segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

ESCLARECENDO

DIREITO DE REPERGUNTAS PELO DEFENSOR DO RÉU AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1 - O art. 188 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lai nº 10.792/03, passou a dispor que após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado. ( grifo nosso)

(...)STF; HC 116.132; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 03/10/2013; p. 64)


Com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a alta Diretoria do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, compartilha o entendimento de que o defensor pode e deve requer esclarecimentos ao interrogando, conforme disposto no referido habeas corpus.
Afinal de contas a instrução criminal é o momento no qual tenta-se chegar a verdade processual.


Nenhum comentário:

Postar um comentário