quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Falta de teses defensivas impede submissão de inimputável ao júri popular

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que pretendia anular decisão que determinou a internação de um homem acusado de tentativa de homicídio, após ser absolvido sumariamente pelo juiz por ser considerado inimputável. Segundo o colegiado, a anulação só seria possível se a inimputabilidade não tivesse sido o único argumento utilizado pela defesa. 

O réu foi acusado de tentar matar a vítima com uma foice, por acreditar que ela teria cometido um furto anterior, tendo-a atacado de surpresa, sem possibilidade de defesa. Submetido a exame de sanidade mental, o réu foi declarado pela perícia “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. 

A sentença decidiu pela absolvição sumária, em razão dos problemas mentais, mas impôs medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano, enquanto não cessada a periculosidade. 

Tese única

De acordo com o parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal, o juiz pode absolver sumariamente o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se for demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.

Com a intenção de submeter o caso à apreciação do tribunal do júri, na esperança de obter a absolvição sem aplicação da medida de segurança, a defesa entrou com habeas corpus, denegado na segunda instância. Em recurso ao STJ, sustentou que, além da inimputabilidade, foi alegado que o homem também não agiu com dolo, o que seria uma segunda tese defensiva. 

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, observou que, no caso de processos por crime doloso contra a vida, “se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança”. 

Decisão irreparável 
No entanto, ao analisar o caso em julgamento, o ministro disse que “a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial”. 

Ao contrário, para o relator, “a defesa deu ênfase apenas à inimputabilidade do paciente atestada por laudo pericial, requerendo, ao final, a absolvição sumária do acusado”. 

Jorge Mussi considerou “irreparável” a conclusão do tribunal de origem, que denegou o habeas corpus, e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. 

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113207&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Arquivada ação que pedia para suspender reajuste de IPTU em Tatuí (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento a pedido de Suspensão de Liminar (SL 761) feito pela prefeitura de Tatuí (SP), mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impediu o aumento da base de cálculo do IPTU no município. A prefeitura buscava reverter a decisão do TJ-SP que, em decisão liminar, tornou sem efeito a aplicação da Lei Municipal 4.795/2013.
A lei, contestada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em ação direta de inconstitucionalidade que tramita no TJ-SP, aumentou para índices acima dos da inflação os valores do IPTU, com base no valor venal dos imóveis, ao modificar os critérios para o cálculo do imposto previstos na Planta Genérica de Valores.
Em defesa do reajuste, a prefeitura argumentou que a proibição que lhe foi imposta “é contrária ao interesse público, por causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Sustenta que, com a decisão, o município deixará de arrecadar quase R$ 6 milhões, além de não poder ofertar o desconto de 10% aos contribuintes previsto na lei. Argumenta ainda que o Fisco terá que arcar com a postagem dos carnês e que os valores pretendidos ajudariam a prefeitura a amortizar parte da dívida interna de Tatuí, estimada em R$ 34 milhões.
Ao analisar o pedido da prefeitura, o presidente do STF destacou que “a suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado ou por seus agentes, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”. Nesse sentido, considera que, “por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional”.
Para o ministro Joaquim Barbosa, o hipotético ou potencial risco de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão. O rigor, segundo assinalou, deve ser ainda maior quando se tratar de decisão proferida em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade estadual, realizado no contexto de ente federativo autônomo.
O ministro observou ainda que, caso cassada a liminar, o município deverá cobrar o tributo e, uma vez recolhido seu valor, a restituição é “demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório”. Portanto, “o risco imediato de consolidação de quadros irreversíveis pende em desfavor dos contribuintes”. Assim, considerou ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada, “sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento das questões de fundo e das razões expostas na inicial”.
AR/CF

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259671&tip=UN

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Juiz do RJ dispensa advogados do uso de terno e gravata

O juiz de Direito João Batista Damasceno publicou a portaria 1/14, que dispensa o uso de terno e gravata aos advogados que atuam nas dependências da 1ª vara de Órfãos e Sucessões do RJ. De acordo com o magistrado, a indumentária diversa do paletó não configura forma incompatível com o decoro nem fere a imagem do Poder Judiciário.
Em seu despacho, João Batista ressaltou que as temperaturas no RJ têm chegado a 40° C e que não compete aos juízes exigir o uso da vestimenta para o exercício profissional dos causídicos. "Aos órgãos do poder judiciário compete assegurar a realização da ordem jurídica, não lhes sendo lícita a formulação de juízos sobre estéticas e costumes", afirmou.
Segundo o magistrado, inexiste lei que determine o vestuário a ser usado pelos profissionais de Direito e cabe à OAB determinar os preceitos disciplinares para o exercício da advocacia. Lembrou, então, que a seccional fluminense da Ordem editou ato para dispensar o uso de paletó e gravata até 21/3, último dia do verão.
Por fim, tornou inexigível o uso de terno nas dependências da vara em que atua tanto para atividades cartorárias, quanto para comparecimento em audiências e despachos com juiz.

Confira a portaria.

fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195005,81042-Juiz+do+RJ+dispensa+advogados+do+uso+de+terno+e+gravata

STJ decide se Suzane Richthofen receberá pensão de espólio dos pais


STJ decide se Suzane Richthofen receber penso de esplio dos pais
Fonte da foto: http://murderpedia.org
A 4ª turma do STJ pautou para a sessão de julgamentos desta quinta-feira, 6, recurso no qual Suzane Von Richthofen pretende receber prestação alimentícia por estar em total dependência do espólio dos pais. Ela, seu ex-namorado, Daniel Cravinhos, e o irmão de Daniel, Cristian, foram condenados pelo assassinato dos pais de Suzane, em 2002.
Nas razões do recurso a defesa alega haver violação ao artigo 1.700 do CC, sob o fundamento de que Suzane precisa adquirir bens de primeira necessidade, "o que demonstra a premência de pleitear alimentos em face do espólio."
O colegiado deverá decidir se o espólio do devedor de alimentos tem obrigação de manter o pagamento da pensão ponderando sobre a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo. Para o TJ/SP, a obrigação de o herdeiro continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.
A possibilidade de um herdeiro pedir pensão ao espólio não foi pacificada no STJ: alguns magistrados entendem que esse tipo de demanda só pode ser feito contra pessoas que estão vivas. Os ministros também devem dirimir a questão de se, mesmo excluída da herança, Suzane poderia obter o benefício.
O processo é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

fonte: http://migalhas.jusbrasil.com.br/noticias/112751074/stj-decide-se-suzane-richthofen-recebera-pensao-de-espolio-dos-pais?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quinta Turma não reconhece crime continuado entre roubo e latrocínio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. O colegiado, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima. 

No caso, o acusado foi condenado à pena total de 32 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a execução da condenação, a defesa formulou pedido de unificação das penas, com o objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva. 

O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, ao entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes. 

Inconformada, a defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo. 

Oportunidade única

No STJ, a defesa sustentou que os crimes foram cometidos em oportunidade única, apresentando as mesmas condições de tempo – dentro de 30 dias – e lugar, bem como o mesmo modo de execução. 

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que, apesar de os crimes estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 

“No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos – o patrimônio e a vida –, o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos”, esclareceu a ministra. 

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113140&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Câmara aprova honorários para advogado público

Os honorários de sucumbência estão garantidos para o advogado público no novo Código de Processo Civil. Na noite desta terça-feira (4/2), a Câmara dos Deputados aprovou, por 206 votos a 159, que a nova lei destine ao defensor do Estado o pagamento devido à parte que ganha um processo na Justiça.
Pelo CPC atual, os governos podem dar destinos diferentes ao dinheiro. A União, por exemplo, incorpora a quantia à conta única do Tesouro.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advgoados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, comemora a votação. Ele afirma que a destinação dos honorários aos advogados públicos é uma vitória da advocacia e da OAB, “que é a Ordem dos advogados privados e públicos”.
A aprovação do texto, diz Furtado Coêlho, valoriza o advogado público, que deve defender o Estado e, ao fazer isso, proteger o cidadão.
O pedido de destaque — votação em separado — do ponto havia sido feito pelo PP e a manutenção do texto foi sustentada pelo relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), e pelo deputado Fábio Trad (PMDB-RS) — que presidiu a comissão especial sobre o tema.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2014-fev-04/camara-aprova-honorarios-sucumbencia-advogados-publicos-cpc

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.
Recurso Extraordinário (RE) 596478 – Embargos de Declaração
Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Roraima e outros x Maria Ivineide Sousa Lima
O recurso, ao qual foi negado provimento, discute FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Em embargos, sustenta-se a ocorrência de omissão e obscuridade 'acerca da arguição de irretroatividade do artigo 19-A da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º (incisos II e XXVI) da Constituição Federal'.
Em discussão: saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18 (caput) da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º (inciso XXXVI) da CF e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º (inciso III) e ao artigo 37 (inciso II, parágrafo 2º), por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF.
Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.
Recurso Extraordinário (RE) 551875
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Eleitoral x Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, “se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas (que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma), com maior razão, não se deve conhecer das representações fundadas no artigo 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta, no máximo, na aplicação de multa”. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois “a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame”. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou informações pugnando pela constitucionalidade da norma.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei Complementar estadual 372/2008, que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.
A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (incisos II e XIII) e 39 (parágrafo 1º e incisos I, II e III) da Constituição da República.
Em discussão: saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.
PGR: pela improcedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em maio de 2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto no Processo Administrativo 102.138/2003. Argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos artigos 2º, 5º (inciso II), 37 (caput e inciso X) e 96 (inciso II, alínea b) da Constituição da República. 
Em discussão: saber se a decisão do Plenário do TJ-RN no Agravo Regimental no Processo Administrativo 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade; e se a decisão mencionada contraria os artigos 2º, 5º, 37 (inciso X) e 96 (inciso II, item b) da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador da Bahia x Assembleia Legislativa da Bahia
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.634/2010, de iniciativa do Poder Judiciário local, que “prevê que os servidores de outros Poderes, independentemente do vínculo originário e de sua natureza, que estiverem à disposição do Poder Judiciário e, nessa condição, que perceberem há pelo menos 10 anos o Adicional de Função previsto pelo artigo 5º da Lei Estadual 6355/91 incorporarão a vantagem para todos os fins, inclusive para aposentadoria”.
Sustenta o governador que é inconstitucional a incorporação do Adicional de Função, porque se trata de gratificação que não foi regulada por lei; que é inconstitucional colocação de agente público à disposição do Poder Judiciário por tão extenso lapso temporal; que há vício de iniciativa, não podendo lei de iniciativa do Poder Judiciário acarretar gravame financeiro ao Poder Executivo ao determinar a assunção do pagamento de gratificação aos seus servidores.  Dispositivos considerados violados: artigos 37 (incisos X e XIII); 39 (parágrafo 1º); 51 (inciso IV); 52 (inciso XIII); e 61 (parágrafo 1º), inciso II, “a”) da Constituição Federal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos pra a concessão de medida cautelar.
ICMS / Transporte rodoviário de passageiros
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Relator: ministro Nelson Jobim (aposentado)
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: pela improcedência da ação.
ICMS / Telefonia Móvel
Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O Recurso Extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 26336
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República
Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da “Fazenda Antas”, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos 6º (parágrafo 7º) e 2º (parágrafo 6º) da Lei 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada.
O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.
A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259440