sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
SAÍDAS DE EMERGÊNCIAS NO PRÉDIO DO FÓRUM DE TATUÍ
Segundo informações obtidas pelos valorosos investigadores deste BLOG, o prédio do Fórum local, possui diversas saídas de emergência, inclusive saídas para resgate aéreo. Ocorre que: para surpresa geral dos funcionários as saídas de emergência destinadas ao resgate aéreo, estão trancadas com cadeados - isso mesmo, trancadas com cadeados -. Será que isso é uma medida de "emergência", de "segurança"? com a palavra a Diretoria do Fórum local e o Corpo de Bombeiros de Tatuí.
Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia
Alguns temas, embora ensinados ao aluno de Direito, a prática os coloca no esquecimento. Não parece oportuno, neste texto, indicar as razões. Todavia, a afirmação generalizada de que determinadas regras seriam princípios acarreta certo grau de vulgarização de idéias-chave. No processo penal, esse equívoco se mostra recorrente, como se pode observar nos livros didáticos, nos manuais, nos resumos para concurso.
Pois bem. Pode-se afirmar de conhecimento geral a noção de que a acusação deve ser deduzida de forma clara e precisa (art. 41, do CPP). A inicial acusatória há de se ostentar compreensível no campo da linguagem, simples na estrutura, fiel na descrição dos fatos, lógica na exposição do ocorrido.
Em outras palavras, o texto da denúncia precisa apontar o fato, quem o praticou, como o fez, quando e onde se iniciou e consumou o crime. Lição secular de João Mendes Junior, que os autores, em coro, repetem ao apreciarem as características da peça acusatória.
Necessário frisar que todos os aspectos factuais, acima indicados, prendem-se por um liame causal que permite inferir ser o acontecimento a consequência de omissão, ou ação dirigida a determinado fim (art. 13 c.c. art. 18, do CP). Nada adianta copiar o tipo delitivo, porque se exige o detalhar a conduta e lhe indicar o resultado típico.
Cabe destacar que a descrição deve ser fidedigna ao que realmente aconteceu, não se permitindo acrescer, ou suprimir, elementos ou circunstâncias, como meio de possibilitar enquadramento diverso da infração penal e maximizar a imputação (com penas mais altas, agravantes, qualificadoras, ou concurso de crimes).
Nem se aceita tal artimanha, como maneira de se fugir do juiz natural (art. 69, do CPP), ou de impedir o reconhecimento de direito do acusado a transação penal, ou suspensão do processo criminal (artigos 72 e 89, Da Lei 9.099/95).
Muitas vezes, observa-se a má-fé processual no oferecimento da denúncia "inflada" com o intuito de se obterem medidas cautelares quanto à liberdade (artigos 312 e 319, do CPP), ou quanto ao patrimônio (artigo 125 e seguintes, do CPP). Preponderância do raciocínio singelo — porém, ilegal — de que a acusação atrelada a tipo mais grave facilita a obtenção de liminares em pleitos de prisão cautelar, busca e apreensão, sequestro, arresto, dentre outras.
A inserção de dados e respectivos pedidos — incompatíveis com a verdade advinda dos autos — apresenta-se comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do documento. Afinal, trata-se de desvio que fere a moralidade da administração pública (art. 37, caput, da CF) e a Lei Orgânica do Ministério Público (art. 43, II, da Lei 8.625/93).
E, com a devida vênia, se praticado o mencionado ilícito em casos de repercussão pública, ou para satisfazer interesse pessoal (e.g., vingança), mais severa há de ser a responsabilização do funcionário público, pois, maior, inclusive, a proporção da contingência para o Estado.
Ora, tal exagero proposital da denúncia pode ser percebido no juízo de admissibilidade da acusação (artigo 395 e seguintes, do CPP), momento inicial do processo-crime em que o juiz penal deve ler o inquérito policial para conhecer o fato, o pretenso crime e a suposta autoria delitiva.
Cumpre ao magistrado examinar as perícias (p.e., exame do corpo do delito), ler depoimentos e interrogatório policial, com espírito de quem almeja desvendar o que ocorreu. “Vistos” os autos, aí se está apto a fazer a análise da tipicidade formal, contrastando sua conclusão sobre fatos e circunstâncias com o quanto afirmado pela acusação pública.
Também, quando do juízo quanto à formação da culpa, se podem reconhecer omissões, dubiedades, ou imprecisões da exordial acusatória, as quais impeçam o entendimento quanto ao quadro fático, ou apresentem dificuldades para enquadramento legal.
Não se exibe razoável aguardar a decisão atinente à absolvição sumária (art. 397, do CPP) para ler os autos e ter juízo crítico sobre a acusação. Ainda mais absurdo, magistrados utilizarem-se de fórmulas genéricas de recebimento, sem conhecerem dos fatos, sem julgarem acusação inicial e pedidos, relegando tudo para instrução criminal.
Aqui e ali, ouve-se que tribunais estão abarrotados de Habeas Corpus e recursos. Logo não se consegue entender o porquê de manter a burocracia no juízo de admissibilidade da acusação, quando deveria ser política judicial o controle ab initio da legitimidade das acusações públicas, por meio de rejeições, ou de determinações de emenda à inicial.
Quem não se encanta com o discurso embasado nos direitos individuais do imputado, pode, ao menos, sucumbir ao pragmatismo de impedir, logo de plano, a continuidade de processos criminais nos quais a denúncia mostra-se imperfeita na forma, ou no conteúdo.
O efetivo controle judicial das acusações públicas implica em menos processos criminais, menos réus, menos trabalho para as cortes, mesmo que alguns teimosos recorram para ver os erros reafirmados em segundo grau de jurisdição. Pode ocasionar aprimoramento da qualidade técnica das denúncias e maior cuidado dos integrantes do Ministério Público, antes da propositura das ações penais.
Por óbvio, o cumprir a lei nesse aspecto significa menos injustiça, menos inocentes acusados - aquilo que importa à sociedade, como um todo.
Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito na USP.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2013
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-fev-07/antonio-pitombo-judiciario-levar-serio-recebimento-denuncia
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Câmara analisa projeto que exige advogado nas etapas de inquérito
A Câmara dos Deputados está analisando projeto de lei que muda o Código de Processo Penal (Decreto Lei- 3689/41) para obrigar a presença de um advogado do indiciado em todas as etapas do inquérito policial. Segundo o autor do projeto (PL 4606/12), deputado Sibá Machado (PT-AC), a medida busca coibir abusos cometidos por policiais durante as investigações.
Ele argumenta que o acompanhamento do inquérito policial pelo advogado traz consequências importantes durante o processo. "Os que não têm essa oportunidade, saem em desvantagem se comparados àqueles que têm acompanhamento profissional", defende o deputado.
Machado acrescenta que não são raros "episódios de confissões mediante coações sofridas em delegacias de polícia por pessoas investigadas", sendo que a presença de um advogado "impediria tal violência e distorções dos fatos ocorridos". O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no seu mérito.
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
OAB SP OBTÉM LIMINAR PARA SUSPENDER MULTA IMPOSTA A ADVOGADO
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão do desembargador Marcelo Gordo, concedeu liminar em favor de advogado para suspender multa imposta por juiz de direito em exercício na comarca de Andradina, por suposto “abandono da causa”.
O advogado M.R.M. requereu assistência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP para que fossem adotadas providências contra a cominação da multa, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, por ter se ausentado de uma audiência. A penalidade se justificaria ante o “abandono da causa”.
Examinando o caso, a Comissão de Prerrogativas optou pela imediata impetração de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar (Processo nº 0016391-79.2013.8.26.0000). Omandamus foi redigido pelo presidente da Comissão, Ricardo Toledo Santos Filho.
Na inicial, Ricardo Toledo argumenta que não se poderia cogitar da imposição da multa porque “o poder de punir disciplinarmente o advogado compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil”. Além disso, o mandado de segurança questiona a constitucionalidade do referido dispositivo legal, eis que se trata de punição “sem a prévia e necessária observância ao due process of law”, ausentes os princípios sagrados da ampla defesa e do contraditório.
De acordo com o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB SP, não bastassem os argumentos jurídicos que envolvem a questão, na hipótese faleceria ainda justa causa para a aplicação da penalidade, pois o advogado justificou previamente a ausência (porque intimado quatro meses antes para outra audiência, em outro Estado) e, ainda, solicitou a colega do escritório que o substituísse. Mesmo assim, a justificativa foi recusada pelo juiz, o que ensejou a impetração do mandado de segurança no Tribunal de Justiça. Os autos agora seguem o rito normal de processamento.
Íntegra
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Despacho
Defere-se a liminar almejada para que se suspenda a exigibilidade da multa imposta ao causídico indicado na inicial, pena de se causar situação de difícil reparação. Ao mais, o cabimento ou não da conduta processual e eventual afronta a direitos do profissional são objetos do mérito da impetração e como tal serão enfrentados. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. MARCELO GORDO Relator
Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/02/05/8501
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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
ÁGUA FORNECIDA NO PRÉDIO DO FÓRUM DE TATUÍ
Ainda sobre o Fórum de Tatuí/SP, segundo informações de funcionários, que solicitaram sigilo à equipe do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, a água que está sendo servida nos bebedouros do novo prédio do Fórum, é proveniente da "torneira", isso mesmo, os funcionários têm que encher galões na torneira e colocar nos bebedouros instalados nos corredores, onde a população, tem acesso. Segundo ainda esses funcionários, nem copos descartáveis estão sendo disponibilizados à população. Será que isso está mesmo ocorrendo?? Com a palavra a Diretoria do Fórum.
TERMINAIS ELETRÔNICOS
Quem frequenta diariamente o prédio do Fórum cível e criminal de Tatuí, logo na entrada verifica a existência de um terminal eletrônico, que, serve para que a população em geral, possa acompanhar os andamentos processuais de seu interesse. Porém, ao se dirigir até o referido equipamento, surpresa, a máquina não fornece o extrato do andamento processual, em razão da falta de papel para a impressão! Será corte de gastos!?!? Com a resposta a Diretoria do Fórum.
Ex-prefeito Gonzaga e assessores, têm bens bloqueados pela Justiça
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