quinta-feira, 21 de abril de 2016

526 juízes de SP receberam R$ 28,6 milhões acima do teto em 2015

Na lista de 2.400 juízes e desembargados da ativa e aposentados no estado de São Paulo, 526 receberam, juntos, pelo menos R$ 28,6 milhões acima do teto permitido ao magistrado paulista, que pode atingir até 90,25% da soma da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de R$ 30.471,11.
Analisando a soma da remuneração dos magistrados com as vantagens pessoais - que, segundo o Supremo, deve respeitar o teto, foram encontrados salários como o de um juiz, que chegou a R$ 36.545 em outubro de 2015. Já um desembargador, no mesmo mês, recebeu R$ 40.651. Os salários brutos, considerando indenizações e vantagens eventuais, foram de R$ 111.290 para o juiz e R$ 128.490 para o desembargador.
Nesta semana, o SPTV está exibindo uma série de reportagens sobre os supersalários de funcionários públicos. Entre os beneficiários há também juízes e desembargadores - que deveriam impedir a existência de salários acima do teto. Os dados das folhas de pagamento dos funcionários do governo estão no Portal de Transparência do Estado. Durante um ano, mês a mês, foram analisados mais de um milhão de holerites.
 

Em 2015, o Estado pagou mais de R$ 145,4 mil em salários que ultrapassaram o teto estipulado pela lei para 5.198 pessoas. Parte deles só teve direito aos salários através de ações judiciais.

Os números só mostram o que a ministra Carmem Lúcia, em sessão do STF de novembro, disse: "quem recebe o teto, com segurança para o cidadão brasileiro hoje, somos os 11 ministros do Supremo. Esses recebem. Afora isso tem,  além do teto, tem cobertura, puxadinho, sei lá mais o que tem por aí. Mas tem-se juiz que ganha mais do que o Supremo? Sim".

"Temos que lembrar  lembrar que não é só o salário do mês, isso se estende à vida profissional útil daquela pessoa, enquanto ela trabalha se estende à aposentadoria. Então isso vai se estender por muitos anos, não é só uma despesa dos R$ 100 mil, R$ 50 mil de salário mensal. Tem que pensar isso ao longo de 30 anos de aposentadoria", pondera a coordenadora do mestrado em Políticas Públicas da FGV, Regina Pacheco.
Interesses pessoais
Para a diretora-executiva da ONG Transparência Brasil, Natália Paiva, os supersalários só vão deixar de existir quando os três Poderes deixarem de lado os interesses pessoais e assumirem um compromisso com a sociedade.

"Eu acho que tem uma questão ainda mais debatível que é a moralidade disso, quer dizer, funcionários que muitas vezes deveriam estar zelando pela coisa pública, zelando pelo cumprimento da lei, são os primeiros a encontrar artifícios pra burlar o teto salarial", pondera Natália.
O Tribunal de Justiça do Estado disse que os salários acima do teto são pontuais e que estas situações existem por conta do princípio da irredutibilidade, ou seja, os salários não podem ser reduzidos. O TJ reforça que todos os pagamentos são realizados com transparência e dentro da lei.


fonte:  http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/04/526-juizes-de-sp-receberam-r-286-milhoes-acima-do-teto-em-2015.html

Lei proíbe revista íntima em mulheres e reabre debate sobre segurança

Desde essa segunda-feira (18/4), as revistas íntimas em mulheres estão proibidas no país. A Lei 13.271/2016 veda a prática em empresas públicas e privadas, inclusive presídios. A norma prevê multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento, a ser revertida a órgãos de proteção dos direitos da mulher. 
Essa é a primeira regra de alcance nacional sobre o tema e divide a opinião de especialistas. A revista íntima é vista como necessária para prevenir o uso de mulheres, seja companheira ou familiar do preso, para o transporte de drogas, celulares e outros itens proibidos para dentro dos presídios. Para isso, devem ficar nuas, se agacharem ou saltarem para a identificação de qualquer objeto escondido dentro do corpo — o uso de cães farejadores também é comum.
O principal argumento contra a medida é a preservação da dignidade humana e da intimidade e que não há norma que a autorize. O procedimento é expressamente proibido pela Resolução 5/14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A Lei 10.792/03, em seu artigo 3º, prevê apenas o uso de detector de metal para a revista de quem quer entrar em estabelecimentos penais.
Para o advogado Rodrigo de Oliveira Ribeiro, que integra a Comissão de Política Criminal e Penitenciária da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei vem na esteira da norma já existente no Rio de Janeiro, que faz a mesma proibição.
O membro da comissão da OAB-RJ elogia as inovações da lei, que estipula multa por descumprimento e, se comparada à norma do RJ, expande a abrangência ao citar o setor privado e toda a administração pública. Sobre a possibilidade de contrabando dentro dos presídios, Ribeiro diz que a alternativa é revistar os presos depois da visita íntima.
O advogado também cita como alternativa o uso de scanners corporais. “Por causa de um caso isolado há a maciça violação desses parentes que acabam marginalizados.” Em relação aos equipamentos, ele ressalta que o bom funcionamento das máquinas depende de uma sala especial, com temperatura inferior a 38 graus Celsius — a temperatura média do corpo humano é 36,5°C.
Intimidade não é absoluta
O delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, reconhece o uso de aparelhos como scanners corporais como uma medida ideal, mas que ainda não é possível excluir totalmente a revista íntima como recurso de segurança.

O delegado lembra ainda que não há lei federal proibindo a prática em cadeias e que o Código de Processo Penal, em seus artigos 240 e 244, permite as buscas. “De mais a mais, a intimidade não é direito absoluto, podendo ceder face à necessidade de garantir a segurança pública.”
“O preâmbulo da norma deixa claro que o legislador quis proibir a revista íntima apenas nos locais de trabalho, permitindo nos ambientes prisionais, embora com restrições", avalia. 
Hoffmann conta que no texto original havia um dispositivo que excluía os presídios desse impedimento, mas o conteúdo foi vetado. “O Executivo, em seu controle preventivo de constitucionalidade, quis evitar a edição de norma expressa autorizando a busca pessoal minuciosa nos presídios”, disse.
A advogada Maíra Fernandes, que foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, afirma que apesar de considerar a norma uma boa iniciativa, o importante é aprovar o Projeto de Lei 7.764/2014, que trata diretamente do tema. Ela vê o veto ao artigo 3º da Lei, que permitiria a revista íntima em presídios como um avanço, pois é uma maneira do legislador de evitar exceções.
“O artigo seria ilegal e inconstitucional por trazer uma diferenciação injustificável”, diz a advogada. Contudo, ela ainda vê possibilidade de a norma valer para os visitantes dos presos. “É algo que podemos tentar, não descarto de todo. Podemos tentar uma interpretação extensiva.”
Maíra destaca ainda que muitos estados e cidades têm leis, portarias ou decisões judiciais impedindo a revista íntima, entre eles Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso Amazonas e Recife.
Ambiente de trabalho
O professor da USP Gustavo Garcia explica que, apesar de o empregador possuir o “poder de direção”, seu uso é limitado para coibir abusos, entre eles, a revista íntima. Ele cita o artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, como mecanismos legais para inibir os excessos.

Lembrando que o entendimento também pode ser aplicado aos homens, ele explica que “a revista íntima, no caso, é a que viola justamente o direito de intimidade do empregado. Não se confunde, assim, com a revista pessoal, sem contato físico, como em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do trabalhador”.
Entretanto, o advogado pondera que a Lei 13.271/2016, por ter alcance restrito às mulheres sem justificativa plausível, pode ter constitucionalidade discutida. “A norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa. Portanto, o mais adequado seria corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independente do sexo.”

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/lei-proibe-revista-intima-mulheres-reabre-debate-seguranca

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Gianpaolo Smanio é nomeado procurador-geral de Justiça de São Paulo

Gianpaolo Poggio Smanio foi nomeado procurador-geral de Justiça de São Paulo nesta quarta-feira (13/4). Ele substituirá Márcio Fernando Elias Rosa, que ocupou o cargo nos últimos quatro anos. O novo chefe do Ministério Público paulista permanecerá no posto até 2018 e sua posse administrativa acontecerá na sexta-feira (15/04), às 14 horas, durante reunião do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no auditório Queiroz Filho.
Com 932 votos, Gianpaolo Poggio Smanio foi o mais votado em eleição de lista tríplice ocorrida no último sábado (9/4). Na relação enviada ao governador Geraldo Alckmin também foram indicados Eloisa de Sousa Arruda, que recebeu 850 votos, e Pedro de Jesus Juliotti (547 votos).
Natural de Campinas, Smanio tem 51 anos e integra o Ministério Público desde 1988. É graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Na área acadêmica, foi professor da Escola Superior do MP, dos Cursos de Especialização em Direito Penal e Interesses Difusos e Coletivos.
Smanio recebeu 932 votos e foi escolhido pelo governador de São Paulo em lista tríplice.
Reprodução
No Instituto Presbiteriano Mackenzie, leciona nos Cursos de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado. Também faz parte do corpo docente dos cursos de Carreira Jurídica do Damásio Educacional.
Na primeira instância atuou nas comarcas de Iguape, Cunha, Franco da Rocha, Jundiaí, Guarulhos, Poá e Capital. Na Capital, exerceu suas funções como promotor de Justiça titular do 1º Tribunal do Júri, do 5º Tribunal do Júri, da 5º Promotoria Criminal e da então Promotoria da Cidadania, atual Promotoria do Patrimônio Público. Smanio foi promovido a procurador de Justiça em 2009, tendo atuado na Procuradoria de Justiça Criminal e na Procuradoria de Habeas Corpus e Mandado de Segurança.
Foi eleito para os cargos de 1º Tesoureiro e 1º Vice-Presidente da Associação Paulista do Ministério Público (APMP), que exerceu nos biênios 1992/1994 e 1994/1996. Entre 1994 e 1996, esteve presente na Comissão da Associação Nacional dos Membros MP (Conamp) para estudos da Reforma Penal e Processual Penal.
Entre 1997 e 1998, foi assessor da Escola Superior do MP. No biênio seguinte trabalhou como assessor de designações da Procuradoria-Geral de Justiça. No órgão também atuou como assessor jurídico entre 2000 e 2002. Em 2010 foi nomeado membro do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) da Escola Superior do Ministério Público, pelo então procurador-geral de Justiça Fernando Grella Vieira.
O novo procurador-geral de Justiça atuou também como coordenador do Centro de Apoio Criminal (Caocrim) e Secretário Executivo do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco). Foi eleito membro do Conselho Superior do MP e Secretário do colegiado para o biênio 2011/2013.
Também integrou o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça no biênio 2013/2015. Nos últimos dois anos, exerceu o cargo de Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, na gestão do ex-Procurador-Geral Márcio Fernando Elias Rosa.
Foi ainda coordenador do 1º e do 2º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos e também do 1º Curso de Especialização em Direito Penal, ambos na Escola Superior do MP. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público de São Paulo.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-abr-13/gianpaolo-smanio-nomeado-procurador-geral-justica-sp

quarta-feira, 13 de abril de 2016

ÔNUS DA ACUSAÇÃO Responsabilidade penal deve sempre ser comprovada pelo MP, decide Supremo

Por falta de provas que ligassem o fato ao réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal  Décio Lima (PT-SC) do crime de peculato. Os ministros foram unânimes em definir que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal objetiva. É sempre dever da acusação provar que o acusado cometeu o crime. A decisão é desta terça-feira (12/4) e seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, relator.
Décio Lima era acusado de desviar verbas da Fundação Hospitalar de Blumenau para pagar custos de propaganda e marketing de sua campanha à reeleição para prefeito da cidade. No entanto, de acordo com a defesa do hoje parlamentar, feita pelo advogado Thiago Bügger Bouza, do Bottini e Tamasauskas Advogados, o Ministério Público não demonstrou qualquer indício de que Lima tenha participado do desvio.
Constituição não prevê responsabilidade penal objetiva, diz Celso de Mello.
U.Dettmar/SCO/STF
Para a acusação, o crime já seria motivo suficiente para a condenação do réu. Mas prevaleceu a jurisprudência do Supremo de que a presunção é sempre de inocência e, como garantia desse princípio constitucional, o ônus da prova cabe sempre ao acusador.
Venceu o ministro Teori, que apresentou uma versão resumida de seu voto. Mas foi o voto do ministro Celso de Mello, revisor da Ação Penal, que deu o tom da decisão. Quem assistiu à sessão garante que viu nascer ali mais um precedente incontornável em discussões sobre presunção de inocência, ônus da prova e garantias penais.
De acordo com o decano do Supremo, a acusação limitou-se a demonstrar que houve o desvio de verbas e que Décio Lima, como prefeito, foi beneficiário dele. Mas o ministro concluiu que “a circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa”.
“Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa”, diz o voto.
Celso de Mello discutiu em seu voto que a conclusão pela responsabilidade objetiva viola o princípio constitucional de que o ônus da prova cabe a quem acusa. Segundo ele, a “disciplina da prova” é o “domínio de incidência mais expressivo do princípio a presunção de não culpabilidade (ou do estado de inocência)”.
O ministro, então, cita texto de Rui Barbosa publicado em 1933: “Quanto mais abominável é crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas”.
E conclui: “As limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado, com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental — que assiste a qualquer um — de ser presumido inocente”.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-abr-12/responsabilidade-penal-sempre-comprovada-mp

Correção: Sergio Moro decretou prisão como punição antecipada, afirma Toron

O advogado Alberto Zacharias Toron criticou duramente o juiz Sergio Moro em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo. O profissional é o responsável pela defesa do empresário Ronan Maria Pinto, que recebeu, segundo a “lava jato”, R$ 5,7 milhões provenientes de um empréstimo fraudulento feito pelo PT.
Toron afirma que o julgador deseja punir seu cliente antes de julgá-lo, ao converter a prisão temporária dele em preventiva (sem prazo para acabar) e falou que algumas afirmações de Moro são feitas na base do "chute" e que "um juiz fazer esse tipo de afirmação sem indícios é de uma gravidade ímpar". 
O advogado impetrou um Habeas Corpus na quinta-feira (7/4) alegando que Moro decretou a prisão "sem fundamentação idônea". O pedido já foi negado em caráter liminar pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
Para o relator, a citação dos processos criminais anteriores respondidos pelo acusado é adequada. Segundo ele, ainda que os crimes não estejam relacionados, as informações são relevantes por indicarem a tendência delitiva do empresário.
Leia a entrevista:
Como o sr. viu a prisão preventiva de seu cliente?
Alberto Toron — Eu vi como uma espécie de crônica da morte anunciada. É uma espécie de modus operandi do juiz Sergio Moro. Ele já havia feito isso anteriormente e, na verdade, sem fatos novos de maior relevância [que justificassem a medida].

Pode ser uma forma de tentar criar um ambiente para uma delação? Isso é cogitado?
Alberto Toron — Não, não há nenhuma cogitação de delação, porque o que se atribui a Ronan Maria Pinto é o recebimento de um empréstimo cuja origem remota tem a ver com o Banco Schahin. Ele não apenas confirma que recebeu o dinheiro como tinha escriturado esse empréstimo, feito pela [empresa] Remar. O que se investiga é se nessa operação ele praticou lavagem de dinheiro. Nossa resposta é clara: esse crime, se existiu, se deu em 2004, não se projeta para o presente. Preventiva para prevenir o quê? De 2004 para cá, ele não voltou a delinquir.

Não acredito que neste caso a prisão tenha o caráter de querer provocar delação. Tem um caráter muito mais de punição antecipada do juiz que, sem o processo, já tem a certeza de que ele deve pagar por algo que não fez, porque ele não participa de nenhuma lavagem. Ele recebeu um empréstimo que veio como dinheiro limpo.
Na decisão, Moro cita outras cinco ações penais para ajudar a justificar a preventiva.
Alberto Toron — Só não disse que, dessas, quatro tiveram absolvição ou extinção da punibilidade — porque era crime tributário e ele pagou ou prescreveu.

Mas há, sim, uma condenação pela Justiça de Santo André pelo crime de concussão [cobrança indevida, parte de um esquema de corrupção na gestão do prefeito petista Celso Daniel, morto em 2002].
Acontece que essa sentença pende de apelação, os fatos não são líquidos e certos. Não é algo que se possa dizer que ele delinquiu ali, continuou a delinquir e isso me leva a crer que ele continuará a delinquir — o que justificaria a prisão. Na verdade, é um sofisma.
Não é possível, para quem respeita o princípio constitucional da presunção de inocência, presumir-se que ele praticou o crime e que, portanto, cometerá outros.
Moro diz que não há outra explicação para Ronan ter recebido o valor a não ser o relato de Marcos Valério, de 2012: Ronan teria chantageado o PT para silenciar sobre a corrupção em Santo André e a morte do prefeito.
Alberto Toron — Primeiro, a afirmação do sr. Marcos Valério não foi comprovada, é algo que ele lançou no ar para tentar se livrar [no mensalão]. Portanto, é uma pessoa totalmente desacreditada. Mas, na linha do absurdo, se pudéssemos acreditar que Ronan extorquia para esconder quem matou Celso Daniel, é evidente que esse fato não é de competência do sr. Sergio Moro [seria de competência estadual]. Ele não pode invocar esse fato para legitimar a prisão.

Moro diz, na decisão, que um empréstimo que não foi pago não é um empréstimo. Ele coloca em dúvida o depoimento de Ronan, que disse ter pagado a Remar em espécie.
Alberto Toron — O juiz Moro pode colocar em dúvida o que ele quiser. Essa é uma questão do mérito. E se o Ronan tivesse ficado quieto, não desse explicação? Essa questão atina com o juízo de mérito, não serve para prender preventivamente. A menos que ele queira prender já, sem processo. Parece que é isso que ele está fazendo.

Teria de haver um dado eloquente, como ameaça a testemunha, supressão de prova. E não há. Aí, o juiz diz que na busca e apreensão encontraramoffshores do filho dele. Ora, as offshores estão declaradas. Arbitrariamente, o juiz diz que, como há notícias hoje em dia de que offshores são utilizadas para pagar propina, elas também podem ter sido utilizadas.
É tudo no campo do 'chute'. Se o sujeito está num bar bebendo um chope, ele pode falar o que quiser. Agora, um juiz fazer esse tipo de afirmação sem indícios, é de uma gravidade ímpar.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-abr-10/moro-decide-chute-nao-idoneidade-julgar-toron

sexta-feira, 11 de março de 2016

Reunião de Trabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo

O magistrado MARCELO NALESSO SALMASO, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí/SP, em reunião no Tribunal de Justiça de São Paulo:




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        O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, reuniu-se em seu gabinete hoje (10) a Comissão da Justiça Restaurativa do TJSP, composta pelos desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Antonio Carlos Malheiros e pelos juízes Egberto de Almeida Penido (1ª Vara Especial da Infância e da Juventude – Capital), Marcelo Nalesso Salmaso (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí), Eliane Cristina Cinto (1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista) e Vanessa Aufiero da Rocha (2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Vicente), além da chefe da Seção Técnica de Justiça Restaurativa, Andrea Svicero. O chefe de gabinete Paulo Bomfim acompanhou a reunião.
        Ainda na tarde de hoje, o presidente Paulo Dimas reuniu-se com a Comissão de Construção e Aparelhamento de Prédio do Pode Judiciário integrada pelos desembargadores Danilo Panizza Filho, Oswaldo Luiz Palu, Spencer Almeida Ferreira e Francisco Antonio Bianco Neto.
        Na última quarta-feira (8), Paulo Dimas reuniu-se a com os integrantes da Frente Nacional de Prefeitos – FNP. A comitiva foi composta pelos prefeitos Luiz Marinho (São Bernardo do Campo e secretário-geral da Frente), Maria Antonieta de Britto (Guarujá), Carlos Grana (Santo André) e Sebastião Almeida (Guarulhos); pelo procurador-geral do município de São Paulo, Antonio Carlos Cintra do Amaral Filho; pelo secretário de Osasco, Adriano Pedro Alves; pelo secretário municipal de Economia e Finanças de Itu, Valfrido Miguel Carotti; pelo secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania de São Bernardo do Campo, Marcos Moreira de Carvalho; pelo assessor especial da Prefeitura de São Bernardo do Campo, Raimundo Silva; pelo secretário de Assuntos Jurídicos de Diadema, Fernando Moreira Machado; pela assessora da Secretaria de Relações Internacionais e Federativas da Prefeitura de São Paulo, Regina Reis; pelo assessor da Frente Nacional de Prefeitos, Ricardo Batista; pelo secretário de Finanças de Santo André, Antonio Carlos Granado; e pela secretária de Assuntos Jurídicos de Santo André, Mylena Giometti. O vice-presidente da Corte, desembargador Ademir de Carvalho Benedito e os juízes assessores Mário Sérgio Leite e Fernando Figueiredo Bartoletti também participaram do encontro.
        Comunicação Social TJSP – AG e HS (texto) / AC, GD e RL (fotos)
      Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=30635

terça-feira, 1 de março de 2016

O retorno da execução provisória da pena: os porretes de Eros Grau

A decisão do Supremo Tribunal Federal que admitiu a execução da pena criminal antes do julgamento definitivo do réu — antes do trânsito em julgado — foi objeto de intensos debates, no mundo jurídico e fora dele.
Parte das críticas — com as quais concordamos — apontam que a corte criou um perigoso precedente. Sob o argumento de enfrentar aimpunidade, admitiu a prisão do réu sem que ele seja considerado culpado.
Vejamos.
A Constituição Federal dita que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, artigo 5º, LVII, sem grifos). Para alguns, tal dispositivo consagra a presunção de inocência.Para outros, a presunção de não culpabilidade. Nomes a parte, o texto constitucional é claro ao dispor que sem trânsito em julgado não há culpa.
No plano legal, o artigo 283 do Código de Processo Penal expressa que “ninguém poderá ser preso senão em virtude de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Não se trata de dispositivo antigo. A atual redação do artigo 283 do CPP foi aprovada em 2011. O anteprojeto que lhe deu origem foi subscrito, ainda em 2001, por ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Sacarance Fernandes, Petrônio Calmon Filho, Miguel Reale Jr., Luiz Flávio Gomes, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci e Sidney Beneti. Na Exposição de Motivos, consta o seguinte trecho:
“O projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim, superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o sistema (...) Nessa linha, as principais alterações com a reforma projetada são (...) d) impossibilidade de, antes da sentença condenatória transitada em julgado, haver prisão que não seja de natureza cautelar” (sem grifos).
A justificativa do Poder Executivo à época (2001) para o projeto também é clara:
“Finalmente é necessário acentuar que a revogação, estabelecida no projeto, dos artigo 393, 594, 595 e dos parágrafos do artigo 408, todos do Código de Processo Penal, tem como propósito definir que toda prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, terá sempre caráter cautelar. A denominada execução antecipada não se concilia com os princípios do Estado constitucional e democrático de direito” (sem grifos).
Assim, lei e Constituição eram — e ainda são — harmônicas. Somente háculpa, e portanto, prisão como execução de pena, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com o fim do processo, após o julgamento de todos os recursos. Chega-se a isso com a interpretação literal, com ainterpretação histórica e com a interpretação sistemática.
Por isso, antes do julgamento definitivo, é possível restringir direitos do réu diante de tumulto processual (destruição de provas, aliciamento de testemunhas), da reiteração de condutas delitivas, ou de indício concreto de possibilidade de fuga. Fora disso, ele é inocente — ou não culpado — e como tal deveria ser tratado.
Deveria, porque a decisão judicial ora em comento dispõe que a pena do réu condenado em segundo grau será aplicada imediatamente, mesmo que existam recursos pendentes. Ora, se existem recursos pendentes, a condenação não transitou em julgado, o processo não está encerrado, a decisão não é definitiva. E, pela Constituição, nesses casos, o réu “não será considerado culpado”.
Portanto, admitiu-se a prisão de alguém não culpado, assim considerado pela Constituição Federal, e negou-se vigência ao citado artigo 283 do Código de Processo Penal, sem declaração formal de sua inconstitucionalidade[1].
Há quem diga — e muitos o fazem — que a decisão é importante porque os réus usam recursos demais, postergam o final do processo e, com isso, geramimpunidade pela prescrição. Aqui, duas ponderações:
Uma: se os recursos estão previstos em lei, devem ser usados. Se não o forem, o advogado infringe seus deveres profissionais por assistir de forma inepta ao seu cliente. Duas: a mesma legislação prevê filtros para o exagero recursal, como a necessidade de demonstrar a repercussão geral do recurso extraordinário e a possibilidade de decisão monocrática no recurso especialquando a tese já esteja sedimentada em sentido contrário ao pretendido.
Porém, ainda que se insista que existem recursos demais, esse é um problema da lei. Poderia o legislador restringir as hipóteses de recursos especiais e extraordinários, ampliar seus requisitos, dificultar sua interposição, como propôs o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso em anteprojeto de emenda constitucional. Assim, o processoterminaria mais cedo e seria possível executar a pena sobre culpados, sobre decisões transitadas em julgado.
No entanto, não houve alteração legal. A suprema corte — com todo o respeito — atribuiu-se o papel de legislador.
Para além da questão dogmática e principiológica, porém, há aspectos práticos decorrentes da decisão que merecem reflexão:
1. Das decisões de tribunais que expressamente rechaçam as orientações do STF
Muitos tribunais expressamente deixam de aplicar orientações do STF já sumuladas em matéria penal, como, por exemplo, aquelas sobre o regime inicial mais brando para o início do cumprimento da sentença — ou a possibilidade de substituição da prisão por penas alternativas — em determinados crimes, como no tráfico de drogas.

Nesses casos, a decisão do STF em comento tem violento impacto. Tratam-se de réus que jamais seriam presos — ao menos em regime fechado — se as recomendações da corte constitucional fossem seguidas, mas o serão e aguardarão detidos até que os recursos pertinentes sejam julgados.
Pode-se argumentar que nesses casos é cabível o Habeas Corpus.
Tal assertiva seria correta se os Habeas Corpus substitutivos de recursos especiais e extraordinários fossem admissíveis sem restrições nas cortes superiores e no STF. Porém, não o são. Inúmeros julgados não conhecem do remédio nesses casos[2]. Se tal orientação for mantida, da decisão condenatória de segundo grau só caberá recurso especial ou extraordinário, a não ser que o tribunal, de ofício, reconheça a ilegalidade. Uma “sinuca de bico” jurídica na qual a liberdade paga o preço da imprecisão legislativa e jurisprudencial.
Por outro lado, uma questão prática. Caso os Habeas Corpus sejam conhecidos, haverá uma corrida em sua direção de parte de todos aqueles condenados em segundo grau. Se a pauta do Superior Tribunal de Justiça já verga sob o grande número de Habeas Corpus que aguardam julgamento, o processamento e julgamento dos novos será lento, em velocidade incompatível com a urgência das pretensões. Assim, se o excesso de recursos foi identificado como um problema, a decisão ora discutida não será sua solução. Pelo contrário.
2. Ações penais originárias
Um dos argumentos usados no acórdão para justificar a execução provisória da pena foi o duplo grau de jurisdição. Sua existência garantiria que a condenação foi vista e revista pelo juiz singular e pelo colegiado superior. Segundo o entendimento da corte, é na decisão de segundo grau “que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha sido ela apreciada ou não pelo juízo a quo”.

Isso é verdade na grande maioria dos casos, mas não naqueles em que existeprerrogativa de foro, onde o réu é julgado originariamente por tribunais, em contextos nos quais são possíveis decisões injustas, porque não submetidas à revisão de instância. Nesses casos, não existe o duplo grau de jurisdição, de forma que a aplicação imediata da pena ou bem cristalizará injustiças, ou bem não ocorrerá, criando-se uma exceção, uma diferença entre esses réus e os condenados comuns, de duvidosa constitucionalidade.
3. Reparação posterior
Há quem argumente que a decisão do STF não inova, mas apenas aplica as regras do processo civil ao penal. Se naquele a execução provisória é admitida, com a possibilidade até mesmo de medidas assecuratórias logo após a decisão de primeiro grau, seria justificado aplicar os mesmos preceitos a este.

No entanto, o processo civil tem por objeto — no mais das vezes — o patrimônio, recursos e valores. Com isso, caso a execução provisória seja revista, é sempre possível a restituição, a reparação, a tentativa de retorno ao status quo ante. Nem são necessárias muitas linhas para demonstrar que isso é inviável na seara penal, onde a liberdade é o bem submetido ao escrutínio judicial, e o tempo dela privado não é passível de reparação — de qualquer espécie.
4. Prescrição da pretensão executória
Por fim, a decisão impacta a prescrição da pretensão executória da pena.

O Código Penal diz que o prazo dessa espécie de prescrição é contado da data em que a decisão condenatória transita em julgado para a acusação (CP, artigo 112, I). A partir desse momento, o Estado tem o dever de iniciar a execução da pena. Findo tal prazo, está extinta a punibilidade porque o poder público não exerceu seu poder de sanção no período estipulado[3].
Com a decisão do Supremo, o Estado passa a ter o direito/dever de iniciar a execução da pena a partir da decisão de segundo grau, exista ou não recurso da acusação ou da defesa, independente de trânsito em julgado para a primeira. Parece criada aqui uma situação, no mínimo, incoerente. Se a lei busca com a prescrição sancionar o poder público omisso, que não inicia o cumprimento da pena quando autorizado para tal, o prazo deve contar a partir do momento em que é admissível a prisão como sanção. Se esse momento foi antecipado para a decisão de segundo grau, também deve ser a partir daqui contada a prescrição.
Enfim, são algumas e primeiras reflexões sobre o tema.  A decisão em comento ainda será publicada, disponibilizada, e outras considerações serão tecidas. Há muito ainda a tratar sobre o tema.
Porém, independentemente disso, vale trazer à tona a advertência de Eros Grau ao julgar o HC 84.078-7/MG, quando tratava da mesma execução provisória da pena no Supremo Tribunal Federal:
“A prevalecer o entendimento que só se pode executar a pena após o trânsito em julgado das decisões do RE e do Resp, consagrar-se-á, em definitivo, a impunidade. Isso — eis o fecho de outro argumento — porque os advogados usam e abusam de recursos e de reiterados Habeas Corpus, ora pedindo a liberdade, ora a nulidade da ação penal. Ora — digo eu agora — a prevalecerem essas razões contra o texto da Constituição melhor será abandonarmos o recinto e sairmos por aí, cada qual com o seu porrete, arrebentando a espinha e a cabeça de quem nos contrariar. Cada qual com o seu porrete! Não recuso significação ao argumento, mas ele não será relevante, no plano normativo, anteriormente a uma possível reforma processual, evidentemente adequada ao que dispuser a Constituição. Antes disso, se prevalecer, melhor recuperarmos nossos porretes...” (grifos nossos).
Compartilhamos a perspectiva e os receios do então ministro Eros Grau.

[1] Como bem apontou Lenio Luiz Streck em artigo na ConJur intituladoTeori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declará-la inconstitucional.
[2] STF, HC 123822, AgR, j. 30.09.2014 (1a Turma) — a 2a Turma tem entendimento contrário. No STJ: STJ, HC337321, j.20.10.117.12.2015 (6ª Turma); STJ HC 339922, j.17.12.2015 (5ª Turma)


fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/direito-defesa-retorno-execucao-provisoria-pena-porretes-eros-grau