sábado, 16 de novembro de 2013

Justiça indefere novamente pedido de liberdade para Poziteli, o cunhado do prefeito de Angatuba


Notícia já dada por este site confirmando a prisão de Djalma Fernando Poziteli, cunhado do prefeito de Angatuba Carlos Augusto Turelli (PSDB), o Calá, acentuou o fato como de interesse público por causa do seu envolvimento na administração municipal, direta ou indiretamente, inclusive com seu nome sempre atrelado às novidades que configuram grandes somas, novas aquisições imobiliárias, bovinas, e licitações, etc. Tido como “bilionário” por um parente angatubense seu, Poziteli continua preso em Capela do Alto numa condição que nada o difere dos presos comuns, como ele realmente o é, de cabeça raspada e uniforme alaranjado, conforme testemunha que o viu. É sob este perfil dos acontecimentos que a justiça lhe nega o segundo pedido de soltura, de acordo o publicado no Diário Oficial da Justiça Eletrônica, de ontem, 30 de outubro de 2013, conforme a transcrição na sequência.

Publicação do Diário Oficial da Justiça
Processo 3007302-49.2013.8.26.0624 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Extorsão – D. F. P. e outros – Vistos. O réu Djalma Fernando Poziteli apresentou resposta escrita à acusação na forma do artigo 396-A do CPP (fls. 412/427), acompanhada de rol de testemunhas (fls. 428) e documentos (fls. 429/682). A defesa técnica reiterou o pedido de concessão de liberdade
provisória em favor do acusado. Absolutamente nada de novo veio aos autos, que pudesse abalar os fundamentos da decisão de fls. 338/339, que manteve a custódia cautelar de Djalma Fernando Poziteli e dos corréus. Reporto-me, portanto, à fundamentação já lançada por este Magistrado a fls. 338/339 e INDEFIRO a nova reiteração do pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu, acrescentando às razões aqui lançadas a fundamentação lançada pelo órgão ministerial em seu parecer de fls. retro. Destaco que a instrução sequer se iniciou, razão pela qual é prematuro, por ora, tecer considerações acerca do meritum causae, seja para acolher as razões defensivas, seja para acolher as razões acusatórias. O que se tem por certo é que a prisão cautelar
do réu, aqui, e em que pese a sua robusta e privilegiada situação econômico-financeira, nos parece ser a medida sensata a ser trilhada na espécie, ao menos por ora. E isto porque, como bem anotado na decisão de fls. 338/339, a custódia cautelar é imprescindível para a salvaguarda da ordem pública e, rincipalmente, para a garantia da instrução criminal, cumprindo lembrar que há indícios fortes, destacados na decisão aqui mencionada, no sentido de que a vítima, arrolada na denúncia ministerial, e cuja oitiva em Juízo se faz necessária, teria sido ameaçada de morte pelos acusados. Evidente, assim, que se soltos os réus   poderão infundir maior temor à vítima e demais testemunhas. E tanto assim que, em data recente, datada de 07 de outubro de 2.013, o E. TJ-SP, em decisão monocrática, da lavra do Eminente Desembargador RENÊ RICUPERO, indeferiu a liminar em HC e manteve a custódia cautelar do acusado, ora postulante (conforme se vê a fls. 03/04 dos autos apensados). De lá para
cá, absolutamente nada se alterou. A instrução, repise-se, não se iniciou e a situação fático/processual dos réus permanece exatamente a mesma. Aguarde-se, pois, a apresentação de resposta escrita à acusação por todos os réus e, eventualmente, certifique-se o decurso in albis do prazo para tal fim. Se em termos, com a maior brevidade possível, tornem-me os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Int. e cumpra-se. Tatui, 25
de outubro de 2013 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO – ADV: BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA JR (OAB
112983/SP), SERGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA (OAB
18483/SP), JULIO NOBUAKI FUZIKAWA (OAB 212980/SP), ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP)

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