quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Restrição de direito não deve dar direito a indulto

O indulto natalino de 2013 não poderá beneficiar quem for condenado a pena restritiva de direito. Essa é a proposta do Conselho Nacional de Justiça apresentada ao Ministério da Justiça, que elabora minuta de decreto sobre o tema. Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o indulto natalino, ou indulto coletivo, extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão.
O objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em Brasília (DF), é assegurar o cumprimento das penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente, desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.
De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”.
Para ele, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo relatos de colegas”, disse.
Entre as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ estão a de se considerar o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, Lei 11.343/2006) como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar pequenos traficantes, especialmente 'mulas' do microtráfico de drogas, hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito.
O CNJ também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013, de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.
Após receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República, para publicação.
Diferença
O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

fonte:  http://www.conjur.com.br/2013-set-17/condenados-restricao-direito-nao-receber-indulto-defende-cn

Erramos

Notícia veiculada neste Blog no dia 25/8/2013, informou que o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí, Walmir I. dos Santos Cruz, teria sofrido um acidente durante treino de jiu-jitsu. Porém, segundo informações do próprio Magistrado, não foi isso que ocorreu, ele sofreu o descolamento da retina de forma natural.
Retificação feita, a alta Direção do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, saúda a volta do d. Magistrado à labuta diária, e informa aos queridos amigos e leitores, que, não tolera erro nas informações prestadas no BLOG e já determinou a aplicação de dolorido castigo aos responsáveis pela publicação: uma semana ajoelhados em grãos de milho.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

CNJ assegura vista dos autos sem procuração

Brasília - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta terça-feira (10), a liminar concedida ao advogado e presidente da Comissão de Acompanhamento aos Juizados Especiais da OAB-MA, Willington Conceição, assegurando o direito dos advogados de terem vista dos autos, independente de procuração, nos termos do Estatuto da Advocacia.
"O direito de carga rápida é uma prerrogativa do advogado, assegurada legalmente e seu cumprimento é um dever imposto a todas as autoridades e servidores, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presente na sessão do CNJ.
O julgamento ocorreu nos autos do procedimento de controle administrativo 0004477-42.2013.2.00.0000 proposto contra a Portaria do Juiz Titular 1ª. Vara do Trabalho de São Luis-MA, que vedou a carga rápida de processos para advogados que não possuam procuração.
Segundo o voto do relator, é ilegal qualquer ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente. E, mais, há risco de dano irreparável caso não concedida a medida.

fonte:  http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/100677534/cnj-assegura-vista-dos-autos-sem-procuracao

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Regime Prisional


O Superior Tribunal de Justiça, determinou no dia 2 de setembro de 2013 a conversão da pena de um tatuiano condenado por tráfico de entorpecentes. O caso:
S.L. B. dos .S, foi condenado pela 2ª Vara criminal de Tatuí à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, inconformado com a decisão proferida, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal ao analisar os argumentos da defesa, deu parcial provimento ao recurso determinando a redução da pena aplicada para 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
O réu, então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar os documentos e alegações da defesa determinou liminarmente a conversão da pena em regime fechado para o regime semiaberto. No habeas corpus, a defesa, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula nº 440 do STJ e as súmulas nº 718/719 do Supremo Tribunal Federal, a tese defendida pela defesa foi acatada pela Ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, que, determinou  urgência na expedição da decisão.
A defesa de S.L.B. dos S., está sendo patrocinada pelo advogado Ari Antonio Domingues do escritório DOMINGUES & CASAGRANDI.

CLIQUE PARA LER A DECISÃO:


https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=30936296&formato=PDF

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Ex- prefeito de Tatuí responde a inquérito

O ex-prefeito de Tatuí, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, segundo informações obtidas exclusivamente pelo BLOG TATUÍ TATUÍ E A JUSTIÇA, prestou depoimento na Delegacia Seccional de Itapetininga. Ainda segundo as informações obtidas o ex-prefeito, foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a utilização do dinheiro recebido pela prefeitura de Tatuí para realizar a reforma e construção anexa da Delegacia Central da cidade. O BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA também foi informado de que vários funcionários públicos estão sendo notificados para prestar esclarecimentos.

Bancos podem cobrar taxa de cadastro para financiamentos

A taxa de cadastro pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010,  e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pode ser financiado por meio de terceiros. Com a decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou bancos e instituições financeiras a cobrar dos clientes taxas pela inscrição em serviços de financiamento.
O posicionamento do STJ era há muito aguardado por clientes e bancos. O impacto estimado dessa decisão é de R$ 530 milhões, considerandos os processos que estavam sobrestados nas instâcias anteriores que agora poderão ser julgados. A 2ª Seção do tribunal julgou recursos do Banco Volkswagen e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que tiveram decisões favoráveis na Justiça Federal, que considerou a cobrança da taxa abusiva. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnês (TEC).
As instituições financeiras alegam que o valor é cobrado para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato. No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. A partir de então, uma norma do Banco Central entrou em vigor e proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras mudaram o nome das taxas que passaram a ser proibidas e continuaram a cobrá-las.
O entendimento fixado pela 2ª Seção foi o de que a decisão da quarta só vale para a cobrança das tarifas TAC e TEC, quaisquer sejam os nomes que o mercado dê a elas, e para questões de tarifa de cadastro e financiamento do IOF. Não entram, portanto, discussões a respeito do valor das taxas ou sobre sua eventual abusividade.
Foram fixadas três teses: a primeira é a de que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda foi que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.
Segundo a relatora, no dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava a cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente. E desde que devidamente pactuadas em contrato.
A terceira e última tese fixada pelo STJ foi a de que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.
A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte. Com informações da assessoria de imprensa do STJ e da Agência Brasil.  

Fonte:   http://www.conjur.com.br/2013-ago-31/stj-decide-bancos-podem-cobrar-taxa-cadastro-financiamentos

Lei facilita enquadramento de crime como quadrilha

Publicada no início de agosto, a Lei 12.850 foi criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entra em vigor no dia 16 de setembro.
Ouvidos pela ConJur, especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação”, resume o advogado Francisco de Paula Bernardes Junior. Para ele, a modificação terá uma reflexo prático grande, pois a redução do número de pessoas para o crime abrangerá maior quantidade de condutas. “Trata-se, dessa forma, de mais uma desnecessária expansão do direito penal”, diz.
A modificação não é inovadora, segundo ele. A nova redação do caput, explica, se assemelha ao projeto de Código Penal “Vieira de Araújo”, datado de 1889, quando tratou da “associação para delinquir”. Em seu artigo 150, a proposta tipificava a conduta de se associarem três ou mais pessoas para cometer crime.
Outra inovação no mesmo artigo foi referente ao aumento da pena em caso de associação armada. Enquanto a legislação antiga previa a aplicação da pena em dobro em caso de quadrilha ou bando armado, a nova lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a participação de menor de idade.
Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848)
Redação nova - Associação Criminosa
Redação antiga - Quadrilha ou bando
Art. 288.  Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
 
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. 
A novidade gera divergência entre especialistas. O criminalista Pedro Paulo de Medeiros, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considera que a nova norma corrige uma distorção. “Há uma devida correção à proporcionalidade, pois antes a pena iria de 2 a 6 anos caso a quadrilha ou bando utilizasse arma, e de 1 a 3 se não utilizasse. Agora, caberá ao juiz dosar, podendo ir — na pior hipótese para o acusado, com causa especial de aumento de pena aplicada em seu limite máximo — de 1 ano e 6 meses até 4 anos e 6 meses, para crimes praticados por associação criminosa”.
Entretanto, Medeiros aponta que o artigo 2ª da Lei 12.580 prevê pena de 3 a 8 anos para quem integrar ou constituir organização criminosa, podendo ser aumentada até a metade caso haja emprego de arma de fogo. “Ou seja, poderá ser decretada na dosagem mais dura, de 4 anos e 6 meses, até 12 anos. O caso concreto e a forma de composição e existência dessa associação indicará qual dos artigos se aplicará, pela especificidade", conclui.
Já o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo considera a diminuição um equívoco que irá beneficiar grupos que praticam assaltos a bancos ou explodem caixas eletrônicos. Ele explica que, diferentemente da organização criminosa, a quadrilha possui uma estrutura menos complexa com o objetivo de cometer mais de um crime. Com isso, os grupos formados para assaltos serão beneficiados pela redução do aumento da pena para até a metade da pena imposta.
O advogado Rafael Alencastro Moll, do Barbosa de Sá & Alencastro Advogados Associados, também considera um erro a alteração feita. “Erra o legislador em manter a pena de 1 a 3 anos de reclusão, pois não atende a importância social desse tipo de conduta. Já em seu parágrafo único, apesar de ter sido bem observada a inclusão da criança e do adolescente para a cláusula de aumento, mais uma vez o legislador comete um retrocesso ao aplicar somente a metade da pena e não o dobro, como anteriormente”, conclui.
Delação premiada
Apesar das críticas, o promotor André Melo diz que a lei tem mais pontos positivos do que negativos e cita como exemplo a alteração da "delação premiada" para "colaboração premiada", que beneficia também quem confessa o próprio delito e não apenas quem delata alguém. “A colaboração é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu, pois isso não fica ao arbítrio do juiz.  Atualmente, faz-se a delação premiada e há casos de o juiz não aceitar. Então, o réu fica prejudicado, pois delatou e não teve benefício. Ou seja, acaba com a tendência de alguns juízes de serem acusadores parciais”, diz.
Ele também destaca a possibilidade da colaboração premiada em favor do réu ser feita até em processos que não dizem respeito a organização criminosa. Em tese, explica Melo, o promotor pode notificar o réu antes de denunciar, e este, assistido por advogado, confessar o delito. “Então, o promotor oferece a denúncia e na cota ministerial já apresenta o acordo, em geral, com pena alternativa, evitando a instrução e agilizando o processo penal, além de reduzir a quantidade de prisões, pois hoje é comum que pessoas fiquem presas apenas para que a defesa possa apresentar o seu trabalho”, diz.
André Melo conta que diveros países já adotam esse procedimento consensual que diminui a quantidade de prisões. “Mas setores da defesa querem o processo judicial adversarial, pois ele assegura o mercado de trabalho por um período maior”, alfineta. Para Melo, com a colaboração premiada, é possível reduzir mais de cem mil prisões provisórias "sem gastar nenhum centavo".
Clique aqui para ler a Lei 12.850.

FONTE:   http://www.conjur.com.br/2013-ago-31/lei-facilita-enquadramento-crime-quadrilha-reduz-penas