sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Criminalistas criticam “juízes justiceiros

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas emitiu na última sexta-feira (27/9) uma carta aberta em que critica a figura de “juízes justiceiros”, o “autoritarismo judiciário” e a supressão de instâncias e recursos processuais.
“Não se admite no nosso sistema democrático a figura de ‘Juízes Justiceiros’ que, despindo-se da imparcialidade e abdicando da equidistância das partes, se transformam em algozes dos acusados e, abertamente, prestigiam a hipertrofia dos expedientes acusatórios, em detrimento da paridade de armas essencial a dialética forense e que legitima a persecução penal”, diz o documento.
Para a entidade, a tendência de restringir o alcance do Habeas Corpus é uma postura “retrógrada e condenável” do Judiciário. “Essa percepção autoritária e anti-democrática substitui, nos dias de hoje e no cenário político e institucional, o autoritarismo outrora exercitado por tiranos e autocratas de plantão, cuja existência já mais não cabe nas sociedades democráticas dos tempos atuais.” 
O Comitê Gestor da entidade é composto pelos advogados Elias Mattar Assad (Presidente), Amadeu de Almeida Weinmann (RS), Emanuel Messias Oliveira Cacho (SE), Ivan Pareta (RS), José Roberto Batochio (SP), Luiz Flávio Borges D’Urso (SP), Osvaldo de Jesus Serrão de Aquino (PA), Paulo Ramalho (RJ) e Técio Lins e Silva (RJ).
Clique aqui para ler a carta.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

'Competência penal do Supremo deveria ser reduzida

Hoje, qualquer tema criminal chega ao Supremo Tribunal Federal, seja ele constitucional ou não. Por isso, a corte deveria ter sua competência reduzida. A opinião é do ministro Teori Zavascki, que assumiu o posto em novembro do ano passado e já teve de julgar o processo mais volumoso da história da corte, a Ação Penal 470, sobre o mensalão. “No meu voto sobre o cabimento de Embargos Infringentes, eu disse que a competência originária deveria ser reduzida drasticamente, ou até ser eliminada em matéria criminal”, afirma.
O ministro foi o homenageado do XVII Congresso Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), que acontece em Belo Horizonte desde a última quarta-feira (25/9). O evento tem como tema central o Federalismo e a Tributação.
Zavascki falou ainda sobre a dependência das políticas fiscais em relação ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Para ele, como cada estado no tem poder de veto no conselho e mudanças dependem de decisão unânime, basta apenas um voto contrário para vetar qualquer política fiscal. E isso estimula a guerra fiscal.
“A exigência da unanimidade no Confaz estabelece limites e um tratamento formalmente igualitário, mas que pode importar numa desigualdade material. Isso é um problema político”, diz.
Leia e entrevista:
ConJur — Com o fim do julgamento do mensalão, o Supremo volta à sua rotina. Quais são os temas mais relevantes a serem apreciados?
Teori Zavascki — Só de Direito Tributário temos mais de 120 processos esperando julgamento. O Supremo está com um déficit muito grande de processos pendentes. O sistema de repercussão geral impôs ao Supremo ônus adicional de julgar essas matérias. São temas selecionados que têm, como o próprio nome diz, repercussão geral, e suspendem a tramitação de todos os processos desse assuntos no Brasil.
ConJur — Os ministros estão ansiosos para julgar outras matérias?
Teori Zavascki — Já começamos a julgar outros processos. Essa semana tinha programado oito ou nove desses temas em matéria administrativa e tributária, além de alguns processos penais. Ontem (26/9) começamos o julgamento de um processo contra um deputado federal. O juiz não pode ficar ansioso por temas, o juiz não escolhe os processos.
ConJur — O julgamento da AP 470 vai ficar para o ano que vem?
Teori Zavascki — Não sei.
ConJur — Cinquenta e três sessões de julgamento apenas de um caso não é um exagero levando-se em conta tantos outros processos?
Teori Zavascki — Sim. Os processos de competência originária são um problema, por exemplo. No meu voto na Ação Penal 470 sobre o cabimento de Embargos Infringentes, eu disse que a competência originária deveria ser reduzida drasticamente ou até ser eliminada em matéria criminal.
ConJur — Apesar de ter repercussão geral, ainda chegam ao Supremo muitas ações que não tratam de questões constitucionais, principalmente na área criminal.
Teori Zavascki — Esse é o principal problema. Hoje, qualquer tema criminal chega ao Supremo, seja constitucional ou não. O STF dedica um tempo muito grande a questões penais não constitucionais. E isso tem o custo da demora e de travar processos. Sou partidário de que o Supremo, para se viabilizar institucionalmente, tenha sua competência reduzida no futuro.
ConJur — Como isso seria feito?
Teori Zavascki — Mediante reformas constitucionais que abordem, por exemplo, o foro por prerrogativa de função. A essa altura, o tema está maduro. Parece que há um consenso no sentido de que a redução de competência do Supremo em matéria penal é um passo que tem que ser dado.
ConJur — Apesar do federalismo, o país, principalmente na área tributária, vê desequilíbrios entre os entes. Como o ministro avalia esse quadro?
Teori Zavascki — O país segue o modelo federalista, mas tem vários problemas, inclusive operacionais. O federalismo foi implantado a partir de uma certa autonomia dos estados e municípios, e tem a União que, na área fiscal, mantém uma posição de preponderância. Compete à União estabelecer políticas publicas para reduzir a desigualdade.
ConJur — A crítica é que os estados e municípios não têm autonomia financeira e, consequentemente, acabam não tendo autonomia política. A guerra fiscal é fruto de uma crise do federalismo?
Teori Zavascki — Sim. Essas iniciativas estaduais de conceder isenções e incentivos fiscais para atrair indústrias são um mecanismo de defesa contra os estados mais ricos e industrializados. Isso estabelece a guerra fiscal, que é um problema de federalismo.
ConJur — Mas buscando mais autonomia, os estados atropelam o Confaz.
Teori Zavascki — Exatamente. Porque hoje as políticas fiscais na área de ICMS são muito dependentes do Confaz. E o conselho só pode tomar certas decisões por unanimidade. Cada estado tem poder de veto. Basta um estado ser contra que fica vetada qualquer política nessa área. Então, se estabelece a guerra fiscal.
ConJur — A necessidade da votação unânime no Confaz é um entrave?
Teori Zavascki — Sim. A exigência de unanimidade no Confaz estabelece limites e um tratamento formalmente igualitário, mas que pode importar numa desigualdade material. Isso é um problema político. No âmbito jurídico, as coisas estão estabelecidas.

FONTE:  http://www.conjur.com.br/2013-set-27/competencia-penal-supremo-deveria-reduzida-teori-zavascki

Advogados criticam PL que restringe saída temporária

Diminuir o número de delitos praticados durante a saída temporária dos presos e evitar que os detentos aproveitem o benefício para fugir da prisão foram as justificativas da senadora Ana Amélia (PP-RS) ao propôr o Projeto de Lei do Senado 7/2012, que modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), criando novas restrições para que o benefício seja concedido.
A proposta estabelece a primariedade como requisito para a concessão da saída temporária, e permite o benefício apenas uma vez por ano. O texto foi aprovado nesta semana pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em decisão terminativa e deve seguir direto para a Câmara dos Deputados.
Atualmente, a saída temporária é um direito previsto na Lei de Execução Penal, e se destina a aproximar o preso do convívio com a família. É concedido para quem está no regime semiaberto, tem bom comportamento e cumpriu 1/6 da pena, se primário, ou 1/4 da pena, se reincidente.
Objetivo da lei
Apesar de bem recebido pelos parlamentares, o projeto é criticado por advogados criminalistas. “A saída temporária é uma medida eficaz para atingir os fins da pena, como a ressocialização do preso e sua reinserção social. Isso deve acontecer paulatinamente. Não adianta abrir a porta da cadeia da noite para o dia e colocar o preso de volta na sociedade”, diz Guilherme San Juan Araújo, do San Juan Araújo Advogados.
O objetivo da execução penal está especificado no artigo 1º da Lei de Execução Penal: efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Para Daniel Gerber, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados, a medida proposta de restringir as saídas temporárias apenas revela a falência do sistema prisional, que não cumpre nenhuma de suas funções. “O correto seria investir na reintegração do preso na sociedade, mas isso, infelizmente, leva tempo, e não gera votos", diz.
O benefício da saída temporária é um dos mais importantes incentivos aos detentos para que mantenham o bom comportamento, reforça Filipe Fialdini, sócio do escritório Fialdini, Guillon & Bernardes Jr Advogados. “É preciso não se esquecer que os presos vivem em condições desumanas”, complementa.
Fialdini lembra ainda que somente pode ser beneficiado pela saída temporária aquele que já possui o direito de sair para trabalhar. “Ou seja, independentemente do benefício da saída temporária, o beneficiado já possui o direito de sair todos os dias para trabalhar. Por isso, o argumento de que a saída temporária aumenta a criminalidade é também falso”, afirma.
Justificativas falsas
Mesmo sem apresentar dados, ao justificar o projeto, a senadora Ana Amélia afirma que “todos os anos observamos uma lamentável ocorrência, que é a elevação do número de delitos praticados durante o ‘saidão’ dos presos”. Além disso, diz que muitos detentos não retornam aos presídios para dar continuidade ao cumprimento de pena “e, mais dia menos dia, voltam a delinquir”.
Já o senador Pedro Taques (PDT-MT), relator do projeto na CCJ, apresentou levantamento feito pela mídia com base em dados do sistema penitenciário nacional: 2.416 presos que receberam o benefício da saída temporária no Natal e no Réveillon não voltaram aos presídios em 2013. De acordo com esses dados, alguns estados apresentaram altos índices de detentos que não retornaram para a prisão: Sergipe (21%), Maranhão (19,7%) e Goiás (12,6%). “Aquele que é reincidente já demonstrou, ao reincidir na conduta delitiva, que merece um tratamento estatal mais cuidadoso e parcimonioso”, opinou Taques em seu parecer.
Marcelo Leal, também do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados, reforça a tese de que a justificativa do projeto é falaciosa. Ele discorda dos dados apresentados. Segundo ele, os números variam conforme cada cidade e, em média, apenas 5% não retornam à prisão ou voltam a cometer delitos nesse período. Para Marcelo Leal o problema da saída temporária está na falta de condição do Judiciário de analisar corretamente a situação de cada preso.
“O preso só recebe esse benefício após uma análise judicial. Não podemos diminuir a possibilidade de reinserção do preso por um problema de falta de condição do Judiciário de fazer a análise corretamente. A impressão que me dá é de que o legislativo e a imprensa entendem a prisão somente como um castigo para quem cometeu um delito, enquanto deveria ser para a reinserção”, diz.
Conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Pedro Paulo de Medeiros considera que, para ser justificável, o projeto mostra a eficiência das medidas propostas. “Toda medida de recrudescimento do tratamento da delinquência deve considerar sua eficiência e eficácia para o fim de diminuir a criminalidade e, igualmente, demonstrar que há proporcionalidade entre a restrição aos direitos, como o da saída temporária, e a previsão constitucional do caráter ressocializador da pena, moldura motivadora da saída temporária", afirma.
Fim do benefício
Na contramão das opiniões da advocacia, o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luís Alves de Melo é a favor de acabar com a saída temporária, pois, segundo ele, com 35 dias por ano, elas equivalem a uma espécie de "férias prisionais". “Quem quer se ressocializar não precisa desses beneficios, pois a ressocialização é um ato de vontade do preso e não uma imposição da pena”.
O promotor já defendeu essa tese em artigo publicado na ConJur. Na ocasião, argumentou que, na lógica atual, a função do Direito Penal deixou de ser punir e passou a ser ressocializar. "Isso banaliza o Direito Penal, descaracteriza sua autoridade moral, amplia excessivamente o leque de crimes, transforma criminosos em falsas vítimas da sociedade e, paradoxalmente, aumenta o número de presos", diz no artigo.
Segundo ele, as pessoas não cometem mais crimes porque são presas, mas sim são presas porque cometem crimes mais perigosos. Logo, a reincidência é causa e não consequência, ao contrário do que sustenta a "ideologia dominante", diz.
Ele observa ainda que este é um direito que movimenta o Judiciário de forma excessiva, pois são cinco pedidos por ano e para milhares de presos. O promotor ponta ainda que este é um benefício que não existe praticamente em outros países. “Pelo menos nos apenados por crimes hediondos nem deveria ter este direito. Há casos de criminosos habituais e perigosos com este direito”, conclui.

 http://www.conjur.com.br/2013-set-29/advogados-criticam-projeto-restringe-saida-temporaria-presos

domingo, 29 de setembro de 2013

EX-PREFEITO GONZAGA TEM MAIS UMA VEZ OS BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA

Segundo o processo em andamento na 1ª Vara Cível de Tatuí, há indícios de desvio de recursos públicos referentes a venda do antigo prédio onde funcionava o CIRETRAN.

25/09/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 1506 Página: 1938/1940
23/09/2013Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2013/016410-9 Situação: Emitido em 23/09/2013 11:50 Local: Cartório da 1º Vara Cível
23/09/2013Remetido ao DJE
Relação: 0274/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE TATUÍ contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO. Segundo consta da petição inicial, através da Sindicância Administrativa 551/13 concluiu-se que houve desvio dos recursos depositados em conta corrente vinculada, no valor de R$ 2.006.2013, que deverão ser recompostos com verba do Tesouro Municipal, configurando dano ao Erário Municipal, sendo caso de ressarcimento, a ser suportado pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, visto que tal valor visava à construção do CEMEM, conforme justificativa por ele apresentada. Ressalta que a construção do referido Centro de Especialidades Médicas (CEMEM), teve por origem a venda de um prédio público, que vinha sendo utilizado pela CIRETRAN e, com o valor obtido com a venda desse imóvel, haveria a construção do referido centro médico. Contudo, restou apurado que os recursos obtidos com a venda do bem foramutilizados para outras finalidades, dentre elas com despesas referentes a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, situação que caracteriza ato de improbidade administrativa. Pediu liminarmente que seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido. A documentação carreada aos autos demonstra prima facie os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar , Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório (Ag.In. 11.323 2ª Câm. Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato do réu no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal (in Improbidade Administrativa Observações sobre a Lei 8.429/92 , Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA Cautelar Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade Perigo Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação Recurso provido para tal fim (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relator : Lineu Peinado 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo do autor do ato, o responsável poderia, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio do réu. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, caput , da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, que permanecerá com a administração dos mesmos até final julgamento da ação. Defiro o pleito de indisponibilidade de bens, providenciando a serventia o necessário. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud conforme documentos que seguem. Após, notifique-se, o requerido, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Int.Tatui, 20 de setembro de 2013. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP)
23/09/2013Protocolo Juntado


FONTE: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=624&processo.codigo=HC00007P70000&processo.foro=624

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Atendimento dos cartórios e prazos processuais serão suspensos

        Os cartórios da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mudarão de endereço. Hoje instalados no 14º andar do Fórum João Mendes Júnior, serão transferidos a partir da próxima sexta-feira (27) para um prédio, na Rua da Glória nº 459 – centro da Capital.
        Para o novo endereço irão os serviços de processamento dos grupos de câmaras; o Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores e o Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança. Em razão dos remanejamentos, no período de 27 de setembro a 4 de outubro não haverá atendimento ao público nessas unidades, ficando suspensos os prazos processuais de acordo com o Comunicado nº 02/13 da Presidência da Seção (exceto para a serviço de processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança, em razão da natureza dos feitos que tramitam no setor).
        O Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários também será realocado para a Rua da Glória (conforme Comunicado nº 429/13), além das seções de protocolo e de informações que funcionavam no 18º andar do Fórum João Mendes (Comunicado nº 428/13). Com a transferência da Seção de Protocolo, haverá indisponibilidade temporária das linhas telefônicas. Por esta razão, os fac-símiles encaminhados para a Seção Criminal poderão ser transmitidos até o dia 3 de outubro para a unidade do Palácio da Justiça, nos telefones (11) 3112-0083 e 3112-0787, e confirmados no telefone (11) 3112-0727.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / MC (arte)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

CNJ mantém pena de disponibilidade a juíza do TJ/SP

O plenário do CNJ manteve nesta segunda-feira, 23, punição aplicada pelo TJ/SP a juíza por violações à Loman. Ela foi posta em disponibilidade pelo Tribunal em 2011 e tentava rever sua a punição, teve pedido negado pelo Conselho. 
De acordo com o conselheiro Emmanoel Campelo, relator da revisão disciplinar, ficou comprovado que a magistrada confeccionou chancelas e as distribuiu a subordinados. As chancelas foram usadas "para a assinatura de despachos e decisões, prática que se tornou indiscriminada", afirmou o conselheiro.
A magistrada também seria responsável por atrasar o andamento de processos, como remarcação de audiências e sessões do júri, e repassar a servidores funções próprias de um juiz, como a produção de sentenças e decisões.
Conforme informou o CNJ, a juíza também se ausentava frequentemente, sem se justificar, da comarca onde trabalhava no interior de SP e emitia decisões por fax sem consultar os autos.

Fonte: CNJ


SE A MODA PEGA!!!!!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Defensoria Pública de SP e OAB SP pactuam novo Convênio de Assistência Judiciária no Estado

A Defensoria Pública de SP e a Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) deram origem na última sexta-feira (13/9) ao novo convênio de assistência judiciária.
Defensoria Pública de SP e OAB SP pactuam novo Convênio de Assistência Judiciária no Estado
O novo convênio de assistência cria melhores condições de trabalho para os advogados
O novo convênio prevê prazo inicial de 15 meses, com possibilidade de três prorrogações. O novo pacto, que entra em vigor em 19/9, visa manter o serviço de assistência judiciária à população carente, principalmente nas localidades onde a Defensoria Pública ainda não está instalada, por meio de nomeações de Advogados conveniados.

O novo convênio foi resultado dos esforços de ambas as instituições e traz inúmeros avanços e conquistas em favor do cidadão carente. Buscou-se o estabelecimento de melhores condições de trabalho aos Advogados conveniados, bem como o aprimoramento dos mecanismos de controle de nomeações e de gestão do acordo.

Saiba mais

A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva. Em SP, a Defensoria foi criada no ano de 2006 e possui atualmente 610 defensores – outros 290 cargos serão providos ao longo dos próximos 3 anos.

A OAB SP tem contribuído para o atendimento da população carente há quase três décadas por meio do convênio da assistência judiciária, mantido inicialmente com o Estado de São Paulo e presentemente estabelecido, agora com novos parâmetros, com a Defensoria Pública de SP.

Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do Estado, existe o convênio com a OAB SP, onde Advogados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Cerca de 40 mil Advogados atuam pelo convênio com a OAB SP, notadamente nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias.