A C Ó R D Ã O
Processo: TC-000937/009/08
Convenente: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia de Tatuí.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Luiz Gonzaga
Vieira de Camargo
(Prefeito) e Júlio Inácio Vila Nova (Secretário Municipal de
Saúde).
Objeto: Prestação de serviços médicos para atendimento do
pronto Socorro
Municipal e custeio da entidade.
Em Julgamento: Convênio firmado em 13-04-07. Valor -
R$1.200.000,00.
Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas
de prazo pelo
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e Substituto de
Conselheiro Marcos Renato
Böttcher, publicadas no D.O.E. de 21-06-08 e 20-08-10.
Advogados: Marcelo Palavéri, Fabiana Balbino Vieira e outros.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS
Processo: TC-001179/009/08
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de Tatuí.
Responsáveis: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (Prefeito) e
Umberto Fanganiello
Filho (Provedor).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro
setor. Justificativas
apresentadas em decorrência da assinatura de prazo pelo
Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, em
21-06-08 e 19-12-
12.
Exercício: 2007.
Valor: R$1.200.000,00.
Advogados: Marcelo Palavéri, Fabiana Balbino Vieira e
outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 02 de julho de 2013,
pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,
Relator, Renato Martins Costa,
Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, na conformidade do voto
do Relator e das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregular o
termo de convênio, acionando-se os incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93 (TC-000937/009/08).
Decidiu, ainda, nos termos do
artigo 33, III, “b”, da citada Lei Complementar, julgar
irregular a comprovação da
aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Tatuí à Santa Casa
de Misericórdia de Tatuí, no exercício de 2007, 2
deixando, contudo, de impor
multa, bem como de condenar a Entidade a restituir o
valor recebido, ante a ausência
de desvio de finalidade ou dano ao erário (TC
001179/009/08)
Presente o Procurador do
Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas
vista e extração de cópias dos autos aos interessados,
em Cartório.
Publique-se.
São Paulo,15 de julho de 2013.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR
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