitar a instauração, nunca fazer.
Esferas independentes
Em seu voto, o relator afirma que a autoridade estatal que promove a investigação deve ser completamente imparcial durante as apurações, assim como a entidade que promove a acusação deve sê-lo durante o processo. Justamente por isso é que o mesmo órgão não pode investigar e depois acusar.
Para argumentar, Marques da Silva cita uma declaração do professor Miguel Reale Junior, dada em entrevista à revista Época. “O erro de o Ministério Público fazer investigações por conta própria é que muitas vezes ele não investiga para apurar o fato, mas para comprovar o que ele quer ver comprovado. Deturpam-se fatos para acomodar a prova à necessidade de acusação que tem na cabeça. Isso é deformação do processo apuratório”, disse o professor, livre-docente em Direito Penal pela USP.
Marques da Silva conclui que, se o mesmo órgão que acusa investiga, quebra-se o tratamento paritário entre acusação e defesa. Essa configuração, argumenta o desembargador, “criaria disparidade no tratamento jurídico legal das partes, implicando o afastamento de qualquer caráter impessoal da investigação”.
O desembargador também argumenta que, mais do que ser o responsável pela acusação, o Ministério Público deve cuidar da legalidade e da busca pela verdade no processo penal. Isso inclui, quando necessário, o MP pedir a absolvição do réu, ou até entrar com recurso a favor do acusado.
“Então, reconhecer como legítima a atuação do Ministério Público, nesse ínterim, levaria à conclusão de que a isenção que se pretende estabelecer no procedimento investigatório policial, já comprometido pela ausência de contraditório e ampla defesa, estaria completamente afastada, desestabilizando-se o equilíbrio estabelecido pelo Estado democrático de Direito, quando trata da acusação e da defesa. Perderíamos de vista um eventual pedido de arquivamento de inquérito policial, ante a ausência de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, quiçá eventual pedido de absolvição ou mesmo recurso em favor do réu, promovidos pelo órgão ministerial. Ocorreria verdadeira contaminação na busca da verdade ‘real’”, conclui o relator.
Clique aqui para ler o acórdão.

Câmara amplia o direito de argumentação da defesa no Tribunal do Júri

A Câmara aprovou nesta quarta feira, 3/7, o PL 5.295/09, de autoria da deputada Dalva Figueiredo do PT/AP, que dá direito ao advogado de defesa, no Tribunal do Júri, de utilizar o tempo de tréplica, independentemente de a acusação ter usado ou não o direito de réplica. A proposta, aprovada por 35 votos a 1, altera o CPP (decreto-lei 3.689/41).
Como tramita em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado, caso não haja recurso ao plenário.
Hoje, o MP faz a acusação e a defesa apresenta sua resposta. Caso o MP considere necessário, pode utilizar a réplica. Para que a defesa possa se manifestar novamente, depois da primeira vez, é necessário que o MP tenha feito uso da réplica.
De acordo com o relator, deputado Fábio Trad do PMDB/MS, a defesa fica "relativizada" quando a acusação não usa a réplica. "A acusação tem a possibilidade de se utilizar de manobra processual com o objetivo de obstar ou mesmo impedir a ampla defesa", afirmou.
Segundo Trad, não há violação do contraditório porque a possibilidade de réplica é dada pelo juiz. "O Ministério Público não utiliza porque não quer", ressalta.
O deputado Esperidião Amin do PP/SC disse que a simetria não pode ser a régua para medir o direito de defesa. Para a autora da proposta, a plenitude da defesa será garantida pela possibilidade da tréplica, independentemente da réplica.
"O projeto permite a quebra de igualdade entre acusado e acusador", afirmou o deputado Vieira da Cunha do PDT/RS, que apresentou voto contrário à proposta. Segundo ele, o projeto não tem lógica porque só existe tréplica se houver uma réplica. Ele defendeu que acusação e defesa deveriam ter tempos iguais para defender suas posições no tribunal do júri.

"Mesmo sendo advogado, creio que a norma vem trazer mais dificuldades que soluções. Estamos burocratizando algo que é desnecessário", reclamou o deputado Efraim Filho do DEM/PB. Para ele, a medida desvirtua o devido processo legal.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

PORTARIA DA PRESIDÊNCIA REGULAMENTA HORÁRIO DE EXPEDIENTE

        Na semana passada, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que impediu a redução do horário de atendimento ao público nos órgãos jurisdicionais (até o julgamento do mérito da ADI nº 4598). Em razão dessa decisão, foi necessária a adequação do Provimento nº 2.082/13 do Conselho Superior da Magistratura, que trata da jornada de trabalho única para servidores das 10 às 18 horas.
        Desta forma, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Portaria nº 8.782/13, que será publicada amanhã no Diário da Justiça Eletrônico, esclarecendo, dentre outros pontos, que:
        - o horário de atendimento aos membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será das 9 às 19 horas. O atendimento ao público em geral será das 12h30 às 19 horas;
        - a implantação da jornada única de trabalho dos servidores das 10 às 18 horas fica mantida;
        - para que haja o atendimento das 9 às 10 horas e das 18 às 19 horas, permanecerão nas unidades os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no artigo 7º da Portaria (beneficiados pelo horário de estudante). Na falta, deverá ser designado servidor conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem. Excepcionalidades estão descritas na Portaria;
        - a jornada única não se aplica aos servidores não sujeitos ao ponto eletrônico; aos lotados em gabinetes de trabalho dos magistrados; aos técnicos da Secretária da Área da Saúde (SAS); aos lotados na Escola Paulista da Magistratura e aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial.
        - Para os servidores já beneficiados com o horário de estudante, fica mantida a jornada especial das 12 às 19 horas, sem a possibilidade de novas autorizações.

        Tanto o novo horário de atendimento quanto a jornada única de trabalho entram em vigor a partir do dia 19 de julho.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / MC (arte)