sexta-feira, 31 de maio de 2013

JUSTIÇA DE MOGI DAS CRUZES ANULA MULTA DA LEI ANTIFUMO




  A Justiça de Mogi das Cruzes anulou multa de um estabelecimento comercial que estaria desobedecendo à denominada “lei antifumo”.
        Uma padaria entrou com embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, devido à cobrança de R$ 878,47, decorrente de multa imposta pela Secretaria da Saúde por violação aos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 13.541/09, conhecida como “lei antifumo”, diante da situação em que dois clientes fumavam em área restrita, debaixo do toldo da entrada, com as portas abertas, sem barreiras para fumaça.
        A Secretaria da Saúde, por sua vez, alegou que a infração e a multa imposta decorreram de infração da referida lei, que proibiu o consumo de cigarros e similares em ambientes de uso coletivo, transferindo aos responsáveis pelos recintos a obrigação de vigiar e impedir, com o auxílio de força policial, se necessário, o fumo em seus estabelecimentos, sob pena de multa.
        A decisão do juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública da cidade, entendeu que “é evidente que ao impor ao particular a obrigatoriedade de retirar o fumante que desrespeitar a Lei de seu estabelecimento comercial, o legislador delegou a particular o seu Poder de Polícia. Não é possível, em nome do respeito a direitos arduamente conquistados – como a Liberdade e a Propriedade – que o Estado transfira seu Poder de Polícia a particulares, para que o empresário comercial fiscalize liberdades, sob pena de ter invadido seu patrimônio (com multas)”.
        A decisão ainda traz que “Não é possível sancionar o empresário que não retirara o fumante de seu estabelecimento. (...) Trata-se de ato de força, de império, que deve ser praticado pelo Estado”.

EX-PREFEITO GONZAGA É CONDENADO

O ex-prefeito de Tatuí, LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, no dia 22/52013, foi condenado em ação de improbidade administrava proposta pelo Ministério Público Paulista. Em primeira instância o ex- prefeito GONZAGA foi absolvido das imputações propostas pelo Ministério Público, porém, não se conformando com a decisão prolatada, o representante do Ministério Público, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando a condenação do ex- prefeito. No dia 22/5/2013, em decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Público, os Desembargadores em votação unânime decidiram reformar a sentença de primeira instância e condenar o ex- prefeito. As penas impostas e o inteiro teor da decisão pode ser acessado no endereço abaixo. Entre as penas está a perda dos direitos políticos.

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=9073223-86.2007.8.26.0000&cdProcesso=RMZ00Y9PP0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190102&ticket=dDoomTL7%2BX14o3wB7olefSd0mj29zqPVVNOlbd8Z1Q6e5Ojj%2BqzkkcFl6joCUrQOgwKWohnal1DIM%2BqoiDHxcWeajKUpAor3L0cCehwjB2GcQmJRliK%2FaPKin7LyKsjSf0PCXXWTIgdOvVxdRIOzUTEUlY7vOOuijY30DWrl%2B%2FtuNdiDw4cC9CZ5lLPYdHUGvqlJivXNo2zFArXtxucEyQ%3D%3D


NOTA DA REDAÇÃO: Será que a atual administração está cumprindo a Lei? Será que os cargos destinados aos funcionários de carreira estão preenchidos conforme a Lei determina?

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Por não instalar fábrica no RS, Ford é condenada a ressarcir o Estado em mais de R$ 160 milhões

Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre condenou a empresa Ford ao ressarcimento do Estado do RS com investimentos realizados para a implantação de uma filial da empresa em 1998. Na época, a Ford já havia recebido recursos para o início das obras de instalação da fábrica, quando se retirou do negócio alegando falta de pagamento por parte do novo Governo que assumia em 1999.
Caso
Em 1998, a Ford assinou contrato para a instalação de uma fábrica de automóveis na cidade de Guaíba. Também foi assinado um financiamento com o Banrisul de forma a disponibilizar para a empresa a quantia de R$ 210 milhões. Pelo acordado, o dinheiro seria liberado aos poucos, mediante prestação de contas das etapas. No entanto, após o pagamento da primeira parcela, a Ford se retirou do negócio alegando que o Estado estava em atraso no pagamento da segunda parcela. Também alegou motivos de ordem política com o novo governo que assumia.
Segundo o processo, movido pelo Governo do Estado, o negócio trouxe muitos prejuízos ao erário público. Na época, houve, inclusive, a CPI da Ford, que constatou o dever de restituir por parte da empresa ré.
Foi ajuizada ação para devolução da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 42 milhões, gastos com aquisição de máquinas e equipamentos para as obras no valor de cerca de R$ 93 milhões e perdas e danos pelos gastos com a colocação de servidores públicos à disposição do desenvolvimento do projeto, despesas com publicações de atos na imprensa e com estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura; custos com publicações de decretos de desapropriação e indenização aos proprietários expropriados com juros compensatórios; despesas com taxas, emolumentos e registro de atos do contrato; honorários advocatícios decorrentes de discussões quanto à imissão provisória na posse; despesas no Porto de Rio Grande não incluídas no financiamento; e custos com licitações.
Uma ação popular, proposta por um advogado, sobre o mesmo tema também pediu o ressarcimento dos danos ao erário do estado, bem como a responsabilização por improbidade administrativa do Ex-Governado Antônio Britto, dos ex-secretários Cezar Busatto e Nelson Proença, do ex-presidente do Banrisul, Ricardo Russowski e o ex-prefeito de Guaíba Nelson Cornetet, já falecido.
Decisão
A Juíza de Direito Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Segundo a magistrada, sobre o desfazimento do negócio pela ré, ficou demonstrada a inadequação do procedimento da mesma ao retirar-se do empreendimento na pendência da prestação de contas. Entre a data prevista para a liberação da segunda parcela do financiamento e a notificação da empresa informando sobre sua retirada do empreendimento decorreram somente 29 dias, o que, pelo volume de documentação acostada com a prestação de contas, não é excessivo.
A Juíza também destacou o fato alegado pela ré, para abandonar o negócio, de que já teria havido a prorrogação da liberação da segunda parcela do financiamento, de 30/09/1998 para 31/03/1999. No entanto, a magistrada explica que o suposto atraso (suposto porque, na verdade, não se implementou, mas sim teve retardado seu implemento porque condicionado á regularidade da prestação de contas relativa à primeira parcela do financiamento), de 29 dias não justificaria a postura adotada pela ré, retirando-se do empreendimento.
A cláusula 12ª do contrato previu: Caso a Ford, injustificadamente, venha a desistir da implantação do Complexo, ficará obrigada a devolver, a valor presente, ao Estado e/ou Município, as importâncias recebidas..., obrigando-se, ainda, por ressarcir o Estado pelos gastos por realizados em obras de infra-estrutura dentro da área do Complexo Ford.
A magistrada determinou que o contrato está formalmente rescindido. Também condenou a Ford à devolução da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 36 milhões (R$ 42 milhões iniciais, dos quais devem ser deduzidos R$ 6 milhões,relativo à terraplenagem do terreno onde seria instalado o complexo e se somou ao patrimônio do autor da ação), cerca de R$ 93 milhões referentes à aquisição de máquinas e equipamentos e cerca de R$ 33 milhões referentes aos estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura.
Todos os valores devem ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 6% ao ano, a contar da citação até a vigência do Novo código Civil (10/01/2003), após os juros devem ser calculados em 12% ao ano.
Quanto à ação popular, a magistrada afirmou que é descabida a pretensão do autor de, por meio de ação popular, postular pela responsabilização dos réus por improbidade administrativa. Dessa forma, foi extinta a referida ação.
Cabe recurso da decisão ao TJRS.
Proc. nº 10503209370 (COmarca de Porto Alegre)
NOTA DA REDAÇÃO:  Administração Pública, séria, é isso! Se essa "moda" pega em Tatuí!! A população tatuiana iria ver onde foi empregado o dinheiro público destinado a instalação de algumas empresas em Tatuí, as quais, até a presente data, não assentaram nem um tijolo na cidade.

TATUIANO TEM DECISÃO DESFAVORÁVEL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



No dia 28/5/2013, o tatuiano, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, ex- funcionário da Prefeitura De Tatuí/SP na gestão "Gonzaga", teve negado o pedido de desbloqueamento de seus bens, ajuizado no TJSP. Nivaldo  teve os bens bloqueados em razão da decisão proferida em primeira instância, no processo nº 0001068-05.2013.8.26.0624, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, além de Nivaldo, são réus no processo: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO,PAULO SERGIO DA SILVA,GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA,RITA DE CÁSSIA MICHELAN, TESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA. A decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode ser conferida no endereço abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0061708-03.2013.8.26.0000&cdProcesso=RI001PGCJ0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190102&ticket=9L%2B99p0aKw87P74JcgLCU%2BZLqN7Cc3TpRHj9gaPsBA9NrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1qBiJ8L9jLRJEnoc3D3lT%2F%2FHYsbwy7onWJp5uMZVnBFSmYu%2BYzhKqx7SwQhMi7j3nXCb3fraG%2BsanPnWk3vUTDyGvYXeLG3sl24tqdMinBqhltXyKZgH5Lvdxh8FaqD2Tz5HcnFI1Z8D2FDV03lXzSw%3D%3D

terça-feira, 28 de maio de 2013

Estado deve respeitar individualização da pena, defende OAB


Brasília – “A negligência do Estado não pode ser usada contra o cidadão apenado.” A declaração foi feita nesta segunda-feira (27) pelo conselheiro federal Fernando Santana (BA), ao defender o respeito ao princípio constitucional da individualização da pena, durante audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o regime prisional. Representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no debate, Santana opinou pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) 641320, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado que concedeu prisão domiciliar a um condenado porque não havia vaga em estabelecimento para que cumprisse pena em regime semiaberto, no qual o preso passa o dia fora, estudando ou trabalhando, e é recolhido para o pernoite.
O conselheiro federal lembrou que, além do princípio da individualização da pena previsto na Constituição, a Lei de Execução Penal estabelece que, na ausência de um estabelecimento penal adequado, o condenado deve cumprir a pena em local distinto ou em regime mais favorável. “Nunca pode haver o inverso: o cidadão ser condenado ao regime semiaberto e ir cumprir pena no regime fechado, que é o que o Ministério Público do Rio Grande do Sul pretende com esse Recurso Extraordinário. Um gravame, portanto, maior, que fere o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da adequação do regime”, afirmou.
Santana sustentou ainda na audiência que a OAB espera que a repercussão geral do STF originada da decisão deste processo sirva de orientação para todo o Judiciário brasileiro, uma vez que, segundo exposto por magistrados que participaram da audiência, há decisões diversas em todo o País sobre casos semelhantes. “A OAB prega que haja uma uniformidade na aplicação desta solução”.
O cumprimento à Lei de Execução Penal e o respeito ao princípio constitucional da individualização da pena também foram defendidos pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado. “Se não houver vaga no estabelecimento prisional para o cumprimento da pena conforme o determinado para aquele indivíduo, a situação do indivíduo não pode ser agravada por conta da negligência do Estado”, disse, ao receber Fernando Santana em seu gabinete, logo após a audiência no STF. Marcus Vinicius elogiou a participação do conselheiro no debate, “em defesa de uma causa que é da tradição histórica da OAB, o respeito ao princípio da individualização da pena, que é um direito fundamental do ser humano”.
A audiência pública no Supremo foi realizada durante todo o dia de hoje e continua na manhã de terça-feira (28). Participam do debate 33 especialistas na área, entre advogados, juízes, promotores, defensores públicos, secretários de Segurança Pública, representantes do Ministério da Justiça e do CNJ. As discussões vão subsidiar o julgamento do Recurso Extraordinário 641320.

STF estabelece condições de advogado quando preso


Brasília – Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.
O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.
O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.
A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.
Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.
Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.
(Com informações do site Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de maio de 2013

O SOFRIMENTO CONTINUA
















Essa é a condição do pátio de estacionamento no Fórum de Tatuí/SP. Isso é o que enfrentam os advogados  e jurisdicionados, em dia de chuva. Uma verdadeira vergonha, uma obra que custou 10 milhões de reais, ter um pátio de terra batida!