sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

SAÍDAS DE EMERGÊNCIAS NO PRÉDIO DO FÓRUM DE TATUÍ

Segundo informações obtidas pelos valorosos investigadores deste BLOG, o prédio do Fórum local, possui diversas saídas de emergência, inclusive saídas para resgate aéreo. Ocorre que: para surpresa geral dos funcionários as saídas de emergência destinadas ao resgate aéreo, estão trancadas com cadeados - isso mesmo, trancadas com cadeados -. Será que isso é uma medida de "emergência", de "segurança"? com a palavra a Diretoria do Fórum local e o Corpo de Bombeiros de Tatuí.

Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia


Alguns temas, embora ensinados ao aluno de Direito, a prática os coloca no esquecimento. Não parece oportuno, neste texto, indicar as razões. Todavia, a afirmação generalizada de que determinadas regras seriam princípios acarreta certo grau de vulgarização de idéias-chave. No processo penal, esse equívoco se mostra recorrente, como se pode observar nos livros didáticos, nos manuais, nos resumos para concurso.
Pois bem. Pode-se afirmar de conhecimento geral a noção de que a acusação deve ser deduzida de forma clara e precisa (art. 41, do CPP). A inicial acusatória há de se ostentar compreensível no campo da linguagem, simples na estrutura, fiel na descrição dos fatos, lógica na exposição do ocorrido.
Em outras palavras, o texto da denúncia precisa apontar o fato, quem o praticou, como o fez, quando e onde se iniciou e consumou o crime. Lição secular de João Mendes Junior, que os autores, em coro, repetem ao apreciarem as características da peça acusatória.
Necessário frisar que todos os aspectos factuais, acima indicados, prendem-se por um liame causal que permite inferir ser o acontecimento a consequência de omissão, ou ação dirigida a determinado fim (art. 13 c.c. art. 18, do CP). Nada adianta copiar o tipo delitivo, porque se exige o detalhar a conduta e lhe indicar o resultado típico.
Cabe destacar que a descrição deve ser fidedigna ao que realmente aconteceu, não se permitindo acrescer, ou suprimir, elementos ou circunstâncias, como meio de possibilitar enquadramento diverso da infração penal e maximizar a imputação (com penas mais altas, agravantes, qualificadoras, ou concurso de crimes).
Nem se aceita tal artimanha, como maneira de se fugir do juiz natural (art. 69, do CPP), ou de impedir o reconhecimento de direito do acusado a transação penal, ou suspensão do processo criminal (artigos 72 e 89, Da Lei 9.099/95).
Muitas vezes, observa-se a má-fé processual no oferecimento da denúncia "inflada" com o intuito de se obterem medidas cautelares quanto à liberdade (artigos 312 e 319, do CPP), ou quanto ao patrimônio (artigo 125 e seguintes, do CPP). Preponderância do raciocínio singelo — porém, ilegal — de que a acusação atrelada a tipo mais grave facilita a obtenção de liminares em pleitos de prisão cautelar, busca e apreensão, sequestro, arresto, dentre outras.
A inserção de dados e respectivos pedidos — incompatíveis com a verdade advinda dos autos — apresenta-se comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do documento. Afinal, trata-se de desvio que fere a moralidade da administração pública (art. 37, caput, da CF) e a Lei Orgânica do Ministério Público (art. 43, II, da Lei 8.625/93).
E, com a devida vênia, se praticado o mencionado ilícito em casos de repercussão pública, ou para satisfazer interesse pessoal (e.g., vingança), mais severa há de ser a responsabilização do funcionário público, pois, maior, inclusive, a proporção da contingência para o Estado.
Ora, tal exagero proposital da denúncia pode ser percebido no juízo de admissibilidade da acusação (artigo 395 e seguintes, do CPP), momento inicial do processo-crime em que o juiz penal deve ler o inquérito policial para conhecer o fato, o pretenso crime e a suposta autoria delitiva.
Cumpre ao magistrado examinar as perícias (p.e., exame do corpo do delito), ler depoimentos e interrogatório policial, com espírito de quem almeja desvendar o que ocorreu. “Vistos” os autos, aí se está apto a fazer a análise da tipicidade formal, contrastando sua conclusão sobre fatos e circunstâncias com o quanto afirmado pela acusação pública.
Também, quando do juízo quanto à formação da culpa, se podem reconhecer omissões, dubiedades, ou imprecisões da exordial acusatória, as quais impeçam o entendimento quanto ao quadro fático, ou apresentem dificuldades para enquadramento legal.
Não se exibe razoável aguardar a decisão atinente à absolvição sumária (art. 397, do CPP) para ler os autos e ter juízo crítico sobre a acusação. Ainda mais absurdo, magistrados utilizarem-se de fórmulas genéricas de recebimento, sem conhecerem dos fatos, sem julgarem acusação inicial e pedidos, relegando tudo para instrução criminal.
Aqui e ali, ouve-se que tribunais estão abarrotados de Habeas Corpus e recursos. Logo não se consegue entender o porquê de manter a burocracia no juízo de admissibilidade da acusação, quando deveria ser política judicial o controle ab initio da legitimidade das acusações públicas, por meio de rejeições, ou de determinações de emenda à inicial.
Quem não se encanta com o discurso embasado nos direitos individuais do imputado, pode, ao menos, sucumbir ao pragmatismo de impedir, logo de plano, a continuidade de processos criminais nos quais a denúncia mostra-se imperfeita na forma, ou no conteúdo.
O efetivo controle judicial das acusações públicas implica em menos processos criminais, menos réus, menos trabalho para as cortes, mesmo que alguns teimosos recorram para ver os erros reafirmados em segundo grau de jurisdição. Pode ocasionar aprimoramento da qualidade técnica das denúncias e maior cuidado dos integrantes do Ministério Público, antes da propositura das ações penais.
Por óbvio, o cumprir a lei nesse aspecto significa menos injustiça, menos inocentes acusados - aquilo que importa à sociedade, como um todo.
Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito na USP.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2013

FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-fev-07/antonio-pitombo-judiciario-levar-serio-recebimento-denuncia

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Câmara analisa projeto que exige advogado nas etapas de inquérito


A Câmara dos Deputados está analisando projeto de lei que muda o Código de Processo Penal (Decreto Lei- 3689/41) para obrigar a presença de um advogado do indiciado em todas as etapas do inquérito policial. Segundo o autor do projeto (PL 4606/12), deputado Sibá Machado (PT-AC), a medida busca coibir abusos cometidos por policiais durante as investigações.
Ele argumenta que o acompanhamento do inquérito policial pelo advogado traz consequências importantes durante o processo. "Os que não têm essa oportunidade, saem em desvantagem se comparados àqueles que têm acompanhamento profissional", defende o deputado.
Machado acrescenta que não são raros "episódios de confissões mediante coações sofridas em delegacias de polícia por pessoas investigadas", sendo que a presença de um advogado "impediria tal violência e distorções dos fatos ocorridos". O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no seu mérito.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

OAB SP OBTÉM LIMINAR PARA SUSPENDER MULTA IMPOSTA A ADVOGADO


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão do desembargador Marcelo Gordo, concedeu liminar em favor de advogado para suspender multa imposta por juiz de direito em exercício na comarca de Andradina, por suposto “abandono da causa”.
OAB SP OBTÉM LIMINAR PARA SUSPENDER MULTA IMPOSTA A ADVOGADO
Ricardo Toledo argumentou que apenas a OAB pode punir disciplinarmente o advogado
            O advogado M.R.M. requereu assistência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP para  que fossem adotadas providências contra a cominação da multa, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, por ter se ausentado de uma audiência. A penalidade se justificaria ante o “abandono da causa”.
            Examinando o caso, a Comissão de Prerrogativas optou pela imediata impetração de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar (Processo nº 0016391-79.2013.8.26.0000). Omandamus foi redigido pelo presidente da Comissão, Ricardo Toledo Santos Filho.
            Na inicial,  Ricardo Toledo  argumenta  que não se poderia cogitar da imposição da multa porque “o poder de punir disciplinarmente o advogado compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil”. Além disso, o mandado de segurança questiona a constitucionalidade do referido dispositivo legal, eis que se trata de punição “sem a prévia e necessária observância ao due process of law, ausentes os princípios sagrados da ampla defesa e do contraditório.
            De acordo com o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB SP, não bastassem os argumentos jurídicos que envolvem a questão, na hipótese faleceria ainda justa causa para a aplicação da penalidade, pois o advogado justificou previamente a ausência (porque intimado quatro meses antes para outra audiência, em outro Estado) e, ainda, solicitou a colega do escritório que o substituísse. Mesmo assim, a justificativa foi recusada pelo juiz, o que ensejou a impetração do mandado de segurança no Tribunal de Justiça. Os autos agora seguem o rito normal de processamento.

Íntegra
Despacho 
Defere-se a liminar almejada para que se suspenda a exigibilidade da multa imposta ao causídico indicado na inicial, pena de se causar situação de difícil reparação. Ao mais, o cabimento ou não da conduta processual e eventual afronta a direitos do profissional são objetos do mérito da impetração e como tal serão enfrentados. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. MARCELO GORDO Relator

Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/02/05/8501

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

ÁGUA FORNECIDA NO PRÉDIO DO FÓRUM DE TATUÍ

Ainda sobre o Fórum de Tatuí/SP, segundo informações de funcionários, que solicitaram sigilo à equipe do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, a água que está sendo servida nos bebedouros do novo prédio do Fórum, é proveniente da "torneira", isso mesmo, os funcionários têm que encher galões na torneira e colocar nos bebedouros instalados nos corredores, onde a população, tem acesso. Segundo ainda esses funcionários, nem copos descartáveis estão sendo disponibilizados à população. Será que isso está mesmo ocorrendo?? Com a palavra a Diretoria do Fórum.

TERMINAIS ELETRÔNICOS

Quem frequenta diariamente o prédio do Fórum cível e criminal de Tatuí, logo na entrada verifica a existência de um terminal eletrônico, que, serve para que a população em geral, possa acompanhar os andamentos processuais de seu interesse. Porém, ao se dirigir até o referido equipamento, surpresa, a máquina não fornece o extrato do andamento processual, em razão da falta de papel para a impressão! Será corte de gastos!?!? Com a resposta a Diretoria do Fórum.

Ex-prefeito Gonzaga e assessores, têm bens bloqueados pela Justiça

ProcessoCÍVEL
Comarca/FórumFórum de Tatuí
Processo Nº 0001068-05.2013.8.26.0624
Cartório/Vara1ª. Vara Cível
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle104/2013
GrupoFazenda Pública Estadual
ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa
AssuntoImprobidade AdministrativaLiminar
Tipo de DistribuiçãoLivre
Redistribuído em28/01/2013 às 16h 03m 39s
MoedaReal
Valor da Causa2.901.151,50
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)8
PARTE(S) DO PROCESSO[Topo]
 RequeridoGERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA
 RequeridoJOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA
 RequeridoLUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 RequeridoNICOLAU SINISGALLI SOBRINHO
 RequeridoPAULO SÉRGIO DA SILVA
 RequeridoR DE C MICHELAN TATUÍ ME
 RequeridoRITA DE CÁSSIA MICHELAN
 RequeridoTESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA
LOCAL FÍSICO[Topo]
01/02/2013Ministério Público
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO[Topo]
(Existem 14 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique 
aqui.)
 01/02/2013Recebimento de Carga sob nº 9159589
 01/02/2013Carga Outro sob nº 9159589
 01/02/2013Remessa ao Setor
Remetido ao MP
 30/01/2013Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, PAULO SÉRGIO DA SILVA, TESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA., GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA, R DE C MICHELAN TATUÍ ME e RITA DE CÁSSIA MICHELAN. Segundo consta da petição inicial, NICOLAU, na qualidade de presidente da Comissão Executiva Municipal de Trânsito – CEMTRAN do Município de Tatuí, solicitou ao então Prefeito Municipal, LUIZ GONZAGA, a contratação, por dispensa de licitação, de empresa para prestar serviços de “processamento de autos de infração de trânsito”, o que foi autorizado. Consta, ainda, que o procedimento em questão foi presidido por JOSÉ NIVALDO, culminando com a celebração do contrato administrativo com a empresa TESC, representada pelo sócio administrador, GERALDO RIBEIRO. Consta que tal contratação foi ilegal, pois, ocorreu sem a devida licitação. Salientou-se, ainda, que, não obstante o encerramento do contrato, referida empresa continuou a prestar serviços ao Município de Tatuí até 31 de março de 2007. Consta que o requerido PAULO SÉRGIO, secretário de governo e negócios jurídicos e o presidente da CEMTRAN, NICOLAU, deferiram o pedido de pagamento da quantia de R$ 739.998,00 à empresa TESC, a título de indenização, situação que viola a Lei 8.666/93. Portanto, a empresa TESC foi contratada sem licitação para prestar os serviços indicados na petição inicial, bem como para a prestação do serviço de processamento de multas, a empresa TESC subcontratou a empresa R DE C MICHELAN, entre 2005 a 2007, sendo certo que sua sócia proprietária, RITA DE CÁSSIA, era funcionária da empresa TESC, bem como namorada de seu administrador GERALDO RIBEIRO, de modo que a empresa R DE C MICHELAN foi criada com o único intuído de ser subcontratada pela empresa TESC. Consta que o então Prefeito, LUIZ GONZAGA, visando revestir com o manto da licitude as barbaridades apontadas, abriu procedimentos licitatórios na modalidade Convite, com o fracionamento de dois convites das empresas mencionadas, visando regularizar a situação espúria que já ocorria no Município de Tatuí, em violação ao artigo 23, parágrafo 5º., da Lei 8.666/93. Assim, postula a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos de forma liminar, bem como o afastamento de LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO e PAULO SÉRGIO DA SILVA. A documentação carreada aos autos demonstra “prima facie” os fatos alegados na petição incial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, “Probidade Administrativa – Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar”, Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, “trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório”(Ag.In. 11.323 – 2ª Câm. – Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa – J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato dos réus no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, “traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal “(in Improbidade Administrativa – Observações sobre a Lei 8.429/92”, Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA – Cautelar – Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade – Perigo – Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação – Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação – Recurso provido para tal fim” (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator : Lineu Peinado – 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo dos autores e co-autores do ato, os responsáveis poderiam, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio dos réus. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, “caput”, da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens dos requeridos com LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, JOSÉ NIVALDO NUNES DE MIRANDA, NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, PAULO SÉRGIO DA SILVA, TESC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA., GERALDO RIBEIRO DE SOUZA LIMA, R DE C MICHELAN TATUÍ ME e RITA DE CÁSSIA MICHELAN, que permanecerão com a administração do mesmo até final julgamento da ação. Expeça-se ofício conforme requerido nos itens “a” e “e”, de fls. 25, com urgência, bem como proceda a serventia o bloqueio dos veículos dos réus via RENAJUD. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud, exceto em relação ao réu NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO, em razão da ausência do seu CPF. Em relação ao pedido de afastamento dos réus indicados às fls. 25, item III, primeiramente, oficie-se ao Município de Tatuí para que informem se os requeridos continuam exercendo função pública no Município de Tatuí. Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido de liminar indicado no item III, de fls. 25. Em caso negativo, efetivada a medida, notifiquem-se, os requeridos, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que informe o CPF do réu NICOLAU SINISGALLI SOBRINHO. Int.
 29/01/2013Aguardando Digitação MESA CHONG
 29/01/2013Conclusos para Dra Vilma
 29/01/2013Recebimento de Carga sob nº 9136139
 28/01/2013Carga à Vara Interna sob nº 9136139
 28/01/2013Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Tatuí da 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 68/2013) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 104/2013)
 28/01/2013Recebimento de Carga sob nº 9136010