A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão do desembargador Marcelo Gordo, concedeu liminar em favor de advogado para suspender multa imposta por juiz de direito em exercício na comarca de Andradina, por suposto “abandono da causa”.
O advogado M.R.M. requereu assistência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP para que fossem adotadas providências contra a cominação da multa, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, por ter se ausentado de uma audiência. A penalidade se justificaria ante o “abandono da causa”.
Examinando o caso, a Comissão de Prerrogativas optou pela imediata impetração de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar (Processo nº 0016391-79.2013.8.26.0000). Omandamus foi redigido pelo presidente da Comissão, Ricardo Toledo Santos Filho.
Na inicial, Ricardo Toledo argumenta que não se poderia cogitar da imposição da multa porque “o poder de punir disciplinarmente o advogado compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil”. Além disso, o mandado de segurança questiona a constitucionalidade do referido dispositivo legal, eis que se trata de punição “sem a prévia e necessária observância ao due process of law”, ausentes os princípios sagrados da ampla defesa e do contraditório.
De acordo com o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB SP, não bastassem os argumentos jurídicos que envolvem a questão, na hipótese faleceria ainda justa causa para a aplicação da penalidade, pois o advogado justificou previamente a ausência (porque intimado quatro meses antes para outra audiência, em outro Estado) e, ainda, solicitou a colega do escritório que o substituísse. Mesmo assim, a justificativa foi recusada pelo juiz, o que ensejou a impetração do mandado de segurança no Tribunal de Justiça. Os autos agora seguem o rito normal de processamento.
Íntegra
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Despacho
Defere-se a liminar almejada para que se suspenda a exigibilidade da multa imposta ao causídico indicado na inicial, pena de se causar situação de difícil reparação. Ao mais, o cabimento ou não da conduta processual e eventual afronta a direitos do profissional são objetos do mérito da impetração e como tal serão enfrentados. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. MARCELO GORDO Relator
Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/02/05/8501
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