sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

TERMINAIS ELETRÔNICOS

Quem frequenta diariamente o prédio do Fórum cível e criminal de Tatuí, logo na entrada verifica a existência de um terminal eletrônico, que, serve para que a população em geral, possa acompanhar os andamentos processuais de seu interesse. Porém, ao se dirigir até o referido equipamento, surpresa, a máquina não fornece o extrato do andamento processual, em razão da falta de papel para a impressão! Será corte de gastos!?!? Com a resposta a Diretoria do Fórum.

Ex-prefeito Gonzaga e assessores, têm bens bloqueados pela Justiça

ProcessoCÍVEL
Comarca/FórumFórum de Tatuí
Processo Nº 0001068-05.2013.8.26.0624
Cartório/Vara1ª. Vara Cível
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle104/2013
GrupoFazenda Pública Estadual
ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa
AssuntoImprobidade AdministrativaLiminar
Tipo de DistribuiçãoLivre
Redistribuído em28/01/2013 às 16h 03m 39s
MoedaReal
Valor da Causa2.901.151,50
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)8
PARTE(S) DO PROCESSO[Topo]
 RequeridoGERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA
 RequeridoJOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA
 RequeridoLUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 RequeridoNICOLAU SINISGALLI SOBRINHO
 RequeridoPAULO SÉRGIO DA SILVA
 RequeridoR DE C MICHELAN TATUÍ ME
 RequeridoRITA DE CÁSSIA MICHELAN
 RequeridoTESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA
LOCAL FÍSICO[Topo]
01/02/2013Ministério Público
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO[Topo]
(Existem 14 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique 
aqui.)
 01/02/2013Recebimento de Carga sob nº 9159589
 01/02/2013Carga Outro sob nº 9159589
 01/02/2013Remessa ao Setor
Remetido ao MP
 30/01/2013Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, PAULO SÉRGIO DA SILVA, TESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA., GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA, R DE C MICHELAN TATUÍ ME e RITA DE CÁSSIA MICHELAN. Segundo consta da petição inicial, NICOLAU, na qualidade de presidente da Comissão Executiva Municipal de Trânsito – CEMTRAN do Município de Tatuí, solicitou ao então Prefeito Municipal, LUIZ GONZAGA, a contratação, por dispensa de licitação, de empresa para prestar serviços de “processamento de autos de infração de trânsito”, o que foi autorizado. Consta, ainda, que o procedimento em questão foi presidido por JOSÉ NIVALDO, culminando com a celebração do contrato administrativo com a empresa TESC, representada pelo sócio administrador, GERALDO RIBEIRO. Consta que tal contratação foi ilegal, pois, ocorreu sem a devida licitação. Salientou-se, ainda, que, não obstante o encerramento do contrato, referida empresa continuou a prestar serviços ao Município de Tatuí até 31 de março de 2007. Consta que o requerido PAULO SÉRGIO, secretário de governo e negócios jurídicos e o presidente da CEMTRAN, NICOLAU, deferiram o pedido de pagamento da quantia de R$ 739.998,00 à empresa TESC, a título de indenização, situação que viola a Lei 8.666/93. Portanto, a empresa TESC foi contratada sem licitação para prestar os serviços indicados na petição inicial, bem como para a prestação do serviço de processamento de multas, a empresa TESC subcontratou a empresa R DE C MICHELAN, entre 2005 a 2007, sendo certo que sua sócia proprietária, RITA DE CÁSSIA, era funcionária da empresa TESC, bem como namorada de seu administrador GERALDO RIBEIRO, de modo que a empresa R DE C MICHELAN foi criada com o único intuído de ser subcontratada pela empresa TESC. Consta que o então Prefeito, LUIZ GONZAGA, visando revestir com o manto da licitude as barbaridades apontadas, abriu procedimentos licitatórios na modalidade Convite, com o fracionamento de dois convites das empresas mencionadas, visando regularizar a situação espúria que já ocorria no Município de Tatuí, em violação ao artigo 23, parágrafo 5º., da Lei 8.666/93. Assim, postula a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos de forma liminar, bem como o afastamento de LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO e PAULO SÉRGIO DA SILVA. A documentação carreada aos autos demonstra “prima facie” os fatos alegados na petição incial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, “Probidade Administrativa – Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar”, Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, “trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório”(Ag.In. 11.323 – 2ª Câm. – Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa – J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato dos réus no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, “traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal “(in Improbidade Administrativa – Observações sobre a Lei 8.429/92”, Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA – Cautelar – Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade – Perigo – Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação – Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação – Recurso provido para tal fim” (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator : Lineu Peinado – 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo dos autores e co-autores do ato, os responsáveis poderiam, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio dos réus. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, “caput”, da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens dos requeridos com LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, PAULO SÉRGIO DA SILVA, TESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA., GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA, R DE C MICHELAN TATUÍ ME e RITA DE CÁSSIA MICHELAN, que permanecerão com a administração do mesmo até final julgamento da ação. Expeça-se ofício conforme requerido nos itens “a” e “e”, de fls. 25, com urgência, bem como proceda a serventia o bloqueio dos veículos dos réus via RENAJUD. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud, exceto em relação ao réu NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, em razão da ausência do seu CPF. Em relação ao pedido de afastamento dos réus indicados às fls. 25, item III, primeiramente, oficie-se ao Município de Tatuí para que informem se os requeridos continuam exercendo função pública no Município de Tatuí. Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido de liminar indicado no item III, de fls. 25. Em caso negativo, efetivada a medida, notifiquem-se, os requeridos, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que informe o CPF do réu NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO. Int.
 29/01/2013Aguardando Digitação MESA CHONG
 29/01/2013Conclusos para Dra Vilma
 29/01/2013Recebimento de Carga sob nº 9136139
 28/01/2013Carga à Vara Interna sob nº 9136139
 28/01/2013Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Tatuí da 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 68/2013) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 104/2013)
 28/01/2013Recebimento de Carga sob nº 9136010

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

TJ-SP suspende 12 leis municipais de Sorocaba


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu 12 leis do município de Sorocaba. Elas já haviam sido vetadas pelo prefeito da cidade, Vitor Lippi (PSDB). Mesmo assim, foram posteriormente sancionadas pela Câmara Municipal. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas por Lippi no último mês de seu mandato, em 2012. A notícia é do site do Jornal Cruzeiro do Sul.
Em comunicado oficial, a Secretaria de Comunicação da Câmara informou que a Mesa Diretora ainda não foi intimada de todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mas que estuda a possibilidade de recorrer das liminares.
Entre as leis suspensas, uma determina a isenção de IPTU sobre edificações que tenham sido afetadas por enchentes. Para o relator do caso, Luis Soares de Mello, a norma apresenta "eventual e provável ofensa ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, bem como a ocorrência de vício de iniciativa".
Outra, cuja ADI foi relatada por Elliot Ackel, obrigava a prefeitura a instalar câmeras de vídeos nos ônibus da frota do transporte coletivo e armazenar as gravações de cada dia por dois anos. "Tal diploma legal (lei) ofende claramente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, invadindo a competência do Executivo", afirmou Ackel.
Também foram suspensas uma lei que obrigava a prefeitura a instalar temporizadores nos semáforos da cidade, outra que determinava que concessionárias de energia elétrica trocassem gratuitamente postes de ferro por postes de concreto, e outra que modificava a base de cálculo da taxa de remoção de lixo domiciliar.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

OAB SP, AASP E IASP PEDEM REVOGAÇÃO DE PROVIMENTO QUE REDUZ HORÁRIO DE ATENDIMENTO NOS FÓRUNS


Os presidentes da OAB SP, Marcos da Costa; da AASP, Sérgio Rosenthal, e do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro oficiaram nesta sexta-feira (18/1) ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, protestando contra a forma com que foi editado o Provimento CSM nº 2028/2013, que restringiu o horário de atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, das 9 para as 11 horas, sem prévia comunicação à classe. Afirmam que em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados em geral, aguardam a renovação do provimento.
OAB SP, AASP E IASP PEDEM REVOGAÇÃO DE PROVIMENTO QUE REDUZ HORÁRIO DE ATENDIMENTO NOS FÓRUNS
A restrição no horário será pelo período de seis meses
Veja a íntegra do ofício enviado ao TJ-SP

Ofício GP 66/2013
Senhor Presidente,
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, por seus presidentes, considerando o disposto no Provimento CSM nº 2028/2013, que restringiu o atendimento aos advogados nos Fóruns do Estado, vêm manifestar-se nos seguintes termos:
 
1. As entidades signatárias protestam veementemente contra a forma surpreendente da edição do referido Provimento, sem qualquer aviso prévio ou diálogo com os órgãos de representação dos advogados, o que culminou em graves inconvenientes e até mesmo incidentes em diversas comarcas, o que seria perfeitamente evitável.
2. Dentre os considerandos que constaram do mencionado Provimento nenhum justifica a urgência da medida para entrada em vigor no próprio dia de sua publicação.
3. Embora se reconheça as dificuldades do Poder Judiciário no que concerne à insuficiência do quadro de servidores para fazer frente ao elevado número de processos em tramitação, insurgem-se também quanto ao conteúdo da medida em causa, a qual entendem constituir injustificável retrocesso prejudicando advogados e jurisdicionados.
4. Ressalte-se que, segundo dispõe expressamente o artigo 7º, inciso VI, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) constitui direito do advogado “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
5. Não se perca de vista, ainda, que em situação análoga de restrição ao atendimento ao advogado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 21.524/SP), quanto o Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 200910000041875), rechaçaram a limitação por flagrante violação ao dispositivo federal acima transcrito. Tratam-se, aliás, de precedentes que se aplicam ao caso, ao contrário do mencionado nos considerandos do referido Provimento, que cuidou de tema diverso, qual seja, do horário de funcionamento dos fóruns.
6. À vista de tais considerações, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, em defesa da legalidade, da prerrogativa dos advogados e dos jurisdicionados em geral, aguardam a imediata revogação do Provimento CSM nº 2028/2013.

Renovamos os protestos de nossa consideração.
Marcos da Costa
Presidente da OAB SP
 
Sérgio Rosenthal
Presidente da AASP
 
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do IASP
Veja a íntegra do Provimento
PROVIMENTO CSM Nº 2.028 / 2013
O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal.
Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;

CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente.
Diário para oito horas;

CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);
CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicado CG 2061/12);
CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;
CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;
CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;
CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;
CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;
CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;
CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins:
CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;
CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;
CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;
CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar,

RESOLVE:
Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças, expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.
Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.
Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.
Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, 
Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, 
Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, 
Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício, 
Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, 
Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, 
Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

FONTE :http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/01/18/8469/

domingo, 20 de janeiro de 2013

Chuva causa estragos no edifício do Fórum da Comarca de Tatuí

As chuvas de janeiro estão causando grandes estragos e desconforto aos trabalhos dos funcionários do Judiciário tatuiano. Conforme apurado pelos integrantes deste BLOG, é visível os transtornos causados pela chuva, o novo prédio do fórum está literalmente nadando!! Acreditem, o prédio novo em folha, construído com o investimento de aproximadamente 10 milhões de reais(isso mesmo 10 milhões de reais) tem vazamentos por todos os lados!! Dentro do Cartório da 2ª Vara Criminal, nessa semana estava literalmente correndo uma cachoeira, funcionários se revezavam para esvaziar os baldes, torcer panos e mudar processos de lugar!! Uma Vergonha!!! Já não bastão as rachaduras, as panes elétricas,os materiais de segunda linha utilizados na construção, agora ainda chove dentro!! Socorro!!!!!!!

Será que a Promotoria e a administração do Fórum estão tomando as providências cabíveis em face da construtora responsável?

TJ - Provimento CSM Nº 2.028 / 2013: Determina que o horário das 9 ás 19 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário...

TJ - Provimento CSM Nº 2.028 / 2013: Determina que o horário das 9 ás 19 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário...

O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;
CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente diário para oito horas;
CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);
CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicados CG 2061/12);
CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;
CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;
CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;
CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;
CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;
CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o
expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;
CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins:
CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;
CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e
reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;
CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;
CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar,
RESOLVE:
Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças,
expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.
Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006
do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.
Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.
Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA
FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, Des.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício, Des. SAMUEL ALVES DE MELO
JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

Fonte: Administração do Site, DJe, Cad, I, Adm de 18.01.2013. P. 2 e 3.
18/01/2013

NOTA DA REDAÇÃO: será que o horário correto,  não é das 9:00 hs as 11:00 hs??

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Defensoria Pública de SP amplia atendimento no estado


Em fevereiro, a Defensoria Pública de São Paulo irá ampliar sua rede de atendimento à população carente em todo o estado. Serão empossados 110 novos defensores públicos e criadas novas unidades nos municípios de Barretos, Caraguatatuba, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarujá, Itapetininga, Jacareí, Limeira, Mauá, Praia Grande, Rio Claro e Tupã. Atualmente há unidades em 29 cidades.
“Essa expansão irá promover uma maior capilarização da presença da Defensoria em todo o estado”, explica Davi Depiné, 1º Subdefensor Público-Geral do Estado. “Uma das prioridades do nosso planejamento foi intensificar a atuação de defensores públicos em Varas de execução criminal e no acompanhamento de medidas de internação de adolescentes”, afirma.
A classificação dos novos cargos foi feita por decisão unânime do Conselho Superior da instituição, na última sexta-feira (11/1). Os novos defensores foram aprovados no V Concurso de Ingresso na Carreira, finalizado em novembro de 2012.
Os 110 novos cargos que serão providos compõem o primeiro lote de 400 novos cargos criados pela Lei Complementar 1.189/2012, sancionada pelo governador do estado, Geraldo Alckmin, no último mês de dezembro. Os 290 cargos restantes serão providos ao longo dos próximos 3 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte:  http://www.conjur.com.br/2013-jan-15/defensoria-publica-sao-paulo-amplia-atendimento-estado

Nota da redação: A cidade de Itapetininga foi contemplada com a atuação da defensoria pública, e Tatuí?? Mais uma vez nossa cidade é desprestigiada pelo governo do Estado.