quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

JUÍZES SEM ROSTOS

Em entrevista à rádio Jovem Pan, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Sartori, entre vários assuntos abordou a criação de varas de execução penal, onde os juízes, não seriam conhecidos pelos réus(juízes sem rostos). Ora, se a pessoa escolheu uma carreira que se sabe perigosa, se o Estado não pode lhe dar a necessária segurança, a criação desse tipo "proteção" é o ideal?

Durante toda a entrevista, que concedeu o Presidente do Tribunal de Justiça, respondeu várias questões formuladas pelos jornalistas da rádio Jovem Pan, perguntas que ao sentir deste humilde escriba, foram formuladas com excesso de zelo. Os jornalistas não abordaram tema com a morte e a investigação sobre o antigo Presidente do Tribunal(Viana Santos), preferiram os jornalistas tecerem loas a criação de um gabinete de crise, para se "estudar" as concessão  de saídas temporárias aos presos do regime semiaberto, a comparação do sistema prisional dos Estados Unidos com o sistema tupiniquim.

Será que se esquece o nobre Presidente, que, aqui é o Brasil e, essas comparações estapafúrdias, sempre com sistemas de prisões americanas, em nada ajuda a criação de ações necessárias ao combate da criminalidade em nosso País.  O Presidente do Tribunal se entregou ao sensacionalismo que permeia o jornalismo da rádio Jovem Pan, a entrevista foi digna de candidato a cargo eletivo. Obrigar preso a trabalhar; acabar com visita íntima,  onde o senhor Presidente pensa que conseguirá pôr em prática essas sugestões? Assistindo toda a entrevista, chego a acreditar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, está sendo presidido por um ser de outro planeta.

Omitiu também o Presidente, que, o sistema de digitalização dos processos é apenas na área cível, pois, na área criminal ainda não existe prazo para a implantação. É necessário ainda frisar que a digitalização não é a pancéia para a lentidão do judiciário, vejamos na esfera do Superior Tribunal de Justiça, onde um habeas corpus demora anos para ser julgado. A conclusão é que o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, não tem um programa sério para enfrentar a criminalidade e está apenas cumprindo a meta de tempo de seu mandato frente ao maior Tribunal do País, uma vergonha.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

A Justiça e a Segurança

Todos os prédios da Justiça de São Paulo ganharam nesse ano que se inicia, um trabalho de segurança privada. Uma empresa foi contratada para prestar serviços de segurança em todos o Fóruns do Estado de São Paulo, em Tatuí, podemos contar um grande contingente desses seguranças e, é claro a presença também dos guarda municipais, policiais militares, que já trabalhavam na segurança.

Será que os frequentadores desses locais estão mais seguros? Os novos agentes não possuem armas, trabalham apenas com um rádio comunicador, ficam sentados na entrada, na saída dos edifícios e perambulando pelos corredores. Será que os magistrados estão se sentido mais seguros?

O que realmente se verifica no presente caso é: a total falta de estudo para a implantação da medida! Quanto isso custará aos cofres públicos? É realmente necessário contratar vigilantes desarmados? Como foi feito a escolha da empresa que presta o serviço?

Seja como for, é melhor o Judiciário não ter autonomia financeira mesmo, pois, com a medida tomada, demonstra não ter bons administradores da coisa pública  e até os mesmos interesses dos "polítikos".

S.FED - Tribunal do Júri pode passar a julgar acusados de corrupção


O Tribunal do Júri, formado por cidadãos em vez de juízes, pode passar a julgar crimes de corrupção ativa como passiva. Projeto de lei com esse objetivo, do senador Cyro Miranda (PSDB-GO), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), quem cometer homicídio, induzir ou auxiliar a suicídio, infanticídio e aborto (os chamados crimes dolosos contra a vida) deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. O PLS 39/2012 altera o CPP para incluir crimes de corrupção entre os passíveis de serem julgados dessa forma.

Ao justificar a proposta, o autor ressaltou que o nível de corrupção de num país guarda relação com os obstáculos impostos à prática, bem como ao tipo de punição aplicada. Os corruptos, observou o senador, avaliam se os problemas e penalidades enfrentados valem a pena se comparados ao valor dos rendimentos advindos da conduta.

“A penalidade para a corrupção é um conjunto de probabilidades de ser pego, e, uma vez pego, de ser punido. Isso é importante para que o indivíduo tome a decisão de ser corrupto ou não”, explica Cyro Miranda.

Para o senador, ampliar a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes de corrupção, tanto ativa como passiva, vai dificultar a atuação de indivíduos corruptos e garantir mais respeito à democracia.

Pesquisa da organização não governamental Transparência Internacional aponta que o Brasil ocupou, em 2012, o 73º lugar no ranking dos países mais corruptos do mundo, entre 182 países pesquisados, informou Cyro Miranda. Numa escala de zero (muito corrupto) a dez (muito limpo), informa o estudo, o Brasil obteve nota 3,8.

Atualmente, ressalta o senador, a corrupção é tema presente em discussões sobre ética e política. Desde a posse da presidente Dilma Rousseff até janeiro de 2012, observou, seis ministros caíram em decorrência de denúncias e suspeitas de corrupção.

Para o senador, é importante dificultar a prática da corrupção, já que os atores políticos no país não distinguem o que seja amoral ou imoral. No Brasil, a diferença entre as ações dos políticos, disse é determinada apenas pelo seu sucesso ou não, ressalta.

Fonte: Senado Federal

sábado, 12 de janeiro de 2013

Magistrado não pode atuar como um "juiz do povo"


Colunas

9janeiro2013
DIREITO COMPARADO

Magistrado não pode atuar como um "juiz do povo"

Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Essa fórmula sintetiza o princípio da soberania popular. Na Constituição de 1988, ela aparece no parágrafo único do artigo 1o, com uma redação peculiar: o poder nasce do povo, mas poderá ser exercido “por meio de representantes eleitos ou diretamente”, conforme as previsões constitucionais. O “recurso ao povo”, como fundamento último da soberania, tem seu marco histórico na subversão do Antigo Regime, mais propriamente com o surgimento da teoria do sistema representativo, que “só se completa com a obra dos constituintes franceses de 1791, que, ao declararem representativa a Constituição francesa, inscreveram na carta revolucionária o corpo legislativo e o rei como representantes da soberania nacional. É o que se lê no número 2 do título III sôbre ‘Podêres Públicos’ da referida Constituição”.[1]
Por influência de Hans Kelsen, o artigo 1o da Constituição da República da Áustria contém a solene afirmação de que “a Áustria é uma república democrática. Seu direito emana do povo” (“Österreich ist eine demokratische Republik. Ihr Recht geht vom Volk aus”). Esse famoso artigo, de que tanto se orgulhava Kelsen, é continente do princípio democrático (“demokratische Prinzip”), cuja concretização se dá pelo reconhecimento do sufrágio universal; da existência de órgãos legislativos eleitos; da realização de consultas diretas ao povo, sob a forma de plebiscitos e referendos, e, finalmente, do direito de formação de partidos políticos.
O povo também foi invocado pelos antigos romanos para legitimar o poder. A República era simbolizada por quatro letras: SPQR. Os pretores e, mesmo nos tempos imperiais, as legiões levavam consigo tabuletas com esse acrônimo, que significa “o Senado e o Povo de Roma” (Senatus Populusque Romanus). Cada ato administrativo, decisão judicial ou ação militar realizavam-se em nome do Senado e do povo de Roma.
No constitucionalismo liberal do século XIX, algumas monarquias buscaram a conciliação entre a fundamentação teocrática e a popular. Fórmulas híbridas, que invocavam a vontade divina e a vontade geral (ou, de modo mais moderno, a vontade popular), passaram a ser utilizadas. O caso brasileiro é especialmente representativo da maneira como os pais fundadores da nação conceberam a monarquia como o símbolo visível (e indispensável) à continuidade do imenso império deixado por Portugal no subcontinente americano. As leis imperiais, e o Código Comercial de 1850 que é uma bela reminiscência desse tempo, possuíam, em seu preâmbulo, a seguinte frase: “D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte”. Deus e o povo eram a fonte do poder.
Na Itália, as decisões de sua Corte Constitucional iniciam-se com a expressão “em nome do povo italiano”, da mesma forma que, na monarquia, as decisões eram dadas “em nome do rei da Itália”. Na Alemanha, o Tribunal Constitucional abre os acórdãos das reclamações com a fórmula “em nome do povo”.
Se não há mais dúvidas quanto ao caráter axiomático da democracia e do Estado de Direito, é igualmente desnecessário justificar que o poder (ou, como pretendia Kelsen, o direito) emana do povo. Assim está muito bom. Mas, esse esquema parece esgotado quando se observa que o Poder Judiciário ou, de modo mais específico, as cortes constitucionais abandonaram o papel de legislador negativo e avançaram pelas veredas incertas e perigosas da mutação constitucional, das sentenças aditivas e de um verdadeiro compartilhamento das responsabilidades da gestão estatal e da elaboração das normas.
Não se pretende aqui enfrentar problemas como o ativismo, a judicialização ou o fim da tripartição dos poderes. O enfoque é diferente, conquanto haja alguns pontos de contato com esses intrigantes temas de nossa época. A correlação entre o fundamento democrático do poder e a atuação judicial permite que se examinem alguns tópicos de grande interesse:
1. Os antigos monarcas absolutos não admitiam a interposição de uma folha de papel (rectius, a Constituição) entre suas consciências e a vontade de Deus. Somente ao Todo-Poderoso eles deveriam prestar contas de seus atos. Narra a História que o último czar da Rússia, Nicolau II, pouco antes de estourar a Revolução de Outubro (de 1917), recebeu o embaixador britânico, que estava alarmado com os rumores de uma (posteriormente confirmada) sublevação contra a monarquia. O diplomata aconselhou Nicolau II a “recuperar a confiança que o povo parecia haver perdido em sua pessoa”. Em resposta, o czar afirmou que ele é quem esperava recuperar a confiança em seu povo. Sua miopia política chocou o embaixador, que, em um telegrama a Londres, revelou sua desesperança com a salvação do regime. Nicolau seria fuzilado, juntamente com sua família, meses depois por ordem dos revolucionários comunistas.
Ao saírem da zona de conforto de meros agentes “cassadores de normas inconstitucionais”, conforme o célebre debate entre Kelsen e Schmitt, os juízes (constitucionais) colocaram-se no centro do dilema sobre o fundamento de “seus” poderes.[2] Em relação ao presidente da República ou ao Congresso, a resposta é notória: eleições livres, diretas e periódicas legitimam a investidura desses agentes. Para Jean-Jacques Rousseau, dever-se-ia aditar ainda a legitimidade de exercício e a fidelidade estrita dos parlamentares às ordens do povo. Eles não teriam vontade, mas seriam meros “procuradores” (no sentido próprio do Direito Civil, de mandatários) do povo. Não é sem razão que, na Constituinte de 1823, os deputados eram chamados de “procuradores” à Assembleia.
Mas, e o juiz? A Constituição de 1988 prevê a investidura por concurso público. O quinto constitucional e a indicação livre pelo presidente da República, no caso de alguns tribunais, são exceções que não rompem, ao menos de maneira a arruiná-lo, com o princípio do concurso público. É possível falar em “legitimidade” do poder dos juízes?
Nos Estados Unidos, esse problema não se coloca ante a prevalência da eletividade dos cargos jurisdicionais, com exceções que também não invalidam a regra. Recentemente, o Estado Plurinacional da Bolívia, em sua nova Constituição, adotou a escolha dos magistrados por critérios democráticos.[3] O Brasil, que segue a tradição do modelo administrativo francês, a despeito da contaminação ocorrida nos anos 1990, com a entrada de elementos anglo-saxônicos (vide as agências reguladoras), o concurso público é o padrão e, ao menos pelos próximos anos, causa repugnância a substituição desse modo de investidura. No caso brasileiro, alguns princípios do regime monárquico permanecem: existe a vitaliciedade; o critério da promoção por antiguidade (paradoxalmente muito elogiado, pois impediria o subjetivismo na ascensão do magistrado) e a eleição sem caráter universal para os órgãos diretivos dos tribunais.
Considerada a realidade do modelo constitucional de 1988, é possível identificar alguns fundamentos para a legitimidade do Poder Judiciário:
1.1. A legitimidade do Poder Judiciário decorre da Constituição, logo, ele é tão legítimo quanto os demais poderes do Estado. Essa é uma tese muito cara a alguns constitucionalistas, especialmente aqueles vinculados ao conceito de “patriotismo constitucional” (Verfassungspatriotismus).
1.2. A legitimidade do Poder Judiciário existe e limita-se ao cumprimento da lei. Ele será tão legítimo quanto se revelar um cumpridor e fiel executor da vontade popular contida na lei.[4] Nesse aspecto, há uma forte ligação dessa tese com a ideia de um poder cassatório, controlador e limitador dos outros poderes. Embora ainda tecnicamente sólida essa explicação, ela se mostra incompleta quando posta diante de problemas constitucionais contemporâneos advindos da crise do Parlamento como função estatal.
1.3. A legitimidade do Poder Judiciário não se radica na vontade popular, ao menos diretamente. Dito de outro modo, há um déficit de legitimidade democrática congênito no Judiciário. Sem eleições periódicas, sem recall, os juízes (vitalícios) são agentes do Estado, integrantes da burocracia estatal, e não se devem atrever a afrontar as prerrogativas dos poderes democraticamente eleitos, salvo quando autorizados pela Constituição.[5] Embora ideologicamente antípodas, as posições 1.2 e 1.3 unem-se quanto a seus resultados.
Há, evidentemente, outras teorias (ou meras explicações) para o problema colocado no tópico 1 na dogmática constitucional. Considerados os limites desta coluna, convém uma tomada de posição, o que se dará no tópico 2.
2. A fundamentação democrática do Direito, uma espécie do gênero fundamentação contratualista, exige que a soberania descanse na vontade popular. Evidentemente que há fórmulas de compromisso, como nas monarquias constitucionais contemporâneas, sendo a britânica o exemplo perfeito, nas quais coexistem elementos aristocráticos com outros preponderantemente democráticos. Essa circunstância não embota a natureza popular do poder (ou, como cunhou Kelsen no texto austríaco, do direito), ainda que persistam assembleias não eleitas (como a Câmara dos Lordes) e líderes hereditários (como os soberanos). Razões históricas, culturais e políticas são menos importantes que as pragmáticas: esse modelo funciona e não se tem cogitado de sua extinção nos países que o adotam. A monarquia britânica representou, como nenhum outro regime no mundo, os valores democráticos contra o governo eleito (também democraticamente) de Adolf Hitler na II Guerra Mundial.
Se a legitimidade democrática pressupõe a vontade popular na escolha dos dirigentes executivos e dos parlamentares, se não há o sufrágio para respaldar a eleição dos juízes, não parece adequado confundir “legitimidade democrática” com a “legitimidade constitucional” da magistratura. É claro que essa é uma afirmação bastante polêmica e muitas objeções podem-lhe ser lançadas. Mas, essa distinção possui diversas vantagens:
2.1. O juiz é um servo da Constituição, que, por sua vez, expressa a vontade popular. Se a legitimidade da investidura eletiva é-lhe negada, ao menos ele terá a seu favor o reconhecimento de que sua instituição — a magistratura — existe “em nome do povo”.
2.2. O magistrado não pode ser um “juiz do povo”. Se o deputado presta conta de seus atos políticos a seus eleitores, o titular da jurisdição é dispensado de fazê-lo. Constituir-se-á o juiz em um “déspota togado”? Jamais. Ele “prestará contas por seus atos” nas esferas criminal, correicional e administrativa. O Conselho Nacional de Justiça é uma prova da efetividade desse controle. Mas, ele não deve ser um comissário, um delegado, um procurador ou um mandatário do povo. Muito menos de quem se afirma como porta-voz ou divulgador da opinião pública. Decidirá o juiz “conforme sua consciência”? Esse também é outro equívoco, outra manifestação da “praga do solipsismo”, denunciada por Lenio Luiz Streck.[6]
Essa figura — o “juiz do povo” — não é recente. Sobre ele já escreveu Carlos Maximiliano, ao dedicar um parágrafo ao “bom juiz Magnaud”, responsável por medidas que se tornaram muito populares a seu tempo: “Tomava atitudes de tribuno; usava de linguagem de orador ou panfletário; empregava apenas argumentos humanos sociais, e concluía do alto, dando razão a este ou àquele sem se preocupar com os textos. Era um vidente, um apóstolo, evangelizador temerário, deslocado no pretório. Achou depois o seu lugar — a Câmara dos Deputados; teve a natural corte de admiradores incondicionais — os teóricos da anarquia. Os socialistas não iam tão longe; seguiam-no a distância, com as necessárias reservas expressas”.[7]
Os favores do povo, ou, da opinião pública, são voláteis e caprichosos. Os políticos bem o sabem. Winston Churchill, para quem não existia opinião pública e sim opinião publicada, conheceu os píncaros da glória com a derrota alemã em 1945 e, poucas semanas depois, foi devolvido à planície dos comuns, vencido nas urnas pelo Partido Trabalhista. A ingratidão popular é a outra face de seu aplauso.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-jan-09/direito-comparado-mgistrado-nao-atuar-juiz-povo

Retorno ao Trabalho

Após alguns dias de merecido descanso, retornamos ao trabalho. Sempre procurando assuntos relacionados com a Justiça e Política para apresentar aos queridos leitores as novidades do mundo jurídico e político de nosso país e da cidade de Tatuí e região.
Desejamos a todos um FELIZ 2013.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

LEITURA OBRIGATÓRIA


RETROSPECTIVA 2012

“Vigiar e punir” ou “participar e defender”?

A importância da advocacia criminal é diretamente proporcional à tendência repressiva do Estado. Nunca o esforço do advogado criminalista foi tão importante como agora. É o que nos revela o balanço crítico dos acontecimentos que marcaram a vida do Direito Penal, neste ano que passou.
Desde que a democracia suplantou o regime de exceção, em nenhum momento se exigiu tanto das pessoas que, no cumprimento de um dever de ofício, dão voz ao nosso direito de defesa. Mas é na firmeza da atuação profissional desses defensores públicos e privados que a Constituição deposita a esperança de realização do ideal de uma liberdade efetivamente igual para todos.
Se em 2012 acentuou-se a tendência de vigiar e punir, o ano que se descortina convida a comunidade jurídica a participar do debate público e a defender, com redobrada energia, os fundamentos humanos do Estado de Direito. O advogado criminalista é, antes de tudo, um cidadão. Agora é convocado a exercer ativamente a sua cidadania para evitar uma degeneração autoritária de nossas práticas penais, para além da luta cotidiana no processo judicial.
Não é de hoje que o direito de defesa vem sendo arrastado pela vaga repressiva que embala a sociedade brasileira. À sombra da legítima expectativa republicana de responsabilização, viceja um sentimento de desprezo pelos direitos e garantias fundamentais. O “slogan” do combate à impunidade a qualquer custo, quando exaltado pelo clamor de uma opinião popular que não conhece nuances, chega a agredir até mesmo o legítimo exercício da “liberdade de defender a liberdade”, função precípua do advogado criminalista.
O papel social dos advogados, que a Constituição julga indispensável, vem sendo esquecido. Não é raro vê-los atacados no legítimo exercício de sua profissão. Uns têm a palavra cassada pela intolerância à divergência inerente à dialética processual. Outros são ameaçados injustamente de prisão, pela força que não consegue se justificar pela inteligência das razões jurídicas. Nada disso é estranho à prática da advocacia.
Ocorre que, em 2012, a tendência repressiva passou dos limites. Ameaças ao exercício da advocacia levaram ao extremo a “incompreensão” sobre o seu papel social numa sociedade democrática. Alguns episódios dos últimos meses desafiaram os mais caros postulados da defesa criminal. Refletir sobre as águas turbulentas que passaram é fundamental para orientar a ação jurídica e política que tomará corpo no caudal do ano que vem - em prol da moderação dos excessos de regulação jurídica da vida social.
Um desses diabólicos redemoinhos nos surpreendeu em agosto, com a pretendida supressão do habeas corpus substitutivo. A Primeira Turma do STF considerou inadequado empregar a mais nobre ação constitucional em lugar do recurso ordinário. O precedente repercutiu de imediato nos tribunais inferiores, marcando um perigoso ponto de inflexão na nossa jurisprudência mais tradicional.
Nenhum dos argumentos apresentados mostrou-se apto a restringir o alcance desse instrumento fundamental de proteção da liberdade. Ao contrário, revelaram uma finalidade pragmática de limpeza de prateleiras dos tribunais. A guinada subordinou a proteção da liberdade a critérios utilitários, como se conveniências administrativas pudessem se sobrepor às rigorosas exigências de garantia do direito fundamental.
O habeas corpus foi forjado em décadas de experiência na contenção de abusos de poder. A Constituição indicou que sua aplicação é ampla, abolindo as restrições outrora impostas pelo regime de exceção. Abriu caminho para que a jurisprudência reafirmasse a primazia do valor da liberdade.
O posicionamento dominante na época do regime autocrático, todavia, ressurge nos dias de hoje. Em pleno vigor da democracia, o retrocesso aparece sob o singelo pretexto de desafogar tribunais.
Porém, a abolição do habeas substitutivo dificultará a reparação do constrangimento ilegal. Hoje, não são poucas as ordens de libertação concedidas pelo Supremo, evidenciando a grande quantidade de ilegalidades praticadas e não corrigidas. Por isso, a sua supressão perpetuará inúmeros abusos.
O recurso ordinário, embora previsto constitucionalmente, não é tão eficaz como o habeas para coibir o excesso de poder. A começar por suas formalidades, que são muito mais burocráticas se comparadas às do remédio constitucional. Convém não esquecer que a utilização deste como via alternativa para reparação urgente de situações excepcionais foi fruto de uma necessidade do cidadão, ao contrário da sua pretendida eliminação.
A recente modificação da Lei de Lavagem de Dinheiro também abriu um novo flanco para os abusos. O texto impreciso expõe o legítimo exercício profissional a interpretações excessivas. Por trás da séria discussão sobre os deveres profissionais na prevenção da lavagem de dinheiro, esconde-se muitas vezes a vontade de arranhar o direito de defesa dos acusados.
Há quem acuse o advogado de cometer um ilícito, quando aceita honorários de alguém que responde a processo por suposto enriquecimento criminoso. O claro intuito desse arbítrio é evitar que os réus escolham livremente seus advogados. Restringe-se a amplitude da defesa atacando os profissionais que, “por presunção de culpabilidade”, recebem “honorários maculados”, mesmo que prestem serviços públicos e efetivos.
Em afronta à própria essência da advocacia e em violação ao sigilo profissional e à presunção de inocência, acaba-se criando uma verdadeira sociedade de lobos, na qual todos desconfiam de todos. Para alguns, o advogado deveria julgar e condenar seus próprios clientes. Diante de qualquer atividade “suspeita”, deveria delatá-los, sob pena de participar ele mesmo do crime de lavagem de dinheiro supostamente praticado por quem procurou o seu indispensável auxílio profissional.
Convém lembrar que o advogado atende e defende com lealdade quem lhe confia a responsabilidade de funcionar como o porta-voz de seu legítimo interesse. Não deve emitir, ou mesmo considerar, sua própria opinião sobre a conduta examinada, mantendo um distanciamento crítico em relação ao relato que lhe é apresentado.
Atentos à criminalidade que se sofistica para dar aparência de licitude a recursos obtidos de forma criminosa, nunca fomos contrários à discussão sobre ajustes nos deveres profissionais de algumas atividades reguladas. Contudo, a nova situação não pode servir de desculpa para proliferação de um dever geral de delação ou para devassar conteúdos legitimamente protegidos pelo sigilo profissional.
A advocacia criminal pauta-se pela confiança que o cliente deposita no seu defensor, colocando em suas mãos o bem que lhe é mais caro: sua própria liberdade.
Outro desafio contemporâneo à advocacia é a confusão entre o advogado e seu cliente. O preconceito é tão antigo quanto a nossa profissão. O que muda é o grau de consciência social que uma determinada época tem a respeito do valor do devido processo legal. No início do ano, ao defender um de meus clientes, sofri essa odiosa discriminação.
Na ditadura, os defensores da liberdade corríamos riscos e perigos pessoais ao questionar o valor jurídico dos atos de exceção. Na vigência do regime democrático, o pensamento autoritário encontrou na velha confusão entre advogado e cliente um meio de suprimir a liberdade com a qual ainda não se acostumou a conviver. A ignorância e a má-fé sugerem que ou o advogado defende um réu inocente ou ele é cúmplice do suposto criminoso.
Nada mais impróprio. A culpa só pode ser firmada depois do devido processo legal. Nunca antes. É um retrocesso colocar em questão esse dogma do Direito conquistado pela modernidade. Enquanto a confusão persistir, devemos repetir sem descanso que o advogado fala ao lado e em nome do réu num processo penal, zelando para que seja tratado como um ser humano digno de seus direitos constitucionais.
A Reforma do Código Penal também é sintomática dessa tendência repressiva. Elaborada por notáveis juristas e enviada em junho para o Congresso, importa conceitos do direito estrangeiro, sem a necessária adaptação à nossa realidade jurídica. Outros institutos essenciais, como o livramento condicional, são suprimidos. Além disso, eleva as penas corporais para diversos delitos e deixa passar a oportunidade de corrigir falhas técnicas já de todos conhecidas.
Outro sinal dos tempos é a inovação da jurisprudência superior na interpretação de alguns tipos penais, bem como a mudança de postulados do Processo Penal. Assistimos a um retrocesso de décadas de sedimentação de um Direito Penal mais atento aos direitos e garantias individuais. Quando se trata de protegê-los, não pode haver hesitações. Rompidos os tradicionais diques de contenção, remanesce o problema de como prevenir o abuso do “guarda da esquina”, como diria um velho político mineiro, às voltas com histórico desvio de rota na direção da repressão sem freios.
Também notamos uma tendência a tornar relativo o valor da prova necessária à condenação criminal, neste ano “bastante atípico”. Quando juízes se deixam influenciar pela “presunção de culpabilidade”, são tentados a aceitar apenas “indícios”, no lugar de prova concreta produzida sob contraditório. Como se coubesse à defesa provar a inocência do réu! A disciplina da persecução penal não pode ser colonizada por uma lógica estranha, simplesmente para facilitar condenações, nesse momento de reforço da autoridade estatal, sem contrapartida no aperfeiçoamento dos mecanismos que controlam o seu abuso.
A tendência à inversão do ônus da prova no processo penal também coloca em questão a tradicional ideia do “in dubio pro reo”, diante da proliferação de “presunções objetivas de autoria”. Tampouco a dosimetria da pena pode ser uma “conta de chegada”.
Quanto mais excepcionais os meios, menos legítimos os fins alcançados pela persecução inspirada pelo ideal jacobino da “salvação nacional”. Tempos modernos são esses em que nós vivemos. Em vez de apontar para o futuro, retrocedem nas conquistas civilizatórias do Estado Democrático de Direito.
Nesses momentos tormentosos, é saudável revisitar os cânones da nossa profissão. Como ensinava Rui Barbosa, se o réu tiver uma migalha de direito, o advogado tem o dever profissional de buscá-la. Independentemente do seu juízo pessoal ou da opinião publicada, e com abertura e tolerância para quem o consulta. Sobretudo nas causas impopulares, quando o escritório de advocacia é o último recesso da presunção de inocência.
É necessário reafirmar os princípios que norteiam o Direito Penal e lembrar, sempre que possível, que a liberdade do advogado é condição necessária da defesa da liberdade em geral. A advocacia criminal, desafiada pela ânsia repressiva, deve responder com firmeza. Alguns meios de resgatar o papel que cumpre na efetivação da justiça estão ao alcance da sua própria mão.
O primeiro passo deve ser investir num esforço pedagógico de esclarecimento social acerca da relevância do papel constitucional do advogado criminalista. Ele não luta pela impunidade. Também desejamos, enquanto membros da sociedade, a evolução das instituições que tornam possível uma boa vida em comum. Somos defensores de direitos fundamentais do ser humano, em uma de suas mais sensíveis dimensões existenciais: a liberdade de dar a si mesmo a sua regra de conduta.
Cabe a nós zelar pelas garantias dos acusados e pela observância dos princípios básicos do Direito Penal do Estado Democrático de Direito, contra as tentações do regime excepcional que não deve ser aplicado nem mesmo aos “inimigos na nação”.
É nosso dever de ofício acompanhar a repercussão do julgamento que pretendeu abolir o habeas corpus substitutivo, manifestando-nos sempre que possível para demonstrar os prejuízos desse regresso pretoriano. A fim de restabelecer o prestígio da ação constitucional, também se faz necessária a continuidade de seu manejo perante todos os tribunais.
Especificamente com relação às distorções que uma interpretação canhestra da nova lei de Lavagem de Dinheiro pode instituir, é importante registrar que a imposição do “dever de comunicar” não pode transformar os advogados em delatores a serviço da ineficiência dos meios estatais de repressão. É contrário à dignidade profissional ver no advogado um vulgar alcaguete.
É evidente que essa condição não torna a advocacia um porto seguro para práticas de lavagem de dinheiro, nem assegura a impunidade profissional. Apenas permite o livre exercício de uma profissão essencial à Justiça.
Deve ser louvada a recente decisão do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “os advogados e as sociedades de advocacia não têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional”. Tais imposições colidem com normas que protegem o sigilo profissional, quando utilizado como instrumento legítimo indispensável à realização do direito de defesa.
Ainda assim se faz necessário o constante aprimoramento das regras éticas de conduta profissional. Em paralelo, sugere-se a formulação de códigos internos aos próprios escritórios de advocacia, com orientações, ainda que provisórias, acerca dessas boas práticas, no intuito de resguardar os advogados que se vêm diante da indeterminada abrangência da nova lei repressiva.
Esses “manuais de boas práticas” devem ser elaborados com vistas também a regulamentar uma nova advocacia criminal que hoje se apresenta. A consultoria vem ganhando espaço cada vez maior na área penal, em razão do recrudescimento das leis penais, seja pela proliferação de regras de compliance que regulam a atividade econômica. Para que haja segurança também na prestação desse serviço, é imprescindível uma regulamentação específica.
“Participar e defender”, em 2013, é a melhor maneira de responder aos desafios lançados pelo espírito vigilante e punitivo exacerbado no ano que passou. É renovar, como projeto, a aposta na democracia e na emancipação, contra as pretensões mal dissimuladas de regulação autoritária da vida social.
A repressão pura e simples não é suficiente para dar conta do problema da criminalidade. Embora a efetiva aplicação da lei ajude a aplacar o sentimento de insegurança, o Direito Penal não deve ser a principal política pública.
Outras linhas de atuação política devem ser prestigiadas. Pode-se pensar no controle social sobre o Estado, por meio do aprofundamento das políticas de transparência. Elas ganharam novo impulso com a promulgação de uma boa Lei de Acesso à Informação, que está longe de realizar todas as suas potencialidades de transformação criativa.
A prestação de contas de campanha em tempo real foi um avanço inegável. Uma medida discreta, mas eficaz, entre outras que podem ajudar a prevenir o espetáculo do julgamento penal.
Deve-se mencionar também a necessidade mais premente e inadiável de nossa democracia: a reforma política, com ênfase no financiamento público das campanhas eleitorais.
Enquanto o habeas ainda resiste, não podemos deixar de aperfeiçoar mecanismos de controle de abusos de autoridade. A esfera da privacidade e da intimidade das pessoas também carece de maior proteção jurídica.
Nossos servidores públicos ainda esperam um sistema de incentivos na carreira que recompense o maior esforço em favor dos interesses dos cidadãos.
A simplificação de procedimentos administrativos e tributários, ao diminuir as brechas de poder autocrático, pode desarrumar os lugares propícios à ocorrência da corrupção que nelas se infiltra.
É legítimo travar com a sociedade um debate aberto sobre os meios para a plena realização do pluralismo de ideias e opiniões.
Enfim, a educação para a cidadania, numa democracia segura dos valores da cultura republicana, é tema que deve ocupar mais espaço na agenda política de um país que não quer viver apenas sob a peia da lei punitiva.
Na encruzilhada em que se encontra o Direito Penal brasileiro, os desafios lançados pelo ano que passou só tornam mais estimulante a nobre aventura da advocacia criminal. A participação democrática e a defesa dos direitos humanos continuam apontando a melhor direção a seguir. As dificuldades de 2012 só enaltecem a responsabilidade do advogado, renovando suas energias para enfrentar as lutas que estão por vir.
Como anotou um prisioneiro ilustre, a inteligência até pode ser pessimista, mas continuamos otimistas na vontade de viver um ano mais compassivo.

Márcio Thomaz Bastos é advogado e foi ministro da Justiça (2003-2007).
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2012 . http://www.conjur.com.br/2012-dez-24/retrospectiva-2012-direito-penal-brasileiro-encruzilhada

FELIZ FESTAS E UM ANO NOVO CHEIO DE AMOR

O FINAL DO ANO SE APROXIMA, TODOS PREPARAMOS AS FESTAS E AGRADECEMOS A DEUS PELA SAÚDE E CONQUISTAS. ASSIM, COMO O CHEFE MAIOR DESTE BLOG(TATUÍ E A JUSTIÇA), VENHO EM NOME DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DESTE GRANDIOSO INFORMATIVO, DO ALTO DE NOSSA COBERTURA NA AVENIDA PAULISTA, DESEJAR A TODOS UM FELIZ FIM DE ANO E UM ANO NOVO CHEIO DE NOVAS CONQUISTAS!!!! ASSIM QUE O NOVO ANO SE INICIAR RETOMAREMOS AS PUBLICAÇÕES, AFINAL, UM DESCANSO É MERECIMENTO DOS VALOROSOS FUNCIONÁRIOS.