sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Ex-prefeito Gonzaga e assessores, têm bens bloqueados pela Justiça

ProcessoCÍVEL
Comarca/FórumFórum de Tatuí
Processo Nº 0001068-05.2013.8.26.0624
Cartório/Vara1ª. Vara Cível
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle104/2013
GrupoFazenda Pública Estadual
ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa
AssuntoImprobidade AdministrativaLiminar
Tipo de DistribuiçãoLivre
Redistribuído em28/01/2013 às 16h 03m 39s
MoedaReal
Valor da Causa2.901.151,50
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)8
PARTE(S) DO PROCESSO[Topo]
 RequeridoGERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA
 RequeridoJOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA
 RequeridoLUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 RequeridoNICOLAU SINISGALLI SOBRINHO
 RequeridoPAULO SÉRGIO DA SILVA
 RequeridoR DE C MICHELAN TATUÍ ME
 RequeridoRITA DE CÁSSIA MICHELAN
 RequeridoTESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA
LOCAL FÍSICO[Topo]
01/02/2013Ministério Público
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO[Topo]
(Existem 14 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique 
aqui.)
 01/02/2013Recebimento de Carga sob nº 9159589
 01/02/2013Carga Outro sob nº 9159589
 01/02/2013Remessa ao Setor
Remetido ao MP
 30/01/2013Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, PAULO SÉRGIO DA SILVA, TESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA., GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA, R DE C MICHELAN TATUÍ ME e RITA DE CÁSSIA MICHELAN. Segundo consta da petição inicial, NICOLAU, na qualidade de presidente da Comissão Executiva Municipal de Trânsito – CEMTRAN do Município de Tatuí, solicitou ao então Prefeito Municipal, LUIZ GONZAGA, a contratação, por dispensa de licitação, de empresa para prestar serviços de “processamento de autos de infração de trânsito”, o que foi autorizado. Consta, ainda, que o procedimento em questão foi presidido por JOSÉ NIVALDO, culminando com a celebração do contrato administrativo com a empresa TESC, representada pelo sócio administrador, GERALDO RIBEIRO. Consta que tal contratação foi ilegal, pois, ocorreu sem a devida licitação. Salientou-se, ainda, que, não obstante o encerramento do contrato, referida empresa continuou a prestar serviços ao Município de Tatuí até 31 de março de 2007. Consta que o requerido PAULO SÉRGIO, secretário de governo e negócios jurídicos e o presidente da CEMTRAN, NICOLAU, deferiram o pedido de pagamento da quantia de R$ 739.998,00 à empresa TESC, a título de indenização, situação que viola a Lei 8.666/93. Portanto, a empresa TESC foi contratada sem licitação para prestar os serviços indicados na petição inicial, bem como para a prestação do serviço de processamento de multas, a empresa TESC subcontratou a empresa R DE C MICHELAN, entre 2005 a 2007, sendo certo que sua sócia proprietária, RITA DE CÁSSIA, era funcionária da empresa TESC, bem como namorada de seu administrador GERALDO RIBEIRO, de modo que a empresa R DE C MICHELAN foi criada com o único intuído de ser subcontratada pela empresa TESC. Consta que o então Prefeito, LUIZ GONZAGA, visando revestir com o manto da licitude as barbaridades apontadas, abriu procedimentos licitatórios na modalidade Convite, com o fracionamento de dois convites das empresas mencionadas, visando regularizar a situação espúria que já ocorria no Município de Tatuí, em violação ao artigo 23, parágrafo 5º., da Lei 8.666/93. Assim, postula a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos de forma liminar, bem como o afastamento de LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO e PAULO SÉRGIO DA SILVA. A documentação carreada aos autos demonstra “prima facie” os fatos alegados na petição incial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, “Probidade Administrativa – Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar”, Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, “trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório”(Ag.In. 11.323 – 2ª Câm. – Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa – J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato dos réus no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, “traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal “(in Improbidade Administrativa – Observações sobre a Lei 8.429/92”, Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA – Cautelar – Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade – Perigo – Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação – Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação – Recurso provido para tal fim” (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator : Lineu Peinado – 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo dos autores e co-autores do ato, os responsáveis poderiam, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio dos réus. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, “caput”, da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens dos requeridos com LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, PAULO SÉRGIO DA SILVA, TESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA., GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA, R DE C MICHELAN TATUÍ ME e RITA DE CÁSSIA MICHELAN, que permanecerão com a administração do mesmo até final julgamento da ação. Expeça-se ofício conforme requerido nos itens “a” e “e”, de fls. 25, com urgência, bem como proceda a serventia o bloqueio dos veículos dos réus via RENAJUD. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud, exceto em relação ao réu NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, em razão da ausência do seu CPF. Em relação ao pedido de afastamento dos réus indicados às fls. 25, item III, primeiramente, oficie-se ao Município de Tatuí para que informem se os requeridos continuam exercendo função pública no Município de Tatuí. Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido de liminar indicado no item III, de fls. 25. Em caso negativo, efetivada a medida, notifiquem-se, os requeridos, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que informe o CPF do réu NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO. Int.
 29/01/2013Aguardando Digitação MESA CHONG
 29/01/2013Conclusos para Dra Vilma
 29/01/2013Recebimento de Carga sob nº 9136139
 28/01/2013Carga à Vara Interna sob nº 9136139
 28/01/2013Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Tatuí da 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 68/2013) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 104/2013)
 28/01/2013Recebimento de Carga sob nº 9136010

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