quinta-feira, 31 de outubro de 2013

IRREGULARIDADES NA GESTÃO GONZAGA E NA ADMINISTRAÇÃO DA SANTA CASA

A C Ó R D Ã O


Processo: TC-000937/009/08
Convenente: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia de Tatuí.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo
(Prefeito) e Júlio Inácio Vila Nova (Secretário Municipal de Saúde).
Objeto: Prestação de serviços médicos para atendimento do pronto Socorro
Municipal e custeio da entidade.
Em Julgamento: Convênio firmado em 13-04-07. Valor - R$1.200.000,00.
Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo pelo
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e Substituto de Conselheiro Marcos Renato
Böttcher, publicadas no D.O.E. de 21-06-08 e 20-08-10.
Advogados: Marcelo Palavéri, Fabiana Balbino Vieira e outros.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS

Processo: TC-001179/009/08
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de Tatuí.
Responsáveis: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (Prefeito) e Umberto Fanganiello
Filho (Provedor).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência da assinatura de prazo pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, em 21-06-08 e 19-12-
12.
Exercício: 2007.
Valor: R$1.200.000,00.
Advogados: Marcelo Palavéri, Fabiana Balbino Vieira e outros.


Vistos, relatados e discutidos os autos.


ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 02 de julho de 2013, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,
Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregular o termo de convênio, acionando-se os incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 (TC-000937/009/08).
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 33, III, “b”, da citada Lei Complementar, julgar
irregular a comprovação da aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Tatuí à Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, no exercício de 2007, 2
deixando, contudo, de impor multa, bem como de condenar a Entidade a restituir o
valor recebido, ante a ausência de desvio de finalidade ou dano ao erário (TC
001179/009/08)

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima.

Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados,
em Cartório.
 Publique-se.

 São Paulo,15 de julho de 2013.




CRISTIANA DE CASTRO MORAES – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR

FONTE: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/236268.pdf

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