Em mais uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi colocada em liberdade S.S., tatuiana que foi presa em suposto flagrante efetuado pela guarda municipal de Tatuí/SP. O Ministro relator, Sebastião Reis Junior, deferiu liminarmente o pleito defensivo e determinou a imediata soltura de S.S.. A defesa está a cargo do escritório ARI ANTONIO DOMINGUES advocacia criminal, confira a decisão:
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
A busca de um Habeas ou de como ainda existem desembargadores no RJ
Já falei aqui que em um país com tantos contrastes e com um grau de violação de direitos fundamentais incomensurável, com dezenas de carreiras jurídicas e altos salários, não conseguimos até hoje construir uma estrada — pavimentada juridicamente com ladrilhos constitucionais — que leve um direito à liberdade de qualquer comarca até os tribunais superiores (STJ e STF) ou, melhor dizendo, um caminho para possibilitar que alguém preso equivocadamente possa responder um processo em liberdade ou tenha a sua ação penal trancada por falta de justa causa.
Um toque de John Grisham e Scott Turrow: em busca de um writ
Se nos tribunais superiores temos essa dramática situação, imaginem os leitores o que acontece rotineiramente nos Estados federados. Vou relatar um caso que acompanhei como observador, uma vez que os dois advogados que cuidaram da causa são meus alunos na pós-graduação da Unesa-RJ (mestrado).[1]
Cidadão é preso no Rio de Janeiro no dia 15 de setembro, terça-feira, em flagrante. Policiais, sem mandado, chegam à residência do cidadão, que franqueia a entrada. Estariam à procura de drogas, motivados por delação da sua ex-companheira. De fato, encontraram pequena quantidade de maconha. Também foram encontrados cinco cartuchos de vários calibres. Só que os cartuchos só lá estavam porque ele, estilista, havia utilizado os projéteis para ornamentar um boné em roupa desenhada tempos atrás, havendo, inclusive, fotos em álbum para comprovar o dito.
Imediatamente o indigitado teve voz de prisão e foi levado ao ergástulo. E aí começou o drama. Os dois causídicos, contactados por familiares, foram à 12ª Delegacia de Polícia, em Copacabana. Não foram autorizados a conversar em particular com o preso (um inspetor de polícia “acompanhou” a entrevista). Como era fim de expediente, a delegada não despachou o Auto de Prisão em Flagrante (APF). Conseguiram apenas parte do APF.
Na madrugada do dia 15 de setembro, foram ao Plantão Judiciário. Em conversa com o secretário do juízo, souberam que ele não decidiria sem a integralidade do APF. “— Doutores, há juízes que decidem sem o despacho do delegado, mas, aqui, tem que estar tudo instruído.”;
Dia 16, voltaram à delegacia, mas não conseguiram o referido despacho. No entanto, souberam que a comunicação da prisão e o APF tinham sido remetidos ao juiz, para a 19ª Vara Criminal. Nesse cartório, souberam que os autos ainda não haviam “subido”. No setor de distribuição, disseram-lhes que, de praxe, os APFs recém-chegados apenas “sobem” no dia seguinte, ou seja, seriam remetidos ao cartório apenas em 17 de setembro. Tão ilegal e inconstitucional que o porteiro do Fórum deveria saber disso.
Diligentemente, falaram com a secretária da juíza, que lhes deu “a boa nova”: “a juíza permitiu que alguém do cartório fosse ao distribuidor buscar o APF, porém, disse que não decidirá sem que o MP se pronuncie; logo, hoje (16/9), como é fim de expediente, não há mais o que fazer, doutores”. Bingo.
Dia 17, após o meio dia, foram despachar o pedido de liberdade provisória. Afinal, a esta altura, já deveria haver uma decisão acerca do APF. Descobriram, no cartório, que o APF ainda não havia “subido”. Conversaram novamente com a secretaria do juízo. Foi determinado que alguém do cartório pegasse o malsinado APF — determinação não acatada pelo cartório, por razão desconhecida.
Finalmente, por volta das 16h do dia 17 (quinta-feira), o APF chegou ao cartório. Às 17h, o sistema indicou “conclusão ao juiz”. Às 18h, constava o seguinte: “Ciente. Ao Ministério Público, inclusive com o pedido de liberdade provisória”.
Dia 18, sexta-feira (lembremos que o cidadão fora preso na terça-feira), dirigiram-se ao cartório e descobriram que os autos haviam sido remetidos ao MP. Ansiosos — afinal, aprendem no mestrado, na disciplina de jurisdição constitucional, que as garantias não são um favor, mas um direito — foram ao MP e lá souberam que os autos não haviam chegado. Que autos, não? Andam a passos de cágado?
Conversaram com a promotora de Justiça, que lhes disse que seria impossível opinar no mesmo dia, uma vez que os autos ainda estavam com a “mensageria”. Também lhes disse que não estaria em seu gabinete, pois participaria de uma solenidade acerca da implementação — paradoxalmente — das “audiências de custódia”. Bingo de novo! Foram orientados a voltar... na segunda-feira. Como explicar o agir da promotora de Justiça? Ela não é a fiscal da lei? O Ministério Público não é o guardião da cidadania? Nos meus 28 anos de MP nunca tinha visto algo assim, pelo menos próximo a mim ou que eu soubesse, porque eu mesmo impetraria Habeas Corpus a favor do paciente. Pois é. A promotora agiu como o médico que deixa o paciente na maca, morrendo, e calmamente vai a uma solenidade de inauguração de um novo centro cirúrgico. De fato, perdemos nossa capacidade de indignação. Quanto vale uma liberdade? Uma ida a uma solenidade?
Os “chatos” dos causídicos tentaram, então, uma coisa óbvia. Buscaram uma audiência de custódia (afinal, a promotora havia dito que participaria da solenidade de sua implantação naquele dia!). Pois bem. Lá chegando, foram informados de que audiência de custódia somente “valia” para as pessoas que foram presas em flagrante a partir do dia de sua... implementação. Binguíssimo! Audiência de custódia com efeito ex nunc. Pindorama é bárbaro (stricto sensu).
No bar ao pé da Estácio, no centro, contaram-me essa história. Eram 19h de sexta-feira. Acabara a aula e bebericava um chope escuro naqueles copos baixos típicos do Rio. E acrescentaram: “— Professor: Pesquisamos a jurisprudência do TJ-RJ. Tratam isso como uma mera irregularidade”. Disse-lhes, soltando uma baforada do Cohiba (escrevo essa frase piegas de propósito, tipo-romance de John Grisham): “— Façam um Habeas urgente. Um HC certeiro. Na veia. A omissão da juíza e da promotora configura a coação”. E emendei, brincando, agora tipo-romance de Scott Turrow: “— Ainda há juízes em Berlim”. E contei a história do moleiro de Sans Souci que, diante do Imperador que queria fazer um puxado do seu castelo para cima do moinho que lhe dava sustento, disse, sem soltar baforada: não saio daqui; ficar é meu direito; ainda há juízes em Berlim. Na sequência, capturei um táxi no tumulto do horário e fui ao Santos Dummont.
Contam que passaram a noite elaborando o writ. Já na madrugada do dia 19, sábado, investigando o imaginário do plantão, “se tocaram” que o desembargador-plantonista tinha posição de não conhecer Habeas Corpus sem decisão judicial no APF. Seria a tese do “juiz natural”. O Habeas deles cairia em uma aporia (um dilema sem saída). Sem decisão judicial de exame do APF, nada poderia ser feito.
Esperaram o dia seguinte, domingo, dia 20. E foram despachar com o desembargador de plantão, Marcos André Chut, que talvez tivesse uma posição mais constitucional acerca da aporia. O desembargador Chut, depois de detalhado exame, deferiu a liminar. Alvíssaras. Considerou, acertadamente, que a omissão da juíza em decidir, aliada à demora da devolução dos autos, configurava ilegalidade. Ou seja, até aquele momento, o APF prendia-por-si-só. O paciente estava preso fazia dias com base na prisão feita pelos policiais. Só para lembrar um pouco do que diz o CPP, no artigo 310: "ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação" (grifei).
E a CF diz que a prisão será imediatamente comunicada ao juiz (quanto tempo levou para isso? E, mesmo sabendo, o que fez a juíza?). Isso tudo aliado ao fato de que a própria conduta imputada beirava a atipicidade (a pequena quantidade de maconha não justificava a prisão e muito menos os cartuchos que, além de vários calibres, para nada serviam em termos de lesividade). Fosse condenado, não passaria uma hora na prisão. Já pelo flagrante...
Eis a história. Eis o périplo. O cidadão ficou preso quase uma semana (na realidade, foi solto dia 21). Um APF que, até a decisão do desembargador, “prendeu por si só”. Ilegalidade e inconstitucionalidade que apenas demonstram quão longe estamos de uma democracia em que se respeitam direitos fundamentais. Não me parecem adequadas e condizentes com as garantias de vitaliciedade, independência e inamovibilidade as condutas da juíza e da promotora. Talvez as respectivas corregedorias devessem examinar os procederes das doutoras.
Se no Rio de Janeiro (como será que funciona a “coisa” nos demais Estados?) era assim (digo “era”, porque penso que isso vai mudar com a audiência de custódia e também porque esta coluna vai servir de alerta), imagine-se que algum policial, por inimizade com alguém, prenda-o por prender. Isso, nessa sistemática, faria com que o pobre patuleu ficasse preso no mínimo por 3 ou 4 ou mais dias. Ou estou equivocado?
Em um país em que até já estão decidindo que existe uma coisa chamada “ECI — estado de coisas inconstitucional” (o que em Pindorama não o é?), o problema das liberdades deve urgentemente ser enfrentado. Até para não gerar indenizações a serem pagas pela combalida viúva. Afinal, prisão ilegal pode gerar indenização.
Parabenizo a perseverança dos advogados Alberto Sampaio Júnior e Djefferson Amadeus. Lamento como jurista, professor, advogado e ex-procurador de Justiça, que o paciente tenha ficado preso por tantos dias de forma ilegal. Mas sempre exsurge algo de bom em face desse tipo de ocorrência. E meu cumprimentos ao desembargador Marcos Chut, que deu ao caso a resposta adequada à Constituição ou, se se quiser, aquilo que denomino de “a resposta correta”.
fonte: http://www.conjur.com.br/2015-out-01/senso-incomum-busca-habeas-ou-ainda-existem-desembargadores-rj
terça-feira, 15 de setembro de 2015
Ofício 345/2015
L.A.S.J.
Prezados Colegas,
Prezados Colegas,
É com muito orgulho que informamos a todos que no próximo dia 17 de
Setembro de 2015, quinta-feira, às 11hs, lançaremos a Pedra Fundamental da Futura Casa do
Advogado de Tatuí, casa esta que, quando de sua inauguração, será denominada “Casa do
Advogado Dr. Ivo Mendes”, como justa homenagem para aquele que foi um ícone da
Advocacia Tatuiana e Grande Humanista, que tudo fez para honrar o exercício de nossa
profissão.
Contamos com a habitual presença dos colegas para tal evento, que se
realizar-se-á na atual Casa do Advogado, sita na Avenida Salles Gomes, n.º 54, às 11hs, do
dia 17 de Setembro de 2015.
Desde já, esta Diretoria agradece a presença de todos e atenção que sempre
nos é dedicada.
Atenciosamente,
Diretoria da 26ª Subseção de Tatuí
Aos (Às) Advogados (as)
Inscritos (as) na 26ª Subseção de Tatuí
Da Ordem dos Advogados do Brasil
Uma justa homenagem ao grande homem e profissional IVO MENDES, parabéns à diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil 26ª Subseção de Tatuí/SP, por esta indicação.
Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena
Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
REsp 1469504
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20058
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
REsp 1469504
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20058
Teresina será a “capital da advocacia” nesta quinta-feira
Brasília – "Teresina será a capital da advocacia brasileira. Todas as seccionais do Brasil estarão reunidas no Piauí para unir esforços na valorização do advogado, privado e público, especialmente das mulheres advogadas. Também trataremos da grave crise ética, política e econômica que atinge o nosso país ".
Com essas palavras o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Coêlho, convida todos os advogados e a sociedade a participar da abertura do Colégio de Presidentes de seccionais, que será realizado próxima quinta-feira (17) às 19 horas no auditório da Ordem do Piauí.
Na ocasião serão lançados dois movimentos nacionais. Um deles trata da maior participação de mulheres na entidade e comemorará as quotas de 30% para advogadas nas eleições da Ordem. "Neste evento debateremos medidas legislativas que cuidem especificamente do exercício da advocacia pela mulher", afirmou Marcus Vinicius.
O outro movimento trata da valorização da advocacia pública. "Lutamos e criamos nesta gestão os honorários da advocacia pública e estamos lutando por sua regulamentação adequada. Também temos que nos unir para a aprovação das PECs que tratam deste tema", sintetizou o presidente nacional.
Sobre a situação atual do Brasil, Marcus Vinicius faz um alerta: "temos que combater a corrupção doa a quem doer e pensar no Brasil para além dos interesses partidários. Não podemos permitir que a crise atual se transforme em caos. É chegada a hora de unir esforços para preservar os empregos dos brasileiros".
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/28749/teresina-sera-a-capital-da-advocacia-nesta-quinta-feira?utm_source=3292&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
TJ-SP derruba taxa de desarquivamento
Profissionais ligados à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) não precisarão mais pagar a taxa cobrada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) para o desarquivamento de processo. Os desembargadores do Órgão Especial da Corte acolheram pedido formulado pela entidade. Entenderam que os valores deveriam ser fixados por lei e não via ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura.
A cobrança foi estabelecida por meio da Portaria nº 2.195, de 2014. Segundo o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Villen, a norma foi editada em cumprimento à Lei Estadual nº 14.838, de 2012, que acrescentou o artigo 2º à Lei 11.608, de 2003, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Com a alteração, entrou em vigor o inciso 10 do artigo 2º. O dispositivo cuida especificamente dos custos para desarquivamento de processos: "serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura".
Os desembargadores entenderam, no entanto, que a lei não pode delegar ao Executivo ou a qualquer órgão administrativo a tarefa de definir os critérios quantitativos. "Ao instituir o tributo sem os valores, a lei estadual violou o princípio da estrita legalidade, previsto no artigo 150 da Constituição Federal", afirma o relator no acórdão.
Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo, Mário Oliveira da Costa, diz que este é o segundo processo movido pela AASP contra a cobrança da taxa de desarquivamento. O primeiro transitou em julgado em abril do ano passado.
Os valores, na época, eram fixados pela presidência do TJ-SP com base na lei estadual de 2003. O tribunal do Estado negou provimento, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável e os ministros do STF mantiveram o mesmo entendimento.
"Não é uma discussão sobre a exigência de valores para o desarquivamento dos autos, mas sobre a necessidade de serem fixados em lei. A posição da associação é a de fazer valer a legalidade", afirma o diretor da AASP.
A portaria publicada pelo Conselho Superior da Magistratura fixa taxa de desarquivamento de R$ 24,40 para os processos que estão no arquivo geral e de R$ 13,30 para os arquivados nas unidades judiciais. Os membros da AASP ficarão isentos da cobrança depois da publicação do acórdão.
Ainda existe, porém, a possibilidade de o Estado recorrer. A Procuradoria-Geral (PGE) de São Paulo afirma que ainda não foi intimada da decisão, mas quando isso acontecer analisará a necessidade de embargos de declaração. Em nota, diz que "caso entendam pelo não cabimento dos embargos, vamos aguardar a decisão da câmara de origem e verificar eventual cabimento de recursos extravagantes".
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19772
A cobrança foi estabelecida por meio da Portaria nº 2.195, de 2014. Segundo o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Villen, a norma foi editada em cumprimento à Lei Estadual nº 14.838, de 2012, que acrescentou o artigo 2º à Lei 11.608, de 2003, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Com a alteração, entrou em vigor o inciso 10 do artigo 2º. O dispositivo cuida especificamente dos custos para desarquivamento de processos: "serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura".
Os desembargadores entenderam, no entanto, que a lei não pode delegar ao Executivo ou a qualquer órgão administrativo a tarefa de definir os critérios quantitativos. "Ao instituir o tributo sem os valores, a lei estadual violou o princípio da estrita legalidade, previsto no artigo 150 da Constituição Federal", afirma o relator no acórdão.
Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo, Mário Oliveira da Costa, diz que este é o segundo processo movido pela AASP contra a cobrança da taxa de desarquivamento. O primeiro transitou em julgado em abril do ano passado.
Os valores, na época, eram fixados pela presidência do TJ-SP com base na lei estadual de 2003. O tribunal do Estado negou provimento, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável e os ministros do STF mantiveram o mesmo entendimento.
"Não é uma discussão sobre a exigência de valores para o desarquivamento dos autos, mas sobre a necessidade de serem fixados em lei. A posição da associação é a de fazer valer a legalidade", afirma o diretor da AASP.
A portaria publicada pelo Conselho Superior da Magistratura fixa taxa de desarquivamento de R$ 24,40 para os processos que estão no arquivo geral e de R$ 13,30 para os arquivados nas unidades judiciais. Os membros da AASP ficarão isentos da cobrança depois da publicação do acórdão.
Ainda existe, porém, a possibilidade de o Estado recorrer. A Procuradoria-Geral (PGE) de São Paulo afirma que ainda não foi intimada da decisão, mas quando isso acontecer analisará a necessidade de embargos de declaração. Em nota, diz que "caso entendam pelo não cabimento dos embargos, vamos aguardar a decisão da câmara de origem e verificar eventual cabimento de recursos extravagantes".
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19772
domingo, 14 de junho de 2015
Exposição marca 25 anos de STF do ministro Marco Aurélio
Uma exposição retratando a trajetória pessoal e profissional do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, marca os 25 anos de sua atuação como ministro na Corte. A visitação será aberta na próxima quarta-feira (17), no Hall dos Bustos do STF, onde serão expostos documentos e fotografias que marcam sua carreira na Justiça do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral e no STF, além de objetos pessoais. As homenagens ao ministro incluem ainda a edição de um livro comemorativo, editado pelo STF, e a exibição de um documentário, na TV Justiça. O ministro Marco Aurélio completa os 25 anos desde a posse no STF neste sábado, 13 de junho.
Em recente entrevista à TV Justiça, o ministro contou que esse período passou rápido, mas o encantamento e o entusiasmo são os mesmos do início, apesar de ter se aperfeiçoado na missão de julgar. “É impressionante quando olho a trajetória já percorrida. Nada gratifica mais o homem do que servir ao seu semelhante e, quando servimos como Estado-juiz, a realização como pessoa humana é insuplantável”, disse.
Indicado para a cadeira no Supremo por Fernando Collor de Mello, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro integrante da Justiça do Trabalho a atuar no STF. Ele deixaria compulsoriamente a Corte em julho do ano que vem, quando completa 70 anos, mas, com a aprovação da PEC 88/2015, pretende permanecer no cargo por mais cinco anos. “Não me vejo virando as costas a essa cadeira. Aliás, não compreendo como alguém vocacionado para a arte de julgar deixe uma cadeira no Supremo, onde temos a última palavra sobre o alcance e a concretude da Constituição Federal e da legislação que vigora no país”, afirmou.
Perguntado sobre o que faz de um cidadão um bom juiz, o ministro Marco Aurélio foi enfático: sua formação humanística. É claro que a formação técnica de todo operador do Direito, e principalmente daquele que tem a missão de julgar, é fundamental, mas não a mais importante, em sua opinião. “As leis são feitas para os homens, e não o inverso. Não podemos atuar nesse campo, exercendo a missão sublime de julgar, olvidando que o direito é direcionado ao restabelecimento da paz social, à boa convivência entre os cidadãos. Aprendi desde cedo que não devemos partir da legislação para o caso concreto, mas sim no sentido oposto, idealizando a solução mais justa para o caso, a partir da análise das leis de regência”, ensinou.
O ministro Marco Aurélio foi o relator de um dos casos mais marcantes julgados pelo Supremo: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, na qual se discutiu a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro). Numa decisão emblemática, em 2004, concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto de fetos anencéfalos por gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. Três meses depois, a liminar foi cassada, mas, no julgamento do mérito da ação, em 2012, por maioria de votos, o Plenário decidiu pela possibilidade de interrupção da gestação nesses casos.
Nos anos de atuação que ainda terá pela frente, caberá ao ministro Marco Aurélio conduzir, na condição de relator, mais julgamentos históricos no STF. Entre eles, está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) pede que seja reconhecido o direito dos transexuais mudarem de nome e de sexo no registro civil, mesmo que não tenham feito cirurgia de transgenitalização.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293518
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