domingo, 13 de outubro de 2013

TJ - Resolução nº 619/2013: Instalada, na comarca sede da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas), a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais.

TJ - Resolução nº 619/2013: Instalada, na comarca sede da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas), a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais pela Lei Complementar Estadual nº 1.208/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de instalar a Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas);
CONSIDERANDO a necessidade de vincular as unidades prisionais à referida Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição para a Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas) dos processos de novos executados que cumpram pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, pena restritiva de direitos, beneficiados com suspensão condicional da pena ou livramento condicional, e sujeitos a medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial;
CONSIDERANDO, por fim, a proposta feita pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 1.208/2013;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instalada, na comarca sede da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas), a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais.
Art. 2º A Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas) receberá, exclusivamente na forma digital, os processos de novos executados que cumpram pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, pena restritiva de direitos, beneficiados com suspensão condicional da pena ou livramento condicional, e sujeitos a medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
Art. 3º A vinculação de unidades prisionais à Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas) e a distribuição dos processos de novos executados, que cumpram pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, ou medida de segurança de internação, observarão o seguinte cronograma:
I – a partir da instalação: Penitenciária Feminina de Campinas, Centro de Ressocialização Feminino de Piracicaba e Centro de Ressocialização Feminino + Anexo de Regime Semiaberto de Rio Claro;
II - após três meses da instalação: Centro de Detenção Provisória e Centro de Progressão Penitenciária de Campinas;
Centro de Detenção Provisória + Ala de Progressão Penitenciária de Piracicaba; Penitenciária I “Mário Moura Albuquerque” +
Ala de Progressão Penitenciária, Penitenciária II “Nilton Silva”, Penitenciária III e Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;
III – após seis meses da instalação: Penitenciária II “Odete Leite de Campos Critter”, Penitenciária III, Centro de Detenção Provisória e Centro de Progressão Penitenciária (PI) de Hortolândia;
IV – após nove meses da instalação: Centro de Detenção Provisória de Jundiaí, Penitenciária I “Dr. Antônio de Queiróz Filho” + Anexo de Regime Semiaberto e Penitenciária II “João Batista de Arruda Sampaio” + Ala de Progressão Penitenciária de Itirapina, Centro de Ressocialização + Anexo de Regime Semiaberto de Sumaré, Centro de Ressocialização + Anexo de Regime Semiaberto de Mogi Mirim;
V – após 12 meses da instalação: Centro de Detenção Provisória de Americana, Centro de Ressocialização de Atibaia, Centro de Ressocialização + Anexo de Regime Semiaberto de Bragança Paulista, Centro de Ressocialização + Anexo de
Regime Semiaberto de Limeira;
VI – após 15 meses da instalação: Centro de Detenção Provisória Feminino, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
I “Professor André Teixeira Lima” e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha.
Art. 4º A distribuição, para a Unidade Regional do Departamento de Execuções Criminais da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas), dos processos de novos executados, que cumpram pena privativa de liberdade em regime aberto,
pena restritiva de direitos, beneficiados com suspensão condicional da pena ou livramento condicional, e sujeitos à medida de segurança de tratamento ambulatorial, observará o seguinte cronograma:
I - a partir da instalação: Comarcas de Campinas, Amparo, Jaguariúna, Montemor, Pedreira, Sumaré, Valinhos, Vinhedo e Foros Distritais de Hortolândia e Paulínia;
II - após três meses da instalação: Comarcas de Atibaia, Bragança Paulista, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itatiba, Jundiaí, Piracaia, Várzea Paulista e Foros Distritais de Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jarinu e Foros Distritais de Nazaré Paulista e Pinhalzinho;
III – após seis meses da instalação: Comarcas de Aguaí, Águas de Lindóia, Brotas, Cordeirópolis, Cosmópolis, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Laranjal Paulista, Mogi Guaçu, Moji Mirim, Piracicaba, São João da Boa Vista, Serra Negra, Socorro, Vargem Grande do Sul e Foros Distritais de Artur Nogueira e Conchal;
IV – após nove meses da instalação: Americana, Araras, Capivari, Cerquilho, Leme, Limeira, Pirassununga, Porto Ferreira, Nova Odessa, Rio Claro, Santa Bárbara D’Oeste, Santa Rita do Passa Quatro, São Pedro, Tietê e Foros Distritais de Itirapina e Rio das Pedras.
Art. 5º O Órgão Especial, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura, poderá, à medida do avanço da implantação do processo eletrônico, alterar os cronogramas de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução.
Art. 6º Instalada a Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 4ª Região Administrativa Judiciária (Campinas), ser-lhe-ão remetidos todos os procedimentos em curso do serviço de corregedoria permanente das unidades prisionais de sua base territorial, conforme dispuser ato da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. A Unidade Regional, antes da implantação do sistema eletrônico de controle e processamento dos expedientes do serviço de corregedoria permanente, terá uma Seção própria, cuja estrutura será definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, para processá-los em autos físicos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de outubro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça



Fonte: Administração do Site, DJe, Cad. I, Adm. de 11.10.2013. P. 1,2.
11/10/2013

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