quinta-feira, 4 de abril de 2013

TJ-SP afasta desembargador por cobrar advogados


Notícias

3abril2013
ÓRGÃO ESPECIAL

TJ-SP afasta desembargador por cobrar advogados

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nesta quarta-feira (3/4) afastar cautelarmente o desembargador Arthur Del Guércio Filho, presidente da 15ª Câmara de Direito Público do TJ. Ele é réu em processo administrativo sob a acusação de ter exigido, na qualidade de terceiro juiz em Agravo de Instrumento, dinheiro de uma das partes. Ele fica afastado até o término do Procedimento Administrativo Disciplinar. A decisão foi unânime.
A história foi levada à presidência do Direito Público por um juiz aposentado, a quem, segundo o voto do presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, foi pedido o dinheiro. O juiz, que hoje atua como advogado, contou ao presidente do Direito Público, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, que Del Guércio procurou sua filha, que trabalha com ele, e pediu que fosse ao seu gabinete. Lá, Del Guércio explicou que estava devendo R$ 35 mil por causa da reforma de seu apartamento e precisaria pagar até o dia seguinte.
O desembargador teria dito que não estava vinculando o “empréstimo” ao julgamento do Agravo de Instrumento, mas que a advogada poderia conversar com o cliente dela para que resolvessem isso até o dia seguinte. O juiz aposentado pediu, então, para falar com diretamente com o credor, mas o desembargador disse que não. O caso deveria ser resolvido diretamente no gabinete.
O caso chamou a atenção de Samuel Júnior, que dissera já ter ouvido reclamações semelhantes a respeito de Del Guércio. Ele levou a história ao presidente do tribunal, que decidiu abrir o Procedimento Administrativo Disciplinar. O próprio juiz aposentado já havia reclamado que Del Guércio estava faltando com seu dever técnico e profissional de sigilo a informações de cunho pessoal das partes e advogados envolvidos nos processos em que atua.
A relatoria do caso ficou com Ivan Sartori. Como se trata de processo administrativo aberto contra desembargador, a competência para julgar é do presidente do tribunal. Em seu voto, Sartori disse que “os autos indicam que a deplorável conduta do desembargador retratada nos depoimentos das duas primeiras testemunhas parece não ter sido fato isolado, mas coerente com uma linha de comportamento já conhecida e repudiada por seus pares”.
Isso porque um desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado disse ter percebido “uma coisa no mínimo estranha”: Del Guércio passou a procurá-lo com frequência para propor soluções a alguns processos de uma maneira “que parecia muito descabida”. Contou ter entrado no gabinete e ter constatado situações de “muito sigilo” entre peritos e ele. Cinco grandes escritórios de advocacia já tinham percebido a mesma coisa e seus representantes afirmaram que Del Guércio sempre os procurava para pedir dinheiro. “Tudo a sugerir um verdadeiro padrão de comportamento desbordante da mais comezinha postura que se espera de um magistrado”, anotou Sartori em seu voto.
O presidente do TJ afirmou que o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seu inciso I, determina ao juiz cumprir “com independência” suas funções. Também dá aos juízes o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública”.
Levantou ainda que a Resolução 60 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o Código de Ética da Magistratura Nacional, diz, no artigo 37, que “ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”. Já o artigo 8º estabelece que “magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distancia equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
Sendo assim, Ivan Sartori determinou a Del Guércio o prazo de 15 dias para que apresente defesa prévia. Determinou o afastamento do desembargador de suas atividades durante as apurações do processo administrativo.
E também decretou o fim do segredo de Justiça do caso, já que os fatos imputados ao desembargador são públicos. “Aliás, as investidas do sindicado contra advogados, como delieneado acima, embora retratadas em peças sem força de testemunho, porque despidas do contraditório, mas com força probante bastante, máxime diante dos demais documentos colacionados, já dão conta de que o próprio magistrado, em princípio, não estaria também fazendo questão de guardar sigilo sobre a conduta ora sob estudo, sem contar que o caso passou a ser de hialino interesse público, pelos contornos que lhe são afetos”, afirmou o presidente.

OAB-DF faz desagravo público a advogado em frente à delegacia


Brasília – Mais de cinquenta advogados, tendo à frente o presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, ocuparam nesta quarta-feira (03) o pátio da 2ª Delegacia de Polícia do DF para realizar um ato solene de desagravo público em favor do advogado Raimundo Nonato Teixeira Júnior, que teve suas prerrogativas profissionais violadas pelo delegado-chefe Rodrigo Bonach Batista Pires. “Tinha de ser aqui, neste local, para fixar bem onde aconteceu algo que não podemos admitir, sob pena de rebaixar a nossa dignidade profissional”, afirmou Ibaneis, que também preside a Comissão de Defesa das Prerrogativas da Seccional.
Essa foi a primeira vez que a Seccional brasiliense realizou um ato de desagravo em local público. Ibaneis afirmou que esta medida será feita sempre que houver esse tipo de desrespeito. “O advogado deve ser respeitado por todas as autoridades públicas porque representa a sociedade, e tudo o que existe das portas para dentro dos prédios públicos é para o benefício da sociedade. E a partir de agora, cada um colega que tiver suas prerrogativas violadas irá ser desagravado no local onde a violação ocorreu”, disse.
Raimundo solicitou pessoalmente na 2ª DP vistas e cópias dos autos do inquérito policial que contém o Auto de Prisão em Flagrante de seu cliente, o que lhe foi negado pelo delegado alegando que o advogado teria que apresentar procuração de seu cliente. Tal atitude infringe o inciso XIV, do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesta lei é garantido ao advogado, no exercício legal de sua atividade,“examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
O advogado desagravado agradeceu a atuação do Disque-Prerrogativas. “Nunca a OAB/DF esteve tão atuante na defesa das prerrogativas como está agora. Esta não foi a primeira vez que eu, como os demais colegas, sofremos abuso de autoridade por parte dos delegados e, é a primeira vez que eu vejo a Seccional tomar uma atitude desta. Isto deve acontecer sempre para que nossos direitos sejam respeitados”, afirmou Raimundo.
O vice-presidente da Comissão de Prerrogativas, Cláudio Demczuk, destacou a importância do ato. “O desagravo tinha caído no descredito, pois era feito a portas fechadas, dentro da sede da OAB-DF e as autoridades causadoras da violação das prerrogativas sequer tomam conhecimento. Com essa postura do presidente Ibaneis, nós vamos sim mostrar solidariedade ao advogado, mas principalmente vamos destacar nosso repúdio a essas autoridades que descumprem o Estatuto da Advocacia e da OAB”.
A Seccional também já entrou com pedido de punição ao agente público junto à Corregedoria da Polícia Civil e espera que as autoridades competentes tomem as atitudes cabíveis, pois de acordo com o desagravo, a violação praticada atingiu não somente o advogado, mas toda a advocacia e a sociedade civil.
(Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/DF


NOTA DA REDAÇÃO: Essa atitude da Seccional da OAB do Distrito Federal, deveria ser seguida por todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

sábado, 30 de março de 2013

VEREADOR É SUSPEITO DE COMETER CRIME EM ITAPETININGA

O jornal FOLHA DE SÃO PAULO, Cotidiano p. C3, noticiou neste sábado dia 30 de março de 2013, que, o vereador DOUGLAS MATEUS MONARI BAPTISTA, da vizinha cidade de Itapetininga,  foi preso acusado de estuprar uma adolescente no início do mês em uma chácara alugada pelo político. O vereador está preso em Tremembé/SP e, um menor foi encaminhado à Fundação Casa.

quinta-feira, 28 de março de 2013

FERIADÃO

A Diretoria do BLOG TATUÍ E A JUSTIÇA, deseja a todos os leitores um ótimo feriado prolongado. Que Deus abençoe todos os lares de nossos leitores e amigos, que, a Paz esteja presente não apenas neste dia, mas, em todos os dias do ano. É o que desejamos, um fraternal abraço a todos.

JUSTIÇA MANDA SOLTAR TATUIANO

A Justiça determinou a soltura de A. R.P., ele estava preso há 1 ano e 9 meses, acusado de tráfico de entorpecentes. Preso em flagrante, o tatuiano aguardava a realização de exame toxicológico, exame que por duas vezes não foi realizado em razão da falta de viaturas para conduzir o preso até o local onde se realizaria o referido exame. Diante do tempo excessivo, da prisão cautelar, a defesa de A.R.P, patrocinada pelo Diretor executivo deste Blog, Dr. Ari Antonio Domingues, impetrou "habeas corpus" no Tribunal de Justiça de São Paulo onde o pedido foi indeferido.
Diante do indeferimento no TJ/SP, foi impetrado novo "habeas corpus" no Superior Tribunal de Justiça, onde, conforme decisão abaixo, o pedido formulado pela defesa, foi deferido e o tatuiano foi colocado em liberdade por decisão unânime da 5ª Turma do STJ. Segue decisão:


Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 246.274 - SP (2012/0126535-7) RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)

IMPETRANTE : ARI ANTÔNIO DOMINGUES ADVOGADO : ARI ANTONIO DOMINGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON RODRIGUES PONTES (PRESO) EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRISÃO CAUTELAR QUE DURA MAIS DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Estando o paciente custodiado cautelarmente há mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, e aguardando, há mais de ano, a realização de exame de dependência química, desmarcado por duas vezes, e sem data para ocorrer, está evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso

quinta-feira, 21 de março de 2013

ADVOGADO TATUIANO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ

Conforme sentença proferida no processo nº 0005491-13.2010.8.26.0624 o advogado E. R., profissional militante na Comarca de Tatuí, foi condenado por litigância de má-fé. A sentença foi proferida JUIZ MARCELO NALESSO SALMASO. Segue cópia integral da sentença disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda cabe recurso da decisão proferida.

Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Quanto à preliminar arguida pelo Embargado/Exequente, em fls. 30/32, consigno que a dispensa de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução encontra-se devidamente fundamentada na decisão de fl. 09, que passa a integrar esta decisão para todos os fins, especialmente para REJEITAR a preliminar. Prossigo. Por meio do presente processo de execução fundada em título extrajudicial, o Embargado/Exequente pretende seja a Embargante/Executada compelida ao pagamento do débito representado no cheque de fl. 08, emitido por esta última, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de encargos de mora. Como se sabe, o cheque nada mais é do que um título de crédito. E os títulos de crédito apresentam como características fundamentais a cartularidade, a abstração e a literalidade, o que se consolidou em definição doutrinária de longa data, delineada por Cesare Vivante, ora positivada no artigo 887, do Código Civil de 2002. Tais características se justificam pela própria função que cumpre o título de crédito, qual seja, permitir a circulação do crédito. Tendo-se por fundamento da presente execução, portanto, o cheque – título de crédito caracterizado como ordem de pagamento à vista –, é cediço que a discussão sobre a causa debendi só pode ser travada entre os próprios participantes do negócio subjacente ou, quando se trate de terceiro, como no caso, tenha este, de má-fé, adquirido o título ciente da existência de algum vício. A propósito, tudo conforme bem salientado pelo artigo 25, da Lei nº 7.357/85, que traz a positivação do que narrado supra. No âmbito do presente processo, a Embargante/Executada opôs embargos à execução e, em suas razões, aduziu ter emitido, na data de 14 de julho de 2006, o cheque de fl. 08, identificado sob a sequência alfanumérica LM-000141, em branco, à pessoa de Darci Antunes, como garantia de dívida advinda de mútuo anteriormente contratado por seu falecido marido para com este, no valor de R$ 6.500,00. Nestes termos, afirma desconhecer a pessoa do Embargado/Exequente. Em audiência para instrução, perante este Juízo, foi ouvido Darci Correa Antunes, o qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou ter sido bastante amigo do finado marido da Embargante/Executada, Francisco, a quem, por relação de afeto, costumava emprestar dinheiro. Em diversas oportunidades, o depoente entregou ao falecido esposo da Embargante/Executada numerários, a título de mútuo, em montantes “picados”. Como garantia, “Chico” entregava cheques, em branco. Por vezes, o depoente preenchia o título à vista do próprio tomador do empréstimo, e, em outras, não, pois cada qual tinha absoluta confiança no outro. Não sabe o depoente o valor total de todos os empréstimos feitos a Francisco. O finado esposo da Embargante/Executada, Francisco, a quem o depoente emprestava dinheiro por pura amizade, sempre “pagava direito”. Às vezes, Francisco quitava em dinheiro, o qual levava no trabalho do depoente, que, por sua vez, dizia que iria em sua casa pegar o cheque dado em garantia, mas Francisco ressaltava que não era preciso, por saber com quem estava lidando. Informou o depoente que, certa feita, Francisco pediu cerca de R$ 6.000,00 ou R$ 6.300,00, a título de empréstimo, mas o depoente não possuía tal montante disponível. Assim, Francisco agradeceu e, após, procurou por pessoa conhecida como Santino. Cerca de meia hora depois, o depoente recebeu um telefonema de Santino, o qual dizia que Francisco se encontrava com ele e perguntava se o depoente garantiria, como fiador, o empréstimo que Francisco pretendia fazer, com o que concordou o depoente. E assim se deu, oportunidade em que o Francisco entregou um cheque seu a Santino, “endossado” pelo depoente. Ocorreu que Francisco não adimpliu a dívida, pelo que o depoente quitou o débito e resgatou o anterior título dado, por Francisco, em caução. Salientou o depoente, que o cheque que embasa a presente execução foi a ele entregue, por Francisco, como garantia de tal dívida, advinda do pagamento feito pelo depoente, na qualidade de fiador, a Santino, tendo o título permanecido com o depoente por determinado tempo, cerca de dois ou três anos. O depoente “tinha negócio” “pequeno” com o finado marido da Embargante/Executada e, assim, o tempo foi-se passando, ocorrendo o falecimento de Francisco. O depoente ostentava também amizade para com o Embargado/Exequente, que é advogado militante na Comarca, e, em conversa com este, perguntou se teria algum direito para fins de receber o valor da dívida caucionada pelo cheque, ao que este respondeu que sim. Desta feita, o Embargado/Exequente indagou do depoente se este tinha algum documento a comprovar seu direito e o depoente falou que possuía cheques em casa, seguindo-se o convite do Embargado/Exequente para que o depoente levasse até ele os títulos. Alguns dias depois, o depoente foi ao escritório do Embargado/Exequente e lhe entregou o cheque de fl. 08, em branco, para fins de receber aquilo que “tinha pago”, “o endosso”. Não chegou a pedir de volta o cheque nos meses que se seguiram, pois considerava que não mais pudesse receber o valor do débito. Tempos depois, perguntou ao Embargado/Exequente sobre o cheque e este disse que teve uma audiência, mas “a senhora nem apareceu”. Na oportunidade em que o depoente entregou o cheque para o Embargado/Exequente, este atuando como advogado, nada ficou combinado, não tendo assinado procuração e, nem mesmo, tratado percentual de honorários. Esclareceu o depoente, ao final, que, quando passou a posse do cheque ao Embargado/Exequente, pretendia receber somente aquele montante que tinha pago, como fiador, a Santino, de R$ 6.000,00 ou R$ 6.300,00, com os devidos encargos de mora, e, não, todos os valores emprestados a Francisco anteriormente. O depoente reconheceu, com absoluta certeza, o cheque de fl. 08 como sendo aquele que Francisco lhe entregou, em branco, a título de garantia da dívida advinda da quitação feita pelo depoente a Santino (qualificação em fl. 53 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 58). Em seguida, o depoente, Darci Correa Antunes, apresentou a este Juízo diversos cheques e uma nota promissória, os quais foram submetidos a inspeção judicial, conforme termo de fl. 52, e cujas cópias encontram-se em fls. 54/57. De acordo com o que consta no termo de fl. 52, o cheque de fl. 54, identificado como LM-000097, inutilizado com uma fenda ao centro, foi aquele que o depoente, na qualidade de fiador, resgatou junto ao credor Santino, quitando o valor, de R$ 6.300,00, inscrito na cártula. Os demais títulos de crédito, em fls. 55/57, foram entregues, por Francisco, ao depoente, como garantia de empréstimos anteriores. Forma-se a convicção deste Juízo, portanto, no sentido de que o cheque que dá lastro à presente execução, em fl. 08, foi entregue, no ano de 2006, pelo finado marido da Embargante/Executada, Francisco, a seu amigo Darci Correa Antunes, como forma de garantir que pagaria o valor que Darci dispendera a Santino, como fiador, cerca de R$ 6.300,00, conforme consta em fl. 54, para resgatar tal cártula que Francisco havia entregue a Santino como caução de empréstimo, o qual restou inadimplido por Francisco. Tempos depois, Darci, que tinha muita amizade para com o Embargado/Exequente, advogado militante na Comarca, entregou a este o cheque de fl. 08, em branco, pois pretendia reaver aquele valor despendido anteriormente, cerca de R$ 6.300,00, acrescido de encargos de mora. Ocorreu que o Embargado/Exequente, sem nada tratar com Darci ou mesmo informá-lo do que faria, preencheu o cheque, lançando o valor de R$ 20.000,00 e colocando o seu próprio nome como beneficiário, e, na sequência, ingressou com a presente demanda. Vale a pena consignar que a grafia dos escritos apostos no cheque de fl. 08 guarda plena identidade com aquela da assinatura feita de próprio punho, pelo Embargado/Exequente, na procuração de fl. 07. Portanto, este processo de execução fundada em título executivo extrajudicial, da maneira como proposto, mostra-se como uma verdadeira afronta à moral e à ética, bem como, à dignidade da Justiça. Em primeiro lugar, o Embargado/Exequente apropriou-se do título de crédito que não lhe pertencia, mas, sim, a seu cliente, preenchendo-o em valor três vezes superior àquele condizente com a dívida, que o cliente, Darci, pretendia cobrar, e, ainda, inserindo o seu próprio nome como beneficiário. Em segundo lugar, procedendo de tal maneira, o Embargado/Exequente, fazendo-se parecer terceiro de boa-fé portador do cheque, procurou afastar a discussão de quaisquer exceções pessoais relativas à dívida. Pois bem. Dentro de tal panorama fático, quatro medidas se mostram necessárias e salutares. A primeira delas diz respeito à sorte da presente execução fundada em título extrajudicial. Neste âmbito, como se sabe, é premissa fundamental para o ajuizamento de todo e qualquer processo de execução a existência de um título executivo ao qual corresponda uma obrigação líquida, certa e exigível. Tudo conforme positivado nos artigos 583 e 586, do Código de Processo Civil. O título executivo, nestes termos, garante a presunção (juris tantum) de certeza da existência de uma relação jurídica obrigacional, da qual emerge objeto delimitado, sem que sobre ela recaia qualquer condição suspensiva, possibilitando, assim, que o credor se utilize diretamente do processo de execução para ver satisfeita a sua pretensão. No caso, os requisitos de certeza e exigibilidade da dívida não estão presentes. Assim porque, como visto, o Embargado/Exequente apropriou-se indevidamente do cheque, entregue em branco, inscrevendo nele valor muito além daquele da dívida que seu cliente pretendia cobrar, e, ainda, inserindo o seu nome como beneficiário do crédito representado na cártula. Desta feita, diante da imprestabilidade do título – cheque – de fl. 08 para fins de fundar a execução, declaro extinta a presente execução, por ausente pressuposto de constituição e para regular e válido desenvolvimento do processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, não é demais lembrar que, conforme preconiza o artigo 14, do CPC, é dever das partes e de todos aqueles que atuam no processo, no que se incluem os advogados, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na hipótese sub judice, o Embargado/Exequente, que é advogado, ingressou com a execução em tela apresentando, para tanto, cheque indevidamente preenchido em seu nome e com valor muito superior ao pretendido por seu real portador, no intuito de auferir lucros. Desta feita, o Embargado/Exequente altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal e procede de modo temerário, pelo que se reputa litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II, III e VI, do estatuto processual civil. Assim, impõe-se ao Embargado/Exequente o pagamento da multa e da indenização previstas no artigo 18, caput e § 2º, do CPC, a serem fixadas ao final. Cumpre acrescentar que o Embargado/Exequente é advogado e, nesta qualidade, foi procurado pelo cliente Darci. E, ao advogado, que, no seu múnus, também exerce função social (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia), impõe-se “… cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina” (artigo 33, do Estatuto da Advocacia). E dispõe o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 2º, parágrafo único, ser dever do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; (…) V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; (…) VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII - abster-se de: (…) d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana. Ademais, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé” (artigo 6º, CEDOAB). Nestes termos, condeno o Embargado/Exequente ao pagamento de multa, no montante de 1% sobre o valor da execução. Sem prejuízo, impõe-se ao Embargado/Exequente o pagamento de indenização, no patamar de 20% sobre o valor da execução, assim porque, como se sabe, o fato de a Embargante/Executada responder a esta demanda de execução, por si só, gera dano, pois o seu nome é lançado nos cadastros de inadimplentes do SERASA, de acordo com o convênio estabelecido entre este órgão e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, ademais, precisou ela contratar advogado para se defender. As derradeiras providências restarão consignadas ao final. Por tudo quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, reconhecida a litigância de má-fé, condeno o Embargado/Exequente ao pagamento das custas processuais. Condeno o Embargado/Exequente ao pagamento, em favor da Embargante/Executada, do montante equivalente a 1% sobre o valor da execução, a título de multa, e, também, como indenização, de 20% sobre o valor da execução, assim com fulcro nos artigos 17, incisos II, III e VI, e 18, caput e § 2º, do CPC. O quadro probatório formado nestes autos apresenta indícios de que foram cometidas ilicitudes não só contra o cliente, Darci, mas, também, em desfavor da ora Embargante/Executada. De qualquer forma, não cabe a este Magistrado se imiscuir na atribuição do representante do Ministério Público, este titular da ação penal, no que toca à correta aferição e tipificação de eventual crime. Nestes termos, remetam-se cópias das principais peças deste processo, bem como, da presente sentença, ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Substitua, a z. Serventia, o título de fl. 08 por cópia reprográfica, devendo aquele cheque original ser remetido à Promotoria de Justiça, juntamente com o ofício, o qual também deverá ser instruído com cópias de fls. 03/06, 08, 24/26, 30/32, 52/57 (inclusive versos), da mídia de fl. 58, bem como, da presente. Sem prejuízo, oficie-se à Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, instruindo-se com as mesmas cópias supra elencadas, para as providências cabíveis. P. R. I. e C. Tatuí, 28 de janeiro de 2013 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito.

http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx

terça-feira, 19 de março de 2013

Em dia de chuva, essa é a situação do pátio de estacionamento do Fórum da Comarca de Tatuí. Advogados, servidores do Judiciário e público em geral têm que enfrentar um verdadeiro lamaçal para chegar até a entrada do prédio. Vale lembra que o prédio do fórum foi inaugurado recentemente e, ao custo de 10 milhões de reais.
Porém, mesmo sendo um prédio recém inaugurado, os problemas  enfrentados pelos funcionários e frequentadores do local não param de aumentar: em dia de chuva há vazamentos por todos os lados(inclusive com uso de baldes os funcionários tentam evitar prejuízos aos processos armazenados); com o calor o ambiente é insuportável(o sistema central de ar condicionado não foi ainda implantado); banheiros não têm papeleiras(as mesmas não foram bem fixadas e sempre estão caídas no chão); a rede elétrica já sofreu algumas panes(inclusive com a evacuação do prédio); segundo relatos de funcionários até saídas de emergência estão com problemas; a água servida nos corredores, para o público em geral, é da torneira(apesar de ser acondicionada em galões); não há copos descartáveis para uso(mas há copos de vidro de massa de tomate). E para completar os problemas, verifiquem a foto do pátio, uma vergonha!! Será que os 10 milhões foram bem investidos? Com a palavra os responsáveis pela fiscalização!!