O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 107906, impetrado contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu o pedido em favor do autor do HC, para, cassando o acórdão do Tribunal paulista, restabelecer absolvição decretada pelo Júri.
O fundamento da decisão concessiva do habeas corpus residiu no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.
O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na de Tribunais judiciários em geral, destacou que, "em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)".
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18990
segunda-feira, 13 de abril de 2015
sexta-feira, 10 de abril de 2015
CNJ e MJ assinam acordos para combater o encarceramento provisório
Foram assinados nesta quinta-feira (9/4), em Brasília, três acordos que buscam combater o excesso de encarceramento provisório no país. Os acordos, assinados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, têm por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia em todo o Brasil, o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica.
Segundo Lewandowski, o País tem hoje uma população carcerária de 600 mil presos, 40% deles ainda não julgados. “Nós não temos estabelecimentos prisionais adequados e suficientes para abrigar uma população de presos que cresce em escala geométrica”, afirmou o presidente do CNJ.
O primeiro acordo de cooperação técnica assinado estabelece a “conjugação de esforços” entre CNJ e Ministério da Justiça para a implantação das audiências de custódia nos estados. O projeto, já adotado na capital paulista, busca garantir a rápida apresentação do preso em flagrante a um juiz, para que seja feita uma primeira análise sobre a necessidade e o cabimento da prisão ou a adoção de medidas alternativas.
O acordo prevê ainda apoio técnico e financeiro aos estados para a implantação de estruturas previstas no projeto, como Centrais de Monitoração Eletrônica, Centrais Integradas de Alternativas Penais e câmaras de mediação penal. Os recursos devem ser repassados pelo Ministério da Justiça aos estados que implementarem o projeto Audiência de Custódia e também serão usados para a aquisição de tornozeleiras eletrônicas.
O acordo de cooperação técnica também conta com a participação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que fará o levantamento e análise de dados para avaliação periódica do projeto. “Finalmente a audiência de custódia vai sair do papel”, comemorou o presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho. Desde 2011 o instituto defende a aprovação de um projeto de lei que prevê a realização das audiências de custódia.
Alternativas penais – O segundo acordo firmado pretende ampliar o uso de medidas alternativas à prisão, como a aplicação de penas restritivas de direitos, o uso de medidas protetivas de urgência, o uso de medidas cautelares diversas da prisão, a conciliação e a mediação. As medidas alternativas à prisão podem ser aplicadas pelos juízes tanto em substituição à prisão preventiva, quando são chamadas de medidas cautelares, quanto no momento de execução da pena.
O uso de tornozeleiras eletrônicas, o recolhimento domiciliar no período noturno, a proibição de viajar, de frequentar alguns lugares ou de manter contato com pessoas determinadas são alguns exemplos de medidas alternativas que podem ser aplicadas.
Um terceiro acordo tem por objetivo elaborar diretrizes e promover a política de monitoração eletrônica. Segundo informações do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, o monitoramento eletrônico é usado hoje em 18 estados da federação, principalmente na fase de execução da pena ou como medida protetiva de urgência.
O acordo assinado hoje busca incentivar o uso das tornozeleiras em duas situações específicas: no monitoramento de medidas cautelares aplicadas a acusados de qualquer crime, exceto os acusados por crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos ou que já tiverem sido condenadas por outro crime doloso, e no monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas a acusados de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
O acordo prevê a elaboração de parâmetros nacionais sobre diretrizes, fluxos, princípios, procedimentos e atribuições dos órgãos envolvidos na monitoração eletrônica. Está prevista ainda a definição de regras para o tratamento de dados coletados no serviço de monitoração, a capacitação de agentes públicos dos órgãos envolvidos no processo de monitoração e a promoção da tecnologia, entre outras ações.
“A cultura do encarceramento parte do pressuposto de que somente a pena privativa de liberdade ou a medida cautelar restritiva da liberdade é que têm eficácia. Há nisto um erro”, afirmou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. “Quando legislador apontou formas alternativas de cumprimento da pena o fez para que pudéssemos adequar a situação fática à realidade que se quer resolver”, complementou. Para o ministro, é necessário combinar “o rigor da lei com a percepção do que é necessário para resolver os problemas que aparecem”.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18978
Segundo Lewandowski, o País tem hoje uma população carcerária de 600 mil presos, 40% deles ainda não julgados. “Nós não temos estabelecimentos prisionais adequados e suficientes para abrigar uma população de presos que cresce em escala geométrica”, afirmou o presidente do CNJ.
O primeiro acordo de cooperação técnica assinado estabelece a “conjugação de esforços” entre CNJ e Ministério da Justiça para a implantação das audiências de custódia nos estados. O projeto, já adotado na capital paulista, busca garantir a rápida apresentação do preso em flagrante a um juiz, para que seja feita uma primeira análise sobre a necessidade e o cabimento da prisão ou a adoção de medidas alternativas.
O acordo prevê ainda apoio técnico e financeiro aos estados para a implantação de estruturas previstas no projeto, como Centrais de Monitoração Eletrônica, Centrais Integradas de Alternativas Penais e câmaras de mediação penal. Os recursos devem ser repassados pelo Ministério da Justiça aos estados que implementarem o projeto Audiência de Custódia e também serão usados para a aquisição de tornozeleiras eletrônicas.
O acordo de cooperação técnica também conta com a participação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que fará o levantamento e análise de dados para avaliação periódica do projeto. “Finalmente a audiência de custódia vai sair do papel”, comemorou o presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho. Desde 2011 o instituto defende a aprovação de um projeto de lei que prevê a realização das audiências de custódia.
Alternativas penais – O segundo acordo firmado pretende ampliar o uso de medidas alternativas à prisão, como a aplicação de penas restritivas de direitos, o uso de medidas protetivas de urgência, o uso de medidas cautelares diversas da prisão, a conciliação e a mediação. As medidas alternativas à prisão podem ser aplicadas pelos juízes tanto em substituição à prisão preventiva, quando são chamadas de medidas cautelares, quanto no momento de execução da pena.
O uso de tornozeleiras eletrônicas, o recolhimento domiciliar no período noturno, a proibição de viajar, de frequentar alguns lugares ou de manter contato com pessoas determinadas são alguns exemplos de medidas alternativas que podem ser aplicadas.
Um terceiro acordo tem por objetivo elaborar diretrizes e promover a política de monitoração eletrônica. Segundo informações do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, o monitoramento eletrônico é usado hoje em 18 estados da federação, principalmente na fase de execução da pena ou como medida protetiva de urgência.
O acordo assinado hoje busca incentivar o uso das tornozeleiras em duas situações específicas: no monitoramento de medidas cautelares aplicadas a acusados de qualquer crime, exceto os acusados por crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos ou que já tiverem sido condenadas por outro crime doloso, e no monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas a acusados de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
O acordo prevê a elaboração de parâmetros nacionais sobre diretrizes, fluxos, princípios, procedimentos e atribuições dos órgãos envolvidos na monitoração eletrônica. Está prevista ainda a definição de regras para o tratamento de dados coletados no serviço de monitoração, a capacitação de agentes públicos dos órgãos envolvidos no processo de monitoração e a promoção da tecnologia, entre outras ações.
“A cultura do encarceramento parte do pressuposto de que somente a pena privativa de liberdade ou a medida cautelar restritiva da liberdade é que têm eficácia. Há nisto um erro”, afirmou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. “Quando legislador apontou formas alternativas de cumprimento da pena o fez para que pudéssemos adequar a situação fática à realidade que se quer resolver”, complementou. Para o ministro, é necessário combinar “o rigor da lei com a percepção do que é necessário para resolver os problemas que aparecem”.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18978
segunda-feira, 30 de março de 2015
Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
Terceira Seção edita mais três súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Confira os novos enunciados:
Saída temporária em execução penal
Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
Execução de multa pendente de pagamento
Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”
Falsa identidade perante autoridade penal
Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Repetitivos
As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida.
Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524 (tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18902
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Confira os novos enunciados:
Saída temporária em execução penal
Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
Execução de multa pendente de pagamento
Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”
Falsa identidade perante autoridade penal
Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Repetitivos
As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida.
Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524 (tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18902
sexta-feira, 20 de março de 2015
DIREITO À LIBERDADE
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de liminar no "habeas corpus" nº 318.483, impetrado em favor de W. A. dos R., determinou a soltura do paciente e ratificou a remansosa jurisprudência da Corte, que, entende ser medida excepcional a prisão cautelar antes da sentença transitada em julgado.
O paciente foi representado pelo escritório ARI ANTONIO DOMINGUES advocacia criminal.
O paciente foi representado pelo escritório ARI ANTONIO DOMINGUES advocacia criminal.
STF - Suspenso julgamento que discute maus antecedentes após cumprimento de pena anterior
Um
pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Habeas
Corpus (HC) 126315, em que a Defensoria Pública da União (DPU) questiona no
Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado após considerar condenação
anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos
entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. O inciso I do artigo 64
do Código Penal (CP) dispõe que, para efeito de reincidência, não prevalece
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Mas,
segundo entendimento do STJ, esse período de tempo a que se refere o Código
Penal afasta somente os efeitos da reincidência, não tendo relação com a
avalição dos maus antecedentes.
No
STF, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento do STF, ao
admitir que o prazo de consideração dos maus antecedentes ultrapasse cinco
anos, equivale a atribuir à condenação efeitos permanentes, em violação ao
princípio da razoabilidade e daquele que veda a aplicação de pena de caráter
perpétuo. Já votaram até o momento o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, e o
ministro Dias Toffoli, em seu primeiro dia como integrante da Segunda Turma do
STF. Ambos votaram pela concessão do habeas corpus por entenderem que as
condenações cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos
não podem ser levadas em consideração no momento da dosimetria da pena, sob
pena de se eternizar seus efeitos.
“Desde
logo entendo assistir razão à defesa. Da leitura do dispositivo legal,
extrai-se que o período de depuração de cinco anos tem a aptidão de nulificar a
reincidência de forma que não possa mais influenciar no quantum da pena do réu
e em nenhum dos seus desdobramentos. É assente que a racio legis consiste em
apagar da vida do indivíduo os erros do passado, considerando que já houve o
devido cumprimento de sua punição, sendo inadmissível que se atribua à
condenação o status de perpetuidade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
O
relator lembrou que esse tema tem repercussão geral reconhecida no Recurso
Extraordinário (RE) 593818, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Caso
concreto
O HC
foi impetrado em favor de um condenado por tráfico à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado. Houve apelação ao Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP), que redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses de
reclusão, com manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena,
após afastar a circunstância desfavorável referente aos maus antecedentes. O
Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, que restabeleceu a sentença de
primeiro grau em razão da existência de maus antecedentes. No STF, a Defensoria
também questiona a fixação do regime inicial fechado com fundamentação em
desconformidade com a jurisprudência do STF.
quarta-feira, 4 de março de 2015
Feminicídio passa a ser considerado crime hediondo
A Câmara aprovou ontem (3) o projeto de lei do Senado que classifica o feminicídio como crime hediondo e o inclui como homicídio qualificado. O texto modifica o Código Penal para incluir o crime - assassinato de mulher por razões de gênero - entre os tipos de homicídio qualificado. O projeto vai agora à sanção presidencial.
A proposta aprovada estabelece que existem razões de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. O projeto foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher.
Ele prevê o aumento da pena em um terço se o crime acontecer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulto acima de 60 anos ou ainda pessoa com deficiência. Também se o assassinato for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Na justificativa do projeto, a CPMI destacou o homicídio de 43,7 mil mulheres no Brasil de 2000 a 2010, sendo que mais de 40% das vítimas foram assassinadas dentro de suas casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros. Além disso, a comissão afirmou que essa estatística colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
A aprovação do projeto era uma reivindicação da bancada feminina e ocorre na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher (8 de março).
Em outra votação, os deputados aprovaram o projeto de lei que regulamenta a profissão de historiador e estabelece os requisitos para o exercício da profissão. O texto retorna ao Senado para nova apreciação.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18716
A proposta aprovada estabelece que existem razões de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. O projeto foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher.
Ele prevê o aumento da pena em um terço se o crime acontecer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulto acima de 60 anos ou ainda pessoa com deficiência. Também se o assassinato for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Na justificativa do projeto, a CPMI destacou o homicídio de 43,7 mil mulheres no Brasil de 2000 a 2010, sendo que mais de 40% das vítimas foram assassinadas dentro de suas casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros. Além disso, a comissão afirmou que essa estatística colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
A aprovação do projeto era uma reivindicação da bancada feminina e ocorre na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher (8 de março).
Em outra votação, os deputados aprovaram o projeto de lei que regulamenta a profissão de historiador e estabelece os requisitos para o exercício da profissão. O texto retorna ao Senado para nova apreciação.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18716
Aprovação da PEC da Bengala não é boa para o país
Brasília - A revista Consultor Jurídico publicou nesta terça-feira (03), declarações do ministro do STF, Luis Roberto Barroso, em que ele afirma que a chamada PEC da Bengala, que amplia para 75 anos a aposentadoria compulsória de magistrados, "iria tornar a magistratura menos atrativa, pois os novos juízes demorariam mais para se tornarem desembargadores", medida que afastaria os melhores profissionais da carreira. Confira a íntegra da matéria:
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso declarou ser contrário à PEC da Bengala (PEC 457/2005), que pretende aumentar para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público.
Fazendo a ressalva de que sua opinião é “estritamente doutrinária, e não política”, uma vez que a decisão sobre proposta cabe ao Congresso Nacional, Barroso afirmou que a “aprovação da PEC da Bengala não seria boa para o país” por três razões.
A primeira é que, embora a Constituição Federal de 1988 não tenha estabelecido mandatos para os membros de tribunais superiores, a aposentadoria aos 70 anos acaba criando um “mandato natural”. Isso porque “a nomeação normalmente se dá entre os 55 e 60 anos, fazendo com que o ministro fique no cargo entre dez e 15 anos, que é uma média boa”.
O segundo motivo de Barroso é que a aposentadoria aos 75 anos iria tornar a magistratura menos atrativa, pois os novos juízes demorariam mais para se tornarem desembargadores. Para o ministro, isso afastaria os melhores profissionais da carreira.
Já a terceira razão busca preservar o STF, que é, de acordo com Barroso, “uma instituição consolidada, que serve bem ao país”. Assim, segundo ele, eventuais mudanças no funcionamento da corte deveriam “ter motivação institucional, e não politico-partidária”.
fonte: http://www.oab.org.br/noticia/28113/aprovacao-da-pec-da-bengala-nao-e-boa-para-o-pais-diz-barroso?utm_source=3144&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa
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